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Edital 361/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis - Capítulo II - Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno

Texto do documento

Edital 361/2010

João José Pescador de Matos Fanha Vieira, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 05 de Abril de 2010, e nos termos do artigo 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda - Nocturno, previstas no Decreto-Lei nº. 264/22002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei nº. 310/2002, de 18 de Dezembro, Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, na 2ª. série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período no Serviço de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do Município, em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

Paços do Concelho do Entroncamento, 09 de Abril de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal Competência delegada por despacho de 28/10/2009 João José Pescador de Matos Fanha Vieira

Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram aprovadas medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno.

Nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 114/2008, ficou a Câmara obrigada a adaptar o seu Regulamento, publicado no apêndice n.º 32, 2.ª série do Diário da República, n.º 55, de 5 de Março de 2004.

Foram fixados critérios precisos quanto à identificação dos guardas-nocturnos, em especial, o registo nacional e o novo modelo de cartão identificativo, este último só com a publicação da Portaria 1118/2009 de 30 de Setembro foi regulamentado tal diploma e devidamente clarificada a entidade responsável pela sua emissão, com a publicação da Portaria 79/2010 de 9 de Fevereiro.

Nesta conformidade, propõe-se a alteração da redacção dos artigos 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, constantes do Capítulo II - Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, do identificado regulamento.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - [...]

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

[...]

Artigo 11.º

Licença e cartão identificativo

1 - [...]

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno, do modelo constante do anexo à Portaria 79/2010 de 9 de Fevereiro, cuja validade é a mesma da licença.

3 - Pela emissão da correspondente licença é devida a taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

Artigo 12.º

Validade, Renovação e Cessação da Actividade

1 - A licença é intransmissível e tem a validade trienal a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo da validade da licença.

Artigo 13.º

[...]

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

3 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados por este município, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

5 - A DGAL disponibiliza no seu sítio da Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente Decreto-Lei.

Artigo 14.º

[...]

O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

f) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

h) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

Artigo 15.º

[...]

O guarda-nocturno deve efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme, cartão identificativo e crachá

Artigo 16.º

Uniforme cartão identificativo e crachá

No exercício de funções, o guarda-nocturno deverá usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.

Artigo 17.º

[...]

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículos, são os definidos na Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

SECÇÃO V

[...]

Artigo 18.º

[...]

1 - O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissionalmente, designadamente, aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

SECÇÃO VI

Férias, folgas e substituição

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Compensação

Artigo 20.º

Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

203134857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1118/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Adopta um cartão identificativo, emitido pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, para os guardas-nocturnos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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