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Regulamento 360/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças da Freguesia de Roriz

Texto do documento

Regulamento 360/2010

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças da Freguesia de Roriz

Aprovado em Reunião de Executivo da Junta a 11.01.2010

Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia a 09.04.2010

De acordo com a constituição da Republica Portuguesa, é permitido às Juntas de Freguesia, proceder à cobrança de taxas pelos serviços prestados e nos termos do artigo 238.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com os dispostos nos artigos 21.º e 22.º da Lei 94/2001, de 20 de Agosto, das Finanças Locais e, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 2.º do mesmo diploma, desde que aprovadas pelos órgãos competentes ou seja o executivo e deliberativo e feita a devida publicidade.

Nos termos do artigo 21.º da lei 42/98, de 06 de Agosto, constituem receitas da freguesia, entre outras o produto da cobrança das taxas a que se refere o artigo 22.º do referido diploma legal.

A evolução legislativa, torna assim necessário proceder à actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através de taxas não previstas anteriormente.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Juntas de Freguesia, nos termos da a) do n.º 5 do artigo 34.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora no termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34 da referida lei, o presente Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia, para apreciação e aprovação, nos termos das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante, é aplicável em toda a freguesia e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Necessidades e normas

Dada a necessidade de melhor organizar os serviços administrativos da Secretaria da Junta de Freguesia de Roriz, mais propriamente todos os documentos de interesse particular, tais como fotocópias, segundas vias, termos de identidade, Termos justificação administrativa e outros similares e quaisquer outros, têm que ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, e sempre dirigidos à Junta de Freguesia de Roriz, onde devem ser o mais esclarecido possível daquilo que pretendem e qual a sua finalidade, de forma a facilitar a sua resposta e rapidez na sua feitura.

Alguns serviços de Cemitério e Casa Mortuária.

Taxas e Licenças de Canídeos.

Artigo 3.º

Objecto

Princípio da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos

1 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

3 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Roriz.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquia locais.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das próprias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Junta de Freguesia de Roriz cobra as seguintes taxas:

1 - Serviços administrativos: Certificação de fotocópias e outros documentos;

2 - Canídeos e Gatídeos: Licenciamento, Registo e Averbamentos;

3 - Cemitérios;

4 - Casa Mortuária.

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 7.º

Certidões

1 - As taxas de atestados constam do Anexo I, e têm como base de cálculo o tempo de Execução dos mesmos (atendimento, registo e produção), e o valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que presta o serviço de atendimento.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + CT

em que:

TSA: Taxa dos serviços administrativos;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Valor de uma hora de trabalho do funcionário do quadro menos qualificado que presta serviço de atendimento;

CT: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório consumíveis, desgaste com equipamento, etc.)

3 - Sendo que a taxa a aplicar é de 1/3h x vh + ct;

4 - As taxas referidas neste artigo sofrerão um agravamento de 50 % caso o requerente seja cidadão não recenseado na freguesia. (critério de desincentivo)

6 - Atendendo a sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem a:

Insuficiência económica

Abono de família

Artigo 8.º

Certificação de fotocópias

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e tem por base de cálculo 70 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados, em documentos com até 4 páginas.

2 - Por cada página adicional cobra-se taxa de 1,00 (euro).

SECÇÃO II

Canídeos e gatídeos

Artigo 9.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder, em regra, o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 68 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Averbamento: 56 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe A (Cão de companhia): 136 % do valor da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença da classe B (Cão com fim económico): triplo da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo);

e) Licença da classe E (Cão de caça): 227 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licença da classe G (Cão potencialmente perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo);

g) Licenças da classe H (cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica;

h) Licença para gatos: 113 % da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo);

3 - Os cães classificados nas categorias C; D e F, (Cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - As licenças de canídeos são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.

5 - A não renovação da licença no período de validade da mesma implica o pagamento da taxa respectiva acrescida de 30 %.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado anualmente, por Despacho Conjunto.

SECÇÃO III

Cemitérios

Artigo 10.º

Taxas de Inumação, exumação e trasladação

1 - As taxas pagas pela inumação, exumação e trasladação, previstas no Anexo II, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC= tme x vh + ct

Tme: tempo médio de execução;

vh: custo hora calculado com base no trabalho de dois funcionários que prestam serviço nos Cemitérios;

ct: custo total necessário para prestação do serviço.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 8 horas x vh + ct para inumações;

b) É de 8 horas x vh + ct para exumações e trasladações;

3 - O custo total é calculado com base no custo com material exigido pela higiene e segurança do trabalho, custos administrativos e ainda tendo em conta o facto de ser residentes ou não residentes.

4 - Estão isentos de pagamento da taxa de inumação, os indigentes ou outros em situação económica precária.

Artigo 11.º

Taxas de concessão de sepulturas, ossários, jazigos e capelas

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no Anexo II, têm como base de cálculo a fórmula seguinte:

TCTC= a x i x ct + d a: área do terreno em metro quadrado;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

t: custo total necessário para a prestação do serviço (serviço administrativo, custos de manutenção dos cemitérios, mão de obra indirecta, investimentos em infra -estruturas, custos com consumíveis, desgaste com equipamento);

d: critério de desincentivo à concessão.

2 - A taxa de concessão/aluguer temporária de Jazigos só se aplica no Cemitério Novo, e é feita através da relação preço/anos de forma a permitir o acesso a todos os interessados, seja qual for a sua classe económica, conforme a idade do concessionário, e ainda tendo em conta o facto de ser residentes ou não residentes.

3 - No Cemitério Velho a concessão perpétua de Jazigos e Capelas é efectuada mediante hasta pública e ainda tendo em conta o facto de ser residentes ou não residentes.

Artigo 12.º

Taxas de averbamentos

As taxas de averbamentos de Jazigos e Capelas, previstas no Anexo II, têm como base de cálculo a fórmula seguinte:

TA = y + tsa

Y: Custo com honorários do Consultor Jurídico;

TSA: taxa de serviços administrativos calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TSA = tme x vh + ct

Artigo 13.º

Taxas de licenciamentos

1 - As taxas de licenciamento cobram-se pela ornamentação, construção, modificação e conservação das sepulturas, ossários, jazigos e capelas.

São calculadas com base nos custos administrativos, no tipo de construção, no tipo de obra e nos custos com manutenção, e duração das obras.

2 - A colocação de placa, floreira ou adornos semelhantes e obras de conservação como a pintura de grades ou outros são isentas de taxa de licenciamento.

3 - Bem como o facto de ser residentes ou não residentes.

Artigo 14.º

Cobranças de licenças e taxas

As Licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secretaria da Junta de Freguesia de Roriz, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora de prazo estabelecido implica o agravamento de 50 % das taxas devidas.

Artigo 15.º

Taxas de utilização da Capela Mortuária

1 - A taxa a pagar pela utilização da capela mortuária (período de 24h ou fracção) tem em consideração os custos com a luz, o gás, a água e a utilização dos equipamentos à disposição.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento

Artigo 16.º

Liquidação

As liquidações das taxas das tabelas serão efectuadas com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Quando aplicação das taxas da tabela oferecer dúvidas o requerente recorre para o executivo da Junta de Freguesia de Roriz.

Artigo 17.º

Procedimento na liquidação

A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabelas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia de Roriz será emitido recibo próprio, pelo tesoureiro que comprove o respectivo pagamento, ou pela funcionária administrativa ao serviço desta Junta de Freguesia de Roriz.

Artigo 18.º

Actualização de valores

Se outras alterações não forem deliberadas pela assembleia de Freguesia, as taxas constantes da presente tabela considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 01 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação homóloga (índice de preços no consumidor) fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia de Roriz a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 19.º

Erros de liquidação

Quando se verificar que na liquidação se cometam erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia de Roriz, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 1 euro.

Para os efeitos de liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 10 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Quanto tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no n.º 2, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca superior ao estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Coimas

As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra - ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra - ordenações previstas nos n.os 1,3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e o máximo, previsto no artigo 29.º,n.º 3, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

A competência para determinar a instrução dos processos de contra - ordenação e para aplicação das coimas pertence à Junta de Freguesia de Roriz, podendo ser delegada em qualquer membro, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/8, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 21.º

Forma de notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento administrativo.

Artigo 22.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas nas Tabelas anexas a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Disposições gerais e finais

Ficam isentos de taxas, certificados e certidões que nos termos da lei, gozem dessas isenções e todos os casos excepcionais que venham a ter recurso para análise e deliberação do executivo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivas tabelas de taxas e licenças anexas, entram em vigor nos termos legais, após a sua publicação, de acordo com o preceituado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e com as alterações introduzidas e republicadas na Lei 5 A/2002 de 11 de Janeiro, n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto e n.º 162, do Código do Processamento administrativo.

ANEXO I

Tabelas de taxas e licenças

Serviços administrativos

Certificação de documentos

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 10,00 (euro)

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados a partir da 5.ª página, por pág. - 1,00 (euro)

Conferição e Autenticação de documentos apresentados por particulares - 10,00 (euro)

Conferição e Autenticação de documentos apresentados por particulares a partir da 5.ª página, por página - 1,00 (euro)

As petições pelo requerente não residente na freguesia serão taxadas + 50 % da taxa indicada nesta tabela.

Estão isentos de pagamento de taxas pela prestação de serviços:

O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial;

Estão ainda isentos do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito publico ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

ANEXO II

Tabela de taxas dos cemitérios e casa mortuária

Utilização da Casa Mortuária por pessoas não residentes - 120.00 (euro)

Licenças de construção sepultura, jazigo ou capela

Pequenas Obras - por cada m2 - 10.00 (euro)

Colocação de jazigos ou arranjo total - por cada m2 - 20.00 (euro)

Só paredes de fundação - por cada m2 - 45.00 (euro)

Licença para construção de Capela Nova - por cada m2 - 20.00 (euro)

Transmissões/concessões ou doações de sepulturas perpetuas, existentes no Cemitério Velho

Familiares dos que estão sepultados

a) Para residentes - 2.000,00 (euro)

b) Para não residentes - 2.500,00 (euro)

Não familiares (licitação por carta fechada)

a) Para residentes - a partir 2.000,00 (euro)

b) Para não residentes - a partir 2.500,00 (euro)

c) Sepulturas/jazigos /capelas abandonados - Hasta publica

Transmissões/concessões ou doações de sepulturas temporárias, existentes no Cemitério novo

Por 15 (quinze) anos

a) Para residentes - 3.500,00 (euro)

b) Para não residentes - 4.500,00 (euro)

Por 20 (vinte) anos

a) Para residentes - 4.250,00 (euro)

b) Para não residentes - 5.250,00 (euro)

Por 30 (trinta) anos

a) Para residentes - 6.000,00 (euro)

b) Para não residentes - 7.000,00 (euro)

Tabela de taxas dos cemitérios e casa mortuária

Alvarás

a) Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos, em nome de outro concessionário - 25.00(euro)

b) Segunda via de alvará de sepultura ou jazigo - 10.00 (euro)

Inumação

Inumação para residentes - 90.00 (euro)

Inumação para não residentes - 150.00 (euro)

De indigentes e falecidos em situação económica precária - Isento

Trasladação/ exumações de cadáveres

Para dentro do Cemitério de Roriz

a) Para Residentes - 180.00 (euro)

b) Para Não Residentes - 300.00 (euro)

Para fora da Freguesia de Roriz

a) Para Residentes - 100.00 (euro)

b) Para Não Residentes - 150.00 (euro)

Ossários

Aluguer p/ 5 (cinco) anos (revogável) - 100.00 (euro) (ano)

Compra perpétua - 750.00 (euro)

ANEXO III

Taxas e Licenças de Canídeos

Licenciamento

Cão de companhia -categoria A - 6.00 (euro)

Cão com fins económicos -categoria B - 15.00 (euro)

Cão para fins militares e policiais -categoria C - Isento

Cão para investigação científica -categoria D - Isento

Cão de caça -categoria E - 10.00 (euro)

Cão guia -categoria F - Isento

Cão potencialmente perigoso -categoria G - 20.00(euro)

Cão perigoso -categoria H - 25.00 (euro)

Gato -categoria I - 5.00 (euro)

Renovação de caducas 30 %

Registo e averbamento

Por cada animal - 3.00 (euro)

Averbamentos por Mudança de proprietário - 2.50 (euro)

Averbamentos por Mudança de residência - 2.50 (euro)

À tabela é acrescentado o imposto de selo (20 %) S/ taxa e S/ registo.

Roriz, 14 de Abril de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Matos Leal.

303143029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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