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Decreto-lei 237/93, de 3 de Julho

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Sumário

PREVÊ A CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM OS DOENTES INFECTADOS COM O VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH). O ESTADO PODE CELEBRAR CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM CADA UM DOS HEMOFÍLICOS OU SEUS HERDEIROS LEGAIS QUE INVOQUEM O DIREITO A OBTER UMA INDEMNIZAÇÃO DESTE PELOS DANOS CAUSADOS PELA MINISTRAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA, DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO, IMPORTADOS E EVENTUALMENTE CONTAMINADOS COM O VÍRUS DA SIDA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 237/93

de 3 de Julho

Os progressos constantes da tecnologia, da ciência e da perícia médica têm motivado um contínuo aumento das expectativas que a sociedade em geral e os doentes em particular neles depositam.

Sabe-se, contudo, que, infelizmente, tais progressos não são infalíveis, ao que acresce, aliás, o surgimento de novas patologias, muitas vezes de causas não determinadas e, no comum dos casos, de diagnóstico e terapêutica altamente complexos.

O recurso à importação de medicamentos derivados de plasma humano permitiu salvar e tratar inúmeros doentes e continuará a ser imprescindível à medicina moderna. Porém, antes da despistagem do vírus da imunodeficiência humana, parte desses medicamentos serviu de seu difusor, designadamente entre os hemofílicos.

Reconhecendo que o normal funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana, opta-se pela colocação à disposição dos hemofílicos, ou seus herdeiros legais, de um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais: a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, nos termos das quais, num prazo máximo de três meses, qualquer pretensão contra o Estado será resolvida segundo a equidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com cada um dos hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Art. 2.° - 1 - A resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece às regras estabelecidas no respectivo regulamento.

2 - Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, em vista à constituição do tribunal arbitral.

Art. 3.° - 1 - Os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde celebram as convenções de arbitragem a que se referem os números 1 e 2 do artigo 1.° desde que nelas seja estabelecido:

a) A concessão de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade, tendo em consideração, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar;

b) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;

c) A fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;

d) O valor a que a indemnização pode ascender, no caso de o tribunal arbitral reconhecer esse direito;

e) A desistência do pedido, caso esteja pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deva decidir;

2 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral juntar certidão de sentença homologatória que incidiu sobre a desistência do pedido.

Art. 4.° - 1 - Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem, mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:

a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada, ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização com fundamento nos danos causados pelos factos previstos no n.° 1 do artigo 1.°;

b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceite como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral instaurado ao abrigo do presente diploma;

2 - A proposta de convenção a que alude o número anterior caduca no prazo de três meses, sem prejuízo da subsistência das convenções entretanto estabelecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/03/plain-51757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51757.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 237/93, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, QUE PREVÊ A CELEBRACAO DE CONVENCOES DE ARBITRAGEM COM OS DOENTES INFECTADOS COM O VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 154, DE 3 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 321/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Ajudas Sociais Pecuniárias concedidas a hemofílicos contaminados com o vírus da sida e respectivos familiares, publicado em anexo, entrando em vigor no dia 1 de Abril de 2000, sendo as ajudas devidas a partir dessa data se forem requeridas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, e a partir do mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento, em caso contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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