O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, dispõe que as alterações, sem que modifiquem os seus objectivos, dos cursos que se encontram a ministrar, devem depender unicamente da aprovação dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino superior, de comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e da publicação das respectivas alterações na 2.ª série do Diário da República.
Assim:
a) No seguimento da proposta da Direcção de Curso, atento o despacho favorável dos Departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências e Tecnologia, bem como o parecer favorável e a aprovação do respectivo plano de estudos pelo conselho científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro realizada em 12 de Março de 2010, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as modificações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a alteração ao 1.º Ciclo em Ciências Físico-Químicas, em funcionamento nos termos do Despacho 14620/2009, de 29 de Junho de 2009;
b) Na sequência da comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior, efectuada em 24 de Março de 2010, conforme o disposto no Artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à alteração ao ciclo de estudos conducente ao Grau de Licenciado em Ciências Físico-Químicas
28 de Março 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.
Regulamento do curso de Licenciatura em Ciências Físico-Químicas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento disciplina o regime especial aplicável ao curso de Licenciatura em Ciências Físico -Químicas, adiante simplesmente designado por "Curso", leccionado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a seguir "UTAD".
Artigo 2.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelas normas pedagógicas e demais normativos aplicáveis.
Artigo 3.º
Objectivos do curso
O licenciado em Ciências Físico-Químicas, seja qual for sua área de actuação, deve ser um profissional que, apoiado em conhecimentos sólidos e actualizados nas áreas científicas da Física e da Química, deve ser capaz de abordar e tratar problemas novos e tradicionais, e deve estar sempre preocupado em buscar novas formas de conhecimento científico e saber-fazer tecnológico. Em todas as suas actividades, a atitude de investigação deve estar sempre presente, embora associada a diferentes formas e objectivos de trabalho. Pretende ministrar-se uma formação interdisciplinar que possibilite ao Licenciado utilizar os seus conhecimentos (teóricos e ou experimentais) em Física e em Química para responder adequadamente às solicitações que irá encontrar no seu percurso profissional e deverá ser capaz interagir com outras áreas do saber.
Artigo 4.º
Organização do curso
1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitectados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e pelo Regulamento Interno de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares.
2 - A aquisição do grau de licenciado pressupõe a obtenção, num período normal de seis semestres lectivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.
Artigo 5.º
Creditação
1 - Com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas:
a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
b) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;
c) Competências adquiridas através da experiência profissional e formação pós-secundária;
2 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação.
Artigo 6.º
Regime de precedências
Não são admissíveis precedências com carácter vinculativo.
Artigo 7.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes, respectivamente, nos Pontos 9. e 11. do anexo.
Artigo 8.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 9.º
Lacunas e Omissões
Os factos relevantes não contemplados neste regulamento serão decididos, por interpretação ou integração, através de despacho reitoral.
Artigo 10.º
Avaliação e revisão do regulamento
Por iniciativa da Direcção de Curso, o presente regulamento deverá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
As normas estabelecidas neste regulamento consideram-se em vigor a partir da data da sua publicação.
ANEXO
Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Físico-Químicas
1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências e Tecnologia
3 - Curso: Licenciatura em Ciências Físico-Químicas.
4 - Grau ou diploma: Licenciatura.
5 - Área científica predominante do curso: Ciências Físicas.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.
7 - Duração normal do curso: Seis semestres lectivos.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 9
(ver documento original)
10 - Observações:
11 - Plano de estudos:
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
«Ciências Físico-Químicas»
«Licenciatura»
1.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.1
(ver documento original)
1.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.2
(ver documento original)
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.3
(ver documento original)
2.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.4
(ver documento original)
3.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.5
(ver documento original)
3.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.6
(ver documento original)
Unidades Curriculares Opcionais
QUADRO N.º 11.7
(ver documento original)
203090817