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Aviso 9154/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Munícipio de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 9154/2010

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 24 de Abril de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Rio Maior aprovada em reunião de 26 de Fevereiro do corrente ano, o Regulamento e Tabela de Taxas do Munícipio de Rio Maior, e respectivo Estudo Económico Financeiro, que se transcrevem em anexo.

Rio Maior, 26 de Abril de 2010. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento de taxas do município de Rio Maior

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Rio Maior, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Rio Maior, em reunião de 26 de Fevereiro de 2010, e a Assembleia Municipal de Rio Maior, em sessão de 24 de Abril de 2010, aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, entra em vigor 5 dias após a necessária publicitação.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabe3lece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas no Municipio de Rio Maior para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, designadamente as resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Rio Maior.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente Regulamento a Tabela de Taxas.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Rio Maior pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação das taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

5 - Às taxas da Tabela de Taxas é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

6 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

b) No acto de entrega do pedido, ou em momento anterior à apreciação do mesmo quando assim estiver previsto em lei ou em regulamento municipal, neste último caso designadamente, nos casos de processos de urbanização e edificação;

Artigo 9.º

Autoliquidação das taxas

1 - Nos casos especificamente admitidos por lei, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária pode proceder à autoliquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa a este regulamento.

4 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

5 - A autoliquidação das taxas referidas no presente artigo deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termo da sua prorrogação.

6 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve aquele ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos e, consoante os casos, informado do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida ou ser o mesmo ressarcido dos valores pagos por excesso ou indevidamento.

7 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações às disposições relativas à liquidação.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou direito.

2 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Municipio, obriga o serviço respectivo, a promover, no prazo de 30 dias, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover no prazo de 30 dias a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50(euro).

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor ou que inviabilizem a prestação do serviço gerador da taxa cobrada.

8 - Quando a prestação do serviço não for cumprida, por motivo imputável à autarquia, assistirá ao interessado o direito de se socorrer dos meios impugnatórios a que alude o Artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas, por excesso ou defeito, respectivamente, para a unidade ou fracção superior ou inferior, consoante o cálculo apurado.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal m contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, deve o mesmo ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Meios de impugnação

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Forma de Pagamento

1 - O pagamento das quantias em divida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao Municipio será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador com competência delegada, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

5 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela de Taxas poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso, sendo aquele passível de redução, a requerimento do interessado, de acordo com os pagamentos efectuados.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 17.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou auto liquidadas as taxas devidas pela prática dos correspondentes actos expressos.

Artigo 18.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

Artigo 19.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 20.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 21.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50,00 (euro) e o máximo de 500,00 (euro).

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

Capítulo II

Isenções e Reduções de taxas

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As pessoas colectivas isentas nos termos previsto na Lei das Finanças Locais;

b) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e, desportivas e recreativas, quando legalmente constituídas, no que se refere às actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que se refere às actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, no que se refere às actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

3 - Poderão existir outras isenções não especificadas nos números anteriores, desde que previstas em Regulamentos específicos.

Artigo 23.º

Isenções de Taxas em Matéria de Urbanização e Edificação

1 - Estão isentas do pagamento das taxas em matéria de Urbanização e Edificação previstas no presente Regulamento, as pessoas previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para além das situações anteriores, estão ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:

a) O licenciamento ou admissão de comunicação prévia de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) No âmbito da salvaguarda e protecção do Património Edificado, as obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de reconstrução com preservação das fachadas, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nas zonas antigas definidas, ou que o venha a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;

3 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objectos de programas de reabilitação urbana.

Artigo 24.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 25.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes.

Artigo 26.º

Procedimento de Isenção

Com excepção da situação referida na alínea a) do n.º 2 do Artigo 22.º as isenções previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatuária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

Artigo 27.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas nos artigos 22.º e 23.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 28.º

Redução de taxas

1 - A licença de operações urbanísticas ou admissão de comunicação prévia destinadas a actividades ligadas ao turismo ou a indústrias consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, poderão beneficiar de uma redução até 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no município a redução é acrescida 10 %.

2 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas até ao máximo de 20 %.

3 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução das taxas, até ao máximo de 20 %.

4 - As operações urbanísticas promovidas por jovens até aos 35 anos, destinadas a habitação própria e permanente poderão beneficiar de redução das taxas, até ao máximo de 50 %.

5 - A redução das taxas a que se reportam os números anteriores será decidida pelo Executivo Municipal com base em requerimento devidamente fundamentado, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

6 - A Câmara Municipal poderá também reduzir até 50 % as taxas, no caso de munícipe em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturais deste município, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

Capítulo III

Procedimentos de liquidação

Secção I

Urbanização e edificação

Artigo 29.º

Prorrogação do prazo da licença ou da admissão da comunicação prévia

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescidas da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença ou da admissão da comunicação prévia no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 30.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento, por excesso ou por defeito, no total de cada espécie, conforme o cálculo apurado.

3 - Quando uma mesma licença ou da admissão da comunicação prévia diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 31.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela em anexo.

Secção I

Ocupação de Espaço Público

Artigo 32.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

5 - As regras constantes dos números anteriores não se aplicam à ocupação de espaço público em matéria de publicidade, ou no âmbito das operações de Urbanização e Edfificação, as quais se regem por regulamentos específicos.

Secção III

Publicidade

Artigo 33.º

Taxas anuais

1 - A licença será renovada, anualmente, durante o mês de Janeiro pelo período de um ano salvo, se o Município ou o titular da licença não se lhe opuserem até ao termo do prazo da licença inicial;

2 - Renovada a licença nos termos do número anterior, o Município avisará por carta ou postal, o titular, para pagamento da correspondente taxa;

3 - O pagamento referido no número anterior efectuar-se-á, igualmente, durante o mês de Janeiro, não podendo o titular deixar de pagar, com fundamento no não recebimento do aviso;

4 - Poderá excepcionalmente ser admitido o pagamento no mês de Fevereiro, neste caso acrescido de 10 % sobre a taxa devida e no Mês de Março, neste caso acrescido de 20 % sobre a taxa devida.

Secção IV

Cemitério

Artigo 34.º

Numeração

Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 35.º

Normas gerais

1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

2 - As taxas previstas no artigo 21.º n.º 2 da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar jazigos já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 5 m2 e depende de prévia autorização camarária.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.

8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

9 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

Secção V

Mercados e feiras

Artigo 36.º

Normas gerais

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 26.º da Tabela, as fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre, por excesso ou por defeito, para a unidade de metro, respectivamente, superior ou inferior, consoante o cálculo apurado. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Artigo 37.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem o artigo 33.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Despesas referentes à participação de entidades exteriores ao Municipio

Acrescem, às taxas a cobrar pelo Municipio de Rio Maior liquidadas no âmbito do presente Regulamento, as despesas inerentes à participação das entidades exteriores ao Municipio, nos casos em que tal se mostre necessário.

Artigo 39.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2020, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - As actualizações serão tornadas públicas pelos diversos meios de publicitação usuais e adequados para o efeito.

Artigo 40.º

Integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser decididos nos termos do número anterior ou por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do Município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

2 - São revogadas as taxas constantes do Anexo III e IV do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Rio Maior, passando a ser cobradas pelos valores constantes nos artigos correspondentes previstos no Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos comuns

(Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 10.º, alínea d), e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º, n.º 1, alínea b)

SECÇÃO I

Prestação de serviços e pareceres

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - 15,00

2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) - 13,00

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 3,50

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - 9,50

5 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela - 6,50

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - 1,00

7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 3,50

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 0,70

8 - Certidões narrativas, por cada lauda - 6,50

9 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por folha - 1,00

10 - Colecções de cópias de processos de qualquer espécie ou de Diário da República:

a) Folha A4 - 1,00

b) Folha A3 - 1,50

c) Frente e verso - o dobro dos valores indicados

11 - Declarações:

a) a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares e colectivas, sobre capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso de explosivos e situações semelhantes - 50,00

b) outras declarações - 32,00

12 - Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso:

a) por cada folha A4 - 1,00

b) por cada folha A3 - 1,50

c) por cada projecto, planta ou peça desenhada incluída nos documentos:

c1) folha A4 - 2,60

c2) folha A3 - 4,00

c3) tamanho superior a A3 - 6,50

d) por cada hora de trabalho dispendido na reprodução e compilação dos documentos a fornecer aos interessados - 100,00

13 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - 2,00

14 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio - 3,50

15 - Fotocópias avulsas, não autenticadas:

a) Formato A4 - 1,00

b) Formato A3 - 1,50

c) Formato superior, por metro quadrado - 13,00

16 - Fotocópias autenticadas - o dobro do valor previsto no número anterior

17 - Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Emissão do mapa de horário de funcionamento - 2,60

b) Licença de horário de funcionamento diferenciado - 13,00

18 - Início de procedimento de qualquer natureza, sem taxa especialmente prevista na Tabela, a deduzir na taxa devida pelo acto ou serviço requerido - 2,00

19 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela - 33,00

20 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 2,60

21 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se verificar o interesse público da matéria em causa) - 5,00

22 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - 32,50

23 - Registo de requerimentos verbais - 2,60

24 - Regulamentos municipais - cada - 2,00

25 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada livro - 10,00

26 - Segunda-via de documento, não especialmente prevista na Tabela - 6,50

27 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,50

28 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 1,30

29 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 6,50

Artigo 2.º

Pareceres emitidos pelo Município

Emissão de pareceres pelo Município:

a) sobre compropriedade de prédio - 50,00

b) sobre plantação de árvores de crescimento rápido:

b1) até 5 há - 100,00

b2) mais de 5 ha a 50 há - 200,00

b3) mais de 50 há - 300,00

c) sobre plantação de espécies nobres - 20,00

d) sobre outros fins não especialmente previstos na Tabela - 25,00

SECÇÃO II

Cartografia

Artigo 3.º

Plantas e peças desenhadas

1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha:

a) em formato A4 - 4,20

b) noutros formatos:

b1) em papel transparente - 26,50

b2) em papel opaco - 13,30

c) em suporte informático - por Mbyte - 5,10

2 - Fornecimento de Plano Director Municipal - por carta:

a) em papel opaco - 26,50

b) em suporte informático - por Mbyte - 5,10

3 - Peças desenhadas, em formato A4:

a) cópia simples em papel transparente - 2,60

b) cópia simples em papel opaco - 0,51

c) cópia autenticada em papel transparente - 4,10

d) cópia autenticada em papel opaco - 1,60

4 - Peças desenhadas, noutros formatos:

a) cópia simples em papel transparente - 26,50

b) cópia simples em papel opaco - 13,50

c) cópia autenticada em papel transparente - 17,50

d) cópia autenticada em papel opaco - 14,50

CAPÍTULO II

Ocupação de espaços públicos

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, als. b) e c)

SECÇÃO I

Mobiliário e equipamento urbano

Artigo 4.º

Mobiliário urbano

1 - Quiosques, pavilhões e similares - por m2 e por ano - 51,00

2 - Bancas - por m2 e por mês - 2,00

3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - por m2 e por mês - 2,00

4 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês - 2,00

5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - 30,00

6 - Alpendres e toldos não integrados nos edifícios - por metro linear de frente e por ano - 4,00

7 - Vitrinas,expositores, arcas congeladoras ou de gelados,brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais e tabaco e dispensadoras de outros serviços - por m2 e por mês - 2,50

8 - Dispositivos destinados a anúncios - por m2 e por ano - 8,50

9 - Outras ocupações não especialmente previstas na Tabela- por m2 e por mês - 1,00

Artigo 5.º

Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

1 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 32,50

2 - Marco de correio - por cada e por ano - 13,00

3 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 e por ano - 26,00

4 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 5mm - 3,00

b) Com diâmetro entre 5mm e 10cm - 3,25

c) Com diâmetro superior - 3,50

5 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por cada e por ano - 26,00

6 - Postes - por cada e por ano - 2,50

7 - Outros equipamentos - 10,00

Artigo 6.º

Ocupações diversas

1 - Tendas ou pavilhões - por m2:

a) Por dia - 2,00

b) Por semana - 10,00

c) Por mês - 25,00

d) Por ano - 51,00

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2:

a) Por dia - 0,30

b) Por semana - 0,50

c) Por mês - 1,00

d) Por ano - 4,00

3 - Roulottes e veículos-bar - por m2 e por dia - 1.75

4 - Depósitos subterrâneos - por m3 e por ano - 32,00

5 - Exposição de veículos - por m2 e por dia - 4,00

6 - Outras ocupações da via pública - por m2 e por dia - 2,00

SECÇÃO I

Publicidade

Artigo 7.º

Publicidade em edifícios e mobiliário urbano

1 - Painéis, chapas, tabuletas, placas, cartazes, mupis e semelhantes, ocupando a via pública - por m2:

a) por mês - 0,50

b) por ano - 3,20

2 - Anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, ocupando espaço público - por m2:

a) por mês - 5,00

b) por ano - 13,00

3 - Publicidade electrónica (display) - por m2 do dispositivo e por ano - 20,00

Artigo 8.º

Publicidade em veículos

1 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias - 32,00

2 - Viaturas em circulação pela via pública com inscrições de identi- ficação de empresas - por ano - 20,00

3 - Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 de área ocupada e por dia - 1,00

Artigo 9.º

Publicidade sonora

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:

a) por dia - 6,50

b) por semana - 10,00

c) por mês - 20,00

d) por ano - 127,00

Artigo 10.º

Publicidade em recintos municipais

1 - Recintos cobertos:

a) Placas amovíveis, por m2 e por mês - 10,50

b) Placas amovíveis, por m2 e por ano - 104,00

2 - Recintos descobertos:

a) Placas amovíveis, por m2 e por mês - 8,00

b) Placas amovíveis, por m2 e por ano - 78,00

Artigo 11.º

Publicidade diversa

1 - Cartazes a afixar em vedações, tapumes e locais semelhantes - por m2 e por mês - 9,00

2 - Bandeiras, faixas e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 20,00

3 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada e por mês - 40,00

4 - Lonas em andaime de obra - por m2 e por mês - 9,00

5 - Outros meios de publicidade autorizada:

a) por m2 e por dia - 3,20

b) por m2 e por mês - 8,00

CAPÍTULO III

Veículos

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, al. d)

SECÇÃO I

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 12.º

Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - 356,00

2 - Renovação anual e substituição - 60,00

3 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - 65,00

4 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:

a) Definitivas - 50,00

b) Temporárias - 25,00

5 - Pedidos de admissão a concurso - 50,00

6 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer - 75,00

7 - Guias para aferição extraordinária de taxímetros ou de conta-quilómetros - 20,00

8 - Pedidos de cancelamento - 10,00

9 - Passagem de duplicados, 2.ªas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 59,00

10 - Pedidos de averbamento:

a) De sede ou residência - 24,00

b) De nome ou designação sócia - l24,00

c) Outros averbamentos - 24,00

SECÇÃO II

Remoção de veículos

Artigo 13.º

Veículos abandonados

Veículos abandonados ou estacionados em situação irregular, passíveis de remoção:

1 - Remoção de viaturas ligeiras - 21,50

a) por quilómetro percorrido - 1,00

b) acresce por dia de recolha em parque municipal - 2,60

2 - Remoção de viaturas pesadas - 43,00

a) por quilómetro percorrido - 1,20

b) acresce por dia de recolha em parque municipal - 6,50

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, als. c) e d)

Artigo 14.º

Licenciamento sanitário

1 - Alvarás higio-sanitários - por cada - 56,00

2 - Segunda-via de alvará - 13,00

3 - Averbamentos - 45,00

Artigo 15.º

Veículos de transporte de produtos alimentares

1 - Alvará - por cada veículo - 13,00

2 - Inspecção a veículos - 26,00

CAPÍTULO V

Espectáculos e diversões

Artigo 16.º

Licença

1 - Funcionamento de circos, carrosséis, pistas de automóveis e recintos similares:

a) Por semana - 33,00

b) Por cada dia a mais - 0,50

2 - Funcionamento de instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos e recintos itinerantes e com carácter precário:

a) Por dia - 1,00

b) Por cada dia além do primeiro - 0,50

3 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis - por sessão - 6,50

4 - Funcionamento acidental de recintos de espectáculos:

a) Por licença - 31,67

b) Instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações - por m2 e por dia - 0,33

5 - Autenticação de bilhetes de espectáculos - por cada bilhete - 0,03

CAPÍTULO VI

Poluição sonora

(Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro)

Artigo 17.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - Licenças:

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos - por dia - 5,00

b) Para realização de obras - por dia - 1,00

2 - Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações:

a) No período de funcionamento dos serviços - 260,00

b) Em período nocturno - 500,00

3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro - 260,00

4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 260,00

5 - Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador - 150,00

6 - Determinação de tempos de reverberação - 120,00

7 - Classificações acústicas - 100,00

CAPÍTULO VII

Cemitérios

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, als. c) e e)

SECÇÃO I

Sepulturas e jazigos

Artigo 18.º

Inumações

1 - Em sepultura temporária - 35,00

2 - Em sepultura perpétua - 15,00

3 - Em jazigo particular - 56,00

Artigo 19.º

Exumações

Exumação em sepulturas:

Exumação e limpeza de ossadas - 35,00

Artigo 20.º

Trasladações

1 - Dentro do mesmo cemitério:

a) Cadáveres - 20,00

b) Ossadas ou cinzas - 15,00

2 - Para outros cemitérios:

a) Cadáveres - 35,00

b) Ossadas ou cinzas - 10,00

Artigo 21.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1.046,00

2 - Para jazigo particular:

a) Até 5m2 - 1.750,00

b) Cada metro quadrado a mais - 560,00

SECÇÃO II

Ossários

Artigo 22.º

Ocupação de ossários

1 - Pelo período de um ano ou fracção:

a) 1.ª ossada - 47,52

b) 2.ª ossada - 3,80

2 - Pelo período de 5 anos ou fracção (renovável):

a) 1.ª ossada - 158,36

b) 2.ª ossada - 15,84

3 - Pelo período de 25 anos ou fracção (renovável):

a) 1.ª ossada - 506,75

b) 2.ª ossada - 63,35

SECÇÃO III

Averbamentos e serviços diversos

Artigo 23.º

Averbamentos

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil:

a) jazigos - 70,00

b) sepultura perpétua - 70,00

c) por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 20,00

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) jazigos - 1.340,00

b) sepulturas perpétuas - 558,00

c) por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 60,00

3 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo particular ou de sepultura perpétua - 13,00

Artigo 24.º

Outros serviços

1 - Colocação de lápides, sinais funerários ou epitáfios - 12,00

CAPÍTULO VIII

Actividades Económicas

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, als. b), c) e e)

SECÇÃO I

Mercados e feiras

Artigo 25.º

Mercado municipal

1 - Bancas de peixe:

a) Taxa anual - 67,00

b) Taxa mensal - 21,00

c) Taxa diária - 1,50

2 - Outras bancas:

a) Taxa anual - 70,00

b) Taxa mensal - 14,00

c) Taxa diária - 0,70

Artigo 26.º

Área de terrado

1 - Ocupação de terrado:

a) Sem banca, por m2 e por dia - 0,80

b) Com banca, por m2 e por dia - 0,65

2 - Venda por grosso de géneros alimentícios ou outros junto do mercado, por dia:

a) Usando veículos motorizados de peso bruto até 2.500 kg - 2,00

b) Usando veículos motorizados de peso bruto superior a 2.500 kg - 3,00

SECÇÃO II

Licenças de actividades económivas diversas

Artigo 27.º

Exploração de máquinas de diversão

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

a) Licença de exploração anual - 102,00

b) Registo de máquinas - 101,00

c) Averbamento por transferência de propriedade - 52,00

d) Segunda via do título de registo - 36,00

Artigo 28.º

Agências de venda de bilhetes

1 - Licenciamento - 1,20

2 - Renovação anual da licença dentro do prazo - 1,20

3 - Renovação fora do prazo - 2,00

Artigo 29.º

Exploração de inertes

1 - Por Extracção (por tonelada) - 0,29

Artigo 30.º

Realização de leilões

Emissão de licença:

a) Leilões sem fins lucrativos - 4,20

b) Leilões com fins lucrativos - 31,50

Artigo 31.º

Venda ambulante

1 - Venda de alimentos, vestuário e outros produtos:

a) Licença anua - l9,50

b) Renovação - 9,50

c) Segunda via - 3,50

2 - Venda de lotaria:

a) Licença anual - 1,20

b) Renovação dentro do prazo - 1,20

c) Renovação fora do prazo - 2,00

CAPÍTULO IX

Licenças e serviços diversos

(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, als. b) e c)

Artigo 32.º

Licenças diversas

1 - Guarda nocturno:

a) emissão de licença - 19,00

b) renovação de licença - 19,00

c) cartão de identificação - 2,00

2 - Arrumador de automóveis:

a) emissão de licença - 19,00

b) renovação de licença - 19,00

c) cartão de identificação - 2,00

3 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia:

a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 18,00

b) Touradas e garraiadas - 6,00

c) Arraiais, romarias e bailes populares - 14,16

4 - Realização de fogueiras e queimadas - 1,20

5 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 6,00

Artigo 33.º

Armazenamento de bens em instalações municipais

1 - Remoção e transporte:

a) Por trabalhador ocupado e por hora - 5,00

b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal - 0,40

2 - Recolha:

a) Primeira semana, por cada 100kg ou m3, por dia - 5,00

b) Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia - 10,00

c) Acima destes valores, a taxa é calculada pela multiplicação por cada 100 kg ou m3.

CAPÍTULO X

Serviços de obras e urbanismo

(Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado

e republicado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º n.º 1, al. b)

SECÇÃO I

Informação e controlo prévio

Artigo 34.º

Informação Prévia

1 - Pedido de Informação Prévia

a) Relativo a operação de loteamento:

a.1) área inferior a 10 mil m2 - 50,00

a.2) área superior a 10 mil m2 e inferior a 20 mil m2 - 100,00

a.3) área superior a 20 mil m2 - 200,00

b) Relativo a Obras de Urbanização - 50,00

c) Relativo a obras de edificação

c.1) Habitação - 50,00

c.2) Comércio e Serviços - 50,00

c.3) Fins Agrícolas - 50,00

c.4) Empreendimentos Turísticos - 50,00

c.5) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas - 50,00

c.6) Indústria - 50,00

c.7) Outros - 50,00

d) Relativo a obras de demolição - 40,00

e) Relativo a remodelação de terrenos - 40,00

f) Relativo a outras operações urbanísticas - 40,00

g) Relativo a autorização de utilização/Alteração à utilização

g.1) Habitação - 50,00

g.2) Comércio e serviços - 50,00

g.3) Comércio e serviços (grandes superfícies) - 50,00

g.4) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 50,00

g.5) Estabelecimentos industriais - 50,00

g.6) Estabelecimentos hoteleiros - 50,00

g.7) Outros - 50,00

2 - Declaração de Revalidação, conforme o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - 40,00

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - Operação de Loteamento Sem Obras de Urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicia - l50,00

a.2) Pedido de alteração - 50,00

a.3) Pedido de renovação - 30,00

b) Emissão de alvará de Licença - 100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00

c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de Loteamento) - 100,00

c.1) Acresce ao montante referido na alínea c), relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidade de ocupação:

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00

2 - Operação de Loteamento com Obras de Urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 75,00

a.2) Pedido de alteração - 70,00

a.3) Pedido de renovação - 50,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 50,00

b) Emissão de alvará de licença com obras de urbanização - 100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por cada m2 - 10,00

iiii) Prazo(mês) - 10,00

IV) Tipo de infraestrutura:

I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50

II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50

III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00

IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50

V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50

VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50

c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de Loteamento) - 100,00

c.1)Acresce ao montante referido na alínea c), relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidade de ocupação:

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00

d) Emissão de alvará de licença com obras de urbanização para obras inacabadas - 100,00

d.1)Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

3 - Obras de urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 50,00

a.2) Pedido de alteração - 40,00

a.3) Pedido de renovação - 40,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 40,00

b) Emissão de alvará de Licença - 100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Prazo (mês) - 10,00

ii) Tipo de infraestrutura:

I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50

II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50

III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00

IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50

V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50

VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50

c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de obras de urbanização) - 100,00

c.1) Acresce ao montante referido na alínea c):

i) Prazo (mês) - 50,00

ii) Tipo de infraestrutura:

I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50

II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50

III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00

IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50

V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50

VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50

4 - Obras de edificação/Alteração/Ampliação/Reconstrução Sem Preservação das Fachadas

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

a.4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00

b) Emissão de alvará de Licença - 50,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

I) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 1,00

II) Comércio e Serviços, por m2 de área bruta de construção - 2,00

III) Fins Agrícolas, por m2 de área bruta de construção - 0,75

IV) Empreendimentos Turísticos, por m2 de área bruta de construção - 2,00

V) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, por m2 de área bruta de construção - 2,00

VI) Indústria, por m2 de área bruta de construção - 0,75

VII) Outros, por m2 de área bruta de construção - 1,00

VIII) Corpos balançados para a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção - 50,00

IX) Prazo de execução (mês) - 10,00

c) Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura - 50,00

c.1) Acresce ao montante referido na c) 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

d) Emissão de alvará para obras inacabadas - 50,00

d.1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

e) Pedido de permissão para demolição, escavação e contenção periférica - 40,00

5 - Obras de Demolição

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

b) Emissão de alvará de Licença - 25,00

b.1) Acresce ao montante referido na b), por m2 ou metro linear de área a demolir - 1,00

b.2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00

6 - Remodelação de Terrenos

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

b) Emissão de alvará de Licença - 50,00

b.1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a remodelar - 0,25

b.2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00

7 - Outras Operações Urbanísticas

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 30,00

b) Emissão de alvará de Licença - 50,00

b.1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a construir - 1,00

b.2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00

c) Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura - 50,00

c.1) Acresce ao montante referido na c) 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

d) Emissão de alvará para obras inacabadas - 50,00

d.1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

e) Pedido de permissão para demolição, escavação e contenção periférica - 40,00

Artigo 36.º

Comunicação Prévia

1 - Operação de Loteamento Sem Obras de Urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 60,00

a.2) Pedido de alteração - 50,00

a.3) Pedido de renovação - 30,00

b) Admissão da comunicação Prévia - 100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por m2 - 1,00

2 - Operação de Loteamento com Obras de Urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 75,00

a.2) Pedido de alteração - 70,00

a.3) Pedido de renovação - 50,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 50,00

b) Admissão da comunicação Prévia100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Por Lote - 50,00

ii) Por fogo - 30,00

iii) Outras utilizações, por m2 - 10,00

iiii) Prazo (mês) - 10,00

IV) Tipo de infraestrutura:

I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50

II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50

III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00

IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50

V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50

VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50

c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 100,00

c.1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

3 - Obras de Urbanização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 50,00

a.2) Pedido de alteração - 40,00

a.3) Pedido de renovação - 40,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 40,00

b) Admissão da comunicação Prévia - 100,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

i) Prazo (mês) - 10,00 - ii)Tipo de infraestrutura:

I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50

II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50

III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00

IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50

V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50

VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50

c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 100,00

c.1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

4 - Obras de Edificação/ Alteração/ Ampliação/ Reconstrução com Preservação das Fachadas

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

a.4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00

b) Admissão da Comunicação Prévia: - 50,00

b.1) Acresce ao montante referido na b):

I) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 1,00

II) Comércio e Serviços, por m2 de área bruta de construção - 2,00

III) Fins Agrícolas, por m2 de área bruta de construção - 0,75

IV) Empreendimentos Turísticos, por m2 de área bruta de construção - 2,00

V) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, por m2 de área bruta de construção - 2,00

VI) Indústria, por m2 de área bruta de construção - 0,75

VII) Outros, por m2 de área bruta de construção - 1,00

VIII) Corpos balançados para a via pública, por m2 de área bruta de construção - 50,00

IX) Prazo de execução (mês) - 10,00

c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 50,00

c.1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

5 - Obras de Demolição

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

b) Admissão da Comunicação Prévia - 25,00

b.1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a demolir - 1,00

b.2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00

6 - Remodelação de Terrenos

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

b) Admissão da Comunicação Prévia - 50,00

b.1)Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a remodelar - 0,25

b.2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00

7 - Outras Operações Urbanísticas

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

a.4) Pedido de obras inacabadas - 30,00

b) Admissão da Comunicação Prévia - 50,00

b.1)Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a construir - 1,00

b.2) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00

8 - Alteração da Utilização

a) Entrada do processo

a.1) Pedido Inicial - 40,00

a.2) Pedido de alteração - 30,00

a.3) Pedido de renovação - 20,00

a.4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00

b) Admissão da Comunicação Prévia:

b.1) Habitação - 50,00

b.2) Comércio e Serviços - 25,00

b.3) Fins Agrícolas, explorações pecuárias, avícolas e afins - 100,00

b.4) Empreendimentos Turísticos - 25,00

b.5) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas - 25,00

b.6) Indústria - 25,00

b.7) Outros - 25,00

c) Acresce ao montante referido na b):

c.1) Prazo de execução (mês) - 5,00

SECÇÃO II

Utilização e vistorias

Artigo 37.º

Autorização de Utilização e Vistorias

1 - Autorização de Utilização

a) Pedido Inicial - 10,00

b) Emissão da Autorização de Utilização de:

b.1) Habitação (por fogo) - 50,00

b.2) Comércio e Serviços - 25,00

b.3) Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, por estabelecimento:

I) de bebidas - 50,00

II) de restauração - 75,00

III) de restauração e de bebidas - 100,00

IV) de restauração e de bebidas com espaços destinados a dança, discotecas, dancings, clubes, bares, cabarés, pubs e similares - 200,00

b.4) Estabelecimentos de comercio ou de armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestações de serviços, por estabelecimento:

I) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 100,00

II) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 100,00

III) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 100,00

IV) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - 100,00

V) Armazéns de produtos alimentares - 70,00

VI) Comércio por grosso de produtos não alimentares - 100,00

VII) Comércio a retalho de produtos não alimentares - 100,00

VIII) Prestação de Serviços - 100,00

IX) Estabelecimentos de alimentos para animais - 100,00

X) Clínicas Veterinárias - 100,00

b.5) Estabelecimentos Industriais - 30,00

b.6) Empreendimentos Turísticos, por cada empreendimento - 250,00

b.7) Armazenamento de Combustíveis e Postos de Abastecimento, por estabelecimento - 250,00

b.8) Outros - 25,00

c) Acresce ao montante referido na alínea b) por cada 50 m2, de área bruta de construção - 5,00

d) Renovação da Autorização de Utilização/Exploração - 5,00

e) Vistoria ordenada ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE - 60,00

2 - Recepção das Obras de Urbanização

a) Recepção Provisória:

a.1) Pedido inicial - 75,00

a.2) Por lote (acresce à alínea a.1) - 10,00

b) Vistoria para redução da caução ou outros fins não especificados - 150,00

c) Recepção Definitiva:

c.1)Pedido inicial - 100,00

3 - Verificação das Condições de Salubridade

a) Pedido inicial - 50,00

SECÇÃO III

Taxas de urbanização

Artigo 38.º

Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) é devida, nos termos do Regulamento municipal de urbanização e edificação, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, e em obras de construção e de ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, não inseridos em loteamento urbano, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Com obras de urbanização (arruamentos, electrificação, abastecimento de água e saneamento):

TMU (1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z

b) Sem obras de urbanização:

TMU (2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z

Em que:

TMU (1) ou (2) - Valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do definido no Artigo 40.º

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro ao qual se atribuem os seguintes valores:

K1 K2

Áreas destinadas a habitação h 3 4,5

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres c 4 5

Áreas destinadas a indústria e turismo i 2 3

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados urbanos" definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constantes do Anexo I do Regulamento municipal de urbanização e edificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro:

Artigo 39.º

Taxa municipal de urbanização nas edificações não inseridas em loteamentos

1 - A taxa prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou à comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamentos e sem impacte semelhante a loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1i)] x W

em que:

TMU(3) - Valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do definido no Artigo 40.º

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Dec. Lei 555/99, ao qual serão atribuídos os segiuintes valores:

Áreas destinadas a habitação - K1h - 3

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4 Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2

Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5

W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:

Wu - Zonas urbanas - 1

Wr - Zonas rurais - 0,3

Artigo 40.º

Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos municipais na execução manutenção e reforço das infraestruturas gerais

1 - Área do Perímetro Urbano

A área do perímetro urbano do Concelho de Rio Maior é de 17.808.823 m2.

2 - Plano de Investimentos 2008

O programa plurianual de investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infraestruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:

242 - Ordenamento do Território

243 - Saneamento

244 - Abastecimento de água

245 - Resíduos Sólidos

246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza

331 - Transportes rodoviários

O Plano de Investimentos do ano de 2008 é de 3.675.456,00 euros.

3 - Factor que traduz a influência do PPI nas taxas de urbanização

O factor "P" para efeitos do cálculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:

4,85 x Plano Plurianual de Investimentos/Área do Perímetro Urbano (m2) = 1,00

SECÇÃO IV

Licenciamentos específicos

Artigo 41.º

Estabelecimentos Industriais

1 - Pedido de Registo (estabelecimentos tipo III) - 100,00

2 - Alteração ao Registo (Estabelecimentos tipo III) - 50,00

Artigo 42.º

Empreendimentos Turísticos

1 - Pedido de Registo do Alojamento Local:

1.1) Moradia - 100,00

1.2) A Apartamento - 100,00

1.3) Estabelecimento de hospedagem - 150,00

1.4) Fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local (valor de custo da aquisição da placa) - 10,00

2 - Pedido de Classificação do Empreendimento Turístico - 70,00

3 - Pedido de Revisão do Empreendimento Turístico - 100,00

4 - Pedido de Reconversão do Empreendimento Turístico - 100,00

Artigo 43.º

Armazenamento de Combustíveis e Postos de Combustíveis

1 - Licenciamento Simplificado (classe A1, A2, A3)

1.1) Pedido Inicial - 100,00

1.2) Pedido de alteração - 80,00

1.3) Vistoria final - 80,00

1.4) Vistoria para verificação das condições impostas pela CM - 80,00

2 - Autorização para a execução e entrada em funcionamento de redes de distribuição

2.1) Pedido inicial - 100,00

2.2) concessão da autorização - 80,00

Artigo 44.º

Instalação de estações de radiocomunicações

1 - Pedido Inicial - 75,00

2 - Autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 250,00

Artigo 45.º

Manutenção e Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Pedido de inspecção Periódica - 120,00

2 - Pedido de Reinspecção - 120,00

3 - Pedido de Inspecção Extraordinária - 120,00

SECÇÃO V

Procedimentos administrativos

Artigo 46.º

Prorrogações

1 - Apresentação das especialidades

1.1)Pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos projectos de engenharia das especialidades - 20,00

2 - Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de:

2.1) Licença - 20,00

2.2) Autorização de utilização - 20,00

3 - Licença de obras de urbanização e de edificação/Comunicação prévia

3.1) Prorrogação do prazo pela execução das obras (1.ª vez):

I) pedido de prorrogação - 10,00

II) por mês - 20,00

3.2) Prorrogação do prazo pela execução das obras (fase de acabamentos):

I) pedido de prorrogação - 10,00

II) por mês - 50,00

3.3) Prorrogação de prazo pela execução das obras (em consequência do pedido de alteração à licença ou comunicação prévia admitida):

I) pedido de prorrogação - 10,00

II) por mês - 50,00

4 - Outras Prorrogações -

4.1) pedido de prorrogação - 10,00

Artigo 47.º

Averbamentos

1 - Comunicação/Substituição de:

1.1) Requerente ou comunicante - 10,00

1.2) Técnico autor do projecto - 10,00

1.3) Director técnico da obra/Director de fiscalização da obra - 10,00

1.4) Coordenador do projecto - 10,00

1.5) Empreiteiro/Industrial de construção civil - 10,00

1.6) Outros - 10,00

Artigo 48.º

Ficha Técnica da Habitação

1 - Entrega da Ficha Técnica - 15,00

2 - Fornecimento da 2.ª via da ficha técnica - 15,00

Artigo 49.º

Declaração Prévia

1 - Entrega da Declaração Previa de Instalação, Modificação e de ncerramento dos Estabelecimentos de Comércio - 20,00

2 - Entrega da Declaração Previa de Instalação, Modificação e de encerramento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas - 20,00

Artigo 50.º

Ocupação da Via Pública

1 - Pedido inicial - 10,00

2 - Por m2 de Superfície de espaço público ocupado:

2.1) Acresce à alínea b) a colocação de tapume ou resguardo por metro linear - 1,50

2.2) Acresce à alínea b) a colocação de andaimes por m2 - 0,75

2.3) Acresce à alínea a) a colocação de gruas, guindastes ou similares (unidade) - 10,00

2.4) Acresce à alínea a) outras ocupações - 2,00

3 - Prazo da ocupação da via pública (por mês) - 20,00

Artigo 51.º

Ocupação do Domínio Público

1 - Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas - 0,36

1.1) espaço aéreo ou à superfície (por ano/ metro linear) - 0,36

1.2) Utilização do Subsolo (por ano/ metro linear) - 0,18

1.3) Antenas e Telecomunicações, por unidade e por mês - 500,00

Artigo 52.º

Certidões

1 - Operações de destaque de lote

1.1) Pedido Inicial - 50,00

2.2) Pela emissão da certidão - 10,00

2 - Certidão de Propriedade horizontal

2.1) Pedido Inicial - 20,00

2.2) Pela emissão da certidão - 10,00

3 - Garantia de execução das obras de urbanização

3.1) Pedido Inicial - 20,00

3.2) Pela emissão da certidão - 10,00

4 - Áreas de cedência para o domínio público

4.1) Pedido Inicial - 20,00

4.2) Pela emissão da certidão - 10,00

5 - Numeração de polícia/ topónimo/localização de freguesia

5.1) Pedido Inicial - 20,00

5.2) Pela emissão da certidão - 10,00

6 - Negócio Jurídico/compropriedade -

6.1) Pedido Inicial - 20,00

6.2) Pela emissão da certidão - 10,00

7 - Outras

7.1) Pedido Inicial - 20,00

7.2) Pela emissão da certidão - 10,00

Artigo 53.º

Diversos

1 - Fornecimento de Livro de Obra - 3,00

2 - Fornecimento de avisos de publicitação de licenciamento e da emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia - 5,00

3 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo da obra e modo como as mesmas foram executadas - 13,00

4 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 5 % do valor do orçamento

5 - Direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor - 15,00

Fundamentação económico-financeira da tabela anexa ao regulamento de taxas municipais

Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro

1 - Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local.

No caso concreto da Câmara Municipal de Rio Maior, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) d) e) g) e h) do acima citado artigo 6.º

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

.Estrutura organizativa da instituição;

.Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

.Actividades desenvolvidas pela organização;

.Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das actividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas actividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade;

.Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

.A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

.Para as actividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objecto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

.A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.

4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da:

.Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

.Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

.Estrutura organizativa;

.Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indirectos, amortizações e encargos financeiros;

.Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

.Listagem de custos totais apurados pela organização para essas actividades;

.Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas e que não são objecto de determinação de custos directos pela organização;

.Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

.Lista de taxas praticadas.

As fontes de informação utilizadas neste estudo foram:

.Mapa de Custos de Funcionamento por Áreas Funcionais, incluindo custos indirectos, amortizações e juros que foram repartidos por centro de responsabilidade;

.Tabela de taxas e outras receitas municipais com identificação das taxas cobradas por centros de custos;

.Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades em causa, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

Identificaram-se na estrutura organizacional da autarquia catorze áreas funcionais: os dois órgãos de topo de direcção (Câmara Municipal e Assembleia Municipal), incluindo os respectivos Gabinetes (Presidência, Vereadores e respectivos Gabinetes, Municipal para a Qualidade, Segurança e Protecção Civil, Projectos Especiais, Imagem Comunicação e Relações Públicas), cinco áreas departamentais ("administração geral", "gestão e planeamento", "obras municipais, ambiente, águas, saneamento e serviços urbanos", "urbanismo e ordenamento do território" e "educação, cultura, acção social, desporto e juventude"), bem como uma divisão de consultadoria e contencioso.

Temos, assim, o seguinte esquema estrutural:

Órgãos da Autarquia

.Assembleia Municipal;

.Câmara Municipal, de cuja Presidência dependem o Gabinete da Presidência, o Gabinete Municipal para a Qualidade, o Gabinete de Projectos Especiais, o Gabinete de Segurança e Protecção Civil, o Gabinete de Imagem, Comunicação e Relações Públicas; há ainda que considerar os vereadores e os respectivos Gabinetes bem como o Conselho Municipal para a Qualidade.

Departamento de Administração Geral, na qual residem a Divisão de Gestão Administrativa e a Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;

Departamento de Gestão e Planeamento, na qual residem a Divisão de Gestão Financeira, o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento e o Gabinete de Gestão e Controlo do Plano e Orçamento;

Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos na qual residem a Divisão de Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos e a Divisão de Obras Municipais;

Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território, que compreende a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico e a Divisão de Obras Particulares;

Departamento de Educação, Cultura, Acção Social, Desporto e Juventude que envolve a Divisão de Juventude Educação e Cultura, Divisão de Acção Social e Divisão de Desporto;

Divisão de Consultadoria e Contencioso, que envolve a Secção de Contra-Ordenações e o Sector de Fiscalização Municipal Administrativa.

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007, com base nos custos totais reais da Câmara para aquele ano.

Nesta base, os custos de funcionamento da estrutura orgânica suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, cujos valores foram apurados pela Divisão Financeira da autarquia, e que contém a afectação de todos os custos contemplados nos centros de custos inseridos no Quadro III (centros de custos relacionados com actividades que originam a cobrança de taxas). A contabilidade de custos da autarquia faz a repartição de custos indirectos, bem como de juros e amortizações, por centros de responsabilidade, pelo que estes valores já incluem os custos desta natureza. Contemplam-se, assim, não só os custos directos das unidades orgânicas, sublinhando-se o facto de serem consideradas as amortizações dessas mesmas unidades (recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas). Sublinha-se que no Quadro I, os Custos da unidade orgânica "Câmara Municipal" inclui custos que não são específicos de nenhuma unidade orgânica.

Em decorrência das actividades residentes, que se referiram atrás a propósito da estrutura orgânica, as quatro áreas departamentais de maior absorção orçamental são o Dep. Educação, Cultura, Acção Social, Desporto e Juventude (34 % do total), o Dep. Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos (30 %), Departamento de Administração Geral (8 %) e Departamento de Gestão e Planeamento (7 %). Destaque, ainda, para a unidade orgânica designada "Câmara Municipal" (9 % dos custos totais) à qual, como já se referiu, se associam os custos que não são específicos de nenhuma das outras unidades orgânicas. Os custos de funcionamento destas cinco áreas funcionais representam, só por si, 88 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia.

QUADRO I

Custos de funcionamento por áreas funcionais (conta 2007)

(ver documento original)

Fonte: Mapa de custos reais 2007, fornecido pela C.M.

1.ª Como se verifica, no Quadro I os custos estão determinados por unidade orgânica, quer os directamente imputáveis, quer os indirectos. Esta análise de custos de funcionamento extraída do respectivo balancete por centros de responsabilidade.

2.ª Poderá considerar-se que o funcionamento da Assembleia Municipal não terá a ver directamente com as funções de gestão que importa aqui reter. Esta situação, aliada ao facto dos seus respectivos custos de funcionamento representarem 0,2 % do total dos custos apurados no Quadro I, justificará a opção de não considerar estes custos no desenvolvimento do estudo, para efeitos de cálculo dos centros de custos. O mesmo se passa com Gabinetes da autarquia cujos custos são, em termos relativos, pouco representativos (inferiores a 0,5 % dos custos totais de funcionamento), como o Gabinete Municipal para a Qualidade, o Gabinete de Segurança e Protecção Civil, o Gabinete de Projectos Especiais e o Gabinete de Imagem, Comunicação e Relações Públicas.

4.ª Recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações e os juros deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas. Como se referiu, no que respeita a amortizações e juros, os valores para os custos fornecidos pela contabilidade de custos da autarquia já incluem esses valores repartidos pelas várias unidades orgânicas.

5.ª Optou-se, na "3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas", por apurar os valores de custos para os vários centros com base nos tempos dispensados por cada unidade orgânica às respectivas tarefas no âmbito das taxas e licenças.

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

Neste âmbito, foram estabelecidas as seguintes premissas:

1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, como segue:

1 - Serviços e Actos Administrativos;

2 - Serviços de Obras e Urbanismo;

3 - Mercados e Feiras;

4 - Cemitérios.

2 - As interacções entre as unidades orgânicas e cada um dos centros de custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte.

QUADRO II

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

% de tempos de afectação

(ver documento original)

Como se verifica, só duas unidades orgânicas não intervêm em todos os Centros de Custos: o "Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território" (só intervém nos "Serviços e Actos Administrativos" e nos "Serviços de Obras e Urbanismo") e o Dep. Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos (não intervém em "Serviços de Obras e Urbanismo"). O apuramento efectuado decorre de uma análise com contagens de tempo de afectação das unidades orgânicas às actividades relacionadas com os centros de custos.

Na coluna "Actividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras actividades, não directamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que há quatro unidades orgânicas com mais de 80 % do seu tempo afecto a actividades não geradoras de taxas: as unidades que incluem a Presidência e o respectivo Gabinete, a Consultadoria e Contencioso, a Divisão de Gestão Financeira e o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos. Salienta-se também o facto de ser o Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território a unidade que dedica mais tempo a actividades envolvendo a cobrança de taxas (89,5 %), dada a elevada afectação de actividade ao centro de custos de "serviços de obras e urbanismo" (cerca de 87 %).

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.

I Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades identificadas na Tabela Geral das Taxas anexa ao Regulamento das Taxas, relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e Exercício de Caça", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da Via Pública", "Aproveitamento de Bens Destinados a Utilização do Público", "Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas", "Publicidade", "Espectáculos e Divertimentos Públicos", "Exploração de Máquinas automáticas, eléctricas e electromecânicas de diversão" e "Transportes Públicos de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros/transportes de táxi".

Intervêm nestas actividades o Presidente e respectivo Gabinete, os Vereadores e respectivos Gabinetes, o Departamento de Administração Geral, o Departamento de Gestão e Planeamento (Divisão de Gestão Financeira), a Divisão de Consultadoria e Contencioso e o Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território, com os tempos de afectação constantes do Quadro III.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO III

Custos Totais dos Serviços e Actos Administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Contribuem para as actividades no domínio dos Serviços de Obras e Urbanismo, Presidente e respectivo Gabinete, os Vereadores e respectivos Gabinetes, o Departamento de Administração Geral, o Departamento de Gestão e Planeamento (Divisão de Gestão Financeira), a Divisão de Consultadoria e Contencioso e o Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados.

No caso específico do Centro de Custos de Obras e Urbanismo torna-se necessário ter em consideração que, na sequência da publicação da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, foi necessário alterar significativamente a estrutura da tabela de taxas e os serviços (actos) nela previstos.

Acresce o facto das taxas afectas à actual tabela dos Serviços de Obras e Urbanismo apresentarem valores muito desfasados da realidade uma vez que nunca sofreram actualizações.

Trata-se, portanto, de desenvolver uma nova estrutura para esta tabela pelo que estamos perante uma situação em que não pode ser efectuada uma mera actualização das taxas, antes é necessário calcular custos afectos a actos completamente distintos dos anteriormente definidos.

Neste caso inclui-se, no mapa do centro de custos, o cálculo do custo médio por minuto afecto à actividade geradora de taxas, calculados da seguinte forma: minutos por hora x horas diárias de trabalho x dias de trabalho por mês x meses de trabalho por ano = 60 x 7 x 22 x 11 = 101.640 minutos/ano.

A contribuição dos serviços no custo associado a uma taxa específica, ponderado através dos minutos de intervenção do mesmo em relação aos minutos de trabalho anuais, por funcionário, permite-nos, recorrendo a uma estimativa do tempo gasto a executar cada uma das tarefas, calcular o esforço financeiro da Autarquia por cada novo acto constante na tabela.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IV

Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo

(ver documento original)

III Centro de Custos «Mercados e Feiras»

Contribuem para as actividades no domínio dos Mercados e Feiras, Presidente e respectivo Gabinete, os Vereadores e respectivos Gabinetes, o Departamento de Administração Geral, o Departamento de Gestão e Planeamento (Divisão de Gestão Financeira), a Divisão de Consultadoria e Contencioso e o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custos Totais dos Mercados e Feiras

(ver documento original)

IV Centro de Custos «Cemitérios»

Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios, o Presidente e respectivo Gabinete, os Vereadores e respectivos Gabinetes, o Departamento de Administração Geral, o Departamento de Gestão e Planeamento (Divisão de Gestão Financeira), a Divisão de Consultadoria e Contencioso e o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VI

Custos Totais do Cemitério

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e. com os proveitos obtidos com essas actividades).

Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

O conjunto de taxas cobradas pela autarquia, no âmbito dos vários Centros de Custos considerados, consubstancia um conjunto de actividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Assim, considera-se que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos possa ser colocada a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Desta forma, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente:

.Nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas pode determinar-se um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuará a aproximação aos custos reais suportados.

.Assim, esse prazo mais curto será de 5 anos, a começar em 2011 e prolongando-se até 2015.

.Nesse período de 5 anos, serão estabelecidas taxas anuais que conduzam a um aumento das taxas actuais em 2015, conduzindo progressivamente à aproximação ao limite de 60 % caso o aumento seja muito acentuado ou ao tecto máximo (custo efectivamente suportado pela Autarquia) se esse aumento for menos acentuado, tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa.

.O prazo mais longo será de 10 anos, considerando que nos primeiros 5 existirá uma aproximação a 60 % dos custos efectivos e que nos últimos 5 anos se fará a aproximação ao tecto máximo.

No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, deve a actualização das taxas do respectivo Centro de Custos ocorrer recorrente e anualmente, com base na evolução do índice de preços da economia.

Centro de Custos «Serviços e Actos Administrativos»

De acordo com a actual tabela de taxas e licenças da Autarquia e com a fase anterior do presente estudo, as taxas praticadas neste domínio estão relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e Exercício de Caça", "Higiene e Salubridade", "Aproveitamento de Bens Destinados a Utilização do Público", "Ocupação da Via Pública", "Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas", "Publicidade", "Espectáculos e Divertimentos Públicos", "Exploração de Máquinas automáticas, eléctricas e electromecânicas de diversão" e "Transportes Públicos de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros/transportes de táxi".

Para maior facilidade da análise, sintetizam-se no quadro VII os vários itens inerentes a este Centro de Custos, respectivos proveitos em 2007, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses itens e o n.º de actos verificados e que determinaram os respectivos proveitos.

QUADRO VII

Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Actos Administrativos" (Ano 2007)

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos em 2007 ascendeu a 158 402 (euro). Em 2007 houve registo de 1 590 actos atribuíveis a este Centro de Custos, apurando-se desta forma, um custo médio por acto no valor aproximado de 99,60 (euro).

Por outro lado, o proveito médio por acto deste Centro de Custos (v. quadro VI) ascende a 34(euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas relativamente baixo comparativamente aos custos suportados com as actividades que originam essas mesmas taxas.

Nota-se, ainda, que as taxas susceptíveis de no futuro influenciarem mais o acréscimo de proveitos pretendido são os de "serviços diversos e comuns" e a "publicidade", dado que os seus proveitos representam actualmente cerca de 70 % do total obtido neste Centro de Custos.

Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos actos, sendo que o custo médio unitário que é apurado é bem superior aos proveitos médios por acto praticado.

Dentro dos princípios anteriormente definidos deve ter-se em conta a seguinte regra:

.Num primeiro período de 5 anos, serão estabelecidas taxas anuais que conduzam a um aumento das taxas actuais em 2015, aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa;

.A partir deste ano, será considerado um novo período de actualização de mais 5 anos até 2020, conducente progressivamente, à aproximação ao limite máximo do custo efectivamente suportado pela Autarquia, sendo que tal só se afigura possível se os custos com esta actividade forem substancialmente reduzidos pois, caso contrário, o aumento das taxas agora recomendado poderá vir a ser agravado.

Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

.Prestação concreta de um serviço público local;

.Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

.Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças e comunicações prévias de obras particulares, de loteamentos e de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.

Em 2007 a Câmara Municipal 2201 processos de obras e urbanismo, sendo o custo médio unitário dos processos de 472 (euro) (1.038.783 (euro)/2201).

Por outro lado, os proveitos apurados neste Centro de Custos ascenderam em 2007 ao valor de 942 497,79(euro), apurando-se um custo médio por acto de 428 (euro).

Existe um rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas, que ascende assim a cerca de 90 %. Acresce o facto de se tratar de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.

Centro de Custos «Mercados e Feiras»

De acordo com o Capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças, as taxas praticadas neste domínio, em função da situação em causa, podem variar nos seguintes termos:

(ver documento original)

A área total em m2 do espaço disponível nos mercados (Mercado Municipal e Mercado Mensal) corresponde a um total de 611 m2.

O mercado está aberto 302 dia por ano.

O espaço total disponível para os mercados não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 72 %, correspondente a 441m2.

Assim, a Câmara tem uma ocupação efectiva por ano, nos mercados:

441m2/dia x 302 dias = 133 182m2;

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual suportado pela Câmara Municipal com esta actividade de mercados foi de 283 668(euro) (em 2007), o que corresponde a um custo médio suportado de 2,13 m2/dia pelo espaço ocupado nos mercados durante o ano.

Em conformidade, o referido custo anual de 283 668(euro) representa um custo médio mensal de 23 639(euro) (i.e. 283 668(euro)/12) com a actividade de mercados, o que envolve um custo efectivo mensal de 53,60(euro)/m2 (i.e. 23 639/441m2), tendo-se em conta a área efectivamente disponibilizada nos mercados.

Comparando este último custo com as taxas cobradas, verifica-se, a título de exemplo para o Mercado Municipal e para bancas de peixe que é cobrada a taxa de ocupação mensal de 18,51(euro)/m2 e em outras bancas a taxa mensal de 12,34(euro)/m2.

Parece inequívoco no caso deste Centro de Custos que o custo unitário por m2, suportado pela Autarquia com a actividade de Mercados e Feiras, não é efectivamente compensado pelas taxas actuais.

Na verdade, não é apenas por este método dos custos unitários que retiramos esta conclusão, mas também pelo facto de os custos totais apurados, de acordo com as premissas e critérios definidos, para o Centro de Custos "mercados e feiras" serem substancialmente superiores aos proveitos apurados, em 2007, pela Câmara Municipal para este Centro de Custos: proveitos de 3 988(euro) que comparam com os referidos custos de 283 668(euro).

Dentro dos princípios anteriormente definidos deverão ter-se em conta os procedimentos que a seguir se resumem:

.Num primeiro período de 5 anos, serão estabelecidas taxas anuais que conduzam a um aumento das taxas actuais em 2015;

.A partir deste ano, será considerado um novo período de actualização de mais 5 anos até 2020, conducente progressivamente, à aproximação ao limite máximo do custo efectivamente suportado pela Autarquia, sendo que tal só se afigura possível se os custos com esta actividade forem substancialmente reduzidos pois, caso contrário, o aumento das taxas agora recomendado poderá vir a ser agravado.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

A Câmara Municipal gere dois cemitérios, um na cidade de Rio Maior (RM) e outro em Fonte da Bica (FB).

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa.

.Inumações em covais: entre 6,17(euro) e 49,36(euro);

.Ocupação de ossários municipais: por cada período de um ano ou fracção, a 1.ª ossada 46,29(euro) e 2.ª ossada 3,70(euro); pelo período de 5 anos ou fracção a 1.ª ossada 154,29(euro) e 2.ª ossada 15,43(euro); pelo período de 25 anos ou fracção, a 1.ª ossada 493,72(euro) e 2.ª ossada 61,72(euro);

.Depósito transitório de caixões, por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro, 3,07(euro);

.Exumações, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação: 30,86(euro);

.Transladações, 11,00(euro);

.Concessão de terrenos, para sepultura perpétua: 925,73(euro), para jazigos, os primeiros 5 m2, 1.542,90, sendo cobrado, por cada metro adicional, 493,72(euro);

.Trasladação para outro cemitério: 30,86(euro);

.Averbamentos em alvarás de terrenos, em nome do novo proprietário, poderão variar entre 61,72(euro) e 1 189,93(euro).

Relativamente a este Centro de Custos, haverá que considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste Centro.

Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:

.As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

.As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

.A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

.As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiverem em causa o mesmo cemitério;

.A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custos.

Uma vez que, de acordo com os critérios adoptados no presente estudo, o custo total suportado relativamente a este Centro de Custos em 2007 ascendeu a 303 217(euro), esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços. Por seu lado, os proveitos dos cemitérios ascenderam a 1 010 800(euro).

Os dois Cemitérios abrangem uma área total de 13 857 m2 (RM 9 857m2 e FB 4 000m2), e prestam serviços ao longo de todo o ano, estando abertos 365 dias por ano.

Assim, o custo unitário médio, por m2, em 2007, foi de 21,88(euro) (303 217(euro)/13 857m2).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações, e assumindo que 2/3 do custo total reflectirá em particular os custos com a infra-estrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente de serviços, teremos um custo de serviços de 101 072(euro) por ano, o que corresponde a 276(euro) por dia (101 072(euro)/365 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.

No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.

Comparando os valores dos custos com as taxas praticadas, verifica-se que quando o critério aplicável for o do custo unitário por m2, as taxas cobrem os custos suportados. No entanto, quando o critério assentar na prestação de serviços, envolvendo uma forte componente de custos com pessoal, verifica-se que as taxas respectivas não cobrem os serviços prestados.

A título exemplificativo, uma inumação (ocupação normal de 2m2) custaria 25,74(euro), sendo a taxa para sepulturas temporárias de 30,86(euro); uma exumação, que se pode assumir corresponder a pelo menos meio-dia de trabalho, custaria 81,5(euro), sendo a taxa praticada de 30,86(euro).

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, associadas à componente de prestação de serviços, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Embora o grau de cobertura entre os proveitos e os custos do cemitério tenha algum significado, essa relação de cobertura assenta essencialmente no critério do custo do terreno, necessariamente volátil ao longo do tempo e que poderá alterar-se facilmente caso não se prossiga uma estratégia de actualização gradual das taxas. Por isso, recomenda-se que não se descure a componente de actualização das taxas relacionadas com os cemitérios, sugerindo-se: para as taxas que privilegiam a componente de ocupação do terreno (p.e. inumações e concessão de terrenos) uma actualização que tenha em conta a evolução de preços na economia; para as taxas que privilegiem a componente de prestação de serviços (p.e. exumações e trasladações para outros cemitérios), num primeiro período de 5 anos, o estabelecimento de taxas anuais que conduzam a um aumento até ao limite de 60 % dos custos suportados, a partir desse ano e até 2020, a definição de actualizações até ao limite dos respectivos custos suportados.

203200911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

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