Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6446/2010, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração da licenciatura em Arquitectura Paisagista

Texto do documento

Despacho 6446/2010

Por Despachos Reitorais de 21.10.2009 e 03.12.2010 e nos termos do artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi decidido alterar a deliberação do Senado n.º 5/2008, de 15 de Outubro e Anexo II, referente ao curso de Licenciatura em Arquitectura Paisagista (Registo n.º R/B-AD-39/2009), o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 77, de 21 de Abril de 2009, através da Deliberação 1176/2009.

O artigo 6.º da Deliberação 1176/2009 é substituído pelo seguinte texto:

1 - O ano lectivo 2009/10 será considerado como o ano de transição;

2 - A Tabela de Equivalências a aplicar será a constante do Anexo a este Despacho;

3 - Os alunos poderão, neste ano de transição, optar por se inscreverem no Ciclo de Estudo que seja mais adequado aos respectivos percursos escolares;

4 - Os alunos que se inscreverem no 1.º ciclo deverão satisfazer as propinas em vigor na Universidade (estudante a tempo integral ou estudante a tempo parcial);

5 - Os alunos que, para além das disciplinas de 1.º ciclo, pretendam inscrever-se em unidades curriculares do 2.º ciclo poderão fazê-lo, excepcionalmente, no presente ano lectivo (2009/10) sem acréscimo do valor das propinas;

6 - Os alunos poderão inscrever-se no presente ano lectivo de 2009-2010 em mais de 60 ECTS (num máximo de 78 ECTS), independentemente de o fazerem ou não pela primeira vez;

7 - Os alunos poderão no ano lectivo 2009/2010 realizar a inscrição pela 1.ª vez em unidade curricular de qualquer ano, independentemente da sua ordenação no plano de estudos;

8 - Deverá organizar-se uma época de exames especial, de carácter excepcional, em datas a definir pela FCT e extensiva a um máximo de duas unidades curriculares, para acolher alunos que tenham frequentado essas unidades curriculares e que possam através da utilização desta época, terminar os respectivos ciclos de estudo.

ANEXO

Tabela de equivalências

(ver documento original)

06.04.2010. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

203116778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda