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Deliberação 676/2010, de 13 de Abril

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Sumário

Plano de estudos do 2.º ciclo em Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação e de Belas-Artes

Texto do documento

Deliberação 676/2010

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2007-01-14, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ministrado conjuntamente pelas Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação e de Belas Artes desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B - Cr - 529/ 2007 cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Faculdade de Belas Artes

3 - Curso - Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

4 - Grau ou diploma - Mestre

5 - Área científica predominante do curso - Formação de Professores

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS

7 - Duração normal do curso - 4 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - (não aplicável)

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

O Decreto-Lei 43/2007, no artigo 16.º (ponto 8, alínea d) determina que a percentagem mínima de créditos necessários para a obtenção do grau de mestre em Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Secundário, na componente de "Formação na Área da Docência" é de 5 %.

No quadro do ponto anterior a percentagem para essa componente é de 10 %. A alteração deste valor decorre da resolução do Conselho de Formação de Professores da Universidade do Porto, que tendo em conta que o total das percentagens corresponde a 95 %, decidiu que os restantes 5 % seriam usados na componente "Formação na Área de Docência".

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e Faculdade de Belas Artes

Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Mestre

Formação de Professores

1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Reitoria da Universidade do Porto, 1 de Abril de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.

203107592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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