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Edital 428/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de revisão do regulamento de remoção de viaturas da via pública do município de Azambuja

Texto do documento

Edital 428/2010

Regulamento Municipal de Remoção de Viaturas da Via Pública do Município de Azambuja

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Viaturas da Via Pública do Município de Azambuja, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota justificativa

O Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública do Município de Azambuja foi recentemente alterado tendo em vista responsabilizar os proprietários de viaturas em fim de vida, bem como todos os intervenientes com competências para a fiscalização, promovendo a qualidade de vida, a defesa do meio ambiente e consciência rodoviária.

Todavia, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma. Tal imposição levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e receitas do município.

Desta forma, sendo imprescindível alterar o Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 14.º do Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 - Pelo bloqueamento e remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

É revogado o Anexo V ao Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública.

Artigo 3.º

É republicado, em anexo, o Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública, com a redacção actual.

Artigo 4.º

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras para a remoção e recolha de veículos em situação de estacionamento abusivo, definida nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Lei habilitante

1 - O ordenamento do estacionamento é da competência da Câmara Municipal de Azambuja no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula, ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal de qualquer veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização;

d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, designadamente:

a) Os que indiciem a impossibilidade definitiva de circulação do mesmo;

b) Os que afectem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 dias.

Artigo 5.º

Bloqueamento

1 - Quando a remoção não seja possível ou adequada ao fim de tutela da legalidade previsto, a Câmara poderá bloquear o veículo através de dispositivo adequado.

2 - O titular de documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo desbloqueamento do veículo são devidas as taxas constantes do Capítulo III do presente regulamento.

4 - O desbloqueamento de veículos só pode ser feito pela Câmara Municipal ou por autoridade competente, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.

Artigo 6.º

Aviso

1 - Sempre que proceda ao bloqueamento, a fiscalização municipal coloca um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo I, informando que o mesmo está bloqueado.

2 - O aviso é colocado no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual é efectuado o bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) Local onde o veiculo estava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 7.º

Casos especiais

1 - Tratando-se da situação prevista na alínea a) do artigo 4.º, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, intimando o proprietário para proceder à sua remoção no prazo de 5 dias, sob pena de o mesmo ser removido pelos serviços da Câmara.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Notificações e Comunicações

1 - Removido o veículo, o proprietário é notificado para o levantar no prazo de 45 dias, para a morada constante do respectivo registo.

2 - Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - A situação de abandono do veículo é comunicada aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos para que informem, no prazo de 30 dias, se o veículo é susceptível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.

5 - Da notificação constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve levantar, dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

6 - Da notificação constará ainda declaração de abandono a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, conforme modelo constante do Anexo III ao presente regulamento.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respectivamente.

Artigo 9.º

Ficha do Veículo Recolhido

Quando o veículo der entrada no parque municipal é elaborada ficha de registo conforme modelo constante do Anexo IV ao presente regulamento, onde são anotados todos os dados da viatura.

Artigo 10.º

Presunção de abandono

1 - Considera-se abandonado o veículo que não seja levantado no prazo previsto no artigo 8.º Município de Azambuja Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

3 - O abandono do veículo será comunicado à Direcção-Geral do Património (DGP) para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro sobre afectação de viaturas abandonadas ao Património do Estado.

4 - Havendo resposta negativa da DGP, o veículo considera-se adquirido por ocupação pelo município.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção é notificada ao credor para a morada constante do respectivo registo ou por notificação edital.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 9.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 7.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 13.º

Responsabilidade

O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento e remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega o veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.

6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pelo Município.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete aos serviços designados para o efeito pelo vereador com competência pela sinalização e trânsito.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) promover o correcto estacionamento;

c) desencadear as acções necessária à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de Fevereiro, e da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua aplicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 6.º, n.º 1

(ver documento original)

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º, n.º 1

(ver documento original)

ANEXO III

A que se refere o n.º 5 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO IV

A que se refere o artigo 6.º, n.º 4

(ver documento original)

203196425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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