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Regulamento 344/2010, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 344/2010

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 10 de Março de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento Académico

Preâmbulo

Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e legislação subsequente, foi fixado o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, remetendo-se para regulamentação a aprovar pelas instituições de ensino superior o desenvolvimento e concretização de diversas matérias da actividade académica.

O presente regulamento, que se designa de "Regulamento Académico da Universidade de Coimbra", propõe-se alterar, integrar e sistematizar outros regulamentos, normas e orientações gerais aprovadas pela UC e que disciplinam o conjunto da sua actividade académica.

O Regulamento Académico pretende constituir-se, assim, como matriz e referência para todas as normas que regem a actividade académica da UC.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

Visa o presente regulamento estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos diferentes cursos e ciclos de estudos ministrados pela Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Abreviaturas

O presente regulamento utiliza como abreviaturas:

a) "CNAES" - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

b) "Conselho Científico" - conselho científico ou órgão legal e estatutariamente competente;

c) "DGES" - Direcção-Geral do Ensino Superior;

d) "GPEARI" - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

e) "IEFP" - Instituto de Emprego e de Formação Profissional;

f) "SGA" - Serviços de Gestão Académica da Universidade de Coimbra;

g) "SGQP" - Sistema de Gestão da Qualidade Pedagógica;

h) "UC" - Universidade de Coimbra;

i) "UO" - Unidade Orgânica (Faculdade ou entidade equivalente).

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) Agregação - titulação académica que atesta a qualidade do currículo académico profissional, científico e pedagógico do seu detentor, num ramo do conhecimento ou sua especialidade, bem como a capacidade para investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente;

2) Ano curricular completo - trabalho a desenvolver durante um ano lectivo por um estudante de acordo com o plano indicativo do ciclo de estudos, em regime de tempo integral, correspondente a 60 ECTS;

3) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em regime de tempo integral, no decurso de um ano, semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

4) Ano escolar - salvo situações excepcionais, é o período temporal que tem início em 1 de Setembro de um ano civil e termina no dia 31 de Agosto do ano seguinte;

5) Aproveitamento escolar - sem prejuízo do disposto em regimes especiais, é aquele que permita a inscrição na totalidade dos ECTS correspondentes ao ano curricular subsequente;

6) Boletim de Registo Académico - documento bilingue (português e inglês), destinado aos estudantes que realizaram ou vão realizar parte de um ciclo de estudos em regime de mobilidade, que lista todas as unidades curriculares em que o estudante obteve ou deve obter aprovação, respectivas notas na escala portuguesa de classificações (de 0 a 20), na escala europeia de comparabilidade de classificações (de A a F) e número de ECTS atribuídos;

7) Caducidade da matrícula - facto que resulta da não inscrição num curso ou ciclo de estudos em que o estudante se encontrava inscrito;

8) Calendário escolar - instrumento de organização único para todas as UO's da UC que programa o plano de actividades dos cursos ou ciclos de estudos num ano escolar;

9) Ciclo de estudos de continuidade ou de fileira - aquele que conduz ao grau de mestre e que tem coerência científica em relação a um 1.º ciclo de estudos ou aquele que, quando conjugado com este, é indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional;

10) Ciclo de estudos subsequente - são ciclos de estudos subsequentes aqueles que sucedem em grau ao ciclo de estudos em que o estudante se encontra regularmente inscrito;

11) Creditação - atribuição de créditos à formação realizada e à experiência profissional adquirida num determinado plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos;

12) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudos e avaliação;

13) Crédito de uma unidade curricular - o valor numérico que representa o trabalho a desenvolver pelo estudante para obter aprovação na unidade curricular;

14) Co-tutela - regime de atribuição do grau de doutor conferido pela UC e outro(s) estabelecimento(s) de ensino superior estrangeiro(s), realizado nos termos de regulamento aplicável e de acordo prévio estabelecido entre as partes;

15) Condições de acesso - requisitos gerais que devem ser satisfeitos para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

16) Condições de ingresso - requisitos específicos que devem ser satisfeitos para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

17) Diploma - documento emitido pela UC, na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de curso não conferente de grau;

18) Doutoramento Europeu - menção associada ao grau de doutor conferido pelas universidades europeias, mediante a observância de requisitos constantes de documento próprio;

19) Duração normal de um ciclo de estudos - o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em regime de tempo integral;

20) Equivalência de grau - processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa em termos de nível, duração e conteúdo programático;

21) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações - escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais que permite, independentemente do país de origem, ao estudante ou trabalhador, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino e afins;

22) Estabelecimento de acolhimento - estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um ciclo de estudos, previamente aprovado num contrato de estudos;

23) Estabelecimento de origem - estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

24) Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento obrigatório pelo estabelecimento de ensino de origem. Esse período de mobilidade está condicionado à celebração de um contrato de estudos ou de estágio, previamente acordado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento;

25) Ficha de Unidade Curricular (FUC) - documento que contém obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelos estudantes, os métodos de ensino e de aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que são praticados na unidade curricular, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação, permitindo ao estudante planear em devido tempo o seu estudo e acompanhamento das aulas;

26) Formação certificada - formação que pode ser confirmada através de certificado oficial, emitido por entidade, nacional ou estrangeira, devidamente credenciada para o efeito;

27) Inscrição - acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos;

28) Inscrição de graduados estagiários - inscrição na UC, nos 24 meses posteriores à obtenção do grau e pelo período de duração do estágio profissional, que permite aos licenciados ou mestres naquelas condições beneficiar de direitos nos termos de regulamentação própria;

29) Inscrição em regime de tempo parcial - opção do estudante que se inscreve num determinado número de ECTS de um curso ou ciclo de estudos que correspondem a parte do previsto para o regime integral;

30) Inscrição em unidade curricular isolada - acto que faculta a um estudante ou interessado a frequência de unidades curriculares, nos termos de regulamentação própria;

31) Inscrição em unidade curricular avulsa - acto que faculta a um estudante a frequência de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes;

32) Unidade curricular - a unidade de ensino com objectivos e conteúdos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

33) Unidade curricular obrigatória - a unidade curricular incluída no plano de estudos que o estudante é obrigado a frequentar e na qual tem de obter aproveitamento, sem possibilidade de substituição por outra;

34) Unidade curricular optativa livre - a unidade curricular que o estudante pode frequentar fora da UO que ministra o curso ou ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

35) Maior - percurso de um ciclo de estudos correspondente a uma área de formação principal;

36) Matrícula - acto pelo qual o estudante se vincula à UC, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos ou ciclos de estudos;

37) Menor - percurso alternativo de um ciclo de estudos correspondente a uma área de formação complementar;

38) Mesmo curso - curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou de graus diferentes, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação de tal ciclo de estudos;

39) Mudança de curso - acto pelo qual um estudante se inscreve em curso ou ciclo de estudos diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

40) Plano de estudos - o conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem determinados ECTS em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau;

41) Plano de transição - documento que estabelece as regras e as condições em que os estudantes, abrangidos pela alteração do plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos que se encontravam a frequentar, se devem integrar no novo plano de estudos fixado para o mesmo;

42) Precedência - condicionamento da inscrição numa ou mais unidades curriculares do curso ou plano de estudos à obtenção de aproveitamento em unidade curricular ou unidades curriculares do plano de estudos;

43) Prescrição - impedimento de realização de nova inscrição em consequência de o número de inscrições, por falta de aproveitamento escolar, ter ultrapassado um limite máximo, de acordo com a legislação aplicável;

44) Projecto de tese - é uma unidade curricular integrante do curso de doutoramento em que o estudante é avaliado por um júri com base num trabalho escrito, em que descreve o assunto que pretende estudar na sua tese, apresenta uma proposta relativa ao plano de concretização da tese, a sua relevância e enquadramento no estado actual do conhecimento, bem como o método que pretende seguir;

45) Propina - comparticipação do estudante nos custos do ensino à instituição em que se encontra matriculado, a título de taxa de frequência;

46) Reconhecimento de habilitações - processo pelo qual uma qualificação académica obtida num estabelecimento de ensino superior estrangeiro é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível;

47) Registo de Diploma Estrangeiro - é o processo através do qual se reconhece um grau académico estrangeiro com nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de licenciado, mestre ou doutor;

48) Reingresso - acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos por um ou mais anos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

49) Suplemento ao Diploma - o documento complementar do diploma, emitido em português e em inglês, que: (i) descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma; (ii) caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma; (iii) caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo; (iv) fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos; (v) inclui informação complementar sobre actividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante;

50) Transferência - acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudo

1 - As propostas de criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos são da iniciativa das unidades orgânicas isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior, e submetidas a aprovação reitoral.

2 - As propostas indicadas no número anterior são aprovadas pelo(s) conselho(s) científico(s), ouvido(s) o(s) conselho(s) pedagógico(s), observados os requisitos exigidos para a respectiva acreditação.

3 - O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação.

4 - O processo de acreditação é efectuado dentro dos prazos fixados para o efeito e sujeito à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

5 - Em regra, a acreditação tem validade por um período de 5 anos, podendo ser renovada por igual período.

Artigo 5.º

Coordenação de cursos e ciclos de estudos

1 - Os cursos e ciclos de estudos ministrados pela UC devem ter um Director ao qual compete assegurar as funções previstas no SGQP.

2 - O Director é designado de acordo com as normas de cada unidade orgânica.

3 - Caso um curso ou ciclo de estudos seja da responsabilidade de mais do que uma UO e ou instituição de ensino, o Director é designado por acordo das entidades envolvidas.

4 - Nos casos em que os Estatutos da UO o determinem, as funções de Director são exercidas por um Coordenador.

Artigo 6.º

Abertura de cursos e ciclos de estudos

1 - O Reitor da UC define, depois de ouvir as Faculdades, os cursos do 1.º ciclo e do ciclo integrado de mestrado a abrir em cada ano lectivo, fixa o respectivo número de vagas e eventuais alterações e condições de ingresso que são comunicadas à tutela para efeitos de concurso nacional de acesso e de financiamento.

2 - A abertura de cursos do 2.º e 3.º ciclos, bem como de cursos de pós-graduação, é proposta anualmente pelas UO's, até data a determinar anualmente, devendo respeitar o calendário escolar fixado, mediante despacho formulado nos termos do Anexo I.

3 - O despacho referido no número anterior publicita, entre outras, as regras de admissão no curso/ciclo de estudos, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, o número mínimo de estudantes para abertura do curso/ciclo de estudos, o processo de fixação e divulgação das vagas e os prazos de candidatura, devendo ser actualizado quando houver alterações às condições inicialmente fixadas.

4 - Caso a parte lectiva do curso/ciclo de estudos apenas possa ser concluída com aproveitamento dentro de determinado período de tempo, essa indicação deve constar do despacho referido no número anterior.

Artigo 7.º

Não abertura de cursos ou ciclos de estudos/Cancelamento

Caso os cursos ou ciclos de estudos referidos no artigo anterior não venham a abrir por falta do número mínimo de inscritos, os estudantes que tiverem já realizado a sua inscrição são reembolsados dos montantes despendidos, com excepção dos montantes pagos pela candidatura.

Artigo 8.º

Local de Matrícula e Inscrição

1 - As matrículas e as inscrições realizam-se, preferencialmente, através da Internet, em endereço estipulado para esse efeito. Em situações excepcionais podem ser efectuadas presencialmente no SGA.

2 - A divulgação dos locais mencionados no número anterior é oportunamente efectuada pelos meios adequados.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - A matrícula realiza-se através do preenchimento de formulário próprio e de questionário oficial e é instruída com os documentos constantes do Anexo II, sem prejuízo de outros.

2 - Os documentos originais referidos no número anterior podem ser entregues posteriormente, tornando-se nessa altura definitiva a matrícula.

3 - Os estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais efectuam a matrícula presencialmente na Divisão de Relações Internacionais.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição efectiva-se através do preenchimento de formulário próprio e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de matrícula válida;

b) Situação de propinas regularizada;

c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição.

2 - A inscrição está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição, que inclui seguro escolar.

3 - A inscrição de estudante que no ano anterior frequentou a UC está condicionada à resposta ao inquérito pedagógico.

4 - Os estudantes referidos no artigo 9.º, n.º 3, ficam apenas sujeitos às condições mencionadas na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.

5 - A inscrição confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objecto das unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, as Bibliotecas, os recursos informáticos, as salas de estudo, outras estruturas de apoio social e ao ensino

Artigo 11.º

Condição de estudante

1 - São considerados estudantes da Universidade de Coimbra os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudos.

2 - Beneficiam do estatuto de estudante da UC:

a) Estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

b) Estagiários graduados nos termos legais;

c) Estudantes que frequentem apenas unidades curriculares isoladas.

2 - Durante o ano lectivo a que reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante, por comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos e ou por certidão de inscrição.

3 - O comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos é entregue ao estudante no acto da matrícula/inscrição, caso esta seja feita presencialmente, ou remetido via postal, no caso de esta ser realizada on-line.

Artigo 12.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.

2 - Os documentos que integram o processo individual podem ser em papel ou formato electrónico.

3 - A componente em suporte de papel do processo individual do estudante deve estar arquivado no SGA.

4 - Deve existir na UC, um único processo individual do estudante.

5 - O processo individual dos estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais é arquivado na DRI.

Artigo 13.º

Representação legal

Em todos os actos acima descritos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

Artigo 14.º

Regimes de inscrição

1 - A inscrição é feita no início de cada ano lectivo, reportando-se ao ano ou a um dos semestres, salvaguardando situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso, transferência e mudança de curso.

2 - A inscrição nos cursos ministrados na UC pode ser, por opção do estudante, efectuada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - A inscrição apenas num dos semestres é contabilizada em 0,5 para efeitos de aplicação do regime de prescrição.

Artigo 15.º

Tempo parcial

1 - O estudante pode optar, no acto de inscrição, pelo regime a tempo parcial.

2 - Antes do início de cada ano lectivo, o Director da UO deve comunicar ao Reitor quais os cursos ou ciclos de estudos em que, fundamentadamente, não é admitida a opção de inscrição em regime de tempo parcial.

3 - A inscrição em regime de tempo parcial está condicionada, no ano lectivo, à inscrição num número de unidades curriculares inferior ou igual a 30 ECTS e, no semestre, inferior ou igual a 15 ECTS.

4 - A propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é definida no regulamento de propinas da UC.

5 - Este regime não é cumulável com outros benefícios conferidos pela UC tendo em vista a redução de propina a pagar pelo estudante.

6 - A inscrição em tempo parcial é contabilizada em 0,5 para efeitos de prescrição.

7 - Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, o limite aplicável ao estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição em contrário.

Artigo 16.º

Trabalhador-Estudante

1 - O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve explicitá-lo através do preenchimento de um formulário próprio no acto da inscrição.

2 - O estudante pode usufruir ainda deste regime apenas no segundo semestre, caso o solicite até 31 de Março.

3 - Caso a inscrição ocorra dentro do período normal, os documentos indicados nos números 5 e 6 devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias após o terminus do prazo daquele período.

4 - Caso a inscrição ocorra fora do período indicado no número anterior, tais documentos devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias após o terminus do prazo que for indicado para o efeito.

5 - Caso sejam trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada, devem entregar:

a) Declaração, emitida pela entidade patronal, onde deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da segurança social do trabalhador;

b) Declaração, emitida pela Segurança Social (ou estrutura equivalente), comprovativa da inscrição e da efectivação de descontos.

6 - Caso sejam trabalhadores por conta própria, devem entregar os seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Declaração, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de actividade e de que mantém a actividade;

b) Declaração, emitida pela Segurança Social (ou estrutura equivalente) comprovativa da situação contributiva regularizada.

7 - Caso frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares ou profissionais, desde que com duração igual ou superior a seis meses, devem entregar declaração, emitida pelo IEFP, Centro de Emprego, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado.

8 - A inscrição como trabalhador-estudante não é contabilizada para efeitos de prescrição.

Artigo 17.º

Inscrição de graduados estagiários

1 - Os licenciados ou mestres pela UC que se encontrem a realizar estágio profissional podem inscrever-se na UC como estagiários graduados, durante o período de 24 meses após a obtenção do grau.

2 - A inscrição ou a sua renovação é validada com a apresentação da declaração da entidade promotora do estágio e não está dependente dos prazos previstos para as matrículas e inscrições, nem pagamento de propinas ou quaisquer outros encargos.

3 - Os estagiários inscritos têm direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UC;

b) Acesso à acção social escolar, incluindo a eventual atribuição da bolsa de estudo, mediante candidatura nos Serviços próprios;

c) Acesso aos recursos da UC, como bibliotecas e recursos informáticos.

Artigo 18.º

Inscrição em unidades curriculares avulsas

1 - Os estudantes finalistas de um ciclo de estudos da UC podem inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, relativamente àqueles que se encontram a frequentar, com excepção da dissertação/relatório de estágio/ trabalho de projecto.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior carece de autorização da UO responsável pela unidade curricular em que o estudante se quer inscrever, se não se integrar num curso de continuidade ou de fileira do ciclo de estudos em que o mesmo está inscrito.

3 - A inscrição nos termos do número anterior é efectuada em regime de avaliação.

4 - O número total de ECTS das unidades curriculares dos ciclos de estudos, actual e subsequente, em que o estudante se pode inscrever não pode ultrapassar os limites aplicáveis ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito, devendo ainda observar outras limitações aplicáveis, nomeadamente precedências e prazos de inscrição.

5 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina adicional.

6 - A aprovação nestas unidades curriculares confere o direito a:

a) Certificação;

b) Menção no Suplemento ao Diploma;

c) Creditação em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em que se integram.

Artigo 19.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - A UC faculta a inscrição nas unidades curriculares que ministra, quer a estudantes inscritos em cursos do ensino superior, quer a outros interessados, desde que com uma idade mínima de 16 anos.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - Esta inscrição está sujeita a pagamento de propinas, de montante correspondente ao custo real, nos termos de regulamento aplicável.

4 - Os Directores da UO podem indicar as unidades curriculares em que não é possível este regime ou aquelas em que é condicionado.

5 - As unidades curriculares em que os estudantes/interessados se inscrevam em regime sujeito a avaliação e em que obtenham aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas nos termos da lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um curso da Universidade de Coimbra;

c) São incluídos em Suplemento ao Diploma que venha a ser emitido.

Artigo 20.º

Alteração da inscrição

1 - A alteração da inscrição em unidades curriculares pode ser efectuada livremente até 15 dias úteis após o início do período lectivo de cada semestre, findos os quais apenas pode ser feita mediante pagamento das taxas devidas.

2 - As taxas não são devidas quando as alterações resultem de facto imputável à UO, devendo este ser comunicado em devido tempo aos SGA.

3 - A alteração da inscrição dos estudantes em mobilidade depende de parecer do(s) coordenador(es) da UO, sendo a data limite de alteração, para o primeiro semestre, até 17 de Dezembro e, para o segundo semestre, até 17 de Maio.

Artigo 21.º

Anulação da inscrição

A inscrição pode ser anulada nos termos gerais do direito e ainda nas seguintes situações:

a) Incumprimento do pagamento de propinas;

b) Não abertura do ciclo de estudos;

Artigo 22.º

Suspensão de prazos

Durante o período de férias escolares, tal como previstas no calendário lectivo, suspendem-se os prazos para as deliberações dos Conselhos Científicos ou dos júris de mestrado, de doutoramento, de agregação, equivalências e reconhecimentos de graus estrangeiros.

Artigo 23.º

Desistência de estudos

1 - O estudante pode, até à data de vencimento da primeira prestação de propina de cada semestre, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito.

2 - A desistência reporta ao ano ou a um dos semestres, consoante a inscrição do estudante.

3 - A desistência desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, se efectuada nos termos do n.º 1.

4 - A desistência de estudos determina a não contabilização da inscrição correspondente para efeitos de aplicação do regime de prescrição, excepto quando a desistência reporte a inscrição anual e for efectuada até aos 30 dias posteriores ao início do 2.º semestre, caso em que é contabilizada em 0,5.

5 - Caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo e no ano lectivo subsequente, deve efectuar a inscrição no ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Reconhecimento da formação obtida em mobilidade

1 - O reconhecimento da formação do estudante em mobilidade tem por base o contrato de estudos e o boletim de registo académico.

2 - O contrato de estudos, redigido em inglês ou na língua do país de acolhimento, é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento e pelo estudante.

3 - O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante no estabelecimento de ensino de acolhimento, competindo ao(s) coordenador(es) da UO garantir a transferência de créditos e reconhecimento académico no estabelecimento de ensino de origem.

4 - As unidades curriculares e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no Suplemento ao Diploma.

Artigo 25.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela Universidade de Coimbra é lavrado registo subscrito pelo órgão competente.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Por carta doutoral, para o grau de doutor;

c) Por diploma no caso dos cursos não conferentes de grau.

3 - A emissão de qualquer dos documentos referidos no n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

4 - A emissão da certidão do registo de grau ou diploma, bem como a emissão do suplemento ao diploma é efectuada no prazo de 30 dias.

Artigo 26.º

Elementos dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso emitidos pela UC são os seguintes:

a) Nome;

b) Documento de identificação;

c) Naturalidade;

d) Data de conclusão;

e) Grau;

f) Unidade orgânica;

g) Selo branco;

h) Assinatura;

i) Data.

Artigo 27.º

Propinas

A inscrição nos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau está sujeita ao pagamento da propina correspondente.

CAPÍTULO III

1.os ciclos de estudos

Artigo 28.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido a quem, estando regularmente matriculado e inscrito num ciclo de estudos, por aprovação em unidades curriculares, acumula o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

Artigo 29.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de licenciatura", distribuídas por anos/semestres/trimestres num plano de estudos, a que correspondem os ECTS que tiverem sido fixados na estrutura curricular, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 30.º

Condições de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso dos estudantes nos 1.º ciclos de estudos e ciclos integrados de estudos, nomeadamente no que concerne a provas e vagas, são aprovadas pelo Reitor, mediante proposta das UO's.

2 - O elenco das provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta da UC.

3 - As vagas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes da Instituição e comunicadas à DGES.

Artigo 31.º

Prazos de matrícula

1 - As matrículas dos estudantes colocados nos 1.os ciclos de estudos realizam-se nos prazos anualmente fixados pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Excepcionalmente, as matrículas dos estudantes colocados através dos concursos ou regimes especiais de acesso podem realizar-se nos prazos que forem fixados pelo Reitor, ouvidas as UO's.

Artigo 32.º

Condições para a matrícula

1 - É condição para a matrícula a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Admissão por um dos concursos ou regimes de acesso;

b) Situação de propinas regularizada, se aplicável.

2 - Para além dos documentos indicados no Anexo II, o estudante deve ainda, e quando aplicável, juntar comprovativo de aprovação nos pré-requisitos que tenham sido exigidos para acesso ao ciclo de estudos.

Artigo 33.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com os regulamentos aplicáveis da UC e da unidade orgânica que ministra o curso ou ciclo de estudos.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 34.º

Precedências

Quando aplicável, as tabelas e o regime de precedências das unidades curriculares que compõem o plano de estudos são fixados pelo conselho científico da unidade orgânica.

Artigo 35.º

Prescrição

O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo prescreve se não se verificar o aproveitamento escolar previsto na lei e no regulamento próprio da UC.

Artigo 36.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída, pelo conselho científico da UO, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética arredondada às décimas das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos créditos da unidade curricular.

3 - À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa, com as classes: Suficiente - 10-13; Bom - 14-15; Muito Bom - 16-17; Excelente - 18-20.

4 - Quando solicitado, a classificação final pode ser expressa até às centésimas.

CAPÍTULO IV

2.os ciclos de estudos

Artigo 37.º

Grau de Mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em unidades curriculares, nas quais se inclui a defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, acumula o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

Artigo 38.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados nos termos das respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Os valores percentuais a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo integrado de estudos.

Artigo 39.º

Duração normal

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração normal compreendida entre os três e os quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, a que corresponde um valor entre os 90 e os 120 créditos ECTS.

2 - Excepcionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, correspondente a 60 créditos ECTS, quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 40.º

Ciclo de estudos integrado

1 - Quando o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional seja fixado por normas legais ou resulte de prática estável e consolidada da União Europeia, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter uma duração normal compreendida entre os dez e os doze semestres curriculares de trabalho e entre 300 a 360 créditos ECTS.

2 - O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, previsto no número anterior, rege-se, quanto ao acesso e ingresso, pelas normas aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 41.º

Ciclo de estudos de continuidade ou de fileira

1 - Compete às unidades orgânicas identificar quais dos seus 2.os ciclos de estudos são de continuidade ou de fileira, fazendo a distinção entre aqueles que são de coerência científica e os que são necessários ao exercício de actividade profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a unidade orgânica identifica o 1.º ciclo de estudos que lhe dá acesso.

3 - O estudante que conclua um 1.º ciclo na UC pode ingressar, no ano lectivo imediato, no correspondente 2.º ciclo de continuidade ou de fileira, mediante inscrição simples, sem necessidade de candidatura.

Artigo 42.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico responsável pelo ciclo de estudos de mestrado;

d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo científico e profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo conselho científico responsável pelo ciclo de estudos de mestrado.

2 - As normas relativas às condições de ingresso neste ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de selecção e seriação devem constar de regulamento próprio, aprovado pelo órgão científico da UO responsável pelo ciclo de estudos

Artigo 43.º

Matrícula e inscrição

1 - As matrículas dos estudantes admitidos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realizam-se nos prazos fixados pelo director de cada UO, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UC.

2 - Não havendo lista de suplentes, e ultrapassados os prazos fixados nos termos do número anterior, podem ainda os estudantes colocados efectuar a sua matrícula nos 30 dias subsequentes, mediante o pagamento do emolumento previsto na respectiva tabela.

3 - Havendo lista de suplentes, serão estes chamados, pela ordem de colocação, para efectivação da mesma em prazo a fixar pelos serviços.

4 - Caso não seja possível assegurar a plena integração do estudante no ciclo de estudos ou curso em causa face ao adiantado do ano lectivo, poderá o director da UO determinar a cessação das matrículas nos mesmos.

5 - Depois de esgotada a lista de suplentes, nos casos em que sobrem vagas, o Director da UO pode autorizar a inscrição de candidatos se entender existirem condições de integração dos mesmos.

Artigo 44.º

Reingresso

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre podem requerer o reingresso.

2 - O requerimento de reingresso é dirigido ao Director da UO responsável pelo ciclo de estudos, pode ser apresentado a todo o tempo e não é contabilizado para efeitos do limite de vagas definido.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido referido nos números anteriores tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, nomeadamente da parte lectiva e ou dos recursos afectos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa.

Artigo 45.º

Direito à inscrição

Salvo previsão em contrário, não há prescrição do direito à inscrição nos 2.os ciclos de estudos.

Artigo 46.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com os regulamentos aplicáveis da UC e da unidade orgânica que ministra o curso ou ciclo de estudos.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 47.º

Inscrição na dissertação, projecto ou estágio

Salvo disposição em contrário, a inscrição na dissertação, trabalho de projecto ou estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado.

Artigo 48.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou a realização do estágio é orientada por um doutor ou por um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo conselho científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, bem como por professores aposentados ou jubilados.

Artigo 49.º

Elaboração da dissertação, projecto ou relatório de estágio

Os requisitos a que deve obedecer a elaboração da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, bem como o prazo para a respectiva apresentação são definidos pelo conselho científico da UO ou regulamento aplicável.

Artigo 50.º

Apresentação de dissertação, projecto ou relatório de estágio

1 - Da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio devem ser entregues, no mínimo, dois exemplares em suporte papel e quatro exemplares em suporte digital, conforme definido por regulamentação própria da UO responsável.

2 - Às cópias referidas no número anterior, devem ser juntos dois exemplares em papel do Curriculum Vitae do candidato, bem como parecer do orientador.

3 - No caso das dissertações de mestrado, o número de cópias referido no n.º 1, inclui:

a) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Geral da UC;

b) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Nacional;

c) Um exemplar em suporte digital para a biblioteca da unidade orgânica; e

d) Um exemplar em formato digital para o GPEARI.

4 - A não entrega ou a não defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou relatório de estágio no período previsto no calendário escolar leva à reprovação do candidato.

Artigo 51.º

Depósito de dissertações

Os depósitos referidos no artigo anterior são efectuados pelos SGA que enviam, no prazo de 15 dias, os exemplares da dissertação para os depósitos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 52.º

Constituição do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio é objecto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O júri é nomeado pelo director da UO sob proposta do respectivo conselho científico, nos 30 dias posteriores à entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

3 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou orientadores, que não pode(m) presidir ou constituir maioria.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pelo conselho científico da unidade orgânica.

5 - O despacho de nomeação do júri determina qual dos seus membros assume a presidência.

6 - O despacho deve ser comunicado por escrito, no prazo de cinco dias, aos membros do júri e ao candidato e as provas deverão ser anunciadas em local público da UC.

Artigo 53.º

Funcionamento do júri

1 - O Presidente do júri acorda com os restantes membros a designação do arguente da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas actas.

5 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto nos regulamentos aplicáveis.

6 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do Júri este é substituído pelo membro da UO mais graduado e mais antigo que pertença ao Júri.

Artigo 54.º

Acto público de defesa

1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo de 30 dias, após o despacho de nomeação de júri.

2 - A prova referida no número anterior não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10-20 na escala inteira de 0-20.

Artigo 55.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e na prova de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

3 - A ponderação tem por base o número de créditos fixados para as unidades curriculares e para a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio, salvo disposição em contrário constante do regulamento do ciclo de estudos ou outro regulamento aplicável.

4 - A classificação final é expressa em números inteiros, com aproximação às décimas, podendo ainda ser expressa numa menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala: Suficiente - 10-13; Bom - 14-15; Muito Bom - 16-17; Excelente - 18-20.

Artigo 56.º

Diploma do curso

1 - O estudante que tenha concluído a parte escolar do mestrado pode requerer o diploma referido na alínea c), do n.º 2, do artigo 25.º

2 - Caso solicitado o diploma refere os créditos de cada unidade curricular.

3 - A classificação de cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 57.º

Arquivo

1 - Os originais das actas referentes às deliberações do júri são arquivados nos SGA.

2 - Os SGA são responsáveis pelo arquivo e guarda de toda a documentação referente a cada processo de avaliação da dissertação/estágio/projecto.

CAPÍTULO V

3.os ciclos de estudos

Artigo 58.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou de um dos trabalhos previstos no artigo 60.º

2 - O grau de doutor é conferido pela UC, em cada uma das suas unidade orgânicas, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a UC confere o grau de doutor são objecto de aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica ou do órgão legal e estatutariamente competente de entidade equivalente.

4 - Poderá ser conferido o grau de doutor em áreas do conhecimento que não correspondam a uma unidade orgânica.

Artigo 59.º

Doutoramentos em associação

A UC poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conjuntos, conducentes ao grau de doutor em regime de associação, nos termos da legislação em vigor e de regulamento próprio.

Artigo 60.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes e, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o funcionamento do ciclo de estudos, ser integrado por:

a) Compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Quando as normas regulamentares do ciclo de estudos justificadamente o prevejam, pode integrar ainda a realização de um curso de doutoramento cujas condições de dispensa devem também ser previstas.

Artigo 61.º

Duração do ciclo de estudos

A duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento é fixada no respectivo despacho de criação e não poderá ultrapassar os cinco anos nem ter duração inferior a 3 anos.

Artigo 62.º

Ciclo de estudos sem curso

O ciclo de estudos sem curso conducente ao grau de doutor é aquele em relação ao qual se não justifica a realização pelo doutorando de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, integrando apenas a elaboração de tese ou de trabalho e a respectiva defesa.

Artigo 63.º

Ciclo de estudos com curso

1 - O ciclo de estudos com curso conducente ao grau de doutor é aquele em que, justificadamente, se preveja a realização pelos doutorandos de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, prévia à elaboração da tese ou dos trabalhos e respectiva defesa.

2 - O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas à formação para a investigação.

3 - Quando previsto, a aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma com denominação diferente da do grau.

Artigo 64.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os assistentes que tenham sido aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

c) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da unidade orgânica onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da unidade orgânica onde pretendam ser admitidos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas c) e d) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 65.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura a um ciclo de estudos sem curso deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 64.º;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade;

d) Indicação do orientador ou orientadores e respectivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposta subscrito pelo orientador ou orientadores e pelo candidato.

2 - Para além de outros que o despacho de criação possa exigir, o requerimento de candidatura a um ciclo de estudos com curso deve ser acompanhado de curriculum vitae.

Artigo 66.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos a doutoramento devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico da UO, responsável pelo ciclo de estudos.

2 - Nos ciclos de estudos de doutoramento com curso, as candidaturas devem ser apresentadas dentro dos prazos que forem fixados para o efeito.

Artigo 67.º

Aceitação de candidaturas

1 - No caso de ciclo de estudos sem curso, a deliberação sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega.

2 - No caso de ciclo de estudos com curso, a aceitação da candidatura deverá obedecer às condições fixadas no respectivo despacho de criação ou regulamento aplicável, devendo o conselho científico deliberar sobre os requerimentos de candidatura, no prazo fixado para o efeito.

3 - No acto de aceitação da candidatura, pode o conselho científico impor ou recomendar ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares leccionadas na UC, sem custos adicionais. Se for uma imposição, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação a todas.

4 - A não admissão da candidatura nos termos dos números anteriores, só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 68.º

Admissão no doutoramento com curso

1 - Feita a selecção de acordo com os critérios definidos no regulamento, o conselho científico divulgará a lista dos candidatos admitidos.

2 - Sobre a lista referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicitação.

3 - Caso a reclamação seja procedente, já estejam preenchidas as vagas e o candidato fique colocado em lugar elegível, é-lhe criada vaga adicional

Artigo 69.º

Creditação de unidades curriculares

Compete ao conselho científico deliberar sobre os pedidos de creditação de unidades curriculares que lhe sejam submetidos pelos candidatos admitidos ao doutoramento.

Artigo 70.º

Matrícula e inscrição

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de doutor com curso, o estudante efectua a sua matrícula e inscrição, nos SGA, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UC.

2 - No ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sem curso, o estudante cuja candidatura seja aceite no primeiro semestre de um ano lectivo, procede à respectiva matrícula e inscrição no prazo que lhe for fixado para o efeito. Caso a candidatura seja aceite no 2.º semestre, o estudante procede à respectiva matrícula e inscrição no início do ano lectivo seguinte à comunicação da aceitação.

3 - Os estudantes de doutoramento efectuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a tese.

4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento.

5 - Para reingressar, deverá apresentar requerimento ao conselho científico da UO que decidirá da sua aceitação, bem como das eventuais equivalências a unidades curriculares que tenha anteriormente completado.

Artigo 71.º

Inscrição na tese

1 - Nos doutoramentos sem curso, a inscrição na tese efectua-se com a matrícula.

2 - Nos doutoramentos com curso e, salvo disposição em contrário, a inscrição na tese depende da prévia aprovação nas unidades curriculares, que perfaçam o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

Artigo 72.º

Direito à inscrição

Salvo previsão em contrário, não há prescrição do direito à inscrição nos 3.os ciclos de estudos.

Artigo 73.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador da UC, ou de um estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo conselho científico da respectiva unidade orgânica.

2 - O conselho científico designará o orientador ou orientadores, com a aceitação do tema de tese.

3 - O orientador pode solicitar, a todo o tempo, ao conselho científico, renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o conselho científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto nos termos do artigo 93.º

Artigo 74.º

Indicação do(s) orientador(es)

1 - O candidato deve indicar, na proposta de candidatura a um ciclo de estudos sem curso, o respectivo orientador, devendo a mesma indicação, nos doutoramentos com curso, ser feita no momento previsto no respectivo despacho de criação.

2 - O candidato pode indicar um segundo orientador em regime de co-orientação. Sempre que o orientador seja de outra instituição, deve ser indicado um segundo orientador pertencente à UC, o qual deve ser, preferencialmente, nos ciclos de estudos com curso, um professor associado ao mesmo, excepto se existirem normas diversas nos regulamentos de doutoramentos em associação.

3 - Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, deve juntar os respectivos termos de aceitação.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação adequada.

Artigo 75.º

Registo do tema da tese

1 - Aceite o projecto de tese, o candidato deve solicitar no SGA competente, e até à data da respectiva matrícula ou inscrição, o registo do tema da tese.

2 - O registo indicado no número anterior é comunicado ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, para efeitos do registo previsto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março, e divulgado no sítio internet da UC.

3 - Os dados registados são conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese.

4 - Sempre que os dados estiverem inexactos ou incorrectos, pode o titular dos mesmos solicitar directamente ao GPEARI a sua rectificação.

Artigo 76.º

Preparação da tese

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O orientador informará anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escritos, considerando-se que na ausência destes relatórios, existe concordância do orientador com a evolução dos trabalhos desenvolvidos.

3 - Sem prejuízo de outras restrições fixadas pela UO, a apresentação da tese deve obedecer às regras aprovadas sobre a identidade gráfica da UC.

Artigo 77.º

Caducidade do registo

A anulação da inscrição ou a falta de inscrição em ano subsequente no ciclo de estudos de doutoramento determina, para os serviços académicos competentes, a obrigação de comunicar tal facto ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) para efeitos de caducidade do registo efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 78.º

Prova de doutoramento

1 - A prova de doutoramento consiste na discussão pública da tese original ou dos trabalhos.

2 - Não há lugar à prestação de quaisquer provas complementares.

Artigo 79.º

Requerimento de admissão a prova de doutoramento

1 - O doutorando, após a conclusão da tese, deve apresentar ao conselho científico da unidade orgânica onde tiver sido admitido à respectiva preparação, requerimento para a realização da prova de doutoramento, juntando, para além de outros especialmente fixados para o efeito, os seguintes elementos:

a) 1 exemplar da tese em papel, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 2500 e 5000 caracteres;

b) 1 exemplar da tese em formato digital, de que deve fazer parte o resumo de autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 2500 e 5000 caracteres;

c) 1 exemplar do curriculum vitae em papel e 1 em formato digital;

d) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a prova sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

e) Declaração de autorização de disponibilização da tese no SIBUC, nos casos em que não exista acordo de confidencialidade que o impeça.

2 - Quando não for fixado outro prazo, o requerimento de prestação de prova de doutoramento não pode ser apresentado antes de o estudante ter obtido 180 ECTS, excepto para os candidatos admitidos no regime especial de apresentação de tese.

Artigo 80.º

Línguas estrangeiras

O conselho científico pode admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respectivos actos públicos de defesa.

Artigo 81.º

Admissão a prova de doutoramento

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento de admissão a prestação de prova, o conselho científico decide sobre a admissão do candidato à prova de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adoptada e, em caso de admissão, propondo ao Reitor o júri a nomear por este.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adoptada.

3 - Caso o candidato seja admitido à prova, o mesmo deverá apresentar o comprovativo do pagamento dos respectivos emolumentos, até 10 dias antes da defesa da tese, nos SGA.

4 - A admissão a prova está condicionada à não existência de dívida de propinas.

Artigo 82.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo Reitor no prazo de 10 dias após o recebimento da proposta de constituição.

Artigo 83.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três e um máximo de 7 vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, quando existam.

2 - Dos vogais referidos na alínea b) do número anterior:

a) Dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Pelo menos três, devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos;

c) Podem integrar o júri os professores ou investigadores jubilados ou aposentados.

3 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias, afixado em local próprio na unidade orgânica em que a prova foi requerida e no SGA da UC e publicitado também na página da Internet da unidade orgânica e da UC.

Artigo 84.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao acto público podem ser realizadas por teleconferência.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - As actas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos seus membros nomeados, são assinadas pelo secretário e por todos os membros do júri.

5 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do Júri, este é substituído pelo membro da UO mais graduado e mais antigo que pertença ao Júri.

Artigo 85.º

Entrega de exemplares

1 - No prazo máximo de 5 dias após ser notificado da nomeação do júri, o candidato a prova de doutoramento deve entregar no conselho científico da UO onde tiver sido admitido à respectiva defesa, em suporte papel, tantos exemplares da tese e do curriculum vitae quantos os membros nomeados do júri, acrescidos de mais quatro exemplares da tese, em suporte de papel e em suporte digital, para efeitos de depósito e secretariado.

2 - A UO assegura a distribuição dos exemplares dos documentos referidos no número anterior pelos membros do júri e o envio aos SGA para efeitos de secretariado e depósito legal, sob pena de não prosseguimento do processo.

Artigo 86.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação e designa até três arguentes para a discussão da tese, devendo pelo menos um deles pertencer a instituição que não a UC e não serem orientadores da tese.

2 - Verificada a situação de reformulação de tese prevista no número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para a efectuar, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado no número anterior, a totalidade dos exemplares da tese necessários à realização da prova, incluindo um exemplar em suporte digital.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 87.º

Realização da prova

1 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho da aceitação da tese;

b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 88.º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese não pode exceder cento e cinquenta minutos.

2 - O candidato, querendo, poderá utilizar um período inicial, adicional, não superior a vinte minutos, para apresentação do seu trabalho.

3 - O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos arguentes.

4 - No período remanescente, poderá haver lugar à intervenção dos restantes membros do júri, sendo assegurado ao candidato, para resposta, um tempo igual ao que por eles tiver sido utilizado.

Artigo 89.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a prova, o júri reúne para apreciação desta e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando seja professor dos domínios científicos em que se insere a tese.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado. Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo 91.º

5 - Da prova e da reunião do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

Artigo 90.º

Secretariado

Os SGA asseguram o secretariado das reuniões do júri de doutoramento, bem como do acto público de defesa da tese.

Artigo 91.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: Aprovado, Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no acto público.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá ainda em consideração a nota final do curso de doutoramento, em termos a definir no respectivo despacho de criação ou regulamento aplicável.

Artigo 92.º

Depósito da tese

1 - Concluída a prova, o SGA competente envia, no prazo de 30 dias, os exemplares da tese para os depósitos legal e regulamentarmente exigidos.

2 - Caso o novo doutor pretenda apresentar erratas ou uma versão corrigida dos exemplares da tese já entregues para depósito, deve comunicá-lo no final da prova aos SGA e proceder à sua entrega naqueles serviços, no prazo de 15 dias.

3 - Na situação prevista no número anterior, deverá o orientador da tese verificar se as alterações foram efectuadas pelo novo doutor de acordo com as directrizes do júri.

4 - Os depósitos da tese de doutoramento referidos no número anterior processam-se nos seguintes moldes:

a) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Geral da UC;

b) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Nacional;

c) Um exemplar em suporte de papel para a biblioteca da unidade orgânica; e

d) Um exemplar em formato digital, com identificação do ramo ou especialidade, para o GPEARI.

Artigo 93.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Poderá requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa, sem inscrição nos ciclos de estudos e sem a orientação previstas no presente regulamento, quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 64.º

2 - Compete ao conselho científico decidir da sua admissão, após a apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.

3 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído com curriculum vitae, com o número de exemplares da tese fixado no artigo 85.º, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo conselho científico.

4 - Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos constantes da respectiva tabela.

CAPÍTULO VI

Agregação e habilitação

Artigo 94.º

Título de Agregado

O título académico de agregado atesta, num ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico profissional, científico e pedagógico bem como a capacidade para investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico e independente.

Artigo 95.º

Atribuição do Título

O título académico de agregado é atribuído pela UC mediante a aprovação em provas públicas designadas Provas de Agregação.

Artigo 96.º

Processo das Provas

1 - O procedimento relativo ao decurso das provas é o constante do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de Junho, e nos números seguintes.

2 - A disponibilização da documentação para efeitos de provas deve ser efectuada no Repositório Digital de Produção Científica da UC, a que têm acesso reservado os membros do júri.

3 - Excepcionalmente, os arguentes poderão solicitar alguns elementos em suporte papel que se revelem estritamente necessários ao exercício da sua actividade de avaliação.

Artigo 97.º

Provas de Habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

1 - Os candidatos que reúnam os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril e legislação subsequente, podem requerer, nos termos definidos na Secção II, do Capítulo III, daquele diploma, provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica.

2 - O júri destas provas poderá incluir professores, especialistas e investigadores aposentados ou jubilados.

3 - O requerimento de provas fica sujeito ao pagamento de emolumentos nos termos da tabela em vigor.

CAPÍTULO VII

Equivalência e reconhecimento de grau estrangeiro

Artigo 98.º

Equivalência

Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor e ainda a curso não conferente de grau, ministrados na UC, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 99.º

Reconhecimento de habilitações

Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer o reconhecimento do nível daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor e ainda o curso não conferente de grau, ministrados na UC, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 100.º

Reconhecimento de grau

Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o registo dos mesmos na UC para efeitos de reconhecimento do nível do grau, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 101.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

2 - Aos doutoramentos que estejam em curso é aplicável o regime em vigor à data da respectiva candidatura.

3 - O reingresso previsto no n.º 5 do artigo 70.º é efectuado sempre nos termos do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor ou por recurso aos regulamentos específicos das UO.

Artigo 103.º

Disposição revogatória

São revogados os seguintes normativos:

a) Despacho 48/2008, de 25 de Setembro, Regulamento de Estudante a Tempo Parcial;

b) Regulamento 78/2007, de 9 de Maio, Regulamento de Doutoramentos da UC;

c) Despacho 545/97, de 16 de Maio, taxa de matrícula de doutoramento;

d) Deliberação do Senado n.º 13/96, de 18 de Abril, referente à propina de matrícula de mestrado e cursos de pós-graduação;

e) Despacho 49/2008, de 25 de Setembro, Regulamento de inscrição de graduados estagiários.

ANEXO I

Aviso de abertura n.º ...

(identificação do ciclo de estudos e unidade orgânica)

(ano lectivo de.../.)

Ciclo de estudos de...

Despacho de criação n.º ...

Numerus Clausus:

Número mínimo de estudantes para funcionamento do curso:

Prazos de candidatura:

Condições de admissão dos candidatos:

Critérios de seriação dos candidatos:

Documentação necessária:

Montante de propinas:

Observações: (caso a parte lectiva do ciclo de estudo tenha de ser concluída com aproveitamento no 1.º ano de inscrição, tal deve ser expressamente previsto aqui)

Data da proposta:

ANEXO II

Documentos necessários para a instruçãoda matrícula

1 - Preenchimento de formulário(s) próprio(s) para o efeito;

2 - Uma fotografia (tipo passe);

3 - Uma fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou outro);

4 - Uma fotocópia do cartão do contribuinte;

5 - Fotocópia do boletim individual de saúde com vacina antitetânica actualizada, se aplicável.

6 de Abril de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

203117125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Não tem documento Em vigor 2008-01-23 - DESPACHO 48/2008 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia em regime de requisição Maria João Soares Carreiro professora de nomeação definitiva da Escola Básica Integrada 2,3 de Vila Franca do Campo para prestar colaboração no Gabinete da Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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