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Edital 368/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas e licenças da Freguesia de Gondemaria

Texto do documento

Edital 368/2010

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças

Jorge Pereira da Silva, Presidente de Junta de Freguesia de Gondemaria, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas da Freguesia de Gondemaria, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de Junta de Freguesia em 27/03/2010. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente Edital no Diário da República.

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as Autarquias Locais actualmente existentes são revogadas no inicio do 2.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos deste regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Ficarão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Gondemaria.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 4.º

Imposto de selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas por utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

1 - Serviços Administrativos:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e de outros documentos;

b) Certificação de fotocópias;

c) Fotocópias, Impressões e Fax;

d) Outros serviços que impliquem deslocação da Funcionária.

2 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

3 - Cemitério.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vhf

em que:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

tme - tempo médio de execução;

vhf - valor hora do funcionário de vencimento, calculado da seguinte forma:

[(vb x 14) + (srd x 22 dias x 11 meses) + (vb x 14 x 15 %)]/hs x 52 semanas

Sendo:

vb = Vencimento base mensal;

srd = Subsídio de refeição diário

15 % = Percentagem dos encargos com a caixa geral de aposentações do funcionário;

hs = Horário semanal.

b) Tempo médio estimado é de 33 minutos para a passagem dos documentos;

c) O valor final da taxa de serviços administrativos é arredondado à dezena de cêntimo inferior;

2 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base:

a) O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, o qual atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias;

b) Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou escrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da Junta de Freguesia;

c) As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais;

d) Conforme determina o n.º 1 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 28/2000 de 13 de Março, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais;

e) As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notário aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto.

f) Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

3 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea c) do n.º 1.º do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base a seguinte fórmula de calculo:

Cfi = cp + ct + cpdege + tme x vhf + cce

Sendo:

Cfi: custo fotocópia e impressão;

cp: custo do papel;

ct: custo da tinta;

cpdege: custo previsto com o desgaste do equipamento e gasto da energia;

tme: tempo médio estimado;

vhf: valor hora do funcionário de vencimento;

cce: custo de comunicação estimado.

O valor final desta taxa de serviços administrativos é arredondado à meia dezena de cêntimo inferior.

4 - A taxa a aplicar a outros serviços que impliquem a deslocação da funcionária previstos na alínea d) do n.º 1.º do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base a seguinte fórmula de calculo:

Tse = r x 2 x ckm + tme x vhf

Sendo:

Tse: Taxa de serviço ao exterior;

r: raio da deslocação;

ckm: Custo por Km;

tme: tempo médio estimado;

vhf: valor hora do funcionário de vencimento.

O valor final desta taxa de serviços ao exterior é arredondado à unidade do euro.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 57 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria I: 57 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os Canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto entre o Ministério da Agriculta e a Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - As taxas pela concessão de terrenos para sepulturas, gavetões e jazigos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x (vmcm/2) x d

Onde:

TCTC: Taxa de concessão de terrenos no cemitério;

a: Área do terreno (metros quadrados);

vmcm/2: Valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Ministério das Finanças, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no cemitério.

2 - As taxas pagas pela inumação, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Taxa de inumação:

TI = tme x vhf

Onde:

TI: Taxa de inumação em sepultura, gavetões e jazigo aéreo/capela;

tme: Tempo médio de execução;

vhf: Valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:

b) Tempo médio estimado é de 5 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério

3 - As taxas pagas pela trasladação, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Taxa de trasladação:

TT = tme x vhf x d

Onde:

TT: Taxa de trasladação em sepultura, gavetões e jazigo aéreo/capela;

tme: tempo médio de execução;

vhf: valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:

d: Critério de desincentivo à trasladação sendo:

b) Tempo médio estimado é de 5 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério;

4 - Os valores finais das taxas calculadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são arredondados à dezena de euro superior.

Artigo 9.º

Actualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da Republica).

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos da Freguesia.

Secretaria da Junta de Freguesia de Gondemaria, 09 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, Jorge Pereira da Silva.

203133885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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