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Edital 403-A/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças do Município de Alcoutim

Texto do documento

Edital 403-A/2010

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público que, em sessão ordinária de 23 de Abril de 2010, a Assembleia Municipal de Alcoutim, deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal de Alcoutim, o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças do Município de Alcoutim.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças do Município de Alcoutim entra em vigor no prazo estipulado no seu artigo 26.º

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica -se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sitio da Internet www.cm-alcoutim.pt.

Alcoutim, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e a par das actualizações dos quantitativos das taxas e preços no casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e a respectiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação de taxas e tarifas e respectivos montantes.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar preços é, nos termos da al. J) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais e artigo 16.º Lei 2/2007, de 15 de Janeiro da Lei das Finanças Locais, da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da lei das Autarquias Locais, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela (Anexo I), estabelece:

a) As taxas, tarifas, preços e licenças e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pelo exercício de determinadas actividades, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

b) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas, preços e licenças.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Tarifas das Autarquias Locais

As tarifas e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tem como leis habilitantes o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º

Incidência Objectiva

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a área do Município pelos serviços municipais.

2 - As taxas, tarifas, preços e licenças incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Serviços Administrativos;

b) Exercício da caça;

c) Obras de Urbanização e Edificação;

d) Ocupação da Via Pública;

e) Higiene e salubridade;

f) Cemitério;

g) Condução de Veículos;

h) Publicidade;

i) Mercados e Feiras

j) Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público;

k) Água, Saneamento e Resíduos Sólidos;

l) Diversos.

Artigo 6.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo de relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e tarifas previstas na presente lei é a Câmara Municipal de Alcoutim titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pela Câmara Municipal de Alcoutim, esteja vinculado ao cumprimento da prestação pecuniária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas, preços e licenças o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais, sem prejuízo do artigo 10.º

Artigo 7.º

Fórmula de Cálculo do valor das Taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças (Anexo I) anexa ao presente Regulamento é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo sujeito passivo e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças anexa (Anexo I).

Artigo 8.º

Valor das Taxas, Tarifas, Preços e Licenças

1 - O valor das taxas, tarifas, preços e licenças a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Licenças.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 9.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Isenções das Taxas, Tarifas, Preços e Licenças

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento as situações legalmente previstas.

2 - A Câmara Municipal poderá nomeadamente conceder isenção às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - O reconhecimento ou concessão de isenções depende da iniciativa dos interessados mediante requerimento dirigido especificamente com esse fim ao Presidente da Câmara, devendo demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão de isenção, juntando prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade no caso de se tratar de pessoa colectiva e documento comprovativo da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, o Estado e o Município de Alcoutim.

4 - O reconhecimento ou concessão de isenções está sujeito a deliberação camarária.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de 50 % do valor dos preços os portadores do Cartão Social do Município de Alcoutim, conforme estabelecido no Regulamento de Atribuição.

Artigo 11.º

Fundamentação das Isenções e ou Reduções

1 - As isenções e reduções de taxas, tarifas, preços e licenças previstas no presente regulamento e tabela anexa, tiveram em conta a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva e turística, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das políticas de caris, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

CAPÍTULO III

Liquidação das Taxas, Tarifas, Preços e Licenças

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas, preços e licenças será efectuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos Serviços.

2 - Às taxas, tarifas, preços e licenças constantes da tabela anexa será acrescido, quando devido o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas, preços e licenças fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade do ano civil em que for requerida.

4 - O valor liquidado das taxas, tarifas, preços e licenças, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em euros, pela aplicação de arredondamento decimal por excesso.

5 - A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

6 - Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do acto de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência caso exista, os fundamentos de facto de direito, os meios de defesa e o prazo para o pagamento voluntário.

Artigo 13.º

Erro de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se erro na liquidação, de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, através de execução judicial para o pagamento de quantia certa no caso de preço.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

Artigo 14.º

Deferimento Tácito

O valor das taxas, tarifas, preços e licenças a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao devido pela prática expressa dos respectivos actos.

CAPÍTULO III

Do Pagamento

Artigo 15.º

Cobrança/Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas, preços e licenças são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço que respeitam, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso ou factura de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas deve ser efectuado até à data limite fixada no aviso, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Alcoutim.

3 - As facturas emitidas pelo Município de Alcoutim deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os correspondentes preços, e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo Município.

4 - As taxas, tarifas, preços e licenças previstas na tabela (Anexo I) extinguem-se através do seu pagamento, pelo sujeito passivo respectivo ou terceiro quando esse pagamento for admissível nos termos da lei, conforme a lei geral tributária.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

Não se admite o pagamento das taxas, tarifas, preços e licenças previstos nesta tabela em prestações, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Pagamento Fora do Prazo

1 - O pagamento das taxas, tarifas, preços e licenças, fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º, poderá, ainda, ser efectuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte, na Tesouraria da Câmara Municipal, ficando sujeito aos juros de mora legais e demais encargos e custos inerentes a processos de execução fiscal.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, preços e licenças começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 18.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, preços e licenças será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida.

2 - As certidões de dívidas servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Garantias Fiscais

Artigo 19.º

Garantias Tributárias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, à cobrança de taxas, tarifas e preços e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 20.º

Renovações de Licenças

A apreciação dos pedidos de renovação e prorrogação de licenças são da competência da Câmara Municipal ou do seu Presidente e Vereadores, no uso de competência delegada ou subdelegada, e será feita nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 21.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças são válidas pelo tempo nelas constantes;

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período;

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo os casos em que por lei ou regulamento seja estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação;

4 - As licenças previstas nos capítulo III, V e VIII têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar essa validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar findo o prazo de concessão, sem direito, neste caso, a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Actualização de Valores

1 - Os valores das taxas, tarifas, preços e licenças previstas na tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de actualização diferente.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas, tarifas, preços e licenças.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação municipal, em face de parecer prévio da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 24.º

Rendimento Sujeito a IVA

As taxas, tarifas, preços e licenças constantes da Tabela anexa (Anexo I), resultantes de actividades sujeitas a IVA, não integram o imposto que seja devido.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças anterior e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 26.º

Entrada Em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas, tarifas, preços e licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Emissão de alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - (euro) 7,00

Artigo 2.º

Certidões:

1 - De teor:

a) Não excedendo uma lauda - (euro) 4,65

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - (euro) 1,20

2 - Narrativas:

a) Não excedendo uma lauda - (euro) 9,30

b) Por cada lauda alem da primeira, ainda que incompleta - (euro) 2,30

Artigo 3.º

Fotocópias:

1 - Autenticadas, por cada lauda:

a) 1.ª lauda - (euro) 1,00

b) As seguintes - (euro) 0,80

2 - Autenticadas de documentos arquivados:

a) 1.ª lauda - (euro) 2,90

b) As seguintes - (euro) 0,95

3 - Não autenticadas de documentos arquivados:

a) 1.ª lauda - (euro) 0,80

b) As seguintes - (euro) 0,60

4 - De documentos arquivados, por m2 ou fracção com montagem - (euro) 3,50

Artigo 4.º

Fotocópias de documentos e outros arquivados e expostos na biblioteca à disposição do público, cada:

1 - Público em geral:

a) Em papel A3 - (euro) 0,20

b) Em papel A4 - (euro) 0,10

2 - Estudantes devidamente identificados como tal:

a) Em papel A3 - (euro) 0,10

b) Em papel A4 - (euro) 0,05

Artigo 5.º

Impressão:

1 - Público em geral:

a) A preto - (euro) 0,16

b) A cor - (euro) 0,20

2 - Estudantes devidamente identificados como tal:

2.1 - Formato A4:

a) A preto - (euro) 0,08

b) A cor - (euro) 0,10

Artigo 6.º

Buscas documentais - (euro) 2,30

Artigo 7.º

Plastificação de documentos:

a) Em formato A4 - (euro) 1,80

b) Em formato A5 - (euro) 0,90

c) Em formato inferiores - (euro) 0,70

Artigo 8.º

Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - (euro) 6,00

Artigo 9.º

Passagens de declarações para fins diversos, cada - (euro) 5,00

Artigo 10.º

Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - (euro) 5,00

Artigo 11.º

Autorização para transporte e venda de bens alimentares - (euro) 17,50

Artigo 12.º

Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas e outros - (euro) 3,00

Artigo 13.º

Licença de táxi:

a) Pela 1.ª vez - (euro) 250,00

b) Averbamento - (euro) 100,00

Artigo 14.º

Registo de cidadãos da união europeia (Lei 37/2006 de 9 de Agosto):

1 - Emissão de certificado de registo (Artigo 3.º n.º 1 da Portaria 1637/2006 de 17/10) - (euro) 7,00

2 - Emissão de certificado de registo, em caso de:

a) Extravio, furto ou danificação (Artigo 3.º n.º 2 da Portaria 1637/2006 de 17/10) - (euro) 7,50

Observações:

1.ª - Ficam isentos pela 1.ª emissão, no disposto do n.º 1 do artigo 14.º, os menores de 18 anos.

CAPÍTULO II

Exercício de caça

Artigo 15.º

As taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Condução de veículos

Artigo 16.º

Licenças de condução de veículos:

1 - Revalidação:

a) De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - (euro) 15,00

b) De veículos agrícolas - (euro) 15,00

CAPÍTULO IV

Obras de urbanização e edificação

SECÇÃO I

Assuntos administrativos

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 17.º

Inscrição de técnicos:

1 - Para assinar projectos ou dirigir obras - (euro) 55,00

2 - Para assinar projectos e dirigir obras - (euro) 110,00

3 - Para renovação anual:

a) Para assinar projectos ou dirigir obras - (euro) 22,50

b) Para assinar projectos e dirigir obras - (euro) 55,00

Observações:

1.ª - A renovação é anual e deverá ser realizada até 31 de Janeiro de cada ano.

SUBSECÇÃO II

Prestação de serviços administrativos

Artigo 18.º

1 - Averbamentos em processos de licenciamento e comunicação prévia em operações de loteamento e obras de urbanização - por cada averbamento - (euro) 7,00

2 - Averbamentos em processos de licenciamento e comunicação prévia em obras de edificação - por cada averbamento - (euro) 5,00

3 - Reprodução de documentos, desenhos ou plantas topográficas:

3.1 - Formato papel:

a) Plantas topográficas de localização - cada exemplar:

Formato A3 - (euro) 2,75

Formato A4 - (euro) 1,75

b) Plano director municipal:

Regulamento - cada exemplar - (euro) 6,50

Plantas - cada exemplar - (euro) 1,75

c) Outros planos municipais de ordenamento do território:

Regulamento - cada exemplar - (euro) 6,50

Plantas - cada exemplar - (euro) 1,75

3.2 - Suporte digital - CD:

a) Plantas topográficas de localização - cada exemplar - (euro) 6,00

b) Plano Director Municipal:

Regulamento - cada exemplar - (euro) 6,00

Plantas - cada exemplar - (euro) 6,00

c) Outros planos municipais de ordenamento do território:

Regulamento - cada exemplar - (euro) 6,00

Plantas - cada exemplar - (euro) 6,00

4 - Fornecimento de livro de obras - (euro) 5,50

5 - Fornecimento de avisos de publicitação de obras e loteamentos urbanos - (euro) 5,00

6 - Depósito da ficha técnica de habitação - cada exemplar - (euro) 15,00

7 - Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação - cada exemplar - (euro) 20,00

8 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após o seu exame liminar pelos serviços competentes - (euro) 40,00

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 19.º

1 - Pedido de informação ao abrigo do artigo 110.º da Lei 60/2007 de 04 de Setembro - (euro) 15,00

1.1 - Emissão de certidão - (euro) 15,00

SECÇÃO III

Operações de loteamento e obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 20.º

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE - (euro) 50,00

2 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE - (euro) 100,00

SUBSECÇÃO II

Admissão de comunicação prévia

Artigo 21.º

1 - Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização - (euro) 250,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

1.2 - Aditamento à admissão de comunicação prévia - (euro) 125,00

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

2 - Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento - (euro) 125.00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

2.2 - Aditamento à admissão de comunicação prévia - (euro) 62,50

2.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

3 - Admissão de comunicação prévia de obras de urbanização - (euro) 125,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada tipo de infra-estrutura (Redes de esgotos; Redes de abastecimento de água; Arruamentos; Estacionamentos; Passeios, ect.) - (euro) 30,00

b) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

3.2 - Aditamento à admissão de comunicação prévia - (euro) 62,50

3.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por cada tipo de infra-estrutura (Redes de esgotos; Redes de abastecimento de água; Arruamentos; Estacionamentos; Passeios, ect.) - (euro) 30,00

b) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

4 - Outros aditamentos - 50 % das taxas referidas nas alíneas anteriores.

SUBSECÇÃO III

Emissão de alvará

Artigo 22.º

1 - Emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização - (euro) 250,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

1.2 - Aditamento ao alvará - (euro) 125,00

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

2 - Emissão de alvará de operação de loteamento - (euro) 125,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

2.2 - Aditamento ao alvará - (euro) 62,50

2.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote - (euro) 50,00

b) Por fogo - (euro) 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado de construção ou fracção - (euro) 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

3 - Emissão de Alvará de obras de urbanização - (euro) 125,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada tipo de Infra-estrutura (Redes de esgotos; Redes de abastecimento de água; Arruamentos; Estacionamentos; Passeios, ect.) - (euro) 30,00

b) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

3.2 - Aditamento ao alvará - (euro) 62,50

3.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por cada tipo de Infra-estrutura (Redes de esgotos; Redes de abastecimento de água; Arruamentos; Estacionamentos; Passeios, ect.) - (euro) 30,00

b) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 75,00

4 - Outros aditamentos - 50 % das taxas referidas nas alíneas anteriores.

SUBSECÇÃO IV

Destaque de parcela de terreno

Artigo 23.º

Emissão de certidão - (euro) 15,00

SUBSECÇÃO V

Compropriedades

Artigo 24.º

Emissão de certidão - (euro) 15,00

SECÇÃO IV

Remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Admissão de comunicação prévia

Artigo 25.º

1 - Admissão de comunicação prévia para execução de trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 25,00

1.1 - Acresce ao montante do número anterior:

a) Até 1000 m2 - (euro) 50,00

b) De 1000 m2 a 3000 m2 - (euro) 90,00

c) Superior a 3000 m2 - (euro) 180,00

SUBSECÇÃO II

Emissão de alvará

Artigo 26.º

1 - Emissão de alvará para execução de trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 25,00

1.1 - Acresce ao montante do número anterior:

a) Até 1000 m2 - (euro) 50,00

b) De 1000 m2 a 3000 m2 - (euro) 90,00

c) Superior a 3000 m2 - (euro) 180,00

SECÇÃO V

Obras de edificação

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 27.º

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de obras de edificação - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE - (euro) 25,00

2 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de obras de edificação - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE - (euro) 50,00

3 - Pedido de informação prévia para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas - (euro) 25,00

4 - Pedido de informação prévia para instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos - (euro) 75,00

5 - Pedido de informação prévia para instalação de estabelecimentos de comércio de produtos alimentares - (euro) 25,00

6 - Pedido de informação prévia para instalação de estabelecimentos industriais - (euro) 25,00

7 - Pedido de informação prévia para instalação de dois ou mais tipos de estabelecimento em conjunto no mesmo prédio - (euro) 50,00

SUBSECÇÃO II

Admissão de comunicação prévia

Artigo 28.º

1 - Admissão de comunicação prévia para obras de edificação - (euro) 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação - por metro quadrado, por área bruta de construção - (euro) 2,00

b) Demolição - por metro quadrado - (euro) 2,00

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção - (euro) 1,50

1.2 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística venham a integrar-se no domínio público - taxas a acumular com as do ponto 1.1 - por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - (euro) 5,00

b) Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação - (euro) 10,00

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - (euro) 2,00

1.3 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de estabelecimento:

a) De comércio - (euro) 3,00

b) De indústria - (euro) 3,00

c) De bebidas - (euro) 3,00

d) De restauração - (euro) 3,00

e) De restauração e de bebidas - (euro) 3,00

f) De restauração e de bebidas com dança - (euro) 5,00

g) De restauração e de bebidas com fabrico próprio - (euro) 4,00

h) Alimentar e não alimentar e serviços - (euro) 3,00

1.4 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de estabelecimento hoteleiro:

a) Hotéis - (euro) 10,00

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis) - (euro) 8,50

c) Pensões - (euro) 7,00

d) Estalagens - (euro) 7,00

e) Motéis - (euro) 7,50

f) Pousadas - (euro) 7.00

1.5 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de cada meio complementar de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - (euro) 15,00

b) Apartamentos turísticos - (euro) 10,00

c) Moradias turísticas - (euro) 20,00

1.6 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção para empreendimentos de turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação - (euro) 6,00

b) Turismo rural - (euro) 6,00

c) Agro-turismo - (euro) 6,00

d) Turismo de aldeia - (euro) 6,00

e) Casas de campo - (euro) 6,00

1.7 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção para casas de natureza - (euro) 6,00

1.8 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de:

a) Hospedarias - (euro) 5,00

b) Casas de hóspedes - (euro) 4,00

c) Quartos particulares - (euro) 3,00

1.9 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de intervenção de parques de campismo - (euro) 1,00

1.10 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de intervenção de parques de campismo e caravanismo - (euro) 1,00

1.11 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de edificações para outros fins - (euro) 4,00

1.12 - Pelo prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 6,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de admissão de comunicação prévia:

a) Por metro quadrado - (euro) 1,50

b) Prazo de execução - por dia ou fracção - (euro) 0,50

Observações:

1.ª - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta cargas.

2.ª - Quando para liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3.ª - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, ainda que forme bloco com outro ou outros.

4.ª - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas pelas pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações culturais e recreativas legalmente constituídas, pessoas detentoras de deficiência superior a 75 %, quando apresente carência económica devidamente comprovada.

5.ª - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e regulamentos municipais.

6.ª - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

SUBSECÇÃO III

Emissão de alvará

Artigo 29.º

1 - Emissão de alvará para obras de edificação - (euro) 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação - por metro quadrado, por área bruta de construção - (euro) 2,00

b) Demolição, escavação e contenção periférica - por metro quadrado - (euro) 2,00

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção - (euro) 1,50

1.2 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística venham a integrar-se no domínio público - taxas a acumular com as do ponto 1.1 - por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - (euro) 5,00

b) Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação - (euro) 10,00

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - (euro) 2,00

1.3 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de estabelecimento:

a) De comércio - (euro) 3,00

b) De indústria - (euro) 3,00

c) De bebidas - (euro) 3,00

d) De restauração - (euro) 3,00

e) De restauração e de bebidas - (euro) 3,00

f) De restauração e de bebidas com dança - (euro) 5,00

g) De restauração e de bebidas com fabrico próprio - (euro) 4,00

h) Alimentar e não alimentar e serviços - (euro) 3,00

1.4 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de estabelecimento hoteleiro:

a) Hotéis - (euro) 10,00

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis) - (euro) 8,50

c) Pensões - (euro) 7,00

d) Estalagens - (euro) 7,00

e) Motéis - (euro) 7,50

f) Pousadas - (euro) 7.00

1.5 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de cada meio complementar de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - (euro) 15,00

b) Apartamentos turísticos - (euro) 10,00

c) Moradias turísticas - (euro) 20,00

1.6 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção para empreendimentos de turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação - (euro) 6,00

b) Turismo rural - (euro) 6,00

c) Agro-turismo - (euro) 6,00

d) Turismo de aldeia - (euro) 6,00

e) Casas de campo - (euro) 6,00

1.7 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção para casas de natureza - (euro) 6,00

1.8 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de:

a) Hospedarias - (euro) 5,00

b) Casas de hóspedes - (euro) 4,00

c) Quartos particulares - (euro) 3,00

1.9 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de intervenção de parques de campismo - (euro) 1,00

1.10 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de intervenção de parques de campismo e caravanismo - (euro) 1,00

1.11 - Acresce ao montante referido no n.º 1 - por metro quadrado de área bruta de construção de edificações para outros fins - (euro) 4,00

1.12 - Pelo prazo de execução - por cada mês ou fracção - (euro) 6,00

2 - Execução de trabalhos para instalação, alteração ou manutenção de infra-estruturas de redes de telecomunicações, electricidade, gás, televisão por cabo ou outras:

a) Por metro quadrado - (euro) 1,50

b) Por metro linear de vala no sub-solo - (euro) 1,50

c) Prazo de execução - por dia ou fracção - (euro) 0,50

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença:

a) Por metro quadrado - (euro) 1.50

b) Prazo de execução - por dia ou fracção - (euro) 0,50

SUBSECÇÃO IV

Vistorias

Artigo 30.º

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - (euro) 25,00

1.1. - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 12.50

2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazém ou indústria - por unidade de ocupação - (euro) 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento:

a) Com sala de dança - (euro) 250,00

b) Sem sala de dança - (euro) 125,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - (euro) 90,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e caravanismo públicos e privados e conjuntos turísticos - (euro) 150,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - (euro) 12,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural - (euro) 150,00

7 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a casas de natureza - (euro) 150,00

8 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização:

a) Hospedarias - (euro) 150,00

b) Casas de hóspedes - (euro) 100,00

c) Quartos particulares - (euro) 50,00

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - (euro) 20,00

Observações:

1.ª - Aos peritos que não sejam funcionários municipais, será paga pela Câmara a quantia em função das vistorias realizadas, segundo a Tabela do Código das Custas Judiciais.

2.ª - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3.ª - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

4.ª - As taxas por vistorias a loteamentos são devidas à data de apresentação do pedido de recepção provisória.

SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 31.º

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações:

a) Habitação - Por fogo e seus anexos - (euro) 25,00

b) Comércio, indústria e outros fins - (euro) 25,00

2 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações (prevista em legislação específica) - por cada estabelecimento:

a) De bebidas - (euro) 85,50

b) De restauração - (euro) 85,50

c) De restauração e de bebidas - (euro) 175,00

d) De restauração e de bebidas com dança - (euro) 280,00

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio - (euro) 175,00

3 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - (euro) 125,00

4 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro:

a) Hotéis - (euro) 280,00

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis) - (euro) 262,50

c) Pensões - (euro) 245,00

d) Estalagens - (euro) 227,50

e) Motéis - (euro) 210,00

f) Pousadas - (euro) 192.50

5 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações - por cada meio complementar de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - (euro) 315,00

b) Apartamentos turísticos - por cada - (euro) 25,00

c) Moradias turísticas - (euro) 210,00

6 - Emissão de autorização de utilização para parques de campismo - (euro) 252,00

7 - Emissão de autorização de utilização para conjuntos turísticos - (euro) 315,00

8 - Emissão de autorização de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação - (euro) 150,00

b) Turismo rural - (euro) 150,00

c) Agro-turismo - (euro) 150,00

d) Turismo de aldeia - (euro) 150,00

e) Casas de campo - (euro) 150,00

9 - Emissão de autorização de utilização para casas de natureza - (euro) 150,00

10 - Emissão de autorização de utilização:

a) Hospedarias - (euro) 150,00

b) Casas de hóspedes - (euro) 100,00

c) Quartos particulares - (euro) 75,00

11 - Emissão de autorização de utilização para parques de campismo e caravanismo - (euro) 150,00

12 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - (euro) 25,00

Observações:

1.ª - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas, desportivas, ou de beneficência pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª - Quando seja requerido alvará para a exploração, no mesmo local, de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3.ª - Se tem lugar em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4.ª - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

5.ª - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

SECÇÃO VI

Ocupação de via pública por motivos de obras

Artigo 32.º

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês ou fracção:

a) Por piso de edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - (euro) 1,00

b) Por metro quadrado ou fracção, da superfície da via pública ocupada - (euro) 1,00

2 - Andaimes - por piso ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por mês ou fracção e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - (euro) 1,00

3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada mês ou fracção - (euro) 2,50

b) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - (euro) 5,00

4 - Veículos pesados, gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - (euro) 10,00

5 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado ou fracção e por mês - (euro) 5,00

Observações:

1.ª - As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, que também lhe são aplicáveis.

SECÇÃO VII

Emissão especial de ruído

Artigo 33.º

Licença especial de ruído - Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

1 - Emissão de alvará de licença de ruído (urbanização edificação) - (euro) 50,00

SECÇÃO VIII

Situações especiais

Artigo 34.º

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia, para o caso de renovação ao abrigo do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - 30 % do valor da taxa decida pela emissão do alvará de licença definitivo.

3 - Emissão de alvará de construção para piscinas que não se enquadre na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro:

a) Por cada, incluindo casa de filtros e zona envolvente - (euro) 50,00

b) Por metro quadrado ou fracção de espelho de água - (euro) 2,00

4 - Emissão de alvará de instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores - (euro) 25,00

5 - Emissão de alvará de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, e de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - (euro) 2,00

6 - Emissão de alvará de construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - (euro) 2,00

7 - Emissão de alvará de construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção - (euro) 2,00

8 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - (euro) 15,00

9 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou admissão da comunicação prévia em fase de acabamentos - por mês ou fracção - (euro) 15,00

10 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - (euro) 15,00

SECÇÃO IX

Normas transitórias

Artigo 35.º

Aos processos de autorização de construção, aprovados em data anterior à entrada em vigor da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, aplicam-se as disposições constantes da presente tabela respeitantes ao licenciamento.

SECÇÃO X

Licenciamento de pedreiras

Artigo 36.º

Licenciamento de pedreiras - (euro) 1.000,00

SECÇÃO XI

Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes liquidos, ar e água

SUBSECÇÃO I

Artigo 37.º

1 - Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 100,00

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - (euro) 90,00

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - (euro) 50,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular - (euro) 75,00

2 - Licenciamento de instalações abastecedoras de ar ou água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 75,00

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - (euro) 50,00

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - (euro) 75,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular - (euro) 80,00

Observações:

1.ª - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, o Município promoverá a arrematação em haste pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª - O licenciamento de bombas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

4.ª - As taxas de licenciamento de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 %.

5.ª - A substituição de bombas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

6.ª - As taxas previstas neste artigo, serão agravadas de 50 % se forem pagas fora de prazo.

7.ª - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas previstas no Capítulo IV.

SUBSECÇÃO II

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo

Artigo 38.º

Licenciamento de instalações de armazenamento e de postos de abastecimento de combustíveis:

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

a) Capacidade total dos reservatórios (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 135,79

b) Capacidade total dos reservatórios 5 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 152,76

c) Capacidade total dos reservatórios 10 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 220,66

d) Capacidade total dos reservatórios 50 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 100 m3 - (euro) 270,62

e) Capacidade total dos reservatórios 100 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 500 m3 - (euro) 331,50

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Capacidade total dos reservatórios (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 49,79

b) Capacidade total dos reservatórios 5 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 82,98

c) Capacidade total dos reservatórios 10 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 99,58

d) Capacidade total dos reservatórios 50 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 100 m3 - 182,56

e) Capacidade total dos reservatórios 100 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 500 m3 - (euro) 215,75

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Capacidade total dos reservatórios (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 99,58

b) Capacidade total dos reservatórios 5 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 165,97

c) Capacidade total dos reservatórios 10 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 215,75

d) Capacidade total dos reservatórios 50 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 100 m3 - (euro) 265,54

e) Capacidade total dos reservatórios 100 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 500 m3 - (euro) 325,29

4 - Vistorias periódicas:

a) Capacidade total dos reservatórios (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 49,79

b) Capacidade total dos reservatórios 5 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 82,98

c) Capacidade total dos reservatórios 10 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 99,58

d) Capacidade total dos reservatórios 50 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 100 m3 - (euro) 182,56

e) Capacidade total dos reservatórios 100 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 500 m3 - (euro) 215,75

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Capacidade total dos reservatórios (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 99,58

b) Capacidade total dos reservatórios 5 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 165,97

c) Capacidade total dos reservatórios 10 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 215,75

d) Capacidade total dos reservatórios 50 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 100 m3 - (euro) 265,54

e) Capacidade total dos reservatórios 100 m3 (menor que) c (igual ou menor que) 500 m3 - (euro) 325,29

6 - Averbamentos - (euro) 43,66

SUBSECÇÃO III

Instalações sujeitas a licenciamento simplificado

Artigo 39.º

1 - Licenciamento de instalações sujeitas a licenciamento simplificado A1 - (euro) 25,00

2 - Licenciamento de instalações sujeitas a licenciamento simplificado A2 - (euro) 15,00

3 - Licenciamento de instalações sujeitas a licenciamento simplificado A3 - (euro) 10,00

SUBSECÇÃO IV

Exploração

Artigo 40.º

1 - Emissão de licença de exploração de postos de abastecimentos de combustível - (euro) 30,00

2 - Emissão de licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo - (euro) 20,00

3 - Emissão de licença de exploração de instalações sujeitas a licenciamento simplificado - (euro) 15,00

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 41.º

Ocupação da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - (euro) 2,50

b) Por cada metro a mais de avanço - (euro) 1,90

2 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - (euro) 1,50

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano - (euro) 2,25

4 - Ocupações Diversas:

4.1 - Vedações ou outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 0,50

4.2 - Guarda ventos anexos ao locais ocupados na via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 0,50

4.3 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De Abril a Setembro - (euro) 0,75

b) De Outubro a Março - (euro) 0,50

4.4 - Caixas (para venda de gelados), cabazes (para venda de castanhas), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, balcões, tabuletas, tabuleiros, propagandistas e outros não especificados, máquinas fotográficas, balanças (para pesar pessoas), brinquedos e jogos mecânicos eléctricos, expositores (para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus de sol e outros) - por mês e por metro quadrado ou fracção - (euro) 1,00

4.5 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - (euro) 0,50

b) Por mês - (euro) 1,00

Observações:

1.ª - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em haste pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido inverso.

2.ª - A validade das licenças termina em 31 de Dezembro do ano em que forem passadas.

3.ª - A renovação das licenças anuais, efectuar-se-á durante os meses de Janeiro e Fevereiro, mediante pedido verbal dos interessados.

4.ª - A renovação das licenças concedidas por períodos inferiores a um ano, com validade até 31 de Dezembro, bem como das licenças anuais cujos titulares pretendam que passem a temporárias, será solicitado em requerimento a apresentar até ao último dia útil do mês de Dezembro.

5.ª - A renovação das licenças concedidas por períodos inferiores a um ano, dentro do mesmo ano civil, será solicitado em requerimento a apresentar até ao último dia útil do mês anterior aquele em que terminar a respectiva validade.

6.ª - O pagamento das taxas pela renovação das licenças referidas no artigo 41.º deverá ser efectuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

7.ª - Até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o Presidente da Câmara Municipal determinará quais as licenças que não serão renovadas.

8.ª - Até ao dia 31 de Dezembro, a Secção de Taxas e Licenças avisará os titulares das licenças anuais, da taxa devida e do prazo para pagamento das renovações, e bem assim, daquelas cuja renovação não foi autorizada.

CAPÍTULO VI

Inspecções periódicas

Artigo 42.º

Inspecção de ascensores/elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - cada:

a) Inspecção - (euro) 170,00

b) Reinspecção - (euro) 150,00

c) Inspecção Extraordinária - (euro) 150,00

CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade

Artigo 43.º

Limpeza de Fossas e Desobstrução de Colector Particular:

a) 1.º Depósito - (euro) 10,00

b) 2.º Depósito e seguintes, por cada - (euro) 5,00

Observações:

Nos locais que dispõem de saneamento (rede de esgotos) há mais de 6 meses, os valores supra indicados serão multiplicados por um factor de 2, salvo qualquer situação excepcional.

CAPÍTULO VIII

Emissão de licença especial de ruído

Artigo 44.º

Licença especial de ruído - Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

a) Lançamento de fogo de artifício - (euro) 10,00

b) Espectáculos, festas, feiras, mercados e competições desportivas - (euro) 50,00

c) Outros eventos - (euro) 10,00

CAPÍTULO IX

Cemitério

Artigo 45.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - (euro) 75,00

Artigo 46.º

Inumação em jazigos (Catacumbas):

a) Particulares - (euro) 75,00

b) Municipais e sua ocupação com carácter de perpetuidade - (euro) 450,00

Artigo 47.º

Exumação e transladação dentro do cemitério - (euro) 30,00

Artigo 48.º

Ocupação de ossários municipais:

a) Com carácter de perpetuidade - (euro) 300,00

Artigo 49.º

Averbamento de transferência de titularidade do direito de ocupação de sepulturas, jazigos ou ossários perpétuos - (euro) 25,00

Artigo 50.º

As licenças de obras em jazigo, sepulturas e ossários perpétuos - aplicam-se as taxas e as normas fixadas no Capítulo IV - Obras e Urbanização e Edificação.

Observações:

1.ª - As taxas de inumação incluem a utilização de carreta e de tarima para encomendação.

2.ª - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

3.ª - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

4.ª - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5.ª - As obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara, aplicam-se as taxas e normas fixadas no Capítulo IV.

6.ª - Serão gratuitas as licenças quando se trate de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por Instituições de Solidariedade Social.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 51.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - (euro) 2,50

b) Renovação de licenças - (euro) 1,85

Artigo 52.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios, onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 1,00

b) De fazendas e outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 2,00 (euro)

Artigo 53.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por cada ano - (euro) 2,50

Artigo 54.º

Exibição de publicidade por qualquer forma, não contemplada nos artigos anteriores - por cada anúncio ou reclamo e por m2 ou fracção:

a) Por mês - (euro) 0,80

b) Por semestre - (euro) 3,85

c) Por ano - (euro) 7,20

Artigo 55.º

Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Até dois metros quadrados de superfície - (euro) 1,25

b) Por cada metro quadrado para além de dois - (euro) 0,75

Artigo 56.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia - (euro) 0,75

Artigo 57.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - (euro) 1,25

b) Por ano - (euro) 6,25

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - (euro) 1,25

b) Por ano - (euro) 6,25

3 - Quando não mensurável de acordo com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - (euro) 1,25

b) Por ano - (euro) 2,50

Observações:

1.ª - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela medida exterior.

5.ª - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6.ª - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, poderão ser passíveis de licença de obras, conforme regulamento municipal.

7.ª - Não estando sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou outros análogos, criados com fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8.ª - Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 51.º quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas serão agravadas para o dobro das quantias máximas previstas nesta tabela.

9.ª - Quando os anúncios e reclamos do artigo 51.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poder-se-á conceder avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

10.ª - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poder-se-á estabelecer avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 %.

11.ª - As taxas das licenças do capítulo serão agravadas de 50 % se forem pagas fora do prazo.

12.ª - O disposto no presente capítulo aplica-se supletivamente e não aponta disposições especiais de regulamentos municipais.

13.ª - As licenças de publicidade caducam em 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser renovadas anualmente de Janeiro a Março.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Artigo 58.º

Mercado Municipal:

1 - Bancas e Mesas:

a) Ocupação efectiva - por m2 e por mês - (euro) 3,00

b) Ocupação acidental - por m2 e por dia - (euro) 0,50

2 - Lugares de terrado:

a) Área de terrado ocupada por vendedores ambulantes fora de feiras e mercados em lugares fixos - por m2 e por dia - (euro) 0,50

b) Área de terrado em feiras e mercados, pela instalação de barracas - por m2, durante o período de duração da feira e por dia e por cada dia além deste período - (euro) 0,50

Observações:

1.ª - O disposto no presente capítulo aplica-se supletivamente e não afasta disposições especiais de regulamentos municipais.

2.ª - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se por excesso e para a unidade de metro.

3.ª - Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

4.ª - O direito a ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO II

Actividade em mercados

Licenças

Artigo 59.º

1 - Pelo exercício das seguintes actividades:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante - (euro) 15,00

b) Renovação de cartões - (euro) 12,50

c) Renovação de cartões fora de prazo - (euro) 25,00

CAPÍTULO XII

Outras vistorias

Artigo 60.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:

1 - A veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A veículos - (euro) 30,00

CAPÍTULO XIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Artigo 61.º

Entrada nos núcleos museológicos:

a) Por cada visitante - (euro) 2,50

b) Por cada visitante com idade (igual ou maior que) 65 anos - (euro) 1,50

c) Grupos organizados, cada visitante - (euro) 1,50

d) Cartão-jovem - (euro) 1,50

Artigo 62.º

Utilização da esplanada do castelo:

a) Das 09:00H às 24:00H - (euro) 100,00

Artigo 63.º

Utilização do auditório do castelo - (euro) 50,00

Artigo 64.º

Piscinas Municipais, por cada utilização:

1 - Coberta:

a) Crianças até 9 anos - Gratuito

b) Crianças dos 10 aos 13 - banho livre - cada - (euro) 0,80

c) Adultos(maior que) 13 anos - banho livre - cada - (euro) 1,25

d) Ensino de natação - mensal - (euro) 7,50

h) Hidroginástica - adultos - mensal - (euro) 10,00

f) Crianças dos 10 aos 13 - banho livre - 10 ingressos - (euro) 7,00

g) Adultos(maior que) 13 anos - banho livre - 10 ingressos - (euro) 10,00

Artigo 65.º

Pavilhão Municipal José Rosa Pereira, utilização por hora:

a) Sem Luz - (euro) 10,00

b) Com Luz - (euro) 15,00

Artigo 66.º

Campo de Relva Sintética:

a) Sem luz - (euro) 15,00

b) Com luz - (euro) 20,00

Artigo 67.º

Utilização de Internet:

a) 1.ª 1/2 hora - (euro) 1,00

b) 2.ª 1/2 hora e seguintes - (euro) 1,50

Artigo 68.º

Embarcações atracadas nos cais acostáveis:

1 - Até 7 metros de cumprimento:

a) Por cada dia, até uma semana - (euro) 6,25

b) Por cada dia, após uma semana - (euro) 12,50

2 - De 7 a 11 metros de cumprimento:

a) Por cada dia, até uma semana - (euro) 7,50

b) Por cada dia, após uma semana - (euro) 15,00

3 - Superior a 11 metros de cumprimento:

a) Por cada dia, até uma semana - (euro) 10,00

b) Por cada dia, após uma semana - (euro) 20,00

Artigo 69.º

Venda de artigos:

1 - Publicações:

a) Livros.

b) Aguarelas.

c) Postais.

d) Colecção de Postais.

e) Brochuras.

f) Catálogos.

g) Outras.

2 - Outros artigos:

a) Toucas.

b) Outros.

Observações:

1.ª - Estão isentos do pagamento das tarifas referidas no artigo 61.º:

a) Guias intérpretes nacionais devidamente credenciados;

b) Funcionários da CMA e membros da Assembleia Municipal;

c) Crianças com idade inferior a 14 anos;

d) Residentes e naturais do concelho de Alcoutim;

e) Visitas colectivas promovidas e organizadas pela CMA;

f) Pessoas ou grupos convidados pela CMA;

g) Pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada;

h) Visitas de grupos escolares e de 3.ª idade, quando solicitadas previamente por escrito ao responsável da RMA e autorizadas pelo Presidente da CMA ou Vereador com delegação de competências.

2.ª - O bilhete de entrada dá acesso a todos os museus e restante património.

3.ª - Estão isentos de pagamento das taxas referidas no artigo 67.º, os naturais e residentes no Concelho de Alcoutim.

4.ª - A utilização referida na alínea b) do artigo 67.º, só será concedida além da 2.ª 1/2 hora, se não existir lista de espera de utilização.

5.ª - Estão isentos de pagamento de taxas referidas no artigo 68.º, os barqueiros, os pescadores e embarcações com motor inferior ou igual a 25 CV, de residentes ou naturais do concelho de Alcoutim.

6.ª - A venda dos artigos mencionados no artigo 69.º, requer preçário próprio afixado nos locais ou postos de venda.

CAPÍTULO XIV

Água, saneamento e residuos sólidos

SECÇÃO I

Construção de ramais e ligações

Artigo 70.º

1 - Construção de ramais (euro)/metro linear):

a) Ramal de abastecimento de água - (euro) 15,5000

b) Ramal de abastecimento de água (Obras) - (euro) 5,8000

c) Ramal de saneamento - (euro) 27,7500

2 - Ligações à rede de abastecimento de água:

a) Ligação temporária para feiras, festivais, exposições e obras - (euro) 12,2000

b) Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador - (euro) 12,2000

c) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador - (euro) 24,4000

SECÇÃO II

Abastecimento de água

Artigo 71.º

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

1.º nível: até 25 mm - (euro) 1,5000

2.º nível: superior a 25 e até 30 mm - (euro) 1,6500

3.º nível: superior a 30 e até 50 mm - (euro) 1,7500

4.º nível: superior a 50 e até 100 mm - (euro) 2,0000

5.º nível: superior a 100 mm - (euro) 2,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

1.º escalão: até 5 m3 - (euro) 0,2458

2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro) 0,4096

3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro) 0,5530

4.º escalão: superior a 25 m3 - (euro) 1,0957

2 - Utilizadores não domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

1.º nível: até 20 mm - (euro) 1,6000 (euro)

2.º nível: superior a 20 e até 30 mm - (euro) 1,6500

3.º nível: superior a 30 e até 50 mm - (euro) 1,7500

4.º nível: superior a 50 e até 100 mm - (euro) 2,0000

5.º nível: superior a 100 mm - (euro) 2,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

Escalão único - (euro) 0,5530

3 - Outros Utilizadores:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

1.º nível: até 20 mm - (euro) 1,6000 (euro)

2.º nível: superior a 20 e até 30 mm - (euro) 1,6500

3.º nível: superior a 30 e até 50 mm - (euro) 1,7500

4.º nível: superior a 50 e até 100 mm - (euro) 2,0000

5.º nível: superior a 100 mm - (euro) 2,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

Escalão único - (euro) 0,5530

SECÇÃO III

Saneamento

Artigo 72.º

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

Nível único - (euro) 1,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

1.º escalão: até 5 m3 - (euro) 0,2458

2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro) 0,4096

3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro) 0,5530

4.º escalão: superior a 25 m3 - (euro) 1,0957

2 - Utilizadores não domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

Nível único - (euro) 1,6000 (euro)

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

Escalão único - (euro) 0,5530

SECÇÃO IV

Resíduos sólidos

Artigo 73.º

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês)

Nível único - (euro) 0,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

1.º escalão: até 5 m3 - (euro) 0,0500

2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro) 0,0833

3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro) 0,1125

4.º escalão: superior a 25 m3 - (euro) 0,2229

2 - Utilizadores não domésticos:

a) Tarifa Fixa (euro)/mês):

Nível único - (euro) 2,5000

b) Tarifa Variável (euro)/m3):

Escalão único - (euro) 0,1125

Observações:

1.ª Apenas serão abrangidos pelas tarifas de saneamento os consumidores servidos por rede de drenagem e tratamento de águas residuais.

2.ª O volume de águas residuais corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de 0,9 ao volume de água consumido.

3.ª A tarifa variável de resíduos sólidos é calculada com base no volume de água consumido.

4.ª Os Outros Utilizadores correspondem aos usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento nem a resíduos depositados nos equipamentos de recolha públicos, sendo admitidos os seguintes: Espaços Verdes, Piscinas, Instalações agro-pecuárias, Arrecadações, Garagens.

5.ª Os portadores do Cartão Social do Município de Alcoutim beneficiam de uma redução de 50 % em todas as tarifas de abastecimento de água, saneamento e resíduos, conforme estabelecido no Regulamento de Atribuição.

6.ª Às IPSS, isto é, as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique, aplica-se o tarifário correspondente aos Utilizadores Domésticos.

CAPÍTULO XV

Diversos

Artigo 74.º

Concessão das seguintes licenças, por cada:

1 - Venda ambulante de lotarias - por ano - (euro) 0,61

2 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - (euro) 0,61

3 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

3.1 - Licença de Exploração:

a) Anual - (euro) 86,87

b) Semestral - (euro) 45,72

3.2 - Registo de máquinas - (euro) 86,87

3.3 - Averbamento por transferências de propriedade - (euro) 43,89

3.4 - Segunda via do título de registo - (euro) 29,57

4 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - (euro) 5,08

b) Arraiais - (euro) 5,08

c) Fogueiras - (euro) 3,86

5 - Realização de fogueiras e queimadas - (euro) 0,81

6 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - (euro) 3,56

b) Com fins lucrativos - (euro) 26,92

ANEXO II

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-financeira da Taxas do Município de Alcoutim

1 - Introdução

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) determina na alínea c) do artigo 10.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município", de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º

De acordo com o artigo 15.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais."

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) particulariza no seu artigo 6.º que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente nas alíneas:

a) Pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou do benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencia a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa foi tida em conta a situação geográfica, económica e social do Concelho de Alcoutim.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

.Custos com Mão-de-obra;

.Custos com Materiais e Outros Custos;

.Custos com Máquinas e Viaturas;

.Amortizações dos Bens Móveis e Imóveis;

.Custos Indirectos;

.Beneficio Auferido pelo Particular;

.Custo Social;

.Incentivo/Desincentivo.

O Município de Alcoutim, não tem implementada a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas. Tendo em consideração ao referido, apurou-se o custo por Divisão/Secção, com referência aos valores de 2009, através da repartição das contas: 61, 62, 64, 65, 662 e 663 (excluindo as sub contas 61 e 62 directamente relacionadas com a venda de bens e prestação de serviços), subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputadas aos equipamentos municipais. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeito de aplicação aos valores dos processos.

No caso da infra-estrutura do cemitério municipal, situado em Alcoutim, para o cálculo dos custos anuais de funcionamento, não foram considerados os valores reflectidos na contabilidade do município, nomeadamente, o custo de construção do parque de estacionamento exterior e da zona envolvente e iluminação pública no total (euro) 62.805,00, que o Município foi beneficiário no âmbito dos caminhos municipais.

Por outro lado, foi tido em consideração para a mesma infra-estrutura, o valor da empreitada de construção de 105 jazigos, sendo o seu custo de no valor de (euro) 70.463,40.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Divisão/Secção.

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos.

2 - Matriz de Custos de Serviço.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa.

4.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Actividade Municipal

Atentando aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para o efeito do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município por actos administrativos e as fixadas por legislação especial.

Na abordagem metodológica associadas às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo de processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram analisados e elaborados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida média;

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos, existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional, podendo este ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que exista a referida correlação, adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

No caso do Mercado Municipal, as taxas têm a componente tipo B e o Tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos Comuns às Várias Abordagens Metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quanto mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como por exemplo: o caso das taxas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, edificação e taxas, em que os custos apurados são inferiores aos valores das taxas praticadas, sendo que se pretende desincentivar a entrada de processos incorrectamente elaborados.

4.4 - Método de Apuramentos dos Custos Administrativos e Operacionais

4.4.1. - Custos de Processos Administrativos e Operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo do total do processo administrativo e operacional foi:

CPAO = Tm x (CMOD + CMOC + CMV + CABM + CI)

Sendo:

Tm: Tempo médio de execução da actividade (em minutos);

CMOD: Custos da Mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

CMOC: Custo de Materiais e outros custos, em função da mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo que está afecta;

CMV: Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

CABM: Custo das Amortizações dos Bens Móveis por minuto em função da mão-de-obra directa a cada uma das fases do processo que está afecta;

CI: Custo Indirectos por minuto, em função da mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo que está afecta.

Quando às amortizações de bens imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, através da repartição dos custos indirectos dos imóveis de natureza administrativa, sendo que nos casos dos bens de utilização colectiva considerou-se o valor anual das amortizações

O método de cálculo dos valores por minuto referido é explicado de seguinte forma:

4.4.2. - Método de Cálculo do Custo d a Mão-de-obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-obra Directa foi calculado o custo hora/funcionário por cada categoria profissional em função das várias fases do processo, tendo em conta os índices de remuneração existentes à data no Município de Alcoutim.

Para o cálculo do custo hora/funcionário, considerou-se a seguinte formula:

Custo Hora = (Total dos Custos (anuais))/Horas de Trabalho (anuais)

Total dos Custos (anuais) = RL + SR + E

Sendo:

RL: Remuneração Líquida Anual;

SR: Subsídio de Refeição Anual;

E: Encargos Anuais.

Hora de trabalho (anuais) = 52 x(N-Y)

Sendo:

52: n.º de semanas do ano;

N: n.º de horas de trabalho semanais;

Y: n.º de horas de trabalho perdidas por semana.

4.4.3. - Método de Cálculo do Custo de Materiais e Outros Custos

Tal como indicado no ponto 3 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alcoutim ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permite identificar com rigor os custos funcionais das diversas unidades orgânicas, como sendo os custos indirectos. Assim os custos directos de Materiais e Outros Custos foram calculados em função de cada uma fase do processo, nomeadamente os custos com impressos, papel, tinteiros/tonner...

4.4.4 - Método de Cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.5. - Método de Cálculo do Custo das Amortizações de Bens Móveis

Os custos das Amortizações de Bens Móveis foram calculados em relação à amortização anual dos bens móveis afectos a cada secção, em função de cada processo.

4.4.6. - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alcoutim, não tem implementada a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas. Tendo em consideração ao referido, apurou-se o custo por Divisão/Secção, com referência aos valores de 2008, através da repartição das contas: 61, 62, 64, 65, 662 e 663 (excluindo as sub contas 61 e 62 directamente relacionadas com a venda de bens e prestação de serviços), subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputadas aos equipamentos municipais. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeito de aplicação aos valores dos processos.

São exemplos destes custos, os custos de secções de suporte, como sejam as ligadas às áreas funcionais (Divisões/Secções) de: Obras, Planeamento e Gestão Urbanística; Cultura, Turismo e Desporto; Acção Social, Saúde e Educação; Administrativa e Financeira; Equipamento, Ambiente e Serviços Urbanos.

4.5 - Custos de Equipamento de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CEUC = CAF + CMO + CAA

Sendo:

CAF: Custos Anuais com Funcionários;

CMO: Custos com Matérias e Outros Custos,

CAA: Custos Anuais com a Amortização dos equipamentos (Móveis e Imóveis).

O Município de Alcoutim possui actualmente sete equipamentos de utilização colectiva, para os quais se apuraram os custos anuais aplicando a fórmula indicada:

1 - Museus (Museu de Arte Sacra, Museu de Arqueologia, Museu do Rio, Núcleos Museológicos de Barrada, Farelos, Santa Justa e Vaqueiros);

2 - Casa dos Condes;

3 - Mercado Municipal;

4 - Cemitério Municipal;

5 - Piscina Municipal;

6 - Pavilhão Municipal;

7 - Campo de Futebol - Relvado Sintético;

8 - Castelo.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas), quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes ente 1 e 20 para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem induzida à percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor das taxas (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Alcoutim, apresenta-se assim calculada da seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x BPart x (1 - CS) x (1 + DESINC)

Sendo:

TC: Total do Custo;

BPart: Benefício Auferido pelo Particular;

CS: Custo Social Suportado pelo Município;

DESINC: Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

5 - Fundamentação Económico-Financeira Detalhada.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Neste capítulo, as taxas enquadra-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo e do Tipo D - as que decorrem da compensação ao município por actos administrativos e as fixadas por legislação especial.

Na componente do Tipo D, nomeadamente no registo de cidadãos da União europeia é aplicada a taxa, segundo a Lei 36/2006 de 9 de Agosto, que regula a livre circulação e residência dos cidadãos da EU e famílias em território nacional.

Conduto, o valor da taxa no artigo 13.º tem subjacente o benefício auferido pelo particular pelo facto de usufruir de estacionamento condicionado.

O custo da actividade pública local é em alguns casos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do custo.

QUADRO 1

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CAPÍTULO II

Exercício de caça

Neste capítulo, as taxas enquadra-se no Tipo D - as que decorrem da compensação ao município por actos administrativos e as fixadas por legislação especial.

CAPÍTULO III

Condução de veículos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de uma acto administrativo.

QUADRO 2

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CAPÍTULO IV

Obras de urbanização e edificação

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e do Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais, nomeadamente na Secção VI - Ocupação de Via Pública por Motivos de Obras. Nesta secção apesar de se terem apurado os custos dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor das taxas uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o principio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores ao expostos no quadro. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

O custo da actividade pública local é em alguns casos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do custo. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivos, como: a entrada de processos indevidamente instruídos e a reapreciação e desistência de processos já devidamente analisados e instruídos pela parte técnica do Município.

SECÇÃO I

Assuntos administrativo

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

QUADRO 3

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SUBSECÇÃO II

Prestação de serviços administrativos

QUADRO 4

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SECÇÃO II

Direito à informação

QUADRO 5

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SECÇÃO III

Operações de loteamento e obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

QUADRO 6

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SUBSECÇÃO II

Admissão de comunicação prévia

QUADRO 7

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SUBSECÇÃO III

Emissão de alvará

QUADRO 8

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SUBSECÇÃO IV

Destaque de parcela de terreno

QUADRO 9

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SUBSECÇÃO V

Compropriedades

QUADRO 10

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SECÇÃO IV

Remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Admissão de comunicação prévia

QUADRO 11

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SUBSECÇÃO II

Emissão de alvará

QUADRO 12

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SECÇÃO V

Obras de edificação

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

QUADRO 13

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SUBSECÇÃO II

Admissão de comunicação prévia

QUADRO 14

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SUBSECÇÃO III

Emissão de alvará

QUADRO 15

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SUBSECÇÃO IV

Vistorias

QUADRO 16

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SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

QUADRO 17

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SECÇÃO VI

Ocupação de via pública por motivos de obras

QUADRO 18

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SECÇÃO VII

Emissão especial de ruído

QUADRO 19

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SECÇÃO VIII

Situações especiais

QUADRO 20

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SECÇÃO X

Licenciamento de pedreiras

QUADRO 21

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SECÇÃO XI

Licenciamento de instalações abastecedoras de

Carburantes liquidos, ar e água

QUADRO 22

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SUBSECÇÃO II

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo

QUADRO 23

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SUBSECÇÃO III

Instalações sujeitas a licenciamento simplificado

QUADRO 24

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SUBSECÇÃO IV

Exploração

QUADRO 25

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CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e do Tipo C - as que decorrem de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo e do espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente umas avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o principio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores ao expostos no quadro. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

QUADRO 26

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CAPÍTULO VI

Inspecções periódicas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 6 % do valor do custo.

QUADRO 27

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CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

No artigo 43.º, o total da taxa foi calculada em função de prazos e km de um processo tipo desenrolado pelo camião limpa fossas: 3 horas para deslocação e limpeza de fossas e desobstrução de colector, um percurso médio de 80 km e um depósito (3,5 m3). O valor do m3, foi considerado o valor de tratamento de águas residuais cobrado pela empresa Águas do Algarve, S. A.

Para apurar o custo de utilização aplicou-se uma média de utilizações semanais face ao volume de receita arrecada, desde do início de utilização do camião limpa fossas.

QUADRO 28

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CAPÍTULO VIII

Emissão de licença especial de ruído

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é em alguns casos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do custo.

QUADRO 29

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CAPÍTULO IX

Cemitérios

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens e utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

Na componente do Tipo B, nomeadamente para a determinação das taxas de inumações em sepulturas e exumação e transladação, resulta da soma de um processo operacional (intervenção de 2 coveiros) e de um processo administrativo. Contudo na determinação da taxa de inumação em jazigos foi tomado em consideração o custo do investimento por empreitada de 105 catacumbas com o valor de (euro) 70.463,40 e de um processo operacional e administrativo.

No que diz respeito a componente do Tipo C, a imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos, ossários) é consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter temporário considerou-se como tempo de 10 anos.

QUADRO 30

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CAPÍTULO X

Publicidade

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. No entanto, embora se tenha estimado o custo de processo administrativo, ou do Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo adicional. No entanto, embora se tenha estimado o custo do processo administrativos e operacionais não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas entendem ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivos relacionados com a boa gestão do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o principio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores ao exposto no quadro abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da taxa pela unidade de medida aplicável

QUADRO 31

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CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais. No que diz respeito à componente do tipo B, considerou-se um período de ocupação de 30 dias (à excepção da alínea b) n.º 1 do artigo 58.º, em que o valor do custo é por dia). No caso da taxas do artigo 59.º, enquadram-se no tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo local social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos directos a cada taxa, foi tido em conta o n.º de bancas, para a unidade de medida da taxa de 2m2/ (mês ou dia).

SECÇÃO I

QUADRO 32

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SECÇÃO II

Actividade em mercados

QUADRO 33

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CAPÍTULO XIII

Outras vistorias

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Verifica-se que neste capítulo o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado que ascende no máximo 50 % do valor do custo

QUADRO 34

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CAPÍTULO XIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e do Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais, sendo o custo total apurado a soma destas componentes.

Em relação as taxas do Artigo 61.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento dos vários núcleos museológicos existentes nas localidades do Concelho.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento do equipamento em dias e fim-de-semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 %, uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste período são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Em relação as taxas do Artigo 62.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento da unidade orgânica.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento do equipamento em dias e fim-de-semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 %, uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste período são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

Em relação as taxas do Artigo 63.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento da unidade orgânica.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento do equipamento em dias e fim-de-semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 % uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste período são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

Em relação as taxas dos Artigo 64.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos, com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação na sua total máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações possíveis. No caso das alíneas a) e b), considerou-se uma utilização de 11 meses, uma vez que no mês de Janeiro a Piscina Municipal se encontra em manutenção.

Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo.

Em relação as taxas dos artigos 65.º e 66.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos, com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário por unidade foi com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.

No que se refere ao apuramento do custo de funcionamento do equipamento em dias e fim-de-semana ou feriado, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 %, uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste período são agravadas nesta proporção.

Apurou-se que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

Em relação as taxas do Artigo 67.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos, com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do espaço Internet na Casa dos Condes.

Apurou-se o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

Em relação às taxas do Artigo 68.º, foram apurados os custos de funcionamento, com o pessoal, fornecimento e serviços externos, custos administrativos, com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos directos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do respectivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o número de lugares disponíveis.

Apurou-se o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

QUADRO 35

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Diversos

Neste capítulo, as taxas enquadra-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. No entanto, estas taxas resultaram da transferência de competências dos Governos Civis e o valor de algumas taxas foi estabelecido através da Circular 10/2002 da ANMP.

Os valores foram considerados como referência e actualizados à taxa de inflação em vigor no último dia do ano anterior.

QUADRO 36

(ver documento original)

203203252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Lei 36/2006 - Assembleia da República

    Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico. Altera o Decreto-Lei nº 40/93 de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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