A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 237/93, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

PREVÊ A CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM OS DOENTES INFECTADOS COM O VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH). O ESTADO PODE CELEBRAR CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM CADA UM DOS HEMOFÍLICOS OU SEUS HERDEIROS LEGAIS QUE INVOQUEM O DIREITO A OBTER UMA INDEMNIZAÇÃO DESTE PELOS DANOS CAUSADOS PELA MINISTRAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA, DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO, IMPORTADOS E EVENTUALMENTE CONTAMINADOS COM O VÍRUS DA SIDA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 237/93

de 3 de Julho

Os progressos constantes da tecnologia, da ciência e da perícia médica têm motivado um contínuo aumento das expectativas que a sociedade em geral e os doentes em particular neles depositam.

Sabe-se, contudo, que, infelizmente, tais progressos não são infalíveis, ao que acresce, aliás, o surgimento de novas patologias, muitas vezes de causas não determinadas e, no comum dos casos, de diagnóstico e terapêutica altamente complexos.

O recurso à importação de medicamentos derivados de plasma humano permitiu salvar e tratar inúmeros doentes e continuará a ser imprescindível à medicina moderna. Porém, antes da despistagem do vírus da imunodeficiência humana, parte desses medicamentos serviu de seu difusor, designadamente entre os hemofílicos.

Reconhecendo que o normal funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana, opta-se pela colocação à disposição dos hemofílicos, ou seus herdeiros legais, de um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais: a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, nos termos das quais, num prazo máximo de três meses, qualquer pretensão contra o Estado será resolvida segundo a equidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com cada um dos hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Art. 2.° - 1 - A resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece às regras estabelecidas no respectivo regulamento.

2 - Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, em vista à constituição do tribunal arbitral.

Art. 3.° - 1 - Os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde celebram as convenções de arbitragem a que se referem os números 1 e 2 do artigo 1.° desde que nelas seja estabelecido:

a) A concessão de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade, tendo em consideração, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar;

b) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;

c) A fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;

d) O valor a que a indemnização pode ascender, no caso de o tribunal arbitral reconhecer esse direito;

e) A desistência do pedido, caso esteja pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deva decidir;

2 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral juntar certidão de sentença homologatória que incidiu sobre a desistência do pedido.

Art. 4.° - 1 - Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem, mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:

a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada, ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização com fundamento nos danos causados pelos factos previstos no n.° 1 do artigo 1.°;

b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceite como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral instaurado ao abrigo do presente diploma;

2 - A proposta de convenção a que alude o número anterior caduca no prazo de três meses, sem prejuízo da subsistência das convenções entretanto estabelecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/03/plain-51757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51757.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 237/93, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, QUE PREVÊ A CELEBRACAO DE CONVENCOES DE ARBITRAGEM COM OS DOENTES INFECTADOS COM O VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 154, DE 3 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 321/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias concedidas a hemofílicos contaminados com o vírus da sida e respectivos familiares, publicado em anexo, entrando em vigor no dia 1 de Abril de 2000, sendo as ajudas devidas a partir dessa data se forem requeridas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, e a partir do mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento, em caso contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda