Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8584-D/2010, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 8584-D/2010

Agostinho Alves Pinto, Presidente da câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º n.º 1 alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado pela Câmara Municipal, e 04.03.2010 e pela assembleia Municipal em 22.04.2010 o "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e a Tabela de Taxas e Licenças" do Município de Ribeira de Pena.

Ribeira de Pena, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Agostinho Alves Pinto.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa impunha-se a revisão de todos os regulamentos municipais que regulassem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Autarquia Local, conformando-as com aquele regime jurídico.

Assim, num exercício de simplificação, procedeu-se à elaboração de um regulamento único que disciplina aquelas relações, sem prejuízo de se manterem em vigor os demais regulamentos em matérias não contrárias ao presente Regulamento.

Revogam-se, ainda, em todos os regulamentos as taxas neles previstas passando a constar de uma tabela única anexa ao presente Regulamento.

TÍTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ribeira de Pena.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas inerentes a tributos cuja fixação seja anual, designadamente à Taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis e as taxas referentes à Zona de Caça Municipal não constam da tabela anexa devendo-lhes ser dada publicidade pelos meios legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Ribeira de Pena.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a actualização produzirá efeitos.

2 - A actualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo

4 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à actualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e Cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Auto-liquidação - âmbito geral

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A auto-liquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - Na página da Internet do Município e na Tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

4 - Para efeitos do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 8.º

Auto-liquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a auto-liquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efectuado.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 9.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 11.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respectivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

Pagamento

SUB-SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Ribeira de Pena, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fraccionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 18.º

Prazo de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 23.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUB-SECÇÃO II

Não Pagamento

Artigo 24.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou Reduções

SECÇÃO I

Isenções ou Reduções Subjectivas

Artigo 25.º

Isenções ou reduções subjectivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações,

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

9 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

10 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

11 - As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação do órgão competente.

12 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

13 - No que concerne especificamente ao disposto no n.º 4, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS);

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

14 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

15 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

16 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 26.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

CAPÍTULO VI

Emissão, Renovação e Cessação das Licenças

Artigo 27.º

Emissão da licença ou documento equivalente

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 29.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 31.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

CAPÍTULO VIII

Contencioso Fiscal e Garantias dos Contribuintes

Artigo 32.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 20.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 34.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 36.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas do Anexo A ao presente Regulamento consta do Anexo B.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ribeira de Pena.

2 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.

3 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efectuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

4 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Ribeira de Pena, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Agostinho Alves Pinto.

203190593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda