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Despacho 6588/2010, de 13 de Abril

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Sumário

Nova versão do Regulamento do Mestrado em Direito e Segurança

Texto do documento

Despacho 6588/2010

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito desta Universidade, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Segurança. Este Ciclo foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr 23/2009, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

A nova versão do Regulamento do Mestrado em Direito e Segurança que agora se publica contempla algumas alterações que foram realizadas na duração do curso, com a redução da carga lectiva de contacto nas unidades curriculares, bem como na actualização de alguns dos respectivos conteúdos, além da correspondente mudança das suas designações, sem esquecer ainda a adaptação que se fez em matéria de regras de avaliação por força da entrada em vigor da legislação produzida na sequência do Processo de Bolonha.

Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Segurança

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, um 2.º ciclo de estudos jurídicos especializados (Mestrado), designado por "Mestrado em Direito e Segurança".

2 - O Mestrado em Direito e Segurança é um Curso registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com a seguinte identificação: R/B - Cr 23/2009.

3 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa organiza ainda, a pedido do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, um Mestrado de Direito e Segurança especificamente destinado à formação dos oficiais superiores desta instituição, com regras próprias de admissão, nos termos do artigo 9.º, n.os 6 e 7, deste Regulamento, bem como em matéria de propinas, nos termos a acordar entre as duas instituições.

Artigo 2.º

Objectivos

O Mestrado em Direito e Segurança tem por finalidade ministrar uma formação especializada em matérias de Segurança, numa óptica multidisciplinar mas integrada, conferindo um Diploma de Pós-Graduados (1.ª fase), e, simultaneamente, proporcionar as condições de aproveitamento escolar como requisito para a continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de "Mestre em Direito e Segurança" (2.ª fase).

Artigo 3.º

Área científica

A área científica do ciclo de estudos é a do "Direito e Segurança".

Artigo 4.º

Duração, créditos e unidades curriculares

1 - O Mestrado em Direito e Segurança tem a duração de 4 semestres, o 1.º e o 2.º semestres para a leccionação do curso e os 3.º e 4.º semestres para a elaboração da dissertação de mestrado.

2 - O Mestrado em Direito e Segurança tem a seguinte distribuição de créditos:

a) Curso de Mestrado (parte lectiva): 60 ECTS;

b) Dissertação de Mestrado: 60 ECTS.

3 - O Curso de Mestrado em Direito e Segurança tem as seguintes unidades curriculares obrigatórias:

a) Segurança, Estado e Globalização (10 ECTS) (30 horas);

b) Sistema de Segurança Interna (10 ECTS) (30 horas);

c) Sistema de Informações de Estado (10 ECTS) (30 horas);

d) Sistema de Investigação Criminal (10 ECTS) (30 horas);

e) Outros Sistemas de Segurança: Protecção Civil, Segurança Rodoviária, Protecção Comunitária (10 ECTS) (30 horas).

4 - O Curso de Mestrado em Direito e Segurança oferece ainda estas duas unidades curriculares opcionais:

a) Sistema de Defesa Nacional (10 ECTS) (30 horas); ou

b) Sistema Policial (10 ECTS) (30 horas).

Artigo 5.º

Organização lectiva

1 - O Curso de Mestrado em Direito e Segurança tem a duração de 180 horas lectivas (contacto), incluindo seminários e conferências, sendo composto por 6 unidades curriculares, com as designações e cargas horárias previstas no Anexo.

2 - O Curso tem lugar na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, excepto no que se refere ao curso organizado com a GNR, o qual terá lugar nas instalações do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM).

3 - De acordo com as necessidades de organização do Curso, podem ser promovidos seminários ou conferências em horário a indicar pela Direcção, abertos também a participantes não inscritos no Curso.

Artigo 6.º

Regime de avaliação da 1.ª fase

1 - Os inscritos com pelo menos 80 % de frequência em cada uma das seis unidades curriculares do Curso são avaliados pela apresentação de dois trabalhos de investigação sobre temas de duas unidades curriculares e pela realização de testes escritos correspondentes à matéria das restantes quatro unidades curriculares.

2 - Os trabalhos de investigação devem ser apresentados até 60 dias após a conclusão da unidade curricular respectiva.

3 - Os testes escritos terão lugar concluída a leccionação das matérias correspondentes a cada unidade curricular, sendo marcados pela Direcção do Curso.

4 - A não entrega dos trabalhos no prazo previsto e a não realização dos testes escritos determina a automática caducidade da inscrição do estudante na unidade curricular respectiva, embora podendo novamente inscrever-se na edição seguinte do curso com o devido pagamento da propina devida.

5 - A apreciação de cada trabalho e a avaliação de cada teste escrito é feita por um júri, composto por três elementos designados pela Direcção do Curso.

6 - A presidência do júri requer o grau de doutor.

7 - Os trabalhos e os testes são classificados com nota numérica, na escala de 0 a 20 valores.

8 - Aos participantes que obtenham classificação positiva (igual ou superior a 10 valores) em todos os trabalhos e testes escritos referidos nos números anteriores é conferido, pela Universidade Nova de Lisboa, o diploma de "Estudos Pós-Graduados".

Artigo 7.º

Regime de avaliação da 2.ª fase

1 - Os participantes que obtiverem aprovação em todas as seis unidades curriculares podem habilitar-se à obtenção do grau de "Mestre em Direito e Segurança", conferido pela Universidade Nova de Lisboa, mediante a apresentação, no prazo de um ano a contar da publicação da última nota dada aos trabalhos apresentados e testes escritos realizados, de uma dissertação de mestrado inserida no âmbito temático do Curso.

2 - Os participantes a que se refere o número anterior deverão, nos dois primeiros meses do prazo conferido para a elaboração da dissertação, indicar ou requerer, junto dos Serviços Académicos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, a nomeação de um docente com o grau de doutor para orientação da elaboração da dissertação, efectuando depois o registo do respectivo tema de dissertação.

3 - O orientador nomeado integrará o júri a que se refere o número seguinte, mas não poderá ser arguente.

4 - A dissertação de mestrado, que não poderá exceder os 350 000 caracteres de texto, deve ser entregue nos Serviços Académicos em papel (seis exemplares) e em suporte digital (.pdf e.doc), sendo emitido um documento comprovativo da recepção.

5 - A dissertação será apreciada e, salvo se for liminarmente rejeitada, discutida em acto público de defesa, sendo classificada por um júri nomeado pelo conselho científico pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta da Direcção do Curso, constituído por três doutores, dos quais um será arguente.

6 - O acto público de defesa consistirá numa única arguição da dissertação de mestrado pelo tempo máximo de 30 minutos e pela respectiva defesa por parte do mestrando usando de igual período de tempo, podendo este ainda, se assim o entender, dispor de 10 minutos iniciais para a apresentação oral da sua dissertação.

7 - À dissertação, se aprovada pelo júri, será conferida classificação numericamente expressa na escala de 10 a 20 valores e com associação de menção qualitativa à seguinte sequência na escala de 10 a 20 valores:

a) De 10 a 13 valores - "Suficiente";

b) 14 e 15 valores - "Bom";

c) 16 e 17 valores - "Muito Bom"; e

d) De 18 a 20 valores - "Excelente".

8 - A nota final do mestrado será o somatório de duas parcelas: da média aritmética das notas atribuídas aos trabalhos e testes escritos, que valerão 50 %; da nota especificamente atribuída à dissertação defendida, que valerá 50 %.

9 - No caso de a dissertação não poder ser entregue no prazo estabelecido, o mestrando pode antecipadamente requerer a prorrogação desse prazo, uma única vez, até mais seis meses, invocando motivo atendível, mas devendo pagar a propina semestral.

Artigo 8.º

Coordenação e natureza das unidades curriculares

1 - A composição da coordenação de cada unidade curricular incluirá, pelo menos, um doutor.

2 - As unidades curriculares têm um carácter teórico-prático adequado à natureza de cada matéria, podendo incluir exercícios práticos, conferências e colóquios.

Artigo 9.º

Habilitação de acesso e numerus clausus

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

2 - O numerus clausus dos Cursos é de 30 participantes, podendo o órgão competente aumentar ou reduzir tal número em cada edição do curso.

3 - A Faculdade reserva-se o direito de não abrir os Cursos por insuficiência de inscrições.

4 - À selecção dos alunos serão aplicados, de modo sucessivo, os seguintes critérios de seriação:

a) Classificação de licenciatura, preferindo, em caso de igualdade, licenciaturas nas áreas científicas de Direito, de Segurança e de Defesa Nacional e outras afins;

b) Após aplicado o critério anterior, em caso de empate, os candidatos serão chamados a uma entrevista efectuada por um júri, composto por três elementos, nomeado pelo conselho científico.

5 - As normas e prazos de candidatura serão fixados em edital próprio, a publicar na página Web da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (www.fd.unl.pt), bem como o número de vagas a fixar em cada ano lectivo.

6 - Ao Mestrado em Direito e Segurança que a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa especificamente organiza para a formação de oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana podem candidatar-se licenciados em Ciências Militares (na especialidade da Guarda Nacional Republicana), bem como outros oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana que disponham de licenciatura, desde que propostos pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

7 - Ao Mestrado em Direito e Segurança que a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa especificamente organiza para a formação de oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana podem ainda candidatar-se quaisquer outros candidatos que integrem os quadros superiores e dirigentes das estruturas do Estado e da sociedade civil ou outras individualidades de reconhecido mérito, desde que habilitados com o grau de licenciado e escolhidos por concurso, sendo-lhes reservado um contingente próprio de 5 vagas, a preencher, sucessivamente, segundo a apreciação curricular a efectuar por um júri composto por três membros, designado pela CC da FDUNL, tendo em conta a classificação académica e a respectiva proximidade científica em relação aos temas ministrados.

Artigo 10.º

Inscrições em unidades curriculares individuais

1 - Podem ser aceites inscrições em unidades curriculares individuais, ao abrigo do artigo 46.º A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, regime não aplicável ao curso organizado com a GNR.

2 - As inscrições serão aceites por ordem de chegada durante um mês desde a abertura das candidaturas, consoante o número de lugares disponíveis nas salas, esgotados prioritariamente pelos alunos do curso completo.

Artigo 11.º

Diplomas

1 - Aos participantes que tenham completado todas as unidades curriculares, com aproveitamento, é atribuído um diploma ("certidão de registo académico" e ou "carta de curso de estudos pós-graduados").

2 - Aos participantes que obtiverem aprovação na dissertação de mestrado é atribuído um diploma de "Mestre em Direito e Segurança".

3 - A emissão da certidão de registo depende de requisição dos interessados e é disponibilizada no prazo de 5 dias úteis.

4 - A carta de curso deve ser requerida até Setembro de cada ano e será emitida até Dezembro de cada ano.

5 - A certidão, bem como a carta de curso, são emitidas segundo o modelo em vigor na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

6 - Aos outros participantes é atribuído um certificado de participação ou aproveitamento relativo às respectivas unidades curriculares.

7 - A emissão dos diplomas previstos neste artigo é condicionada ao pagamento da totalidade das propinas correspondentes, assim como ao pagamento dos correspondentes emolumentos, nos termos fixados pela Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 12.º

Propinas

1 - As propinas são definidas anualmente pelo Conselho Geral da UNL e fixadas no sítio eletrónico da FDUNL.

2 - As propinas poderão ser pagas em prestações em calendário a fixar no sítio eletrónico da FDUNL.

3 - As propinas das unidades curriculares individuais são pagas de uma só vez no acto de inscrição.

4 - Por decisão da Direcção do Curso, podem ser aceites participantes com isenção ou redução de propinas, nos termos regulamentares definidos pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

5 - O não pagamento atempado das propinas é sancionado com aplicação do disposto nos regulamentos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 13.º

Direcção do Curso

A Direcção do Mestrado é designada pelo conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 14.º

Financiamento

O Mestrado em Direito e Segurança é financiado pelas propinas pagas pelos mestrandos.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

Qualquer dúvida ou omissão suscitada pela aplicação deste Regulamento é resolvida pela Direcção do Mestrado, que consultará sempre a Direção do IESM e o Diretor do Curso de Promoção a Oficial Superior da GNR no tocante ao curso organizado em parceria com esta instituição.

Aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em 10 de Fevereiro de 2010.

ANEXO

(ver documento original)

Plano de estudos

(ver documento original)

Data: 5 de Abril de 2010. - Nome: Teresa Pizarro Beleza, Cargo: Directora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

203110872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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