Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças
Jorge Pereira da Silva, Presidente de Junta de Freguesia de Gondemaria, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas da Freguesia de Gondemaria, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de Junta de Freguesia em 27/03/2010. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente Edital no Diário da República.
Nota Justificativa
A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
«As taxas para as Autarquias Locais actualmente existentes são revogadas no inicio do 2.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos deste regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Ficarão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Gondemaria.
3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º
Imposto de selo
1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas por utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
1 - Serviços Administrativos:
a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e de outros documentos;
b) Certificação de fotocópias;
c) Fotocópias, Impressões e Fax;
d) Outros serviços que impliquem deslocação da Funcionária.
2 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
3 - Cemitério.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
a) A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vhf
em que:
TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
tme - tempo médio de execução;
vhf - valor hora do funcionário de vencimento, calculado da seguinte forma:
[(vb x 14) + (srd x 22 dias x 11 meses) + (vb x 14 x 15 %)]/hs x 52 semanas
Sendo:
vb = Vencimento base mensal;
srd = Subsídio de refeição diário
15 % = Percentagem dos encargos com a caixa geral de aposentações do funcionário;
hs = Horário semanal.
b) Tempo médio estimado é de 33 minutos para a passagem dos documentos;
c) O valor final da taxa de serviços administrativos é arredondado à dezena de cêntimo inferior;
2 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base:
a) O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, o qual atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias;
b) Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou escrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da Junta de Freguesia;
c) As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais;
d) Conforme determina o n.º 1 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 28/2000 de 13 de Março, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais;
e) As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notário aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto.
f) Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
3 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea c) do n.º 1.º do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base a seguinte fórmula de calculo:
Cfi = cp + ct + cpdege + tme x vhf + cce
Sendo:
Cfi: custo fotocópia e impressão;
cp: custo do papel;
ct: custo da tinta;
cpdege: custo previsto com o desgaste do equipamento e gasto da energia;
tme: tempo médio estimado;
vhf: valor hora do funcionário de vencimento;
cce: custo de comunicação estimado.
O valor final desta taxa de serviços administrativos é arredondado à meia dezena de cêntimo inferior.
4 - A taxa a aplicar a outros serviços que impliquem a deslocação da funcionária previstos na alínea d) do n.º 1.º do artigo 5.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base a seguinte fórmula de calculo:
Tse = r x 2 x ckm + tme x vhf
Sendo:
Tse: Taxa de serviço ao exterior;
r: raio da deslocação;
ckm: Custo por Km;
tme: tempo médio estimado;
vhf: valor hora do funcionário de vencimento.
O valor final desta taxa de serviços ao exterior é arredondado à unidade do euro.
Artigo 7.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 57 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria H: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Categoria I: 57 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os Canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto entre o Ministério da Agriculta e a Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 8.º
Cemitério
1 - As taxas pela concessão de terrenos para sepulturas, gavetões e jazigos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x (vmcm/2) x d
Onde:
TCTC: Taxa de concessão de terrenos no cemitério;
a: Área do terreno (metros quadrados);
vmcm/2: Valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Ministério das Finanças, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no cemitério.
2 - As taxas pagas pela inumação, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
a) Taxa de inumação:
TI = tme x vhf
Onde:
TI: Taxa de inumação em sepultura, gavetões e jazigo aéreo/capela;
tme: Tempo médio de execução;
vhf: Valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:
b) Tempo médio estimado é de 5 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério
3 - As taxas pagas pela trasladação, a constar no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
a) Taxa de trasladação:
TT = tme x vhf x d
Onde:
TT: Taxa de trasladação em sepultura, gavetões e jazigo aéreo/capela;
tme: tempo médio de execução;
vhf: valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:
d: Critério de desincentivo à trasladação sendo:
b) Tempo médio estimado é de 5 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério;
4 - Os valores finais das taxas calculadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são arredondados à dezena de euro superior.
Artigo 9.º
Actualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da Republica).
ANEXO I
Tabela de Taxas
(ver documento original)
Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos da Freguesia.
Secretaria da Junta de Freguesia de Gondemaria, 09 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, Jorge Pereira da Silva.
203133885