Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 383/2010, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa VRSA Sorrir

Texto do documento

Regulamento 383/2010

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Dezembro de 2009, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 28 de Dezembro de 2009, e, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, tendo posteriormente sido submetido a discussão pública através do Edital 7/2010, de 12 de Janeiro, 2.ª série do Diário da República, foi aprovado a Projecto de Alterações ao Regulamento do Programa VRSA Sorrir, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

Paços do Município de Vila Real de Santo António, 5 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento do Programa VRSA Sorrir

Preâmbulo

A Portaria 301/2009, de 24 de Março veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO), nomeadamente através da definição dos beneficiários de tal programa.

São beneficiários do PNPSO, de acordo com a portaria supra referida:

Grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS,

Crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

De acordo com Circular Normativa n.º 02/DSPPS/DCVAE, de 09/01/2009, no grupo de beneficiários de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos, foi dada prioridade de intervenção nas crianças com 7, 10 ou 13 anos de idade, pelo que, à partida ficarão excluídas as crianças e jovens que não tenham aquelas idades.

Na continuidade de uma política de apoio aos munícipes mais desfavorecidos e carenciados, no âmbito da qual têm sido concedidos outros apoios na área da saúde, entendeu a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António estender os mesmos à Saúde Oral, através da celebração de um protocolo com clínicas dentárias e médicos dentistas do concelho de Vila Real de Santo António. Tem este protocolo objectivo primordial a promoção da saúde oral, não apenas no alargamento do apoio aos estratos já beneficiados pelo PNPSO, mas também no alargamento a munícipes não abrangidos pelo mesmo com carências económicas que não permitem o acesso a consultas de estomatologia em regime privado.

Em termos de enquadramento legal, segundo a alínea c), do n.º 4, artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, é competência da câmara municipal "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal." De acordo com a alínea a), do n.º 4, artigo 64, do mesmo diploma legal, é também competência da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal "Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos". Nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 53, da mesma lei é competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal "Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento estabelece os princípios gerais, condições de utilização, e acesso aos apoios concedidos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António no âmbito do Programa VRSA Sorrir.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas;

2 - Promoção da saúde oral da população do concelho de Vila Real de Santo António.

3 - Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de estomatologia/ medicina dentária por parte dos munícipes.

4 - Comparticipação nos custos das consultas e tratamentos de estomatologia/medicina dentária dos munícipes.

Artigo 3.º

Instrução de pedido

1 - O processo de candidatura deverá ser formalizado junto da Divisão de Acção Social da CMVRSA, através do preenchimento de um formulário de candidatura (Anexo I).

2 - A entrega do processo de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição dos apoios constantes no presente documento.

Artigo 4.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será instruído pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sendo acompanhado de relatório técnico efectuado pelo médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas em regime de prestação de serviços à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal mediante despacho.

2 - A Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António solicitará todas as informações complementares que entenda indispensáveis para proceder a uma avaliação adequada da candidatura, sejam estes elementos adicionais solicitados ao próprio candidato, sejam aos demais serviços, por forma a acautelar situações de repetição indevida dos apoios sociais.

3 - O requerente constitui-se na obrigação de fornecer as informações complementares que lhe sejam solicitadas pelos serviços camarários, sob pena de rejeição liminar da sua candidatura, mediante despacho com tal fundamento do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Da decisão final do processo de candidatura dará a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, oportuna informação, por escrito, a todos os requerentes.

5 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição dos apoios

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Numa primeira fase serão destinatários das consultas de rastreio e diagnóstico, todos os munícipes que beneficiem dos Cartões Família e VRSA Social.

2 - Numa segunda fase, serão destinatários todos os munícipes beneficiários do Cartão Social ou Família, que segundo relatório técnico fundamentado efectuado pelo médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas em regime de prestação de serviços à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, necessitem de apoio nas consultas ou tratamentos de estomatologia, e de acordo com os benefícios estabelecidos nos Cartões VRSA Social e Família. Para tal, os munícipes serão divididos em 3 grupos:

Grupo A - Crianças dos 3 aos 6 anos, com excepção dos casos em que seja manifesta a infecção e a dor, os quais são abrangidos pelos apoios concedidos pelo SNS;

Grupo B - Crianças e jovens dos 8 aos 16 anos, com excepção das crianças e jovens com 10 e 13 anos;

Grupo C - Adultos e jovens com mais de 16 anos, excepto grávidas apoiadas pelo SNS;

Grupo D - Idoso com 65 ou mais anos beneficiários do complemento solidário.

Artigo 6.º

Prioridades no tratamento

1 - Os beneficiários dos tratamentos abrangidos pelo protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e as Clínicas Dentárias aderentes ao mesmo, são ordenados pela seguinte ordem de prioridade:

a) Situações clínicas graves que interferem com a saúde geral do indivíduo, nomeadamente, patologia valvular cardíaca, artrite reumatóide, diabetes;

b) Situações clínicas graves sem risco para a saúde em geral.

2 - As prioridades dos tratamentos abrangidos pelo protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e as Clínicas Dentárias aderentes, atendendo ao número anterior, serão definidas pelo médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas em regime de prestação de serviços à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 7.º

Tratamentos admitidos

1 - São permitidos os seguintes tratamentos para cada um dos grupos de beneficiários, estabelecidos no artigo 4.º do Capítulo I:

Grupo A:

a) Restauração directa definitiva;

b) Selantes de fissuras, destartarização, polimento dentário, e exodontia de dentes decíduos permitida excepcionalmente mediante relatório médico fundamentado;

c) Destartarização e polimento dentário;

d) Exodontia de dentes decíduos permitida excepcionalmente mediante relatório médico fundamentado, sendo nestes casos permitida a eventual colocação de mantenedores de espaço, também mediante relatório médico;

e) Endodontia;

f) Curetagem de focos de osteíte;

g) Biopsia óssea ou de tecidos moles;

h) Exérese de quistos ou tumores dos tecidos moles;

i) Radiografias oclusal, apical ou interproximal.

Grupo B:

a) Restauração directa em dentes decíduos incluindo colocação de espigões ou pinos radiculares;

b) Restauração directa em dentes definitivos, incluindo colocação de espigões ou pinos radiculares;

c) Drenagem de abcessos;

d) Endodontia;

e) Exodontia de dentes definitivos e decíduos;

f) Destartarização e polimento dentário;

g) Raspagem e alisamento radicular;

h) Curetagem de focos de osteíte;

i) Biopsia óssea ou de tecidos moles;

j) Exérese de tumores dos tecidos moles;

l) Gengivectomia;

m) Radiografias oclusal, apical ou interproximal;

n) Em casos excepcionais mediante relatório técnico fundamentado sujeito à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, podem ser realizados os seguintes tratamentos:

I) Tracção ortodôndica de dente impactado;

II) Tratamento ortodôntico com aparelho removível ou fixo (incluindo execução de modelos de estudo e consultas de revisão/manutenção);

III) Colocação de coroas dentárias acrílicas.

Grupo C:

a) Restauração directa definitiva, incluindo colocação de pinos ou espigões radiculares;

b) Destartarização e polimento dentário;

c) Raspagem e alisamento radicular;

d) Drenagem de abcessos;

e) Endodontia;

f) Exodontia de dentes definitivos e de dentes decíduos persistentes incluindo dentes inclusos ou semi-inclusos;

g) Regularização de rebordo alveolar;

h) Apicectomia;

i) Colocação de próteses parciais ou totais removíveis acrílicas podendo estas ter base mole ou rede metálica de reforço (incluindo execução de moldes, colocação da prótese e consultas de controlo e ajuste da mesma, sendo estas no máximo de duas ou em casos excepcionais de três);

j) Rebasamento de próteses removíveis (acrílicas ou esqueléticas), pequenos consertos (incluindo os de fracturas e soldagem) e acrescento de peças dentárias ou selas, barras ou ganchos nas mesmas;

l) Cimentação de coroas e pontes acrílicas, cerâmicas, metalo-cerâmicas ou cerâmicas, que tenham sofrido descimentação;

m) Afundamento do vestíbulo;

n) Frenectomia;

o) Curetagem de focos de osteíte;

p) Biopsia óssea ou de tecidos moles;

q) Exérese de quistos ou tumores dos tecidos moles;

r) Gengivectomia;

s) Radiografias oclusal, apical ou interproximal;

t) Em casos excepcionais mediante relatório técnico fundamentado sujeito à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, podem ser realizados os seguintes tratamentos:

I) Tracção ortodôntica de dente impactado;

II) Tratamento ortodôntico com aparelho removível ou fixo (incluindo modelos de estudo e consultas de colocação/revisão);

III) Colocação de coroas dentárias acrílicas;

IV) Colocação de implante para fixação de próteses removíveis em casos em que o rebordo alveolar se encontre muito reabsorvido.

Grupo D:

a) Comparticipação no pagamento de próteses removíveis, consertos e tratamentos essenciais à sua colocação na parte em que não é comparticipada pela SS;

b) Comparticipação no rebasamento de próteses removíveis (acrílicas ou esqueléticas), pequenos consertos (incluindo os de fracturas e soldagem) e acrescento de peças dentárias, barras ou ganchos nas mesmas na parte em que não é comparticipada pela SS;

c) Radiografias oclusal, apical ou interproximal;

d) Em casos excepcionais mediante relatório técnico fundamentado sujeito à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, podem ser realizados os seguintes tratamentos:

I) Colocação de implante para fixação de próteses removíveis em casos em que o rebordo alveolar se encontre muito reabsorvido.

Artigo 8.º

Comparticipação dos tratamentos

A Câmara Municipal de Santo António compromete-se a comparticipar financeiramente os tratamentos orais e de colocação de próteses da seguinte forma:

1) Titulares do Cartão Social classe A, terão direito a uma comparticipação de 50 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

2) Titulares do Cartão Social classe B, terão direito a uma comparticipação de 75 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

3) Titulares do cartão Social classe C, terão uma comparticipação de 100 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

4) Titulares do Cartão Família Ouro, terão uma comparticipação de 100 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

5) Titulares do Cartão Família Prata, terão direito a uma comparticipação de 75 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

6) Titulares do Cartão Família Bronze, terão direito a uma comparticipação de 50 % nos tratamentos efectuados e colocação de próteses removíveis nas clínicas/consultórios protocolados.

Artigo 9.º

Limite financeiro dos apoios

1 - O limite financeiro anual, dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, por beneficiário será o valor de dois (2) Salários Mínimos Nacionais (SMN) para o ano corrente.

2 - Em casos excepcionais, que mediante relatório técnico fundamentado se comprove a necessidade do apoio e consequentemente o alargamento do limite financeiro estabelecido no número anterior, cabe ao órgão Câmara Municipal deliberar sobre os mesmos.

3 - O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 10.º

Obrigações do Beneficiário

1 - Respeitar a pontualidade e assiduidade às consultas, quer de diagnóstico quer de tratamento.

2 - Justificação perante os lesados quando a alínea anterior não for respeitada.

3 - Não poder recusar-se a receber o tratamento pelo médico que lhes for atribuído.

4 - Será permitido aos beneficiários a escolha de um médico dentista aderente ao protocolo, não se aplicando a regra da rotatividade, desde que façam prova de terem recebido tratamento ou efectuado consulta pelo mesmo, pelo menos três vezes, por conta própria.

5 - Aceitar o plano tratamento que lhe for proposto pelas Clínicas/Consultórios protocolados, sendo que se pretender tratamentos cujo valor seja superior aos tratamentos menos onerosos para a CMVRSA, deverá pagar a diferença de preços entre esses dois tratamentos directamente às clínicas/ consultórios protocolados, não tendo a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António qualquer responsabilidade sobre o mesmo.

6 - O pagamento das consultas ou tratamentos referente à da parte não comparticipada pela CMVRSA, imediatamente após o tratamento, ou através de outra forma desde que previamente acordado com o responsável da clínica/consultório protocolado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Revisão

O presente regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

303110953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda