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Aviso 8651/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 8651/2010

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 31 de Março de 2010 o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2010, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

Loulé, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Sebastião Francisco Seruca Emídio)

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

Nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto:

a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro;

b) O disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o estipulado no artº 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 alínea a)e c) do Decreto-Lei 44/05, de 23 de Fevereiro, artigo 70.º do Código da Estrada, artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, denominados abreviadamente por "zonas", para as quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Loulé, o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e artigo 2.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

(Bolsas de estacionamento)

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com os objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 4.º

(Horários de estacionamento)

Os horários de estacionamento nas zonas serão fixados no respectivo regulamento específico.

Artigo 5.º

(Duração do estacionamento)

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de acordo com os limites constantes da tabela geral de taxas.

2 - As bolsas destinadas ao estacionamento de veículos para operações de carga e descargas podem estar condicionadas a um limite temporal do anunciado no número um.

Artigo 6.º

(Classe de veículos)

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos ligeiros, com excepção das caravanas, autocaravanas, reboques e veículos agrícolas,

b) Os motociclos, os triciclos, os quadriciclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

c) Demais veículos conforme sinalização existente.

Artigo 7.º

(Taxas)

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelos regulamentos específicos de cada zona.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do Regulamento específico de cada zona

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Loulé em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 8.º

(Aplicação da Tabela de taxas)

1 - Compete à Câmara Municipal de Loulé aprovar a aplicação em cada zona, bolsa ou área de estacionamento existentes, do escalão ou escalões da tabela geral que considere mais adequados aos objectivos específicos a prosseguir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Loulé considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.

3 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento ao utilizador.

Capítulo II

Das Isenções

Artigo 9.º

(Isenção do pagamento de taxa)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e Regulamentos Específicos das zonas e:

a. Os veículos em missão urgente de socorro ou de Policia, quando em serviço;

b. Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário estabelecido;

c. Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Loulé devidamente identificados, designadamente os de deficientes motores e motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Capítulo III

Do Título

SECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 10.º

(Aquisição e validade)

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido para a referida zona.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos ou, caso existam em lojas na área em causa destinadas a esse efeito, e deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes a fim de se poder efectuar a sua leitura.

3 - Podem ser emitidos títulos de estacionamento válidos semanalmente ou mensalmente.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

6 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do cartão de residente

Artigo 11.º

(Cartão de residente)

1 - Serão atribuídos em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por "cartão de residente" que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento, desde que nos lugares destinados ao efeito.

2 - O cartão de residente é propriedade da entidade emissora, Câmara Municipal de Loulé ou entidade por esta autorizada, e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções deles constantes.

Artigo 12.º

(Características)

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a. A Zona a que se refere;

b. O prazo de validade;

c. Marca, modelo e matrícula do veículo;

d. Referência à autorização atribuída pelo Município;

e. Código de barras.

2 - O prazo de validade do cartão é de 1 ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

Artigo 13.º

(Atribuição)

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicilio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a. Seja utilizado para fins habitacionais;

b. Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c. Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a. Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b. Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c. Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d. Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

4 - A emissão do cartão de residente para a primeira viatura averbada é gratuito, sendo que a emissão de uma segunda via do cartão durante o período da sua vigência terá um custo igual a (euro)5,00.

5 - A emissão do cartão de residente para a segunda viatura averbada em nome do mesmo proprietário/requerente terá um custo igual a (euro)5,00.

6 - A emissão do cartão de residente para a terceira e seguintes viaturas averbada(s) em nome do mesmo proprietário/requerente terá um custo igual a (euro)25,00.

7 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a emissão de cartão de residente é considerado como averbamento de segunda viatura e assim sucessivamente.

Artigo 14.º

(Documentos necessários à obtenção do cartão de residente)

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor (quando apresentado o Bilhete de Identidade);

d) Documento comprovativo de residência e domicilio fiscal;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

e1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

e2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

e3) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 15.º

(Devolução do cartão de residente)

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão

Artigo 16.º

(Roubo, furto ou extravio do cartão de residente)

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à entidade emissora, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 17.º

(Revalidação do cartão de residente)

1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou de eleitor, documento comprovativo da residência e do domicílio fiscal válido e actualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão de residente a revalidar;

b) Documento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º conforme os casos.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão de residente.

4 - Para a substituição do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º conforme as situações.

Capítulo IV

Da Sinalização

Artigo 18.º

(Sinalização de zona)

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 19.º

(Sinalização no interior das zonas)

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Capítulo V

Da Fiscalização

Artigo 20.º

(Agentes de Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei 44/05, de 23 de Fevereiro e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.

Artigo 21.º

(Atribuições)

Compete especialmente aos agentes de fiscalização a que se refere o artigo anterior, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento geral e Regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como de funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos Regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar às Entidades Competentes as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, considerados estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;

f) Levantar Auto Notícia ou denúncia às Entidades Competentes, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

g) Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada;

h) Levantar autos de noticia por violação das regras insertas no presente regulamento;

i) Cumprir e fazer cumprir o código da estrada e demais regulamentos e cobrar as respectivas coimas e taxas.

Capítulo VI

Das Infracções

Artigo 22.º

(Estacionamento Proibido)

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no Regulamento específico da zona;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona ou de isenção;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito.

Artigo 23.º

(Estacionamento abusivo)

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º e 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VII

Das sanções

Artigo 24.º

(Regime aplicável)

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

(Coimas)

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00.

2 - Incorre em infracção punível com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00 em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 26.º

(Remoção do veículo)

1 - O veículo indevida ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 163.º e 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Artigo 27.º

(Regulamentos específicos)

Cada zona ou bolsa de estacionamento é regida por um Regulamento específico a aprovar pela Câmara Municipal de Loulé e Assembleia Municipal de Loulé.

Artigo 28.º

(Competências)

1 - Compete à Câmara Municipal de Loulé e às Entidades legalmente habilitadas fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela Loulé Concelho Global EM, as competências relativas à execução do presente Regulamento nas zonas que lhe forem afectas.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Loulé, que poderá delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar em Vereador.

Artigo 29.º

(Norma Revogatória)

São revogadas todas as normas constantes nos Regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

303185182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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