Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 312/2010, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» (Quarteirão dos Silos)

Texto do documento

Regulamento 312/2010

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, aprovou a 28 de Setembro de 2007 o Plano de Pormenor da Rua Jacinto Cândido, Avenida Infante D. Henrique, Rua Dr. Henrique Braz, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio.

De acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Angra do Heroísmo, 17 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Andreia Martins Cardoso da Costa.

Plano de Pormenor "Rua Jacinto Cândido Avenida Infante D. Henrique Rua Dr. Henrique Braz" (Quarteirão dos Silos)

Angra do Heroísmo, Ilha Terceira - Açores

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor "Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz" (Quarteirão dos Silos) em Angra do Heroísmo, doravante meramente designado por Plano, elaborado nos termos do artigo 90.º e seguintes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [RJIGT].

2 - A área de intervenção do Plano compreende parcelas de terreno registadas na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, freguesia de N.ª Sr.ª da Conceição, todas pertencentes ao concelho de Angra do Heroísmo, estabelecendo as seguintes confrontações:

Norte - Nordeste com a Escola Secundária e com uma moradia unifamiliar e respectivo logradouro;

Norte - Nordoste com a Rua Dr. Henrique Braz;

Sul - Sudeste com a Avenida Infante D. Henrique;

Sul - Sudoeste com a Rua Jacinto Cândido e com um terreno pertencente à EDA - Electricidade dos Açores, S. A.

3 - A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégias

1 - O Plano regula o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, atendendo aos objectivos próprios e genéricos do Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo [PDM].

2 - O Plano visa a reconversão e definição da ocupação urbanística do território designado por Quarteirão dos Silos, em Angra do Heroísmo, Ilha Terceira - Açores.

3 - Constituem objectivos gerais do Plano:

a) Objectivo estratégico/vector de suporte ao desenvolvimento concelhio:

Requalificar o ambiente urbano como forma de afirmação positiva da cidade de Angra do Heroísmo, contribuindo-se também por esta via para a captação de investimento, visitantes e novos residentes;

b) Objectivos económicos:

Realização de receitas através da tributação urbanística e sobre as actividades empresariais a desenvolver, contribuindo para um maior equilíbrio das finanças locais.

c) Objectivos urbanísticos:

Dar resposta adequada e flexível às carências de equipamentos culturais, comerciais e de estacionamento existentes ou previsíveis a médio prazo;

Organizar e programar com maior racionalidade, equilíbrio e integração, o crescimento urbano da cidade.

d) Objectivos de política:

Definir normas claras e uma solução urbanística que contribuam para o direito ao bom ambiente urbano, qualidade de vida e segurança.

4 - Para efeitos de concretização dos objectivos gerais referidos no número anterior, constituem-se objectivos específicos do Plano:

a) Construção dos edifícios integrantes do Lote a criar, destinados a Habitação, Comércio, Serviços, Estacionamento e Infra-estruturas conexas, dentro da área de intervenção do Plano;

b) Construção e ou requalificação das vias, arruamentos e passeios pedonais dentro da área de intervenção do Plano;

c) Construção dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva e dos Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento do Plano dentro da área de intervenção do Plano;

d) Execução de todas as infra-estruturas relativas às edificações e respectivas ligações às redes existentes e eventuais restabelecimentos, incluindo eventuais infra-estruturas novas;

e) Gestão dos espaços públicos, incluindo a sua limpeza e higiene, conservação de espécies vegetais, replantação de novas espécies e manutenção de equipamentos de recreio, lazer e vigilância.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano salvaguarda o disposto no PDM e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira [POOC].

2 - O Plano efectua as seguintes alterações ao PDM, ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 10.º, nos números 2, 4 e 8 do artigo 16.º, no artigo 40.º e no artigo 42.º do respectivo regulamento:

a) Altera a cércea máxima admissível para a classe de espaço onde se insere (de 10.00 m para 18.60 m máximo);

b) Altera os afastamentos mínimos da construção ao limite do lote preconizados pelo n.º 2, alínea g) do artigo 12.º do PDM de 3 m/4 m para 0 m/0 m na lateral/tardoz desse mesmo lote;

c) Altera o número máximo de pisos preconizado pelo n.º 2, alínea a) do artigo 12.º do PDM de 3 para 4 pisos mas apenas na banda edificada no lado Noroeste do território, apresentando todavia sempre 3 pisos em todas as outras situações, nomeadamente na frente de rua para a Avenida Infante D. Henrique;

d) Estabelece que para a determinação do número de lugares de estacionamento serão respeitados os índices da Portaria que os determina para Habitação e Serviços, sendo que para o Comércio é tomada em consideração a área média de estabelecimento comercial (obtida pelo quociente entre a área destinada a comércio e o número máximo de fracções comerciais) para o cálculo da respectiva dotação, cujo total de lugares será o somatório dos lugares obtidos para cada estabelecimento;

e) Equipara a cedências, para o efeito do seu cálculo nos termos da alínea d) acima, as áreas sobre as quais se constituirão direitos de passagem.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Constituem elementos do Plano (Volume I, Elementos Fundamentais):

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Síntese PDP 01;

c) Planta de Condicionantes PDP 02.

2 - O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos (Volume II, Elementos Complementares e de Trabalho):

a) Relatório de Análise e Fundamentação;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Planta de Localização PDP 03;

d) Planta de Enquadramento PDP 04;

e) Planta da Situação Existente e Cadastro (Lev. Topográfico) PDP 05;

f) Planta de Ordenamento - Situação Existente (transp. gráfica PDM) PDP 06;

g) Planta de Condicionantes - Situação Existente (transp. gráfica PDM) PDP 07;

h) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Angra do Heroísmo PDP 08;

i) Extracto da Planta de Condicionantes III do PDM de A. do Heroísmo PDP 09;

j) Planta de Definição Geométrica e Parcelamento PDP 10;

k) Planta de Espaços Exteriores PDP 11;

l) Planta de Zonamento PDP 12;

m) Perspectiva PDP 13;

n) Planta de Modelação do Terreno PDP 14;

o) Perfis AA', BB', CC' e DD' PDP 15;

p) Levantamento Fotográfico PDP 16;

q) Extracto do PDM de Angra do Heroísmo (Elementos Fundamentais);

r) Extracto do POOC da Ilha Terceira (Elementos Fundamentais);

s) Relatório sobre Recolha de Dados Acústicos (Mapa de Ruído).

3 - Constituem o Volume III, Elementos Anexos, os seguintes documentos:

a) Índice de Legislação;

b) Constituição da Equipa Técnica.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano considera como definições as constantes do artigo 4.º do regulamento do PDM;

2 - Na ausência no PDM de qualquer das definições empregues no presente regulamento, utilizar-se-ão como definições as constantes do "Vocabulário do Ordenamento do Território", Colecção Informação, n.º 5, edição da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, 2000, Lisboa.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Condicionamentos Decorrentes da Protecção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo:

i) Zona de Protecção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo;

b) Condicionamentos Decorrentes da Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos:

i) Faixa non-aedificandi da Servidão Administrativa a Edifícios Escolares.

2 - Na área de intervenção do Plano não existem condicionantes relativas a infra-estruturas eléctricas, saneamento básico nem abastecimento de água, para uso público;

3 - As servidões e restrições de utilidade pública seguem o disposto na legislação em vigor, identificada no Anexo a) do Volume III da documentação do Plano.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 7.º

Categorias de espaço

As subcategorias de Espaços definidas pelo Plano são as seguintes:

a) Uso Habitacional - São os espaços destinados à edificação de construções com uso habitacional acima da cota de soleira, com uso destinado a estacionamento para residentes ou público, arrecadações e infra-estruturas conexas abaixo da cota de soleira;

b) Uso Comércio/Serviços - São os espaços destinados à edificação de construções com uso para Comércio (inclui as componentes de Lazer, Restauração e Bebidas) e Serviços acima da cota de soleira, com uso destinado a estacionamento para público e infra-estruturas conexas abaixo da cota de soleira;

c) Infra-estruturas (Posto de Transformação [PT]/Reservatório de Gás/Instalação de Equipamentos de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado [AVAC]) - São os espaços destinados à localização dos equipamentos essenciais ao fim a que se destinam;

d) Circulação Pedonal Pública - São os espaços destinados à circulação livre e espontânea de pessoas, bem como de acesso pedonal aos edifícios erguidos no Plano;

e) Circulação Viária Pública - São os espaços destinados à circulação automóvel com os seguintes fins: Emergência, Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos [RSU], Abastecimento de Combustível [Gás] e Acesso ao Estacionamento em estrutura edificada;

f) Estacionamentos - São os espaços ao ar livre confinantes com arruamentos públicos destinados à paragem temporária de veículos;

g) Espaço Verde de Utilização Colectiva - trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

h) Espaço Verde de Protecção e Enquadramento - trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana cuja utilização se pretende mais restrita porquanto servirão para proporcionar enquadramento e ou protecção visual à envolvente próxima.

CAPÍTULO IV

Obras de edificação

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 8.º

Obras de demolição

As obras de demolição a efectuar em sede de execução do Plano encontram-se assinaladas na Planta de Modelação do Terreno, PDP 14.

Artigo 9.º

Obras de edificação

As obras de edificação observarão os índices contidos no quadro síntese anexo à Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, bem como o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime definido na Secção do presente capítulo.

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 10.º

Configuração geral da edificação

A configuração geral das edificações na área de intervenção do Plano observará o disposto no presente regulamento e na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01.

Artigo 11.º

Implantação das edificações

1 - A implantação das novas edificações não pode exceder a área delimitada para o efeito na Planta de Implantação - Síntese, designada como Polígono de Implantação, excepção feita aos corpos balançados e ou volumes projectados acima do piso térreo, visíveis na referida planta.

2 - A constituição das novas edificações rege-se obrigatoriamente pelos alinhamentos numericamente definidos e representados na planta de implantação.

3 - É admissível a variação da cota de soleira das novas edificações dentro de uma tolerância de 1.00 m decorrente do desenvolvimento dos estudos e projectos relativos à sua construção e à dos seus espaços exteriores e ou da optimização da modelação do terreno daqueles decorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Usos

As edificações propostas pelo Plano consubstanciam os usos definidos pelas subcategorias de espaços indicadas no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Parâmetros urbanísticos

1 - As operações urbanísticas a realizar na área identificada como Lote 1 na planta de implantação (Síntese) observarão os seguintes parâmetros:

a) Área do Plano - 20,528.76 m2

b) Área do Lote - 1 15,381.73 m2

c) Superfície bruta de pavimentos - 22,511.45 m2

Acima do solo, sem caves

d) Índice de implantação bruto do Plano - 0.48

e) Usos e afectação:

Habitação - 8,041.50 m2

143 fogos máximo

Comércio - 13,328.95 m2

117 fracções comerciais máximo

Serviços - 1,141.00 m2

f) Cota de soleira:

Uso habitacional - 31.00

Uso habitacional, topo Nordeste - 33.50

Uso comercial e serviços - 25.00

g) Cota média do terreno - 31.00

h) Cércea (máxima) - 18.60

Por bloco:

Uso habitacional paralelo e confinante com a Av. Inf. D. Henrique: 3 pisos/10.50 m

Uso habitacional paralelo ao anterior, para Noroeste: 3 pisos/10.50 m

Uso habitacional, topo Norte do anterior: 4 pisos/13.50 m

Uso comercial: 2 pisos/8.00 m

Uso comercial - Lazer (cinema): 3 pisos/13.50 m

Uso serviços: 3 pisos/12.00 m

i) N.º de lugares de Estacionamento necessários:

Habitação (1lug./fogo+20 % uso público) - 172

Comércio (1 lug./30 m2 de área média estab.) - 444

Serviços (5 lug./100 m2 de área bruta) - 74

j) N.º de lugares de Estacionamento disponibilizados pelo Plano:

No interior do Lote, mínimo - 690

Em domínio público - 27

k) N.º de Pisos (máximo):

Acima do Solo - 4

Abaixo do Solo - 3

Artigo 14.º

Áreas de logradouro

1 - A criação das áreas de logradouro na área identificada como Lote 1 nas Plantas de Implantação - Síntese, PDP 01, deverá observar os seguintes condicionamentos:

a) Os logradouros devem ser alvo de arranjo paisagístico exterior, por forma a harmonizar as diferenças topográficas e assegurando a plantação de espécies vegetais autóctones ou adaptadas às condições edafoclimáticas locais. Nomeadamente:

ii) Os taludes a efectuar devem ter uma inclinação máxima de 2:3 e serem revestidos a gramíneas;

iii) As zonas destinadas a Espaço Verde de Utilização Colectiva deverão dispor de rede de rega e correspondente drenagem de superfície;

iv) As zonas destinadas a Espaço Verde de Protecção e Enquadramento deverão ser tratadas com vegetação de baixa manutenção.

b) É proibida a edificação de anexos para além de construções destinadas a acesso aos pisos em cave e ou a albergar infra-estruturas necessárias ou futuramente exigíveis;

c) A pavimentação viária a efectuar deverá permitir a circulação de viaturas de emergência, manutenção, mudanças e recolha de RSU's;

d) A pavimentação pedonal deverá acessoriamente permitir a circulação de veículos de emergência.

SECÇÃO III

Estacionamento e garagens

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - O dimensionamento do estacionamento obedecerá ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2 alínea d) e 13.º, n.º 1 alínea i) do presente regulamento, sendo a sua constituição efectuada integralmente em cave, acessível a partir de arruamento público.

2 - Os lugares de estacionamento em cave para uso privado serão os indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, para as fracções habitacionais, delas constituindo parte integrante, sendo todos os remanescentes para utilização pública, separados física e funcionalmente dos anteriores.

3 - Dentro da área das caves terá que ser prevista uma zona para cargas e descargas com pé-direito mínimo de 2,20 m para permitir o correcto funcionamento destas operações.

SECÇÃO IV

Elementos construtivos

Artigo 16.º

Lajes de cobertura

As lajes de cobertura dos espaços destinados a estacionamento localizados sob os logradouros referidos no artigo 14.º serão dimensionadas de acordo com o RSA e REBAP, de forma a suportar a sobrecarga resultante dos volumes de terra necessários para a implantação de espécies vegetais com adequada capacidade de integração paisagística (0,50 m - mínimo de terra vegetal).

Artigo 17.º

Materiais e cores

1 - Visando assegurar o desígnio de coerência estabelecido para a área de intervenção do Plano, as novas construções deverão ser efectuadas com sistemas construtivos, aplicação de materiais e tipo de revestimentos que o garantam, salvaguardando uma imagem urbana integrada e qualificada, de acordo com os seguintes princípios:

a) Varandas a todo o comprimento dos blocos de habitação, com 1.60 m de largura, com aplicação de madeira tipo "deck" no pavimento;

b) Guardas de varandas em vidro temperado/laminado topejado e ou encaixilhado por perfis metálicos, cor cinzento-escuro, imediatamente acima da face da laje da varanda;

c) Vãos de compartimentos de habitação a toda a altura de piso disponível, em caixilharia de alumínio termolacada na cor cinzento-escuro, com caixa de estore interior;

d) Grelhagens horizontais a toda a altura do piso, em alumínio lacado cinza escuro, envolvendo cozinhas, estendais ou zonas técnicas;

e) Fachadas rebocadas e pintadas na cor branco (excepto o bloco destinado a Comércio/Serviços, a ser pintado na cor encarnada), embasamento em pedra da região (basalto);

f) Alçados envolvidos por moldura uniformizadora, igualmente rebocada e pintada de branco;

g) Coberturas planas revestidas de material cerâmico, com a pendente necessária para escoamento das águas pluviais, com platibandas ao longo do perímetro dos edifícios;

h) Chaminés envoltas em pedra da região, erguendo-se 0.50 m acima da platibanda da cobertura.

2 - São proibidas as seguintes intervenções:

a) Fecho de varandas ("marquises");

b) Toldos projectantes ou articulados;

c) Toda e qualquer forma de publicidade exterior aposta nas fachadas;

d) Colocação de quaisquer aparelhos destinados a AVAC e ou antenas fora das zonas designadas para esses fins.

3 - Poderá a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo solicitar, se assim o entender, a comprovação das características e especificações técnicas, materiais e cromáticas do projecto de licenciamento ou, em alternativa, solicitar parecer a entidade competente para homologação ou comprovação destas.

CAPÍTULO V

Espaço público

Artigo 18.º

Servidões

1 - No âmbito deste Plano, as áreas indicadas na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, como espaço público localizado dentro do polígono que define o Lote 1 terão sobre elas uma servidão de uso público - direito de passagem, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea e).

Artigo 19.º

Identificação e tipologia de espaços exteriores

O espaço público corresponde às áreas identificadas na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01 como:

a) Circulação Pedonal Pública;

b) Circulação Viária Pública;

c) Estacionamentos;

d) Espaço Verde de Utilização Colectiva;

e) Espaço Verde de Protecção e Enquadramento.

Artigo 20.º

Circulações pedonais públicas

1 - A área pavimentada, de circulação e de passeios corresponde às superfícies remanescentes à implantação de edificações, excluídas as áreas verdes e vias de circulação.

2 - A definição desta tipologia de espaços exteriores está indicada na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, e a sua caracterização encontra-se indicada na Planta de Espaços Exteriores, PDP 11.

Artigo 21.º

Circulações viárias públicas

1 - As vias e arruamentos a construir e ou a requalificar encontram-se identificados nos elementos desenhados do Plano, nomeadamente na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01.

2 - A definição desta tipologia de espaços exteriores está indicada na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, e a sua caracterização encontra-se indicada na Planta de Espaços Exteriores, PDP 11.

Artigo 22.º

Áreas verdes (espaço verde de utilização colectiva e espaço verde de protecção e enquadramento)

1 - A área verde corresponde às superfícies destinadas a plantação vegetal, tendo em vista enquadramentos cénicos ou ambientais, permitindo a permeabilidade dos solos, correspondendo às definições constantes das alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento.

2 - A definição desta tipologia de espaços exteriores está indicada na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, e a sua caracterização encontra-se indicada na Planta de Espaços Exteriores, PDP 11.

Artigo 23.º

Mobiliário, sinalética e equipamento urbano

1 - As áreas à superfície passíveis de utilização pedonal devem ser dotadas de sinalética que indique de forma visível e inequívoca as informações relativas a direcções, locais e acessos principais aos edifícios constituintes do Plano.

2 - A sinalética e o mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao seu funcionamento e à instalação de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitectónica do conjunto edificado, contribuir para a redução da sua qualidade nem de forma alguma interferir com os objectivos de qualidade visual e formal fixados de acordo com a legislação em vigor e com o presente Regulamento.

3 - Cabe à Câmara Municipal licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Modelação dos terrenos

Artigo 24.º

Áreas a remodelar

1 - As operações de remodelação topográfica a realizar na área do Plano encontram-se identificadas na Planta de Modelação do Terreno, PDP 14.

2 - Estas operações visam adequar, sem desvirtuar as propriedades físicas e topográficas da envolvente ao território, as edificações e infra-estruturas preconizadas pelo Plano.

3 - As operações a efectuar são as seguintes:

a) Demolição dos Silos identificados como "A" e "B" e dos Edifícios de Apoio identificados de "C" a "K";

b) Escavação dos terrenos até à cota dos pisos de estacionamento ou até à cota geologicamente adequada à fundação da estrutura;

c) Movimentação de terras até às cotas indicadas na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01.

4 - As cotas topográficas indicadas nos elementos desenhados do Plano poderão sofrer ajustes por via da verificação das condições físicas e ou geológicas do terreno, dentro da variação preconizada pelo n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Execução do Plano

Artigo 25.º

Sistema de cooperação

1 - O presente Plano é executado através do sistema de cooperação.

2 - Os direitos e as obrigações das partes são estabelecidos em contrato de urbanização.

CAPÍTULO VIII

Cedências

Artigo 26.º

1 - As áreas de Espaço Público, definido como tal no artigo 19.º do presente Regulamento, localizadas fora do polígono que define o Lote 1 e indicadas na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, são objecto de cedência ao Município;

2 - As áreas de Espaço Público localizadas dentro do polígono que define o Lote 1, indicado na Planta de Implantação - Síntese, PDP 01, são, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 alínea e), equiparadas a cedências e nelas se constituirão servidões de uso público - direitos de passagem.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação e integração de lacunas

Na interpretação e integração de lacunas do presente regulamento, o intérprete deve recorrer, a título principal, ao PDM de Angra do Heroísmo e, acessoriamente, à legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXOS

I - Quadro de edificabilidade

Quadro de lotes

(ver documento original)

II - Quadro síntese da edificabilidade proposta

Área da propriedade - 19 686,57 m2

Área de domínio público a requalificar - 842,19 m2

Área de intervenção do plano - 20 528,76 m2

Indicadores do plano:

Área do lote 1 - 15 381,73 m2

Área de implantação - 9890,36 m2

Área bruta de construção total - 22 511,45 m2

Habitação - 8041,50 m2

Comércio - 13 328,95 m2

Serviços - 1141,00 m2

Número total de fogos - 143 fogos

População prevista - 215 habitantes

Densidade populacional - 104,49 hab/ha

Densidade habitacional - 69,66 fogos/ha

Índice de implantação - 0,48

Lugares de estacionamento (total) - 717

No interior do lote 1:

Ligeiros - 690

No exterior do lote 1 (domínio público a requalificar) - 27

Cedências para o domínio público:

Vias - 240,83 m2

Passeios - 1335,19 m2

Espaços verdes de enquadramento e protecção - 2027,57 m2

Equiparado a cedências: servidões de uso público - direito de passagem:

Vias - 612,75 m2

Passeios - 2030,01 m2

Espaços verdes e de utilização colectiva - 2028,85 m2

Espaços verdes de enquadramento e protecção - 101,15 m2

(ver documento original)

203069409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda