Portaria 175/87
de 13 de Março
Considerando que a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica foi substituída pela carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica com a publicação do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro;
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 384-B/85 permite que as disposições nele contidas possam ser tornadas extensivas a funcionários ou agentes que em idênticas circunstâncias exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em outros departamentos governamentais;
Considerando a existência de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que prestam serviço no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, que as disposições contidas no Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que prestem serviço nos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educarão e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.