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Edital 353/2010, de 14 de Abril

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Sumário

Discussão pública do regulamento e tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Edital 353/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila Nova do Ceira

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Posteriormente a Lei 117/2009 de 29 de Dezembro vem alterar a supra citada lei dando nova redacção ao art.17.º da mesma lei dizendo o seguinte:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando ter em conta a reduzida dimensão da freguesia

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila Nova do Ceira

(Projecto)

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o. estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas para entrar em vigor na Freguesia de Vila Nova do Ceira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios comuns e específicos da população de Vila Nova do Ceira.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público da freguesia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Góis.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do regulamento aprovado pela freguesia de Vila Nova do Ceira, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.

3 - São particulares de fracos recursos humanos aqueles que comprovarem a sua situação financeira mediante apresentação de declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração da Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações tantos quantos os elementos do agregado familiar).

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) pela prática de actos administrativos;

b) pelo registo de canídeos e gatideos;

c) licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) cemitérios;

d) outros serviços prestados à comunidade.

2 - Sobre taxas de licenças e outras previstas nesta tabela que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2de hora x vh + ct/N para os atestados.

b) É de 1/4 de hora x vh + ct /N para documentos sujeitos a certificação;

c) É de 1/4 de hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o valor cobrado pelos Correios de Portugal, S. A..

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - São calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

a) pelo registo de canídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica (taxa de referência legal);

b) pelo registo de gatideos: 3,34 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c) pelo licenciamento de canídeos e gatídeos:

c.1) categoria A - 1,136 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c.2) categoria B - 1,59 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c.3) categoria E - 2,046 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c.4) categoria G - 2,273 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c.5) categoria H - 2,727 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

c.6) categoria I - 0,568 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C (fins militares), D (investigação científica) e F (guia), estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, e jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC= a x ct + d,

onde,

a: área do terreno (m2);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas por inumação em covais e jazigos, bem como, exumações e transladações dentro do cemitério previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC/J = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de protecção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc);

3 - As taxas pagas por averbamentos em alvará, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = tme x vh + ct/N +d

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

4 - Os valores previstos nos n.os 1, 2, e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Outros Serviços

1 - A Junta de Freguesia prevê o Uso temporário do salão da referida entidade para eventos, devendo o mesmo ser previamente autorizado.

2 - Sendo que a taxa a aplicar é de (euro)15 por hora.

Artigo 9.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei ou nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Outros Serviços

(ver documento original)

Vila Nova do Ceira, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Junta, António José Madeira Gouveia.

Fundamentação Económico-Financeira:

1 - Introdução e Objectivo

A elaboração do presente relatório surge da necessidade de fundamentar económico e financeiramente a tabela de taxas que decorre da actual evolução legislativa e regulamentar, designadamente através da publicação da Nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Estes diplomas levam esta Junta de Freguesia a dar cumprimento às novas exigências criadas e à necessidade e decisão de rever a Tabela de Taxas, quer no seu conteúdo formal, quer material, consagrando-se regras que são direccionadas para a realidade da Freguesia e também da realidade tributária local. Realidade esta, que deve ser orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos Utentes.

De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Lei das Finanças Locais e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade das freguesias".

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que, "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas. Designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da Freguesia de acordo com a taxa de inflação.

Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como, à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objecto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base que a respectiva taxa ou preço deve ser calculada em função do custo da actividade pública tendo em conta uma perspectiva económica e uma perspectiva politica. Na primeira são considerados os seguintes parâmetros: - mão-de-obra directa; - materiais consumíveis; - amortizações; - outros custos directos.

Na segunda perspectiva, é considerado o benefício que resulta para o particular, o incentivo ou desincentivo à prática de certos actos, e a preocupação de praticar preços acessíveis.

2 - Ponderações e Limites do Estudo

Para a realização deste estudo, importa referir que foram ponderados vários aspecto, assim como, limites incontornáveis:

A) Uma vez que a Freguesia não tem recursos contabilísticos que nos permita obter os custos directos e indirectos dos vários serviços prestados, para conseguirmos chegar ao valor de cada taxa/preço procedeu-se a um estudo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis, ao cálculo do tempo que leva cada serviço a ser feito (ao minuto), e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos directos, na medida em que relativamente aos custos indirectos não se conhece o seu valor nem a percentagem de imputação (de acordo com o ponto 2.8.3.3. do POCAL estes custos são imputados a cada bem ou serviço de acordo com a percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram).

O levantamento destes custos foi efectuado através da experiência dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços em causa, tendo estes, facultado toda a informação de tudo o que está relacionado com cada taxa, nomeadamente todo o material utilizado e o tempo dispendido.

B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do acto administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão-de-obra directa (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis

(escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis) + outros custos directos (materiais utilizados)

Em que:

Mão-de-obra directa:

Para o cálculo dos custos de mão-de-obra directa foram considerados os custos por minuto médios de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes no ano de 2009, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal.

Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):

N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)

Sendo:

52 - Número de semanas do ano;

n - Número de horas de trabalho semanais;

y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.

Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos directos:

Os custos directos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos com a impressão e elaboração de documentos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afectos a cada taxa.

Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade da Freguesia, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria 671/2000, de 17 de Abril), sendo o seu cálculo efectuado tendo em conta a amortização anual dos bens, a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho.

Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos directos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.

C) A fórmula de cálculo das taxas teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respectiva produção ou prestação de serviço. Estes custos foram actualizados de acordo com a inflação prevista para os anos de 2009 e para 2010.

D) Apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa/preço, e considerando o princípio da proporcionalidade, fixamos o valor da taxa, de forma a esta não ultrapassar o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Aplicaram-se valores de desincentivo (artigo 4.º n.º 2) com vista a desencorajar certos actos ou operações e, foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular (artigo 4.ºn.º 1) concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento para a prática de algumas actividades.

3 - Fundamentação Económico-Financeira:

As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de actos administrativos. Ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afectos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos directos afectos à actividade (como as despesas de correio).

Neste capítulo e relativamente à componente subjectiva, teve-se em linha de conta não onerar o particular na totalidade dos custos inerentes aos actos de administração aqui descritos.

Os custos totais do cemitério por cada tipo de infra-estrutura foram calculados tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, designadamente, os custos de funcionamento, onde foram englobados os custos com mão-de-obra, com fornecimentos e serviços externos diversos (electricidade, material de decomposição, material de limpeza e ferramentas e utensílios diversos).

Os custos tidos em consideração são os custos administrativos acrescidos dos custos com a prestação do serviço propriamente dito, nomeadamente no que respeita à imputação da mão-de-obra adequada à realização da operação (coveiro) e tendo em consideração o tempo médio e os materiais indispensáveis para execução da mesma.

Relativamente às taxas das sepulturas e jazigos e concessão de terrenos há a necessidade de adicionar a componente relacionada à gestão e manutenção do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos). Para esta situação teve-se em consideração a ocupação média de cada tipo de infra-estrutura e calculou-se o seu custo em proporção da área ocupada.

No caso das ocupações com carácter de perpetuidade considerou-se o tempo de ocupação médio de 50 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de uma taxa de 2,5 % por cada ano, relativa à inflação prevista durante esse período.

Para apurar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos foi efectuada uma estimativa do valor de mercado do m2 de terreno do cemitério correspondente à área de ocupação de cada tipo de infra-estrutura.

Em relação aos averbamentos, estes incorporam apenas custos administrativos.

Em relação a este capítulo, verifica-se de uma forma genérica, o médio e o elevado desincentivo que a Freguesia pretende introduzir em todas os actos que impliquem um carácter de perpetuidade, ou seja, dada a limitação de espaço e a limitação de expansão dos cemitérios, pretende desincentivar-se as concessões de terrenos ou a construção de jazigos com carácter de perpetuidade.

Por outro lado, o custo da actividade pública local é inferior ao benefício que o particular auferirá pela prática de determinados actos, decorrentes por exemplo, de averbamentos.

Vila Nova do Ceira, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Junta, António José Madeira Gouveia.

203103517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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