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Aviso 9134/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal das taxas e outras receitas municipais e tabela de taxas do Município de Aljustrel

Texto do documento

Aviso 9134/2010

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada em 28 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de Março de 2010, aprovou por maioria, o Regulamento Municipal das Taxas e outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

Paços do Concelho, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento municipal das taxas e outras receitas municipais e tabela de taxas

Nota justificativa

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprovou a nova Lei das Finanças Locais subordinou a criação de taxas pelos municípios aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas pelos particulares geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

No actual panorama legal, as taxas municipais têm ainda de cumprir as directrizes do regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que disciplina as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

De acordo com aquele regime a fixação do valor das taxas tem de obedecer ao principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular, isto sem prejuízo do município por opções de carácter político e estratégico fixar o valor da taxa com base em critérios de desincentivo à pratica de determinados actos ou operações.

Resulta ainda daquele regime um conteúdo obrigatório para o Regulamento das Taxas, que deve indicar, sob pena de nulidade, a base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas; a fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e o seu fundamento; o modo de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária admitida e a possibilidade de pagamento em prestações.

Ora, face a este contexto legal, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor, não responde às novas exigências.

Na perspectiva de cumprir os novos ditames legais, foi elaborado um novo Regulamento, cujo conteúdo e sistematização obedece ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e uma nova Tabela que fixa o valor das taxas em obediência ao princípio da equivalência jurídica.

No que concerne ao valor das taxas importa realçar que a obrigatoriedade da sua fundamentação, numa perspectiva económico-financeira, com o apuramento dos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos a realizar pelo Município, obrigou à realização de um estudo económico-financeiro aprofundado.

Nestes termos, a fixação do valor das taxas, ora propostos, tiveram em conta os custos com a actividade pública municipal apurados no estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito, o qual acompanhará o Projecto de Regulamento e o Projecto da respectiva Tabela e constituirá a sua fundamentação económica e financeira.

Constatando-se que os valores da actual tabela de taxas e licenças se afastam dos custos reais de algumas actividades, e que seria excessivo proceder de uma só vez à actualização que se impõe, são propostos valores para algumas taxas que, com o decorrer do tempo se aproximarão dos custos reais.

Assim, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, propõe-se que a Câmara Municipal, submeta a aprovação da Assembleia Municipal, após período de discussão pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal das Taxas e outras receitas municipais e respectiva Tabela.

Regulamento municipal das taxas e outras receitas municipais e tabela de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento e a respectiva tabela de taxas e outras receitas municipais foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com o n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais resultantes das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do seu pagamento ao Município de Aljustrel.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento incidem sobre a prestação concreta pela Câmara Municipal de serviços públicos, utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal e sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares que constem das atribuições do Município.

2 - Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas, as actividades realizadas no Município de Aljustrel que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais anexas ao presente regulamento é o Município de Aljustrel.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Valor e fórmula de cálculo das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Aljustrel é o constante da Tabela de Taxas e outras receitas municipais anexo ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas previsto na tabela referida no número anterior é fixado em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, poderá ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática dos actos ou operações sujeitos às taxas.

4 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa, incluindo, designadamente os custo directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Aljustrel.

Artigo 6.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito aplicam-se as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 7.º

Desistência do pedido

A desistência do pedido de apreciação de uma pretensão não determina a restituição do valor da taxa pago.

Artigo 8.º

Pagamento a terceiras entidades

Sempre que o facto gerador do pagamento da taxa implicar a intervenção remunerada de peritos externos e ou outras entidades públicas ou privadas que prestem um serviço oneroso, acresce ao valor estabelecido na tabela anexa o montante pago ou a pagar aos intervenientes a título de remuneração, preço ou taxa.

Artigo 9.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstos na tabela anexa serão actualizados no início de cada ano, mediante a aplicação da taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondada à dezena de cêntimo imediatamente superior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

3 - Poderá ainda o Município de Aljustrel proceder à alteração dos valores das taxas mediante a alteração ao presente regulamento e respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 10.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas e outras receitas municipais não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

CAPÍTULO III

Das isenções

Artigo 11.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município de Aljustrel visa promover e apoiar no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social e à difusão dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a protecção dos mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas ou outras receitas municipais constantes na Tabela anexa:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem qualquer regulamento municipal confira a tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quantos aos pedidos que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

c) As situações expressamente previstas na Tabela anexa.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 13.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção do pagamento das taxas e outras receitas municipais deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado, e instruído com os documentos comprovativos do direito à isenção.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser entregue em simultâneo com o requerimento da pretensão do interessado.

CAPÍTULO IV

Início do procedimento

Artigo 14.º

Forma do pedido

As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 15.º

Sobretaxa de urgência

1 - O serviço de emissão de certidões, reproduções autenticadas, fotocópias simples e segundas vias de documentos requeridos com urgência é onerado com uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

2 - O serviço urgente deve ser prestado no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da data de recepção do respectivo pedido.

3 - O prazo previsto no número anterior só é contado a partir da entrega de todos os elementos necessários à prestação do serviço, quando estes não forem entregues com o requerimento.

Artigo 16.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores através da exibição de um documento de identificação do signatário do documento.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

CAPÍTULO V

Validade, renovação e cessação das licenças

Artigo 18.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respectiva validade termina no último dia desse prazo.

Artigo 19.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 20.º

Renovação das licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as respectivas licenças iniciais, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.

3 - O pedido de renovação de licenças deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, se outro prazo não constar de Regulamento Municipal ou outra legislação aplicável.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Artigo 21.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos estabelecidos, as taxas correspondentes sofrerão um agravamento de 10 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 22.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Averbamentos

1 - Os pedidos de averbamentos de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos receptivos titulares ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.

3 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 10 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 24.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

2 - Para determinação do valor referido no número anterior utilizar-se-á o critério definido no artigo 26.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - As licenças emitidas cessam ainda nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Liquidação

Artigo 25.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas é titulada por uma nota de liquidação, que integra o respectivo processo administrativo e que deve conter:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A discriminação do acto gerador da liquidação e pagamento da taxa;

c) A indicação da norma da tabela de taxas aplicada;

d) O cálculo do montante a pagar;

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora, taxa aplicada e a forma do seu cálculo, quando aplicável;

f) O montante de impostos receita do Estado, quando exista.

2 - A liquidação das taxas devidas pela apreciação do pedido ou não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 26.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e a semana o período de 7 dias seguidos.

2 - O valor das taxas e outras receitas municipais a liquidar deverá ser arredondado, por excesso, para a dezena de cêntimo superior.

Artigo 27.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços devem proceder de imediato à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deve constar:

a) Os fundamentos da liquidação adicional;

b) O montante devido;

c) O prazo de pagamento;

d) A advertência que a falta de pagamento decorrido o prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Se no decurso do prazo para a reclamação os serviços verificarem que ocorreu erro de cobrança por excesso, a Câmara Municipal deve promover, de imediato, à restituição da quantia indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não há direito à restituição do valor das taxas, nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que impliquem o pagamento de uma taxa menor.

CAPÍTULO VII

Pagamento

Artigo 28.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas de apreciação das pretensões administrativas liquidam-se e tornam-se exigíveis no momento em que são deduzidas perante a Câmara Municipal e devem ser pagas em simultâneo com a apresentação do requerimento.

2 - As demais taxas vencem-se no prazo que for fixado no acto de liquidação.

3 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

4 - Pode, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efectuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

5 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação, e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

6 - A extinção do procedimento deve ser declarada mediante audiência prévia do interessado.

Artigo 29.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 e 2 do artigo anterior, é de 15 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo diferente.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - O devedor que não possa pagar integralmente e de uma só vez a taxa e outras receitas municipais em dívida pode requerer o pagamento em prestações iguais e sucessivas, desde que o valor daquela seja igual ou superior a 1/4 do salário mínimo nacional.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve ser formulado por escrito e devidamente fundamentado.

3 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - A Câmara Municipal pode condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

Artigo 31.º

Modo de pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Aljustrel, e desde com compatível com o interesse público.

CAPÍTULO VIII

Cobrança

Artigo 32.º

Cobrança de taxas

As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Aljustrel, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

2 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referente a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 34.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo sujeito passivo quando este não pague a taxa ou outras receitas municipais no prazo fixado.

2 - A taxa de juros de mora aplicável é a estabelecida para as dívidas ao Estado.

Artigo 35.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 36.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 37.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas municipais ao município prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processo de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 38.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal de Beja, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvos nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Às infracções referidas aplica-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, nos princípios de Direito Fiscal e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Aljustrel anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento.

Artigo 42.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos em curso desde que as taxas sejam liquidadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas municipais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Tabela de taxas

(ver documento original)

203211969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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