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Despacho 7222/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Promoção ao posto de SCH do SAJ MELECT 043468-L, Joaquim Correia Taveira

Texto do documento

Despacho 7222/2010

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o sargento em seguida mencionado seja promovido ao posto que lhe vai indicado, nos termos do n.º 4 do artigo 165.º, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea b) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 Jun., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/03, de 30 Ago., por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º, na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 263.º e no n.º 4 do artigo 279.º do mesmo Estatuto:

Quadro de Sargentos MELECT

Sargento-chefe:

SAJ MELECT Q043468-L, Joaquim Correia Taveira, BA5

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 165.º do EMFAR, ocupa transitoriamente a vaga de SMOR MELECT deixada em aberto pela passagem à situação de adido em comissão normal do SMOR MELECT 032447-H António dos Santos Lopes, verificada em 10 Dez. 09.

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 10 Dez. 09.

É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 Ago.

Ministério da Defesa Nacional, 6 de Janeiro de 2010. - Por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comandante, Carlos José Tia, TGEN/PILAV.

203166017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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