de 13 de Março
O prazo para a actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, tem sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais estabelecida pela Portaria 209/86, de 12 de Maio.As dúvidas suscitadas sobre o enquadramento jurídico de algumas instituições e sobre o regime aplicável às instituições que não prosseguem objectivos do âmbito da Segurança Social obstaram, no entanto, à conclusão de reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos.
Assim, por exemplo, o registo das instituições que prosseguem objectivos de protecção de saúde dos cidadãos só veio a ser definitivamente clarificado com a publicação da Portaria 466/86, de 25 de Agosto.
Subsistem, por outro lado, as dificuldades próprias das instituições mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica, às quais importa proporcionar as condições necessárias à revitalização das suas actividades e à ponderação da sua viabilidade.
As situações atrás descritas não prejudicam, porém, a penalização, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre os centros regionais e as instituições particulares de solidariedade social, daquelas instituições que não cumpriram oportunamente as obrigações legais por motivos que lhes sejam imputáveis, tal como estava previsto na Portaria 209/86, de 12 de Maio.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/86, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º As instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 94.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e sujeitas ao registo regulado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma e requerer o registo dos estatutos até 31 de Dezembro de 1987.
2.º A partir de 1 de Janeiro de 1988 será reduzida em 10% a participação financeira concedida pelos centros regionais de segurança social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com instituições particulares enquanto não for efectuado o registo dos respectivos estatutos, salvo se a falta do registo se dever a motivos que não sejam imputáveis às próprias instituições.
3.º Fica revogada a Portaria 209/86, de 12 de Maio.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1987.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.