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Aviso 6905/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas

Texto do documento

Aviso 6905/2010

Inquérito Público - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 10 de Março corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que.deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Paços do Município de Vila Nova de Cerveira, 23 de Março do ano 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas

Nota Justificativa

O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15.01, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29.12 e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pela lei 60/2007, de 04.09.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de 01 de Maio de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo principio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Normas de Cobrança e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Cerveira, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

O presente projecto de Regulamento será submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias, ao abrigo das disposições conjugadas previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pela lei 60/2007, de 04.09.

Título I

Regulamento de Cobrança

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11.01, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29.12, do artigo 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15.01, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12 com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04.09.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa ao presente regulamento é o Município de Vila Nova de Cerveira.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das Taxas, Licenças e Outras Receitas ao Município de Vila Nova de Cerveira.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

1 - As taxas previstas no regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previstas na tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa i = [(CGF + CI) x Factor + OCI] x (1 + X)]

sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas,

b) CGF, corresponde aos Custos Gerais de Funcionamento da autarquia,

c) CI, corresponde aos custos de investimento realizados/a realizar pela autarquia,

d) Factor, corresponde ao número médio de horas de trabalho dispendidas na execução das tarefas associadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos nas mesmas,

e) OCI, corresponde a eventuais outros custos indirectos que a autarquia necessite em incorrer e não previstos em CGF,

f) X corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X (maior que) 0: desincentivo

X = 0 (1 + X = 1)

X (menor que) 0: incentivo.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na tabela constam dos quadros que constituem o Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO I

Liquidação e Autoliquidação

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respectivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

5 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação deverá conter as menções referidas no n.º 4 do artigo 7.º

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Artigo 11.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque ou vale posta, deve o mesmo ser endossado ao "Tesoureiro do Município de Vila Nova de Cerveira".

Artigo 12.º

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta da Divisão Administrativa e Financeira, o pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 2.000,00 e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pagamento fraccionado é autorizado pelo membro do executivo com delegação de competência na área financeira e apenas em casos de evidente insuficiência financeira dos requerentes.

3 - O pedido deve ser acompanhado de cópias integrais das declarações de rendimentos entregues ao Fisco, quer se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

4 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença ou autorização e pela admissão da comunicação prévia para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução nos termos previstos no RJUE.

5 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os Municípios e Freguesias e as suas Associações, nos termos da Lei das Finanças Locais.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, solidariedade social, educação, ou defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

Artigo 14.º

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas ou tributos.

Artigo 15.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 16.º

Estão isentas do pagamento de taxas:

1 - Urbanização e Edificação

a) Obras de edificação de habitação, na modalidade de autoconstrução, desde que sejam assegurados cumulativamente os seguintes requisitos:

I) Agregado familiar ou pessoa singular a quem seja reconhecida insuficiência económica devidamente comprovada nos termos de regulamento específico;

II) Edificação do projecto social concedido pela autarquia;

b) Os empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, nos termos da legislação vigente;

c) As operações urbanísticas realizadas no perímetro abrangido por plano de salvaguarda;

d) Obras de edificação e demais operações urbanísticas integradas em operação de loteamento para actividades económicas, devidamente licenciado e requerida por empresa com sede no concelho;

e) Realização de operação de loteamento para actividades económicas;

f) Obras de edificação e demais operações urbanísticas em loteamentos para actividades económicas quando requerida por empresa com sede no concelho;

g) Demolição de edifício que constitua perigo para a segurança e saúde pública;

h) Situações excepcionais, sem carácter geral ou periódico, devidamente justificadas por proposta fundamentada.

2 - Aquamuseu

a) Os professores ou auxiliares que acompanhem grupos escolares, estão isentos do pagamento das taxas de entrada ou de visita ao Aquamuseu, desde que se verifique o seguinte:

I) Grupos escolares - 2 pessoas (professores ou auxiliares);

II) Grupos de ensino especial - 1 pessoa (professor ou auxiliar) por cada 5 alunos.

b) As escolas do concelho que o solicitem, também ficam isentas do pagamento da taxas de visita ao Aquamuseu, sendo essa isenção concedida por ano lectivo e por turma.

3 - Publicidade:

a) Os dizeres de anúncios que resultem de:

I) Imposição legal;

II) Localização de farmácias e de serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

III) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.

b) As Associações Desportivas, Culturais, Recreativas e Sociais com sede no concelho de Vila Nova de Cerveira estão isentas taxas de publicidade, relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocínios ou apoio às respectivas actividades.

4 - Ocupação da Via Pública

a) Em actividades de interesse público, poderá o Município promover a isenção de entidades sem fins lucrativos, pela ocupação da via pública, sempre que a mesma seja requerida e devidamente autorizada.

5 - Licenças especiais de Ruído

a) As comissões de festas e ou comissões fabriqueiras estão isentas das taxas respeitantes a actividades ruidosas de carácter temporário.

6 - As isenções constantes dos números anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 17.º

1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do regulamento não dispensam as referidas pessoas singulares ou colectivas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 18.º

Reduções

Aplicam-se por força do presente Regulamento todas as reduções de taxas previstas nos regulamentos em vigor no Município de Vila Nova de Cerveira.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e Edificação

Artigo 19.º

Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação devem ser formulados antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

Artigo 20.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objecto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.

3 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

5 - Quando se trata de projectos de alteração a obras em curso, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura.

SECÇÃO II

Cemitério municipal

Artigo 21.º

Os números de jazigos e de sepulturas perpétuas serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 22.º

1 - Os direitos a concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas não podem ser transmitidos por acto entre vivos, sem que previamente o concessionário conceda ao Município o direito de preferência, caso em que o valor a pagar por este será equivalente à taxa de concessão devida à data da transmissão.

2 - Nos funerais ocorridos à semana, no momento da inumação, deve estar liquidada a taxa.

3 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, no primeiro dia útil seguinte.

4 - No caso de incumprimento dos prazos referidos no n.º 2 e 3 do presente artigo, a liquidação da taxa será agravada em 25 %, até ao terceiro dia útil seguinte. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO III

Utilização de bens do domínio municipal

Artigo 23.º

1 - As taxas previstas no capítulo VI da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em anexo ao presente regulamento, são cobradas antes de se iniciar a utilização do bem.

2 - Verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a taxa será agravada em 25 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

SECÇÃO IV

Ocupação da via pública

Artigo 24.º

1 - As taxas anuais previstas no capítulo VII Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em anexo ao presente Regulamento são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas durante o mês de Janeiro e Fevereiro do ano a que dizem respeito.

2 - A renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Janeiro e Fevereiro do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao inicio do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 25.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 75 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO VI

Publicidade

Artigo 26.º

1 - As taxas anuais previstas no capítulo IX da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em anexo ao presente regulamento são pagas no mês de Janeiro e Fevereiro do ano a que dizem respeito.

2 - A renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Janeiro e Fevereiro do ano a que dizem respeito.

3 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Mercados e Feiras

Artigo 27.º

1 - As taxas previstas no capítulo X Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em anexo ao presente regulamento, são pagas antecipadamente, nomeadamente:

a) Mercado:

I) Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês.

b) Feira:

I) O pagamento da taxa anual de ocupação da feira será dividido em três fracções:

a) Primeira fracção: Abril - Pagamento dos meses Maio, Junho, Julho e Agosto;

b) Segunda fracção: Agosto - Pagamento dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro;

c) Terceira fracção - Dezembro, Pagamento dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano seguinte.

2 - O não cumprimento do estipulado na alínea a) do número anterior implicará o acréscimo de 50 % do valor a pagar se for efectuado até ao final do mês a que diz respeito, sendo de 100 % se o valor a pagar for efectuado para além do mês a que diz respeito.

3 - O não cumprimento do estipulado na alínea b) do número I implicará o acréscimo de 25 % do valor a pagar se for efectuado até ao dia 15 do primeiro mês do período em causa.

4 - O não pagamento da respectiva taxa, dentro dos prazos estipulados na alínea b) do n.º 1 e n.º 3, implica a perda do direito à ocupação do terrado.

5 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis com contra-ordenação a violação e ou infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a coima é graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200,00 até (euro) 5 000,00, no caso de pessoa colectiva.

3 - Para além da contra-ordenação, a Câmara Municipal pode ainda proceder à remoção da situação ilícita.

4 - O valor das coimas aplicadas constitui receita do Município.

Artigo 29.º

Actualização

O presente regulamento de Taxas, Licenças ou Outras Receitas Municipais deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

Artigo 32.º

Regime transitório

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais aplica-se a todos os processos ou procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e em que não tenha ainda ocorrido a respectiva liquidação.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor no dia imediato à sua publicitação por meio de editais.

Título II

Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas para 2010

A legislação relativa à criação e definição dos valores das taxas a cobrar pelos municípios (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) aponta para a necessidade da fundamentação em termos económicos e financeiros das importâncias definidas na tabela, tendo em atenção que, na qualidade de prestador de serviços, o município deve informar os utentes sobre os "preços" aplicados a cada um dos serviços prestados.

Esta fundamentação das taxas é um objectivo que carecerá ser atingido, quando possível, pelo apuramento, através de uma Contabilidade de Custos que importa implementar e desenvolver na autarquia.

A sua actual inexistência implicou, naturalmente, dificuldades acrescidas ao presente trabalho, sendo que a fundamentação desenvolvida, só foi possível tendo em atenção a construção de um quadro de referência que se julga ajustado à realidade do município e aos serviços da autarquia.

Deste modo importa referir que o presente trabalho teve por objectivo central a manutenção dos critérios de aplicação universal da taxa, sendo que o modelo de cálculo aplicado - a exemplo do que acontece em outras autarquias - se julga ser o mais adequado, porque universal e de aplicação directa a todos os serviços, actos ou operações descritas na tabela.

Pretendeu-se ainda apurar os custos efectivos no processo de fornecimento de bens e serviços, pela fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, tendo em atenção, nomeadamente, os custos directos e indirectos, encargos financeiros, amortizações de bens e, igualmente, os investimentos realizados e a realizar no futuro próximo.

De seguida apresentamos o desenvolvimento do modelo de cálculo, sendo que, nos debruçaremos sobre a definição do próprio modelo, dando conta das respectivas variáveis e metodologia de funcionamento.

Quanto ao valor das taxas previsto na Tabela, o mesmo tem em consideração o custo da contrapartida prestada, o benefício auferido pelo particular e critérios de incentivo/desincentivo considerados ajustados, tendo em atenção a prática de determinados serviços, actos e operações, sendo que nos casos em que tal se mostrou necessário se procederam a ligeiros arredondamentos aos valores finais, de molde a garantir uma mais adequada estrutura de preços.

O cálculo das taxas acima referidas obedeceu à seguinte fórmula utilizada:

Taxa i = [(CGF + CI) x Factor + OCI] x (1 + X)]

em que:

a) i varia de 1 a n taxas,

b) CGF, corresponde aos Custos Gerais de Funcionamento da autarquia,

c) CI, corresponde aos custos de investimento realizados/a realizar pela autarquia,

d) Factor, corresponde ao número médio de horas de trabalho dispendidas na execução das tarefas associadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos nas mesmas,

e) OCI, corresponde a eventuais outros custos indirectos que a autarquia necessite em incorrer e não previstos em CGF,

f) X corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X(maior que)0: desincentivo

X=0 (1+X=1)

X(menor que)0: incentivo.

Importa referir que se definiu como pressuposto base para o apuramento do custo hora por trabalhador, que a autarquia funciona em contínuo, pois não é pelo facto de a mesma ter, em determinados dias e horas as suas portas encerradas que a mesma não incorre em custos, nomeadamente, nos chamados custos de estrutura.

Finalmente de assinalar que se definiram três diferentes tipologias de taxas:

I - Taxas relativas a actos administrativos

II - Taxas relativas a operações urbanísticas

III - Taxas relativas à utilização por terceiros de bens e serviços dos domínios público, semi-público ou municipal.

1 - Custos Gerais de Funcionamento

Os custos gerais de funcionamento foram apurados através dos valores constantes das respectivas Contas Municipais no período de 2006-2008. Foram tidas em consideração, em toda a sua extensão, as diferentes orgânicas da Despesa, tendo-se promovido o cômputo do custo médio por colaborador no triénio considerado, o qual corresponde ao período último disponível.

As componentes da Despesa utilizadas são apresentadas no quadro I, merecendo especial referência os seguintes aspectos:

a) O peso dos encargos com os recursos humanos que, em termos médios e no período, têm um peso acima dos 55 %;

b) O facto de se ter optado, ao nível das amortizações e reintegrações, apenas pela consideração dos valores relativos a equipamentos, de molde a não onerar excessivamente o cálculo do custo hora/colaborador, que viria a provocar o agravamento inevitável dos preços a apresentar.

QUADRO I

(ver documento original)

2 - Custos de Investimento

Trata-se, essencialmente, dos custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos, sendo que a actual legislação define este como sendo uma das componentes necessárias ao cálculo do valor das taxas, tendo-se tido em atenção o esforço que directa e indirectamente a autarquia promove para garantia o desenvolvimento de todo o concelho.

Tendo em atenção os elementos disponíveis, foram considerados os valores de PPI e transferências de capital (que se destinam a investimento) constantes dos documentos previsionais de gestão no período de 2008-2010, apresentando-se o respectivo apuramento no quadro II, de seguida:

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Por último, de referir que a definição dos valores apresentados na tabela, obedeceu ainda à análise empírica da tramitação de processos, na qual participaram diversos colaboradores dos serviços da autarquia, sendo que as excepções ao modelo adoptado, se encontram indicadas na tabela.

Grelha de fundamentação da tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais

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203070923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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