Portaria 321/2000
de 6 de Junho
O reconhecimento da existência de situações de hemofílicos infectados com o vírus da sida em função da administração, em estabelecimentos de saúde da rede pública, de transfusões de sangue ou de medicamentos derivados do plasma humano, importados e eventualmente contaminados com aquele vírus, antes da obrigatoriedade da respectiva despistagem, levou à aprovação do Decreto-Lei 237/93, de 3 de Julho, ao abrigo do qual foram celebradas convenções de arbitragem que levaram ao pagamento de indemnizações aos hemofílicos em causa ou aos seus herdeiros legais.
Porém, as consequências derivadas das situações descritas têm vindo a agravar-se, tanto ao nível pessoal dos referenciados hemofílicos, como no seu âmbito familiar e social, impondo que, para além das indemnizações acordadas, se encare este problema como uma questão social a exigir uma forma de protecção social específica, baseada no princípio da solidariedade que preside ao sistema de segurança social.
Aliás, medidas semelhantes foram tomadas na maioria dos países da Europa que aprovaram a criação de ajudas às pessoas infectadas, cumuláveis com as restantes prestações sociais a que, eventualmente, os interessados tivessem direito.
É a consagração de medidas idênticas que constitui o objectivo do presente diploma, que cria as ajudas sociais pecuniárias a atribuir aos hemofílicos infectados pelo vírus da sida, respectivos cônjuges e filhos, infectados em função da sua relação com o hemofílico, bem como aos filhos sobrevivos que se encontrem nas condições determinantes do direito a prestações familiares.
A especificidade destas situações determina que, por um lado, se permita a livre acumulação destas ajudas com outras prestações sociais e que, por outro, se não faça depender a sua atribuição de condição de recursos.
Também a especificidade e a gravidade das situações que, por esta via, se visam proteger, justifica que se fixem os montantes das ajudas sociais a atribuir por indexação ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e que, em consequência, os mesmos sejam automaticamente actualizados.
A urgência na atribuição das ajudas, ditada pelo estado de necessidade das pessoas que se visa apoiar, impõe que o financiamento seja efectuado através da reafectação das verbas do orçamento da acção social.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias concedidas a hemofílicos contaminados pelo vírus da sida e respectivos familiares, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º As ajudas sociais pecuniárias são asseguradas através do orçamento da acção social - família e comunidade.
3.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2000.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha, em 31 de Março de 2000.
REGULAMENTO DE AJUDAS SOCIAIS PECUNIÁRIAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o esquema de ajudas sociais pecuniárias, adiante designadas por ajudas, especificamente dirigidas a hemofílicos infectados pelo vírus da sida e respectivos familiares, nos termos das normas seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
As ajudas previstas no presente Regulamento abrangem:
a) Os hemofílicos infectados pelo vírus da sida aos quais tenham sido ministradas, em estabelecimento de saúde da rede pública, transfusões de sangue ou medicamentos derivados do plasma humano, importados e eventualmente contaminados com aquele vírus, antes da obrigatoriedade da respectiva despistagem, e a quem, com esse fundamento e nos termos do Decreto-Lei 237/93, de 3 de Julho, ou no âmbito do processo por ele desencadeado, tenha sido atribuída uma compensação pecuniária através da saúde;
b) Cônjuges que tenham sido contaminados pelo vírus da sida em consequência da relação com as pessoas referidas na alínea a), desde que anterior ao respectivo diagnóstico;
c) Os filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores que, tendo nascido de gravidez anterior à data do diagnóstico da contaminação com o vírus da sida pela mãe, sejam portadores do mesmo;
d) Os filhos das pessoas a que se reportam as alíneas a) e b) do presente artigo não incluídos na previsão da alínea c) que se encontrem nas condições pessoais determinantes do reconhecimento do direito a prestações familiares no âmbito dos regimes de protecção social obrigatórios.
Artigo 3.º
Montantes
1 - Os montantes mensais das ajudas são indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos seguintes:
a) O valor daquela remuneração mínima ou duas vezes aquele mesmo valor para as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, consoante sejam menores ou maiores de 18 anos de idade;
b) O valor igual a 30%, 50% ou 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, para os descendentes referidos na alínea d) do artigo 2.º com idade inferior a 24 anos, consoante se trate de um, dois ou mais;
c) O valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores para os descendentes referidos na alínea d) do artigo 2.º com idade superior a 24 anos;
d) Por morte do primeiro dos ascendentes a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo 2.º, os valores da alínea b) do presente artigo passam a ser de 50% ou 70% do montante da ajuda auferida pelo falecido, consoante se trate de um e dois ou mais filhos.
2 - A atribuição das ajudas previstas no número anterior não depende de prova dos rendimentos.
Artigo 4.º
Acumulações
1 - As ajudas atribuídas ao abrigo do presente Regulamento são acumuláveis com quaisquer prestações dos regimes de protecção social obrigatórios.
2 - Não é permitida a acumulação das ajudas reguladas no presente Regulamento.
3 - Nos casos em que os interessados se encontrem em situações determinantes do reconhecimento do direito a mais de uma das ajudas previstas neste diploma, podem os mesmos optar pela que lhes seja mais favorável.
Artigo 5.º
Requerimento e meios de prova
1 - A atribuição das ajudas reguladas no presente diploma depende de requerimento dirigido pelos interessados ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O requerimento deve ser instruído com documentos que provem:
a) A identidade civil do interessado;
b) A situação de doença determinante da atribuição das prestações sociais previstas neste diploma;
c) A identidade civil da pessoa referida na alínea a) do artigo 2.º, e a cadeia epidemiológica, para os casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º;
d) O vínculo familiar em relação às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no caso da alínea d) do mesmo artigo.
3 - Os documentos relativos à doença, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser passados pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
As ajudas são devidas a partir do dia 1 de Abril de 2000, se forem requeridas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Regulamento, e a partir do mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento, em caso contrário.