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Regulamento 397/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Proposta de Regulamento de Atribuição e Funcionamento dos Transportes Escolares do Município de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Regulamento 397/2010

Proposta de Regulamento de Atribuição e Funcionamento dos Transportes Escolares do Município de Salvaterra de Magos

Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, de harmonia com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação tomada em reunião camarária de 14/04/2010, e para efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste anúncio na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento de Atribuição e Funcionamento dos Transportes Escolares do Município de Salvaterra de Magos, prevista nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como, pela Lei 159/99, de 14 de Setembro e pelas Leis habilitantes em matéria de transportes escolares, designadamente o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março e o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, a seguir transcrita a qual poderá ser consultada nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.

Preâmbulo

Enquadrado pelo uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, bem como pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e pelas leis habilitantes em matéria de transportes escolares, designadamente o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março e o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, é objectivo da Câmara Municipal com a determinação do presente regulamento, definir e clarificar os procedimentos no âmbito da atribuição, organização e funcionamento dos transportes escolares do Município de Salvaterra de Magos.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento determina os princípios de atribuição, organização e de funcionamento dos transportes escolares do Concelho de Salvaterra de Magos para os alunos do pré-escolar (rede pública), ensino básico, secundário ou profissional.

2 - A rede de transportes escolares do Concelho de Salvaterra de Magos engloba:

2.1 - Circuitos especiais de transporte para alunos do Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico - destinado a assegurar o transporte dos alunos entre o local da sua residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, desde que a distância "casa - escola" seja igual ou superior a 2,5 km;

2.2 - Circuitos de transporte para os alunos do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico ou cursos equivalentes, Ensino Secundário ou Profissional - destinado a assegurar o transporte dos alunos entre pontos de paragem, definidos previamente pela Câmara Municipal, e o estabelecimento de ensino.

Artigo 2.º

Critérios de Atribuição de Transporte Escolar

1 - Os critérios para a atribuição de transporte escolar são distintos consoante o nível de ensino que os alunos frequentem e as suas situações específicas, de acordo com o estipulado nas alíneas seguintes:

1.1 - Circuitos especiais de transporte para alunos do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico:

a) Alunos do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo matriculados no estabelecimento de ensino mais próximo da sua área de residência, desde que a distância entre "casa-escola" seja igual ou superior a 2,5 km;

b) Alunos do 1.º Ciclo matriculados em estabelecimento de ensino situado fora da sua área de residência, por não haver vaga no estabelecimento de ensino da sua área de residência, desde que esta situação seja devidamente comprovada pelo Agrupamento de Escolas, e que a distância entre "casa-escola" seja igual ou superior a 2,5 km;

c) Exceptuam-se do estipulado na alínea b) os alunos de 1.º Ciclo considerados de matrícula condicional e que, por opção do Encarregado de Educação, são matriculados em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;

d) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, designadamente que condicionem a sua mobilidade, devidamente comprovadas, que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro (Despacho 18987/2009, de 17 de Agosto).

1.2 - Circuitos especiais de transporte para alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, Ensino Secundário ou Profissional:

a) Alunos matriculados no estabelecimento mais próximo da sua área de residência, desde que este se encontre à mais de 2,5 km;

b) Alunos matriculados em estabelecimento de ensino situado fora da sua área de residência, por não haver vaga, desde que esta situação seja devidamente comprovada pelo Agrupamento de Escolas;

c) Alunos matriculados em estabelecimento de ensino fora do Concelho, por não existir o curso e ou área de estudo especifica, desde que esta situação seja devidamente comprovada pelos estabelecimentos de ensino do Concelho que leccionam o nível de ensino que os alunos frequentam, de acordo com o critério da menor distância;

d) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, designadamente que condicionem a sua mobilidade, devidamente comprovadas, que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.

2 - Alunos que possam residir a menos de 2,5 km e cuja situação social e familiar seja devidamente comprovada por relatório social a indicar que a família não possui meios/condições para garantir a deslocação do aluno para o estabelecimento de ensino.

Artigo 3.º

Comparticipação dos Transportes Escolares

1 - A comparticipação do transporte escolar é determinada de acordo com o estipulado nas alíneas seguintes:

1.1 - Comparticipação a 100 %:

a) Alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Alunos que frequentem o ensino durante a escolaridade obrigatória;

c) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, designadamente que condicionem a sua mobilidade, devidamente comprovadas, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro (1.º, 2.º e 3.º Ciclos).

1.2 - Comparticipação a 50 %:

a) Alunos que se encontram fora da escolaridade obrigatória a frequentarem o ensino básico ou cursos equivalente (cursos de educação e formação e transição para a vida activa);

b) Alunos do ensino secundário ou profissional a frequentarem o estabelecimento de ensino mais próximo da sua área de residência ou outro fora do Concelho, por comprovada inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância.

2 - Os alunos do ensino básico e secundário ou profissional que tenham, obrigatoriamente, de realizar estágio curricular ou profissional, em contexto laboral, para conclusão de estudos, usufruem do direito de comparticipação em 100 % ou 50 %, respectivamente, das despesas de transporte realizadas nestas deslocações. Os alunos que se encontrem fora da escolaridade obrigatória serão comparticipados, em 50 % do valor das deslocações, conforme previsto no artigo 3.º deste regulamento.

3 - Não serão abrangidos por qualquer tipo de comparticipação a nível de transporte escolar, os alunos que frequentem o ensino básico, secundário e profissional em estabelecimentos de ensino fora do Concelho, por opção.

Artigo 4.º

Procedimentos de Candidatura para Transportes Escolares

1 - O processo de candidatura e renovação para utilização de transporte escolar realiza-se anualmente, em calendário determinado pela Câmara Municipal, tendo em conta os critérios mencionados no artigo 2.º deste regulamento.

2 - Os alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apresentam candidatura a transporte escolar, anualmente e em formulário próprio, em locais a definir pela Câmara Municipal.

3 - Os alunos que efectuem matrícula no 2.º ciclo do ensino básico (5.º ano de escolaridade) e no ensino secundário ou profissional (10.º ano de escolaridade) apresentam candidatura a transporte escolar, anualmente e em formulário próprio, em locais a definir pela Câmara Municipal.

4 - Os alunos que se encontram em situação de renovação de matrícula (alunos que irão frequentar o 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade) preenchem o formulário de renovação para utilização de transporte escolar no estabelecimento de ensino, sendo necessária a confirmação de matrícula pelo Agrupamento de Escolas.

5 - Após a data prevista para recepção de candidatura para concessão de transporte escolar, apenas, serão aceites candidaturas nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso/área de formação.

6 - O valor da emissão do passe escolar ou da sua substituição devido a perda ou danificação é suportado pelo encarregado de educação.

Artigo 5.º

Responsabilidades/Competências

1 - Compete à Câmara Municipal organizar, anualmente, o plano de transportes escolares, conjugando a procura verificada em cada ano lectivo com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

2 - Compete aos Agrupamentos de Escolas e à Escola Profissional colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do plano de transportes escolares, designadamente:

a) Divulgação das condições de candidatura aos benefícios de transporte escolar, junto do(s) estabelecimento(s) de ensino e dos encarregados de educação;

b) Disponibilização dos horários de funcionamento do(s) estabelecimento(s) de ensino;

c) Recolha das inscrições dos alunos (2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, Ensino Secundário ou Profissional) em situação de renovação de matrícula e que, por conseguinte, renovem o pedido de utilização de transporte escolar;

d) Disponibilização das listagens dos alunos matriculados no(s) estabelecimento(s) de ensino, organizadas por turmas.

3 - Os estabelecimentos de ensino serão sempre responsáveis pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação de avaria, acidente ou atraso da viatura de transporte e outra circunstância qualquer.

4 - O encarregado de educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer perda/dano de objecto pessoais dos alunos durante a utilização do transporte escolar.

6 - Os alunos que utilizam o transporte escolar devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene das viaturas.

Artigo 6.º

Princípios de Funcionamento

1 - Os circuitos de transporte efectuar-se-ão de acordo com os horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

No caso dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo, considera-se o horário de funcionamento com a integração das actividades de enriquecimento curricular. No Pré-Escolar considera-se como horário de funcionamento dos estabelecimentos de ensino o período da actividade curricular excluindo-se, por conseguinte, os alunos que frequentem o serviço de prolongamento de horário (manhã e tarde).

2 - O transporte escolar de cada aluno ficará, obrigatoriamente, afecto apenas a uma morada. Em caso de alteração de morada de residência, deverá o Encarregado de Educação informar o Sector de Educação (Serviço de Transportes Escolares) desta situação para posterior análise e possível integração do aluno em novo circuito de transporte escolar.

3 - Os alunos do Pré-Escolar, Ensino Básico, Secundário ou Profissional portadores de deficiência serão, tanto quanto possível, integrados nos circuitos de transporte escolar. Na impossibilidade de utilizarem esses circuitos será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a mesma seja devidamente comprovada por relatório médico.

4 - Os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário ou profissional utilizarão, para efeitos de circulação nos circuitos de transporte escolar, cartão de identificação (passe escolar). Este documento de identificação deve permanecer com o aluno, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo motorista ou vigilantes das viaturas que efectuam o transporte escolar.

5 - Os alunos do ensino básico, que se encontrem fora da escolaridade obrigatória, e no ensino secundário ou profissional ficam obrigados a proceder ao carregamento dos títulos de transporte (passe escolar), mensalmente, nos últimos dois dias do mês e nos primeiros dois dias úteis do mês seguinte, em locais a indicar pela Câmara Municipal.

6 - Os alunos que não efectuem carregamento do passe escolar ficam impossibilitados de integrar os circuitos de transporte escolar até regularização da situação.

Artigo 7.º

Suspensão do Transporte Escolar

1 - A Câmara Municipal poderá suspender o serviço de transporte escolar, sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando os Agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino e os pais e encarregados de educação.

3 - Os alunos perdem o direito à utilização de transporte escolar quando deixam de o frequentar com regularidade, sem qualquer aviso prévio ou justificação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Município de Salvaterra de Magos, 27 de Abril de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

203193388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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