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Aviso 8839/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 8839/2010

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º do C.P.A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior em anexo, aprovado na sessão extraordinária da Câmara de 13 de Abril de 2010 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de Abril de 2010.

Almeida, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Prof. António Batista Ribeiro.

Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

Com o presente Regulamento, a Autarquia pretende minorar as dificuldades económicas sentidas por alguns agregados familiares do Concelho de Almeida, as quais representam sérios obstáculos ao prosseguimento dos estudos por parte dos seus descendentes, bem como incentivar o voluntariado da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Almeida.

Ao proporcionar este incentivo aos estudantes, a Autarquia além de reduzir as desigualdades sociais e de estimular o dever cívico, possibilita-lhes uma vida profissional mais promissora, contribuindo igualmente, para o desenvolvimento educacional, elevação cultural e desenvolvimento económico do Município.

É imbuída deste espírito que a Câmara Municipal de Almeida concretiza, através do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Presente Regulamento para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião extraordinária de 13/04/2010, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 32 de 16/02/2010, Aviso 3411/2010.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na sessão ordinária de 23/04/2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo por parte da Câmara Municipal de Almeida a estudantes, enquanto residentes no Concelho, matriculados em Estabelecimentos do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A atribuição de Bolsas de Estudo tem por objectivo apoiar os alunos com aproveitamento escolar que pretendam prosseguir os seus estudos ao nível do Ensino Superior e que, por falta de meios, se vejam impossibilitados de o fazer.

2 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária destinada a comparticipar os encargos inerentes à frequência de um curso do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Estudante economicamente carenciado

Para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se estudante economicamente carenciado, aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, é igual ou inferior ao salário mínimo nacional, em vigor à data da candidatura.

Artigo 4.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento todos os cursos do Ensino Superior dos 1.º e 2.º Ciclos, nos termos da nomenclatura do processo de Bolonha, ministrados em estabelecimentos de Ensino reconhecidos pela tutela administrativa respectiva.

Artigo 5.º

Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo é suportada integralmente pela Autarquia, durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, e será depositada trimestralmente na conta bancária pelo bolseiro.

2 - Serão atribuídas, no primeiro ano, até ao máximo de 15 bolsas do 1.º Ciclo e 6 bolsas do 2.º Ciclo de valor unitário mensal até ao máximo de 50 % do salário mínimo nacional.

3 - Para além das bolsas mencionadas no número anterior poderão ser atribuídas, anualmente, independentemente dos rendimentos do agregado familiar:

a) 2 Bolsas de Estudo, no valor de 100 (euro) mensais, durante 10 meses, a iniciarem no mês de Outubro de cada ano, a filhos de Bombeiros Voluntários falecidos em Serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, desde que devidamente atestado pelas Entidades competentes, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

b) 5 Bolsas de Estudo, no valor de 100(euro) mensais, durante 10 meses, a iniciarem no mês de Outubro de cada ano, a filhos de Bombeiros Voluntários, com um mínimo de 3 anos de serviço de bombeiro na corporação e com maior assiduidade no serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

c) O disposto nas alíneas anteriores carece sempre de declaração comprovativa de que os bombeiros estão inseridos em quadro de pessoal, homologados Pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, conforme Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses; A assiduidade referida na alínea anterior é confirmada pelo Senhor Comandante do Corpo de Bombeiros;

d) As bolsas atribuídas não são cumulativas.

4 - Nos anos subsequentes e anualmente, o Executivo Municipal deliberará sobre o número de novas Bolsas a pôr a concurso, tendo em atenção as situações de carência constatada.

CAPÍTULO II

Selecção

Artigo 6.º

Condições de Admissão

1 - São condições cumulativas de admissão as seguintes:

a) Idade igual ou inferior a 25 anos;

b) Residência do agregado familiar no Concelho de Almeida, há pelo menos três anos;

c) Tenha frequentado Escolas do Concelho, salvo situações excepcionais de frequência de Escolas fora do Concelho;

d) Não possuir outro curso do Ensino Superior;

e) Comprovada carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos nos termos do Artigo 3.º do presente Regulamento;

f) Comprovativo de Matricula no Ensino Superior.

2 - Os candidatos que não reúnam cumulativamente as condições de acesso referidas no número anterior, são automaticamente excluídos.

2 - O simples facto de o requerente ser admitido ao concurso, não lhe confere o direito a Bolsa.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para a atribuição das Bolsas de Estudo será aberto anualmente, para cada ano lectivo, numa 1.ª fase, durante os meses de Setembro e Outubro inclusive, sendo feita a sua divulgação nos locais de estilo.

2 - Numa 2.ª fase, poderão ser admitidos a concurso os candidatos que o façam até dez dias úteis após o prazo de encerramento das matrículas.

3 - Os boletins de candidatura serão fornecidos aos interessados no Sector de Educação da Câmara Municipal de Almeida (Anexo I ao presente Regulamento), e entregues no prazo previsto do número anterior, nos Serviços, depois de devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão do candidato;

b) Indicação do número de contribuinte do candidato e respectivo agregado familiar;

c) Fotocópia da última declaração de IRS, relativa ao ano anterior à candidatura e respectiva nota de liquidação ou declaração de isenção;

d) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pela tutela administrativa respectiva (a apresentar apenas aquando da primeira candidatura);

e) Documento comprovativo de matrícula no Ensino Superior no respectivo ano lectivo.

f) Atestado de residência da Junta de Freguesia e comprovativo de que é residente no Concelho há pelo menos três anos.

g) Comprovativo médico do estatuto de deficiente, com indicação da respectiva desvalorização;

h) Outros documentos que sejam solicitados pela Comissão de Análise ou que os candidatos considerem relevantes na apreciação do seu pedido, tendo em conta os critérios de selecção definidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Comissão de análise

1 - As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise, a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, composta obrigatoriamente por:

a) Um representante dos Serviços de Acção Social da Autarquia, que preside;

b) Um representante do Serviço de Educação da Autarquia;

c) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

2 - No caso de existir Protocolo de Cooperação com alguma entidade que colabore financeiramente no montante a atribuir às Bolsas, nomeadamente em termos de mecenato, a referida entidade terá direito a nomear um representante, se o valor da sua contribuição for superior ao montante a atribuir pelo menos a uma bolsa.

3 - À comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Cabe à comissão de análise nomeadamente:

a) Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não possuam as condições de admissão previstas no Artigo 6.º;

b) Elaborar a lista graduada dos candidatos admitidos através de Relatório fundamentado que será presente a aprovação do Executivo Municipal;

5 - A Comissão de Análise tem competência para solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.

Artigo 9.º

Critérios de Selecção

1 - Os critérios de selecção e respectiva valoração são os seguintes:

a) O candidato que tiver o menor rendimento per capita do agregado familiar (60 %);

b) O candidato que apresentar a melhor média de classificação final para efeitos de acesso ao Ensino Superior (30 %);

c) Estatuto de deficiente do candidato, se o grau de incapacidade for superior a 60 % (10 %);

2 - Em caso de igualdade, terá preferência o candidato que obteve melhor aproveitamento escolar no ano anterior.

Artigo 10.º

Cálculo do Rendimento

1 - A análise da situação económica do candidato é feita através da capitação mensal do agregado familiar, que é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

C=[(R-(I+H+S+E)]/(12N)

em que:

C - rendimento per capita;

R - rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I - impostos e contribuições, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única;

H - encargos anuais com a habitação;

S - encargos anuais com a saúde;

E - encargos anuais com a educação;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar;

2 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas constantes da relação do IRS do ano anterior, acrescido ou reduzido de quaisquer alterações entretanto verificadas.

3 - O rendimento ilíquido anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.

Artigo 11.º

Divulgação de resultados e reclamações

1 - A decisão do Executivo Municipal sobre a selecção graduada dos candidatos será afixada na Câmara Municipal pelo período de 10 dias úteis, prazo durante o qual os candidatos poderão apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas, que serão objecto de análise pela Comissão de Análise, e cuja decisão final caberá ao Executivo Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Almeida reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, mediante fundamentação.

Artigo 12.º

Renovação da Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo será atribuída nos anos de formação subsequente aos alunos já contemplados com ela, desde que:

a) Solicitem a renovação do direito à Bolsa, até 10 dias úteis após a sua matrícula através de impresso próprio (Anexo II ao presente Regulamento) e mantenham as condições de admissão para atribuição da bolsa;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) Aplicam-se às renovações de Bolsa, com as adaptações necessárias, os critérios definidos nos aArtigos 6.º e 7.º

2 - As renovações de bolsas são apreciadas anualmente nos mesmos termos das primeiras candidaturas.

3 - Perderão o direito à Bolsa os estudantes bolseiros que não obtenham aproveitamento escolar.

4 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, os bolseiros que não obtiveram aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, ou outra situação grave, se comprovada e comunicada em tempo à Câmara Municipal.

Capítulo III

Deveres e sanções

Artigo 13.º

Deveres do Bolseiro

Constituem deveres do Bolseiro:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar obtido em cada ano lectivo;

b) Manter a Câmara Municipal informada das sanções disciplinares que lhe sejam aplicadas pelo estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;

c) Não mudar de curso;

d) Comunicar à Câmara Municipal de Almeida todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

e) Comunicar à Câmara Municipal de Almeida que é beneficiário ou passou a beneficiar de bolsa concedida por outra instituição. Neste caso, deverá ser entregue documento comprovativo passado pela instituição em causa, com indicação do montante atribuído.

Artigo 14.º

Cessação do Direito à Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da Bolsa:

a) O não cumprimento dos deveres do Bolseiro previstos no presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou seu representante, bem como a omissão de alterações de rendimentos do agregado familiar, sem comunicação do facto nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência;

c) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do Bolseiro, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada;

d) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

e) O ingresso do estudante no serviço militar;

f) A aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara reconheça;

2 - A cessação do direito à Bolsa é da Competência do Executivo Municipal, mediante a proposta fundamentada da Comissão de Análise prevista no Artigo 8.º A decisão será comunicada ao Bolseiro através de carta registada com Aviso de Recepção.

3 - Sobre a referida decisão caberá sempre reclamação a apresentar pelo Bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição da totalidade ou parte das mensalidades já pagas, bem como adoptar os procedimentos julgados adequados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do candidato ou Bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de Almeida.

3 - À Câmara Municipal de Almeida reserva-se o direito de solicitar ao candidato ou instituições competentes, e sempre que considerar necessário, todas as informações com vista a uma avaliação objectiva do processo de cada candidato.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Em caso de dúvidas e omissões sobre o presente Regulamento, as mesmas serão objecto de decisão do Executivo Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, devendo ser afixado, a todo o tempo, nas Escolas do Ensino Secundário e Juntas de Freguesia do Concelho, publicado nos sites da Câmara e divulgado junto das Instituições do Ensino Superior, solicitando a sua publicação nos respectivos sites.

(ver documento original)

303194943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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