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Aviso 8337/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Azambujeira

Texto do documento

Aviso 8337/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Azambujeira

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Azambujeira.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Azambujeira, de 29 de Março de 2009, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Junta de Freguesia de Azambujeira e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei.

Desposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e tabela anexa serão aplicáveis em toda a Freguesia e têm por finalidade fixar os quantitativos a aplicar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e à utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, respeitando os interesses próprios e específicos da população.

2 - Serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico - financeira expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Outros serviços prestados à comunidade;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças, Anexo I do presente regulamento, é a Freguesia de Azambujeira, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As Entidades que integrem o Sector Empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas devidas pelos serviços administrativos poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, residentes na área da Freguesia, particulares de fracos recursos financeiros, sendo o rendimento mensal inferior a 75 % do salário mínimo nacional, desde que comprovem a sua situação económica através da exibição da declaração do IRS. Na falta desta, o executivo analisará e deliberará sobre a situação.

3 - Estão isentos de pagamento de taxas os documentos para fins militares, abono de família, prova de vida e aquisição de nacionalidade e ainda para fins escolares.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, desportivas, recreativas, escolas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público.

5 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães -guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães de guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente a cães recolhidos nas suas instituições.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela Geral de Taxas e Licenças anexa.

2 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função e a cada bem ou serviço, com a classificação dos custos em materiais, mão-de-obra, e outros específicos de cada organismo, segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados pelo POCAL, procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

Artigo 7.º

Actualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A actualização, entra em vigor no dia útil imediato à aprovação pelo órgão deliberativo.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

1 - As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.

2 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

3 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 9.º

Certificação de fotocópias

As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque ou por meio utilizado pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizado a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez, a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 12.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Conferição de assinaturas nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelo(a) funcionário (a) dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo preço.

3 - O/A funcionário/a quando proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea a) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Licenças para canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

2 - Os cães classificados na categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cão para investigação cientifica) e F (cão-guia), estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

4 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que, caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa inferior.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas da Freguesia de Azambujeira podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 20.º

Direito subsidário

Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O Regulamento e a Tabela Geral de Taxas e Licenças, entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Azambujeira.

Tabela Geral de Taxas e Licenças

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados comprovativos de residência para diversos fins - 3,50 (euro)

Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 3,50 (euro)

Atestados comprovativos de situação económica, para diversos fins - 3,50 (euro)

Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 3,50 (euro)

Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ..., para diversos fins - 3,00 (euro)

Atestados comprovativos da existência de prédios rústicos ou urbanos, (construções antes da data de entrada em vigor do regeu) para efeitos de legalização - 10,00 (euro)

Atestados para diversos fins - 3,50 (euro)

Certidões para diversos fins - 3,50 (euro)

Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa 5,00 (euro)

Cópias de atestados e certidões - 2,00 (euro)

Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) 2,00 (euro)

Outras declarações - 2,00 (euro)

Certificação de cópias

Por cada fotocópia e respectiva conferência até oito páginas inclusive - 12,50 (euro)

A partir de nona página, por cada página a mais - 2,50 (euro)

Outros serviços prestados à comunidade

Preenchimento de impressos

Tabela 1 (Aplica-se conforme a situação) - 1,00 (euro)

Tabela 2 (Aplica-se conforme a situação) - 2,50 (euro)

Tabela 3 (Aplica-se conforme a situação) - 3,00 (euro)

Tabela 4 (Aplica-se conforme a situação) - 5,00 (euro)

Tabela 5 (Preenchimento e submissão de I.R.S. - trabalho dependente) - 15,00 (euro)

Utilização de fotocopiadora

Fotocópias a preto

Cada fotocópia A4 - 0,10 (euro)

Fotocópia frente e verso A4 - 0,20 (euro)

Cada fotocópia A3 - 0,30 (euro)

Fotocópia frente e verso A3 - 0,60 (euro)

Ampliação/redução A4 - 0,30 (euro)

Ampliação/redução A3 - 0,50 (euro)

Utilização de fax

Por cada emissão de fax (até ao limite de duas folhas) - 1,50 (euro)

A partir de duas folhas por cada folha a mais - 1,00 (euro)

Recepção de fax (por cada folha) - 0,50 (euro)

Utilização de impressora

Impressão a preto/página - 0,15 (euro)

Impressão a cores/página - 0,60 (euro)

Venda de envelopes

Envelopes 114 x 162 mm ou 110 x 220 mm - 0,10

Envelopes A4 - 0,25(euro)

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - por cada cão/gato de qualquer categoria - 2,20 (euro)

Licenças

A - Licenças de cães de companhia * - 6,60 (euro)

B - Licenças de cães c/ fins económicos (guarda e pastor) * - 3,00 (euro)

E - Licenças de cães de caça * - 5,00 (euro)

G - Licenças de cães potencialmente perigosos * - 8,80 (euro)

H - Licenças de cães perigosos * - 10,00 (euro)

I - Gato * - 3,00 (euro)

* Taxas sujeitas a imposto de selo nos termos da lei

Cemitério

Inumação de cadáver - 45,00 (euro)

Exumação de ossada - 50,00 (euro)

Transladação de ossada - 50,00 (euro)

Concessão de Sepulturas Perpétuas com 2m2 - 500,00 (euro)

Concessão de Terreno para Construção de Jazigos

Familiares com 5m2 - 2 500,00 (euro)

Cada m2 a mais - 1 000,00 (euro)

Azambujeira, 20 de Abril de 2010. - A Presidente da Junta de Freguesia, Mariana Rita Correia Neves Carvalho.

203164024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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