Portaria 935/81
de 28 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 611/81, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - Para efeitos de aplicação desta portaria, são abrangidos os bens integrados nas posições pautais 40.11.02, 40.11.03 e 40.11.04, com excepção dos destinados a motociclos e velocípedes.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.