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Aviso 6697/2010, de 31 de Março

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Sumário

Renovação de contratos de trabalho a termo resolutivo

Texto do documento

Aviso 6697/2010

Renovação de contratos de trabalho a termo resolutivo

Para os devidos efeitos e de acordo com o disposto no artigo 103.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se público que foram renovados os contratos de trabalho a termo resolutivo, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, de acordo com o estipulado no artigo 20.º do mesmo decreto-lei, com alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com os seguintes trabalhadores:

- Franco Crisóstomo Alves Ferreira, Técnico Superior, com efeitos a partir de 15 de Março de 2010 e termo no dia 14 de Março de 2011;

- Fernanda Maria Cardoso Gonçalo, Técnico Superior, com efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2010 e termo no dia 29 de Janeiro de 2011.

- Sandra Elisabette Cunha Paredes, Técnico Superior, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2010 e termo no dia 18 de Fevereiro de 2011;

16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.

303039374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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