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Portaria 335/2000, de 12 de Junho

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Sumário

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Amendoeira e Lobata pelo prazo máximo de 180 dias, no município de Serpa. Produz efeitos a partir de 01 de Junho de 2000.

Texto do documento

Portaria 335/2000
de 12 de Junho
Pela Portaria 452/90, de 18 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Lobata a zona de caça associativa das Herdades da Amendoeira e Lobata, processo 273-DGF, situada na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 340,2438 ha, válida até 31 de Maio de 2000.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa das Herdades da Amendoeira e Lobata, processo 273-DGF, pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Maio de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Portaria 452/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DA AMENDOEIRA' E 'HERDADE DA LOBATA', SITUADAS NA FREGUESIA DE SANTA MARIA, CONCELHO DE SERPA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-04 - Portaria 555/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, com efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2000 e por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Amendoeira e Lobata, abrangendo os prédios rústicos designados por Herdades da Amendoeira e Lobata, situados na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo nº 273-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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