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Regulamento 378/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação

Texto do documento

Regulamento 378/2010

Atendendo ao disposto no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que, em sessão ordinária de 10 de Março de 2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Município.

Vila Nova de Famalicão, 10 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa, Arq.

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação

Preâmbulo

O Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro, procedeu à adaptação às Autarquias Locais do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Os diplomas legais acima mencionados determinam a elaboração de um regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação.

O Conselho Coordenador da Avaliação é, de acordo com as referidas disposições legais, o órgão regulador do sistema de avaliação de desempenho, tendo como principal responsabilidade a aplicação objectiva e criteriosa deste sistema.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Município de Vila Nova de Famalicão, doravante designado por CCA-MVNF, em cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os dirigentes e demais trabalhadores.

CAPÍTULO II

Competências, composição e funções do Conselho Coordenador da Avaliação

Artigo 3.º

Competências

São competências do CCA-MVNF:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão.

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;

f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CCA-MVNF é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, que presidirá;

b) Presidente da Assembleia Municipal ou outro membro da Mesa na qual seja delegada a competência no domínio do SIADAP, no caso da avaliação do pessoal afecto a tempo inteiro à Assembleia Municipal;

c) Vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;

d) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;

e) Três a cinco dirigentes, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A presidência do CCA-MVNF pode ser delegada nos termos da lei.

3 - O secretário do CCA-MVNF é eleito na primeira reunião deste órgão.

4 - O CCA_MVNF tem composição restrita aos eleitos municipais e aos dirigentes com grau superior aos dos dirigentes em avaliação quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do CCA-MVNF:

a) Representar o CCA-MVNF;

b) Convocar, presidir, dirigir e encerrar as reuniões do CCA-MVNF;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo CCA-MVNF;

d) Garantir o funcionamento do CCA-MVNF, de modo a assegurar a prossecução dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro;

e) Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Funções do secretário

Compete ao secretário do CCA-MVNF:

a) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;

b) Enviar aos membros do CCA-MVNF, com a antecedência prevista no n.º 2, do artigo 8.º deste regulamento, as convocatórias para as reuniões acompanhadas das respectivas ordens de trabalhos;

c) Secretariar as reuniões do CCA-MVNF e elaborar as respectivas actas;

d) Assegurar a divulgação dos actos do CCA-MVNF, sempre que assim for decidido, assim como a expedição e o arquivo dos documentos exarados por aquele órgão.

Artigo 7.º

Deveres dos membros do CCA-MVNF

Constituem deveres dos membros do CCA-MVNF:

a) Comparecer às reuniões para que sejam convocados;

b) Desempenhar as funções para que sejam incumbidos;

c) Participar na discussão dos assuntos e suas deliberações;

d) Observar a ordem e a disciplina fixada no presente regulamento;

e) Justificar perante o presidente, previamente à realização das reuniões ou até à reunião seguinte, as respectivas faltas de comparência.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - As reuniões são convocadas com expressa indicação do dia, da hora e o local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 7 dias contados seguidos; enquanto as reuniões extraordinárias serão convocadas com 48 horas de antecedência.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O CCA-MVNF reúne ordinariamente para harmonização das avaliações do desempenho, validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado e reconhecimento do Desempenho Excelente.

2 - O CCA-MVNF reúne ainda, extraordinariamente, sempre que se torne necessário emitir parecer prévio sobre as reclamações dos avaliados ou sempre que o presidente o convocar.

3 - As reuniões do CCA-MVNF não têm carácter público e são reservadas aos elementos que o constituem.

Artigo 10.º

Quórum

O CCA-MVNF só pode reunir validamente quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples de voto, não havendo lugar a abstenção.

3 - Em caso de igualdade de votação o presidente do CCA-MVNF tem voto de qualidade.

4 - Qualquer membro do CCA-MVNF pode fazer constar da acta o seu voto de vencido.

Artigo 12.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, a qual conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações emitidas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, devendo ser assinadas, após a aprovação, por todos os membros presentes.

3 - As deliberações do CCA-MVNF só são eficazes após aprovação das respectivas actas, nos termos do número anterior.

4 - As actas das reuniões integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

5 - Ainda que, qualquer membro tenha assumido posição diversa, demonstrada através de voto de vencido, a declaração formal a que se refere o número anterior, é assinada por todos os membros do CCA-MVNF.

CAPÍTULO IV

Secção Autónoma

Artigo 13.º

Definição

No âmbito do CCA-MVNF, funciona uma Secção Autónoma, que tem como finalidade coordenar a avaliação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, bem como daquele que, encontrando-se vinculado ao Município, ali presta serviço, nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e da Portaria 759/2009, de 16 de Julho.

Artigo 14.º

Composição

A Secção Autónoma é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar essa competência num Vereador, devendo a mesma integrar o dirigente responsável pela área dos recursos humanos, o dirigente responsável pela área da educação e os directores dos agrupamentos de escolas do concelho, ou os seus representantes.

Artigo 15.º

Competências

Constitui competência da Secção Autónoma garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho Excelente.

Artigo 16.º

Funcionamento

Aplicam-se à Secção Autónoma do CCA todas as regras de funcionamento definidas no Capítulo III do presente regulamento, quando aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo e toda a legislação relativa ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública.

Artigo 18.º

Reavaliação e alteração do regulamento

O presente regulamento será objecto de reavaliação sempre que se julgue pertinente.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua afixação por edital nos Paços do Concelho e em todos os serviços da administração municipal, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República para uma maior divulgação.

303114444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Portaria 759/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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