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Despacho 6186/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Alteração ao 3.º ciclo em Ciências Físicas

Texto do documento

Despacho 6186/2010

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, dispõe que as alterações, sem que modifiquem os seus objectivos, dos cursos que se encontram a ministrar, devem depender unicamente da aprovação dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino superior, de comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e da publicação das respectivas alterações na 2.ª série do Diário da República.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Direcção de Curso, atento o despacho favorável dos Departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências e Tecnologia, bem como o parecer favorável e a aprovação do respectivo plano de estudos pelo conselho científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro realizada em 12 de Março de 2010, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as modificações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a alteração ao 3.º Ciclo em Ciências Físicas, em funcionamento nos termos do Despacho 14697/2009, de 30 de Junho de 2009;

b) Na sequência da comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior, efectuada em 24 de Março de 2010, conforme o disposto no Artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à alteração ao ciclo de estudos conducente ao Grau de Doutor em Ciências Físicas.

28 de Março 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento do curso de Doutoramento em Ciências Físicas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina o regime especial aplicável ao curso de Doutoramento em Ciências Físicas, adiante simplesmente designado por "Curso", leccionado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a seguir "UTAD".

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Regulamento 342/2007, de 21 de Dezembro, que estabelece o Regulamento de Estudos Pós-Graduados na UTAD, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

Este Curso tem como principais objectivos:

a) Compreender de forma sistemática os conceitos mais importantes da Física e ou da Educação em Ciências Físicas;

b) Conceber, projectar, implementar e adaptar processos significativos de investigação com integridade académica;

c) Lidar com situações complexas fazendo analises críticas, avaliação e síntese em contextos profissionais de educação formal, informal, cultura científica ou em contextos de investigação;

d) Comunicar com os seus pares, a comunidade académica mais abrangente e com a sociedade em geral;

e) Promover, em contextos académicos ou profissionais ligados a educação formal, informal, cultura científica ou investigação, avanços tecnológicos, sociais ou culturais numa sociedade baseada no conhecimento. Estas competências permitem uma aprendizagem ao longo da vida de modo autónomo, bem como a liderança de processos formativos ou investigatórios.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitectados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e pelo Regulamento Interno de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares.

2 - A aquisição do grau de Doutor pressupõe a obtenção, num período normal de seis semestres lectivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

3 - A concretização com sucesso da parte curricular do curso confere um Diploma de Especialização em Ciências Físicas.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, sob proposta da Direcção de Curso, por despacho reitoral.

2 - O funcionamento do curso fica condicionado à matrícula de um número mínimo de estudantes, devendo este ser definido, sob proposta da Direcção de Curso, por despacho do reitor, e publicitado aquando da abertura do procedimento concursal de acesso ou ingresso.

3 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e a qualidade do ensino são, também, condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de aceso

1 - As condições gerais de acesso são fixadas pelo n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e pelo Regulamento de Estudos Pós-Graduados.

2 - As condições especiais de acesso são fixadas no aviso de abertura do respectivo concurso.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos a matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta da Direcção de Curso.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Frequência, avaliação de conhecimentos e classificações

O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na lei e, com as necessárias adaptações, nas Normas Pedagógicas da UTAD.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;

c) Competências adquiridas através da experiencia profissional e formação pós-secundaria;

2 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências com carácter vinculativo.

Artigo 11.º

Estrutura curricular e plano de estudos

O curso está dividido em duas partes: formação inicial e tese (com formação complementar).

Formação Inicial: Num total de 60 ECTS, que compreende as seguintes unidades curriculares:

Seminário sobre Didáctica das Ciências Físicas

Seminário de Física

Seminário sobre Métodos de Investigação

Estado da arte da investigação em F/DF

Opção de Didáctica de Ciências Físicas ou Opção de Física (conforme o ramo de doutoramento)

Seminário de Investigação I

Projecto de Tese

A admissão à elaboração da tese (2 e 3.º anos do curso de doutoramento) fica condicionada à aprovação nas unidades curriculares do 1.º ano (acima referidas) e à apreciação e aceitação do projecto de tese por um painel de três doutores (no caso de não ser aceite, o candidato pode ser encaminhado para dissertação de mestrado).

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes, respectivamente, nos Pontos 9. e 11 do formulário.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 13.º

Lacunas e omissões

Os factos relevantes não contemplados neste regulamento serão decididos, por interpretação ou integração, através de despacho reitoral.

Artigo 14.º

Avaliação e revisão do Regulamento

Por iniciativa da Direcção de Curso o presente regulamento deverá ser avaliado e revisto para cada edição do curso.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As normas estabelecidas neste regulamento consideram-se em vigor a partir da data da sua publicação.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de doutoramento em Ciências Físicas

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências e Tecnologia

3 - Curso: Doutoramento em Ciências Físicas.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Física ou Didáctica das Ciências Físicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Seis semestres lectivos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

Ramos de Física

Ramo de Didáctica das Ciências Físicas

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

Ramo Física

(ver documento original)

QUADRO N.º 9.1

Ramo Didáctica das Ciências Físicas

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Ciências Físicas

Doutoramento

Ramos Física e Didáctica das Ciências Físicas

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

3.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11.5

(ver documento original)

3.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 11.6

(ver documento original)

Do 3.º ao 6.º semestres (2.º e 3.º anos)

QUADRO N.º 11.7

(ver documento original)

203090769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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