Atendendo ao disposto no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que, em sessão ordinária de 10 de Março de 2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Município.
Vila Nova de Famalicão, 10 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa, Arq.
Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação
Preâmbulo
O Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro, procedeu à adaptação às Autarquias Locais do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Os diplomas legais acima mencionados determinam a elaboração de um regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação.
O Conselho Coordenador da Avaliação é, de acordo com as referidas disposições legais, o órgão regulador do sistema de avaliação de desempenho, tendo como principal responsabilidade a aplicação objectiva e criteriosa deste sistema.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Município de Vila Nova de Famalicão, doravante designado por CCA-MVNF, em cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os dirigentes e demais trabalhadores.
CAPÍTULO II
Competências, composição e funções do Conselho Coordenador da Avaliação
Artigo 3.º
Competências
São competências do CCA-MVNF:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão.
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CCA-MVNF é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal, que presidirá;
b) Presidente da Assembleia Municipal ou outro membro da Mesa na qual seja delegada a competência no domínio do SIADAP, no caso da avaliação do pessoal afecto a tempo inteiro à Assembleia Municipal;
c) Vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;
d) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
e) Três a cinco dirigentes, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A presidência do CCA-MVNF pode ser delegada nos termos da lei.
3 - O secretário do CCA-MVNF é eleito na primeira reunião deste órgão.
4 - O CCA_MVNF tem composição restrita aos eleitos municipais e aos dirigentes com grau superior aos dos dirigentes em avaliação quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes.
Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do CCA-MVNF:
a) Representar o CCA-MVNF;
b) Convocar, presidir, dirigir e encerrar as reuniões do CCA-MVNF;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo CCA-MVNF;
d) Garantir o funcionamento do CCA-MVNF, de modo a assegurar a prossecução dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro;
e) Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Funções do secretário
Compete ao secretário do CCA-MVNF:
a) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;
b) Enviar aos membros do CCA-MVNF, com a antecedência prevista no n.º 2, do artigo 8.º deste regulamento, as convocatórias para as reuniões acompanhadas das respectivas ordens de trabalhos;
c) Secretariar as reuniões do CCA-MVNF e elaborar as respectivas actas;
d) Assegurar a divulgação dos actos do CCA-MVNF, sempre que assim for decidido, assim como a expedição e o arquivo dos documentos exarados por aquele órgão.
Artigo 7.º
Deveres dos membros do CCA-MVNF
Constituem deveres dos membros do CCA-MVNF:
a) Comparecer às reuniões para que sejam convocados;
b) Desempenhar as funções para que sejam incumbidos;
c) Participar na discussão dos assuntos e suas deliberações;
d) Observar a ordem e a disciplina fixada no presente regulamento;
e) Justificar perante o presidente, previamente à realização das reuniões ou até à reunião seguinte, as respectivas faltas de comparência.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 8.º
Convocatórias
1 - As reuniões são convocadas com expressa indicação do dia, da hora e o local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 7 dias contados seguidos; enquanto as reuniões extraordinárias serão convocadas com 48 horas de antecedência.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O CCA-MVNF reúne ordinariamente para harmonização das avaliações do desempenho, validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado e reconhecimento do Desempenho Excelente.
2 - O CCA-MVNF reúne ainda, extraordinariamente, sempre que se torne necessário emitir parecer prévio sobre as reclamações dos avaliados ou sempre que o presidente o convocar.
3 - As reuniões do CCA-MVNF não têm carácter público e são reservadas aos elementos que o constituem.
Artigo 10.º
Quórum
O CCA-MVNF só pode reunir validamente quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples de voto, não havendo lugar a abstenção.
3 - Em caso de igualdade de votação o presidente do CCA-MVNF tem voto de qualidade.
4 - Qualquer membro do CCA-MVNF pode fazer constar da acta o seu voto de vencido.
Artigo 12.º
Actas
1 - De cada reunião é lavrada acta, a qual conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações emitidas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, devendo ser assinadas, após a aprovação, por todos os membros presentes.
3 - As deliberações do CCA-MVNF só são eficazes após aprovação das respectivas actas, nos termos do número anterior.
4 - As actas das reuniões integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.
5 - Ainda que, qualquer membro tenha assumido posição diversa, demonstrada através de voto de vencido, a declaração formal a que se refere o número anterior, é assinada por todos os membros do CCA-MVNF.
CAPÍTULO IV
Secção Autónoma
Artigo 13.º
Definição
No âmbito do CCA-MVNF, funciona uma Secção Autónoma, que tem como finalidade coordenar a avaliação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, bem como daquele que, encontrando-se vinculado ao Município, ali presta serviço, nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e da Portaria 759/2009, de 16 de Julho.
Artigo 14.º
Composição
A Secção Autónoma é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar essa competência num Vereador, devendo a mesma integrar o dirigente responsável pela área dos recursos humanos, o dirigente responsável pela área da educação e os directores dos agrupamentos de escolas do concelho, ou os seus representantes.
Artigo 15.º
Competências
Constitui competência da Secção Autónoma garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho Excelente.
Artigo 16.º
Funcionamento
Aplicam-se à Secção Autónoma do CCA todas as regras de funcionamento definidas no Capítulo III do presente regulamento, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Casos omissos
Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo e toda a legislação relativa ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública.
Artigo 18.º
Reavaliação e alteração do regulamento
O presente regulamento será objecto de reavaliação sempre que se julgue pertinente.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua afixação por edital nos Paços do Concelho e em todos os serviços da administração municipal, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República para uma maior divulgação.
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