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Aviso 7985/2010, de 21 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Arronches

Texto do documento

Aviso 7985/2010

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Arronches

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Arronches, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovou, em sessão ordinária de 24 do mês transacto, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Arronches, sem qualquer alteração à sua versão original, que se publica em anexo (com excepção dos anexos).

Paços do Município de Arronches, 15 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Eng.ª Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Arronches

Nota Justificativa

O presente Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia será aplicado pela Câmara Municipal de Arronches, em todos os processos julgados convenientes e destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico da Vila de Arronches.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar e no uso da sua competência exclusiva conferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento para aprovação pela Câmara Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Arronches ou realizadas nesta Vila e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as ruas, largos, jardins, praças, pracetas alamedas e calejas deverá ser atribuído um topónimo.

3 - Quando a Comissão de Toponímia assim o entenda, poderá ser atribuído um topónimo aos equipamentos municipais do concelho de Arronches.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento ou rua - via de circulação no espaço urbano, devendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade. Segundo a largura do arruamento a circulação automóvel pode efectuar-se em uma ou mais pistas, ou faixas, permitindo a existência de um ou dois sentidos de circulação, reduzido por vezes a apenas um afim de aumentar o débito da rede. Os arruamentos podem ou não ser ladeados por passeios para peões, eventualmente com plantação de árvores ou comportando ainda um separador central entre os dois sentidos de circulação;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à de rua, que geralmente confina com praça;

d) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

e) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

f) Largo - espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

g) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Arronches;

h) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

i) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente do tipo de rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim, etc.;

j) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

k) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

l) Caleja - Via de circulação no espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias (Rua estreita).

m) Equipamentos - São equipamentos municipais, todas as infra-estruturas de uso público que sejam propriedade do município, no todo ou em parte.

Capítulo II

Atribuição de topónimos

Artigo 4.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Arronches, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, juntas de freguesia, Comissão Municipal de Toponímia, etc., deliberar sobre a toponímia no concelho de Arronches.

Artigo 5.º

Audição das juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem das propostas seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia, deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, é o órgão consultivo da Câmara para questões de toponímia e numerações de polícia.

2 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia e numerações de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

c) Propor a denominação de novos equipamentos municipais ou a alteração dos já existentes.

3 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) Dois representantes da Câmara Municipal, dos quais um presidirá;

b) Um representante para o efeito, da junta de freguesia, consoante a freguesia em análise;

c) Dois representantes da Assembleia Municipal de Arronches.

4 - No caso especifico previsto na alínea c) do n.º 2, a Comissão Municipal de Toponímia poderá nomear pontualmente, sob proposta dos representantes da Câmara Municipal, pessoas de reconhecido mérito municipal para que integrem a Comissão.

5 - No caso da Comissão ser composta por número par de representantes, o presidente da Comissão terá voto de qualidade.

6 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne, pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário.

Artigo 7.º

Critérios para atribuição de topónimos

Na atribuição de topónimos deverá a Câmara Municipal de Arronches ter em conta os seguintes critérios:

a) Não poderá ser atribuído topónimo que já exista na toponímia da vila em qualquer dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, ou seja susceptível de confusão com outro ou outros já existentes;

b) Sempre que possível o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

Artigo 8.º

Temática na atribuição de topónimos

As denominações toponímicas deverão adequar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou historial nacional, ou com as quais o município se encontre geminada;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significarem algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 9.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas na freguesia da vila.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Após a aprovação, pela Câmara Municipal, das propostas apresentadas pela comissão, serão afixados editais, nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência bem como publicadas no site da Câmara Municipal de Arronches.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças, a estação postal de Arronches, junta de freguesia da área, EDP e GNR;

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação de placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

2 - No caso das novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 13.º

3 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado na placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.

Artigo 12.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os seus cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 13.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

3 - As placas toponímicas serão preferencialmente executadas:

a) Em vidro acrílico com brasão a cores, com as dimensões de 450 x 320 mm;

b) Em latão oxidado velho com gravação de texto a jacto de areia com as dimensões de 450 x 320 x 2 mm;

c) Em letras de latão colocadas, em suportes de granito;

d) Em pedra mármore ou granito com as letras impressas na própria pedra e azulejo com as letras pintadas.

4 - As placas serão colocadas, sempre que possível, na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.

Artigo 14.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações e de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de loteamento.

Artigo 15.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão preferencialmente ao modelo constante do anexo II a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 16.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até aquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 17.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

Capítulo III

Numeração de polícia

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta de nome e da colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração de polícia.

Artigo 19.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a respectiva licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, a tabuleta com o número do processo de obra.

Artigo 20.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos preferencialmente sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos iii e iv deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Artigo 21.º

Numeração dos edifícios

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.

2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados:

Quando no intervalo entre dois vãos seguidos venham a estabelecer-se outros vãos, repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto;

Quando não for possível a solução prevista no número anterior, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor integre nos princípios definidos neste capítulo.

3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, começará de nascente para poente;

b) Serão atribuídos números pares para os prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;

c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;

d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.

Artigo 22.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara, ou por ela, para isso, serem autorizados.

Artigo 23.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 25.º

Processos de contra-ordenação

É da competência do presidente da Câmara Municipal de Arronches, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 26.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 250 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com a coima de 100 euros a 375 euros por infracção.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100 % por cada nova infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias dispendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 27.º

Situação de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Adequação da actual toponímica

A Câmara Municipal de Arronches, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.

Artigo 29.º

Alterações ao Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas quaisquer posturas e ou regulamentos em vigor relativos a toponímia.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

303077622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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