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Regulamento 395/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Novas Profissões

Texto do documento

Regulamento 395/2010

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Novas Profissões.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do "Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior", tendo sido definido um novo modelo de acesso ao Ensino Superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Novas de Profissões com um regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Novas Profissões, o Director e o Presidente do Conselho de Administração aprovam o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento de Provas de Admissão ao Instituto Superior de Novas Profissões, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior, maiores de 23 anos, que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista,

c) Realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, em duas partes: audição de uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato e apresentação escrita de uma exposição sucinta da mesma lição.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato; tem a duração mínima de 10 minutos e máxima de 20 minutos.

2 - Cada uma das partes que integram a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

2 - Na entrevista são avaliados, com peso idêntico, os parâmetros seguintes:

Motivação para prosseguimentos de estudos;

Exposição do currículo académico e profissional;

Apresentação e compostura;

Pontualidade.

3 - A apreciação curricular tem em conta, em idêntica proporção, a formação escolar comprovada por diploma, nomeadamente a considerada relevante para o prosseguimento dos estudos na licenciatura em causa, bem como o exercício profissional, seu enquadramento e natureza do mesmo.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do Júri

1 - O Júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Director, de entre os docentes do Instituto, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - O Júri elaborará acta donde fará constar as classificações obtidas, com a explicação dos procedimentos e critérios adoptados na selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Director do Instituto, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 7.º

Calendário das Candidaturas e das Provas

1 - Realizam-se duas fases de candidaturas, cujo calendário se publicará no sítio da Internet do Instituto Superior de Novas Profissões:

2 - Se o número de candidatos assim o justificar, em cada uma das fases é possível realizar várias chamadas.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 8.º

Casos Omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Regulamentos do Instituto Superior de Novas Profissões.

Lisboa, 11 de Março de 2010 - O Director, Miguel Varela. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

203184048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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