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Aviso 8652/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Mora

Texto do documento

Aviso 8652/2010

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Mora, aprovada em reunião de 07 de Abril de 2010.

Regulamento Municipal de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Mora

Nota Justificativa

Considerando que a Zona Industrial de Mora se reveste de inegável interesse público, que é fundamental para o desenvolvimento do Concelho, permitindo dotar o Município de infra-estruturas necessárias para a criação de postos de trabalho, a fixação de população activa, bem como a dinamização de iniciativas empresariais, como factores de sustentabilidade do tecido produtivo e de dinamização empresarial a nível local e que o Regulamento de Cedência de Lotes se encontra desajustado às actuais necessidades do Concelho, importa alterar as condições de cedência dos lotes já regulamentada e definir as penalizações a aplicar no caso de incumprimento por parte dos adquirentes.

Assim, o Município de Mora, no uso das suas atribuições e das competências que estão atribuídas aos seus órgãos, conforme estipulado no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 53 n.º 2 alínea a) e n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares que submete a apreciação pública, nos termos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Objectos e fins

O presente regulamento destina-se a disciplinar o regime de cedência e aquisição de lotes da Zona Industrial de Mora, no município de Mora.

Artigo 2.º

Regulamentação Urbanística

À construção e edificação de lotes da Zona Industrial de Mora aplicam-se os condicionamentos de ordem urbanística fixados pelos instrumentos adequados aprovados pela Câmara Municipal e pela legislação.

Artigo 3.º

Cedência por fases

A Câmara Municipal poderá deliberar a cedência ou alienação dos lotes por fases, fixando para cada uma delas as modalidades de cedência e os lotes que a integram, com vista a uma adequada e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número previsível de candidatos ou interessados.

Artigo 4.º

Modalidades de Cedência

1 - Os direitos sobre os terrenos dos lotes poderão ser cedidos na modalidade de direito de superfície ou de propriedade plena.

2 - Compete à Câmara municipal deliberar, para cada um dos lotes ou para determinado conjunto deles, qual a modalidade de cedência, tendo em conta, designadamente, os fins ou utilizações propostos ou possíveis para cada um dos lotes ou conjunto de lotes e os interesses ou vontade manifestados pelos interessados.

Artigo 5.º

Do direito de superfície

1 - O direito de superfície, nos casos em que tal modalidade for adoptada, será constituído pelo prazo de cinquenta anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos iguais a metade do prazo inicial, salvo quando o superficiário renunciar expressamente à prorrogação.

2 - A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público.

3 - No caso de não prorrogação do prazo por vontade da Câmara Municipal, o superficiário tem direito a uma indemnização igual ao valor real da obra ao tempo que a indemnização se calcular, a qual incluirá as benfeitorias devidamente aprovadas que tenham sido feitas, tomando-se como base o custo da construção e descontando-se, quer as depreciações derivadas do estado de conservação ou de outras causas que lhe diminuam o valor, quer todos os encargos financeiros que estiverem por liquidar.

Artigo 6.º

Processo de cedência

1 - A alienação dos terrenos ou a constituição de direitos sobre os mesmos deverá processar-se, preferencialmente, através de haste pública.

2 - A Câmara Municipal poderá, porém, proceder à alienação ou constituição de direitos sobre os terrenos por acordo directo com os interessados sempre que a natureza do empreendimento proposto, a sua importância nomeadamente quanto à criação de postos de trabalho, aos capitais a investir e tecnologias a implantar ou ainda se dá conjugação com outras áreas das actividades económicas e sociais a desenvolver no concelho ou outros factores reputados de interesse, considere que assim se justifica.

3 - O acordo directo referido no número anterior poderá revestir a forma de cedência gratuita de modo a maximizar os incentivos concedidos à fixação de indústrias atractivas no concelho, sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º deste Regulamento.

4 - A cedência gratuita deverá ser previamente fundamentada, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação prévia, por parte dos interessados, de elementos, nomeadamente de estudos, anteprojectos, programas ou declarações de intenções que a habilitem a decidir.

Artigo 7.º

Preços

1 - Compete à Câmara Municipal fixar a base de licitação, no caso de alienação através de haste pública, ou o preço no caso de acordo directo.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que o preço seja pago em prestações, fixando o seu número, montante e datas de vencimentos.

3 - O direito de superfície poderá ser cedido contra o pagamento de uma quantia determinada ou de prestações periódicas, a definir nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.º

Critérios de fixação de preços e outros encargos

1 - Na fixação do preço, das bases de licitação ou modalidades de pagamento, deverá a Câmara Municipal ter em conta os custos de aquisição dos terrenos e outros encargos que haja de suportar bem como os incentivos ou bonificações necessários à fixação e implantação de novas unidades empresariais e ao incremento da economia do Concelho.

2 - A Câmara Municipal poderá definir com os adquirentes a assunção por parte destes de obras ou encargos de infra-estruturas dos terrenos a adquirir, devendo os mesmos, no caso de alienação por haste pública, constar dos respectivos anúncios e editais.

Artigo 10.º

Prazos de início e conclusão de construções e laboração

1 - O prazo para o início das obras de construção é fixado em um ano, devendo as mesmas mostrar-se concluídas nos dois anos subsequentes.

2 - Estes prazos podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal, a pedido dos interessados, quando se verificar caso de força maior ou outro devidamente justificado e fundamentado.

Artigo 11.º

Reversão e condições

1 - A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade do Município poderá ser decidida, mediante deliberação da Câmara, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos prazos de início e conclusão das construções e início de actividade;

b) Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as actividades propostas;

c) Cessação da laboração ou actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início de actividade no prazo de um ano contado sobre a data de conclusão da construção;

d) Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações ou não cumprimento dos prazos que forem estabelecidos para os demais encargos;

e) Utilização ou destino do lote diverso do previsto no título de cedência, sem prévia autorização da Câmara;

2 - No caso do município operar a reversão dos terrenos por qualquer das razões referidas no número anterior, considerar-se-ão perdidas a favor do Município trinta por cento das quantias entregues a título de pagamento; as benfeitorias realizadas nos terrenos, independentemente da sua natureza, só conferirão direito a indemnização, se tiverem sido previamente aprovados pela Câmara e realizadas de acordo com as leis e regulamentos e nesse caso o respectivo valor será calculado de acordo com as regras e critérios aplicáveis às expropriações por utilidade pública.

3 - A reversão não prejudica os direitos ou garantias creditícias de instituições de crédito constituídas à data da reversão para garantias dos financiamentos à aquisição ou construção, desde que se mostre integralmente pago o preço do terreno. Salvo em caso de autorização expressa da Câmara, todos os lotes objecto da cláusula de reversão regressados ao património do Município, passam livres de quaisquer obras ou encargos ainda que se encontrem em poder do adquirente, ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.

4 - A cláusula de reversão a favor do município prevista neste artigo, deverá obrigatoriamente ser registada na Conservatória do Registo Predial.

Artigo 12.º

Proibição de alienação e direito de preferência

1 - È vedado aos adquirentes dos terrenos ou de direitos sobre os mesmos procederem à sua alienação antes de concluídas as construções propostas.

2 - O Município goza do direito de preferência na alienação dos terrenos, devendo o preço ser fixado por acordo das partes e, na falta de acordo, deverá ser determinado nos termos previstos para a indemnização por benfeitorias referida no artigo anterior.

Artigo 13.º

Aplicação e interpretação

As lacunas, dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento serão integradas e decididas mediante deliberação da Câmara Municipal de Mora.

Mora, 6 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. Luís Simão Duarte de Matos.

203177999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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