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Aviso 8260/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Publicita a acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação provisória dos candidatos a peritos avaliadores

Texto do documento

Aviso 8260/2010

Para efeitos de audiência de interessados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º B do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 12/2007, de 19 de Janeiro, informa-se que se encontra disponível na página oficial da Direcção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt) a acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação provisória dos candidatos a peritos avaliadores, cujo concurso foi aberto pelo aviso (extracto) n.º 19710/2008, de 9 de Julho de 2008. Os candidatos dispõem do prazo de dez dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso, para se pronunciarem, querendo, sobre a média e graduação ali prevista, de acordo com a acta décima quinta do júri do concurso.

16.04.2010. - A Presidente do Júri, Maria Teresa Moraes Sarmento.

203167257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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