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Deliberação 658/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Criação do curso de doutoramento em Arqueologia

Texto do documento

Deliberação 658/2010

Deliberação do Senado SU-23/2009

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 22 de Abril de 2009, decidiu o constante no articulado que se segue:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, confere o grau de Doutor em Arqueologia.

2.º

Objectivos do Programa de Doutoramento

1 - A finalidade do Programa de Doutoramento é proporcionar a aquisição de competências de investigação científica no ramo da Arqueologia, nos termos consignados no n.º 1 do art. 28º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - Os principais objectivos do Programa de Doutoramento em Arqueologia são os seguintes:

a) Proporcionar o aprofundamento e a extensão dos conhecimentos teóricos, metodológicos e a sua aplicação no domínio científico da Arqueologia;

b) Proporcionar formação avançada para o exercício da investigação, básica e aplicada, no domínio científico da Arqueologia;

c) Proporcionar a capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura e o plano de estudos são os constantes do formulário em anexo à presente deliberação e foi elaborado nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4.º

Coordenação

O Programa de Doutoramento é coordenado por uma comissão científica e coordenadora, constituída por docentes da Universidade do Algarve, aprovada pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e homologada pelo Reitor pelo período de cinco anos.

5.º

Habilitações de acesso

Poderão candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arqueologia:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal na área científica de Arqueologia ou áreas afins;

b) A título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal na área científica da Arqueologia, detentores de um currículo escolar ou científico relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade;

c) A título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou de mestre ou equivalente legal noutras áreas de conhecimento e que tenham formação académica ou profissional relevante que seja reconhecida como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade;

d) A título excepcional, os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade;

e) A título excepcional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão legar e estatutariamente competente da universidade.

6.º

Normas Regulamentares do Curso

As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso reger-se-ão pelo disposto no Regulamento de Cursos de Actualização, Aperfeiçoamento, Especialização e Formação Especializada e de Programas de Formação Avançada da Universidade do Algarve, aprovado por Despacho Reitoral de 8 de Junho de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 27 de Agosto.

7.º

Entrada em funcionamento

A presente deliberação aplicar-se-á a partir do ano lectivo de 2009-2010.

31.03.2010. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

3 - Curso: Arqueologia

4 - Grau ou diploma: Doutoramento

5 - Área científica predominante do curso: Arqueologia

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 - Duração normal do curso: Quatro anos, oito semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: Arqueologia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

10 - Observações:

Pela obtenção de 240 ECTS será conferido o grau de Doutor em "Arqueologia", resultante do aproveitamento no curso de estudos avançados e da elaboração, apresentação, discussão e avaliação de uma tese original e especificamente elaborada para este fim. Os seminários optativos podem ser escolhidos em qualquer área com o parecer positivo da comissão coordenadora do curso.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Algarve

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Arqueologia

Doutoramento

Arqueologia

QUADRO N.º 3

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano, 1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano, 2.º semestre e 3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)

203104449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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