Decreto-Lei 397/85
de 11 de Outubro
Considerando que se torna conveniente e justo criar uma condecoração destinada a distinguir e a galardoar publicamente aqueles que demonstrem especial aptidão técnico-profissional e relevantes qualidades pessoais, donde resulte, inequivocamente, eficiência e prestígio para o Exército;
Tendo em consideração que os parâmetros exigidos pelo actual Regulamento da Medalha Militar não se coadunam com os objectivos que pretende satisfazer a presente condecoração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Exército.
Art. 2.º A medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército compreende:
1.ª classe;
2.ª classe;
3.ª classe;
4.ª classe.
Art. 3.º - 1 - A concessão da 1.ªclasse é reservada a oficiais generais.
2 - A 2.ª classe e 3.ª classe são destinadas a oficiais, independentemente do posto hierárquico do agraciado.
3 - A 4.ª classe é concedida a sargentos e praças.
4 - Quanto a militarizados e civis, a concessão será promovida segundo o estabelecido sobre a equiparação à hierarquia militar.
5 - No âmbito da concessão da medalha são abrangidos militares, militarizados e civis de nacionalidade estrangeira.
Art. 4.º A concessão da medalha é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por proposta de oficial general exercendo funções de comando, direcção ou chefia, e é sempre feita por portaria publicada em Ordem do Exército.
Art. 5.º Na elaboração do processo para concessão da medalha atender-se-á a que um mesmo indivíduo poderá ser condecorado mais de uma vez com qualquer das suas classes, sendo permitido o uso de todas.
Art. 6.º - 1 - O processo para a concessão da medalha será constituído por:
a) Proposta, devidamente fundamentada, onde sejam detalhadamente apontados os actos praticados pelo proposto;
b) Nota de assentos.
2 - É dispensada a organização do processo sempre que a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.º As insígnias da medalha serão custeadas pelo Exército.
Art. 8.º A medalha será usada, obrigatoriamente, com as veneras completas ou ostentando somente as respectivas fitas simples ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido no plano de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.
Art. 9.º A insígnia para o peito será usada do lado esquerdo, sendo a ordem de preferência a constante do Regulamento da Medalha Militar, que se aplica em todos os aspectos que o presente diploma expressamente contempla.
Art. 10.º Os padrões das diferentes modalidades das insígnias da medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército são os indicados no anexo ao presente diploma.
Art. 11.º Será passado diploma da concessão desta medalha pela Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina, entidade a que fica cometido o accionamento dos processos de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Padrões das insígnias - Figuras e descrições Medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército
Figura 1. - Insígnia para o peito:
a) 1.ª classe:
Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo branco, cortada por uma faixa longitudinal azul, de 0,01 m de largura; largura de 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,90 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro uma cruz composta por 12 escudetes, com os 3 de cada flanco apontados ao centro, firmada no listel circular do sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183, dourado;
Passadeira: dourada;
Pendente: dourado;
Anverso: o sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183;
Reverso: um leão rampante, segurando na garra dianteira dextra uma espada, rodeado da legenda «PATRONO DO EXÉRCITO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, num listel circular;
b) 2.ª classe: idêntica à insígnia da 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro uma cruz idêntica na forma à de 1.ª classe, prateada;
Passadeira e pendente: prateados;
c) 3.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro uma cruz idêntica na forma à de 1.ª classe, em cobre;
Passadeira e pendente: em cobre;
d) 4.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de cruz;
Passadeira e pendente: de cobre.
Figura 2. - Insígnia para o pescoço (1.ª classe):
Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (1.ª classe), mas com a largura de 0,038 m;
Argola espalmada cinzelada e canevão: dourados;
Belheira: em forma de tulipa invertida, dourada;
Pendente: dourado, constituído pela cruz firmada no listel circular do sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183.
Figura 3. - Miniaturas para a 1.ª classe, 2.ª classe 3.ª classe: são usadas nas bandas da jaqueta e da casaca, do lado esquerdo.
Figura 4. - Fitas simples: têm a mesma largura e são feitas do mesmo material e cores das fitas de suspensão da insígnia para o peito de 1.ª classe; com a altura de 0,013 m; têm aposta a cruz correspondente a cada uma das classes, com excepção da 4.ª classe. São usadas no uniforme nas condições previstas no Regulamento da Medalha Militar e de acordo com o prescrito no presente diploma e normas de protocolo.
Figura 5. - Rosetas da 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: do modelo e dimensões do padrão das figuras e do material e cores indicados para a fita de suspensão (1.ª classe); podem ser usadas com traje civil de passeio, na lapela do lado esquerdo, dispondo para o efeito de adequado alfinete.
(ver documento original)