A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 303/2000, de 30 de Maio

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Sumário

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo n.º 409-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Moita», sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do sal.Produz efeitos a partir de 13 de Julho de 2000.

Texto do documento

Portaria 303/2000
de 30 de Maio
Pela Portaria 1136/97, de 7 de Novembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha a zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo 409-DGF), situada nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1445,4750 ha, válida até 31 de Maio de 2000.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 143.º, todos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo 409-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades dos Carvalhos, Ulmeira e Moita», sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1445,4750 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 1136/97, de 7 de Novembro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Maio de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal. Concessiona, até 31 de Maio de 2000, ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha numa zona de caça associativa (processo n.º 409-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-28 - Portaria 588/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha, por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo n.º 409-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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