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Edital 415/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento de cedência de viaturas de transporte colectivo de passageiros do Munícipio de Azambuja

Texto do documento

Edital 415/2010

Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros do Município de Azambuja

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros do Município de Azambuja, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19, 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota justificativa

A recente aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e Receitas do município.

Desta forma, tornou-se imprescindível criar um Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros do Município de Azambuja a entidades com sede na área do Município de Azambuja que desempenhem funções de relevante interesse social, cultural e desportivo, uma vez que a respectiva cedência tem funcionado com base num conjunto de normas adoptado em 2004. O decurso do tempo desde a sua aprovação permite e aconselha uma reavaliação do regime com base na experiência entretanto adquirida, a bem da clareza, coerência e praticabilidade das soluções a adoptar, e com vista a permitir a maior justiça e equilíbrio na concessão deste tipo de apoios.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar da cedência de viaturas prevista no presente regulamento as entidades com sede na área do Município de Azambuja que se integrem em qualquer das categorias seguintes, por ordem de preferência:

a) Juntas de Freguesia;

b) Estabelecimentos de ensino, no âmbito de acções apoiadas pelo Município e inseridas no respectivo Projecto Educativo ou no âmbito do desporto escolar.

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Associações de Desporto, Cultura e Receio;

e) Estabelecimentos de ensino, fora dos casos previstos na alínea b);

f) Outras entidades sem fins lucrativos, de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa.

Artigo 2.º

Critérios de cedência

1 - Só pode ser autorizada a cedência de viaturas às entidades referidas no número anterior para a realização de actividades que se insiram no seu objecto estatutário ou na execução dos seus planos de actividades.

2 - Para além da ordem de preferência estabelecida no artigo anterior, os conflitos entre pedidos da mesma natureza serão apreciados tendo em conta a sua ordem de entrada e, em caso de entrada simultânea, o interesse cultural, desportivo ou recreativo da actividade em causa.

Artigo 3.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de cedência devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que é pretendida a utilização.

2 - O Presidente da Câmara pode solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

3 - A decisão sobre o pedido é comunicada aos requerentes com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - A apresentação de pedidos fora do prazo previsto no n.º 1 não impede a sua apreciação, cessando, no entanto, o dever de pronúncia sempre que o tempo a decorrer até à data para a qual é pretendida a utilização prejudicar o mérito da decisão.

Artigo 4.º

Condições de utilização

1 - As viaturas cedidas só podem ser conduzidas por motorista da Câmara Municipal, para o efeito credenciados com, autorização da Câmara para acumulação de funções e devidamente colectados nos termos legais.

2 - Antes da realização da viagem, a entidade requisitante deve indicar uma pessoa responsável por garantir o cumprimento por parte dos utilizadores das regras de utilização das viaturas prevista no presente regulamento.

3 - O motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura antes e depois da realização da viagem, de modo a apurar a existência de danos ocorridos durante a utilização, fazendo constar quaisquer observações dignas de nota de documento assinado por ambos.

4 - Para repouso do motorista, por cada período de 4 horas e 30 minutos de condução, deverá ser efectuada uma interrupção mínima de condução de 45 minutos consecutivos que podem ser substituídos por pausas dentro ou no fim desse período, fraccionando-se o período de 45 minutos de interrupção em duas pausas no máximo, sendo que terão a duração mínima, respectivamente, de 15 m a primeira e de 30 m a segunda.

5 - Não podem ser transportados quaisquer objectos ou materiais susceptíveis de danificar a viatura ou pôr em perigo a segurança dos passageiros e do motorista.

6 - Em caso de avaria do autocarro, impedimento do motorista, ou por qualquer outro motivo de força maior, a Câmara informa atempadamente do facto a entidade requisitante, não assumindo a responsabilidade pela substituição do autocarro.

Artigo 5.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requisitante:

a) O pagamento do combustível consumido e do desgaste da viatura;

b) O pagamento das portagens cobradas durante o percurso;

c) A alimentação e estadia do motorista, quando necessário;

d) O valor correspondente ao que seria pago pela autarquia no caso da tarefa se enquadrar em Trabalho extraordinário; prestado em dia de descanso semanal ou em dia normal de trabalho.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as viaturas devem iniciar as viagens com o depósito cheio, voltando-se a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento dos litros de combustível ao representante da entidade utilizadora.

3 - Uma vez confirmado o pedido pela Câmara e após a elaboração de orçamento pelo Sector de Transportes, haverá lugar ao pagamento, na UAP, de 50 % do valor respectivo, sendo o restante valor pago até quinze dias após a emissão da factura do montante real apurado.

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - A utilização de viaturas pelos estabelecimentos de ensino, no âmbito de acções apoiadas pelo Município e inseridas no respectivo Projecto Educativo ou no âmbito do Desporto Escolar é comparticipada integralmente pelo Município, anualmente, até ao número total de turmas por cada estabelecimento e, desde que, se realizem até uma distância máxima de 50 km, a contar do estabelecimento.

2 - A utilização de viaturas por Instituições Particulares de Solidariedade Social é comparticipada integralmente até ao limite de uma viagem por ano.

3 - As comparticipações previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente a viagens no território nacional.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - As entidades beneficiárias da cedência de transporte obrigam-se a respeitar as seguintes regras:

a) Não utilizar a viatura para fim diverso do solicitado;

b) Mater a viatura em bom estado de conservação e limpeza, assumindo o pagamento dos danos causados pelos utilizadores;

c) Não fazer transportar na viatura pessoas estranhas à actividade da entidade requisitante;

d) Suportar as despesas de regresso e alojamento das pessoas transportadas no caso de eventual imobilização do veículo por motivo de acidente ou incidente;

e) Diligenciar pelo cumprimento, por parte dos utilizadores, das regras de segurança, bem como das regras previstas no n.º seguinte.

2 - Os utilizadores da viatura obrigam-se a respeitar as seguintes regras:

a) Acatar as ordens e indicações do motorista ou de qualquer responsável indicado por parte da Câmara Municipal;

b) Não fumar;

c) Não comer;

d) Não danificar ou sujar a viatura;

e) Não permanecer de pé ou circular com a viatura em andamento;

f) Não perturbar a acção do motorista nem comportar-se de forma a pôr em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

3 - Os condutores obrigam-se a:

a) Apresentar um relatório circunstanciado da viagem, com todas as ocorrências dignas de nota, ao superior hierárquico, nos três dias seguintes à sua realização;

b) Respeitar o horário e o itinerário previstos;

c) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - É revogado o regulamento denominado «Normas de Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros da Câmara Municipal de Azambuja», aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 22 de Janeiro de 2004.

2 - As dúvidas e lacunas suscitadas pelo presente regulamento são resolvidas e integradas pela Câmara Municipal.

3 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

203195826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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