Contrato-programa de desenvolvimento desportivo número CP/67/DDF/2010
Eventos desportivos internacionais
33.º Cross Internacional das Amendoeiras em Flor
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e
2) A Associação de Atletismo do Algarve, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública, com sede na Rua Ataíde de Oliveira n.º 119 5.º direito 8000-218 Faro, NIPC 501502432, aqui representada por Artur Lara Ramos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Associação ou segundo outorgante.
Considerando que:
A) Por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi considerado de interesse público, através de Despacho 5386/2010, de 2 de Março, Diário da República, n.º 59, 2.ª série, de 25 -03-2010, o evento desportivo Internacional denominado 33.º Cross Internacional das Amendoeiras em Flor;
B) Considerando que o programa do XVIII Governo Constitucional prevê reforçar a aposta nos eventos desportivos que promovam Portugal, qualifiquem o desporto nacional e incentivem os cidadãos à prática desportiva, em cooperação com a estratégia do turismo e da economia, na base de critérios de rigor e equilíbrio financeiro;
C) Considerando que o evento, alvo deste contrato, pela sua grande expressão a nível internacional, sempre se revelou de grande interesse quer no plano desportivo, quer no plano turístico e que constitui uma forma de promoção do País no estrangeiro;
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pela segunda outorgante do Evento Desportivo Internacional designado 33.º Cross Internacional das Amendoeiras em Flor, Açoteias, 6 de Março de 2010, conforme proposta apresentada pela Associação ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 83.500,00 (euro), constante da proposta apresentada pela Associação, é concedida pelo primeiro outorgante à segunda outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 32.000,00 (euro), correspondente a 38,32 % da referida despesa.
2 - Caso o custo efectivo da organização do Evento Desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à segunda outorgante será reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes após a assinatura deste contrato, correspondente a 16.000,00 (euro);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 16.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Associação
São obrigações da Associação:
a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;
d) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Associação, ou de seu associado, nos termos da alínea f), que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do Evento Desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Associação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Associação
1 - O incumprimento, por parte da Associação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, a Associação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2010 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Actividades, a Associação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Associação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos Programas de Actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 25 de Março de 2010, em dois exemplares de igual valor.
26 de Março de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação de Atletismo do Algarve, Artur Lara Ramos.
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