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Despacho 5771/2010, de 30 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Mestrado em Finanças

Texto do documento

Despacho 5771/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Economia (FEUNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL e do artigo 9.º dos Estatutos da FEUNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de mestre num ramo de conhecimento ou numa especialidade, no âmbito das suas áreas de competência.

Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao actual Regulamento do Mestrado em Finanças publicado pelo Despacho 5030/2010, no Diário da República, 2.ª série, N.º 55, de 19 de Março, nomeadamente quanto à nova estrutura dos órgãos estatutários da Faculdade, bem como a ajustamentos do seu plano de estudos, nos termos da lei e dos Estatutos da FEUNL, e ainda em cumprimento do Despacho Reitoral de 17 de Dezembro de 2009, publicado através do Despacho (extracto) n.º 855/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro, publica-se em anexo o novo regulamento do Mestrado em Finanças aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes.

Estas alterações foram comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, pelo nosso ofício ARIP/0F017/10, de 19 de Março de 2010, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

22 de Março de 2010. - O Director, José António Ferreira Machado.

Regulamento do Mestrado em Finanças

(Segundo ciclo de estudos)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, confere o grau de mestre em Finanças.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

1 - Os objectivos do Mestrado em Finanças são os seguintes:

a) Conhecimento e capacidade de compreensão: os mestres devem possuir conhecimentos e capacidade de compreensão na área de Finanças a um nível que: sustentando-se nos conhecimentos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde; permitam e constituam a base de desenvolvimento e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação.

b) Aplicação de conhecimentos e compreensão: os mestres devem saber aplicar os conhecimentos e resolver problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com as Finanças.

c) Julgamento e tomada de decisões: os mestres devem ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem.

d) Comunicação: os mestres devem ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades.

e) Auto-aprendizagem: os mestres devem ter competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - Com estes objectivos pretende-se que os mestres em Finanças adquiram as competências e os conhecimentos que lhes permitam prosseguir uma carreira profissional na área ou continuar os seus estudos a um nível mais avançado. Além disto, os objectivos enquadram-se na missão da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa que consiste em oferecer educação superior e desenvolver investigação de excelência a níveis de qualidade reconhecidos internacionalmente num ambiente intelectualmente estimulante e culturalmente diverso.

Artigo 3.º

Área Científica

O Mestrado em Finanças encontra-se inserido na área científica de Finanças.

Artigo 4.º

Duração do Curso

O Mestrado em Finanças tem uma duração mínima de 3 semestres, incluindo uma parte curricular e um trabalho de projecto.

Artigo 5.º

Organização e Estrutura Curricular

1 - O Mestrado em Finanças organiza-se pelo Sistema Europeu de Unidades de Crédito (European Credit Transfer System - ECTS) e funciona em regime semestral.

2 - Para a conclusão do Mestrado em Finanças é requerido completar pelo menos 102 ECTS, os quais se decompõem em:

a) Pelo menos 60 ECTS correspondentes à Parte Curricular, e

b) 42 ECTS pela realização de um Trabalho de Projecto.

3 - Após a conclusão da Parte Curricular poderá ser atribuído um Diploma de Conclusão da Parte Curricular do Mestrado em Finanças.

Artigo 6.º

Regras sobre a Admissão no Ciclo de Estudos

1 - As condições de admissão ao programa são definidas pelo conselho científico.

2 - As candidaturas são efectuadas através de requerimento dirigido ao Director do Programa, acompanhado dos elementos fixados nas normas de candidatura publicitadas semestralmente pelo mesmo.

3 - Os prazos de candidatura são determinados e publicitados pelo Director, sob proposta do Director do Programa.

4 - Os candidatos são seriados e seleccionados por um júri, nomeado pelo conselho científico, sob proposta do Director do Programa.

5 - O resultado da selecção e seriação dos candidatos é comunicado individualmente, sendo os candidatos admitidos convidados a confirmarem a sua matrícula.

6 - No acto de entrega do requerimento de candidatura deve ser pago o montante fixado pelo Director, sob proposta do Director do Programa.

Artigo 7.º

Condições e Início de Funcionamento

1 - O Mestrado em Finanças entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007.

2 - O Mestrado em Finanças decorre nas instalações da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 8.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

1 - A estrutura curricular, o plano de estudos, as unidades curriculares que dele fazem parte assim como as correspondentes unidades de crédito ECTS, apresentam-se em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - Para os alunos com formações de primeiro ciclo em que não tenham obtido alguma da formação de base exigida, está prevista a possibilidade de frequentarem cursos de aquisição de competências nesses pré-requisitos dentro da oferta curricular da Faculdade de Economia, que lhes permitam também realizar este mestrado obedecendo ao mesmo nível de exigência requerido aos restantes alunos.

Artigo 9.º

Concretização de Trabalho de Projecto

1 - Para obter o grau de mestre, os alunos terão que desenvolver um Trabalho de Projecto.

2 - Todos os trabalhos de projecto serão realizados no âmbito de Workshops.

3 - Os Workshops funcionarão associados a um elenco de unidades curriculares definido anualmente pelo conselho científico, sob proposta do Director do Programa.

4 - Os alunos não podem obter créditos pela frequência de uma unidade curricular no caso de realizarem o trabalho de projecto no Workshop que lhe está associado.

Artigo 10.º

Regime de Precedências e de Avaliação de Conhecimentos

1 - O regime de precedências será definido anualmente, por decisão do conselho científico, sob proposta do Director do Programa.

2 - A avaliação das Unidades Curriculares é efectuada numa escala de zero a vinte valores.

3 - Considera-se aprovado numa Unidade Curricular o aluno cuja classificação final seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 11.º

Regime de Prescrição do Direito à Inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do Mestrado é de 6 semestres curriculares após a admissão ao mestrado.

Artigo 12.º

Processo de Nomeação do(s) Orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e Regras a observar na Orientação

1 - A nomeação do(s) orientador(es) do Trabalho de Projecto é responsabilidade do Presidente do conselho científico, que a pode delegar no Director do Programa.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação quando tal seja autorizado pelo conselho científico, sob proposta do Director do Programa.

Artigo 13.º

Regras sobre a Apresentação e Entrega do Trabalho de Projecto e sua Apreciação

1 - As propostas de tema dos Trabalhos de Projecto são definidas no Workshop e deverão ser dirigidas ao Director do Programa.

2 - O relatório final do Trabalho de Projecto deve ser entregue pelo candidato ao Director de Programa, acompanhado de requerimento a solicitar a sua defesa.

Artigo 14.º

Prazos Máximos para a Apresentação do Trabalho de Projecto

1 - O Trabalho de Projecto inicia-se sempre no semestre lectivo em que é feita a inscrição no Workshop onde será realizado o trabalho de projecto.

2 - O prazo para a entrega do relatório do Trabalho de Projecto é o final do semestre lectivo em que o aluno realizou a inscrição no Workshop.

Artigo 15.º

Regras sobre a Composição, Nomeação e Funcionamento do Júri

1 - O Trabalho de Projecto será objecto de apreciação e discussão pública por um Júri.

2 - O Júri é constituído por 3 a 5 professores especialistas no domínio em que se insere o trabalho de projecto, pertencentes à Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, incluindo o orientador ou orientadores.

3 - O Júri é nomeado pelo conselho científico, sob proposta do Director do Programa.

4 - O júri deve ser presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada.

5 - Após discussão do Trabalho de Projecto, o Júri reúne para apreciação e classificação da prova decidindo o resultado final por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

Artigo 16.º

Regras sobre a Prova de Defesa do Trabalho de Projecto

1 - A Prova de Defesa do Trabalho de Projecto deverá ter uma duração normal de 30 minutos até a um máximo de 60 minutos. Após a apresentação oral do candidato com uma duração de 15 minutos, podem intervir todos os membros do júri.

2 - Na discussão do Trabalho de Projecto, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Processo de Atribuição da Classificação Final

1 - Pela conclusão da Parte Curricular será atribuída uma classificação final, correspondente à média ponderada, em função dos créditos, das classificações obtidas nas unidades curriculares necessárias para completar o número de créditos exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - A Classificação final do Mestrado em Finanças é calculada como a média ponderada da classificação da Parte Curricular (arredondada às centésimas), com um peso de 65 %, e da classificação do Trabalho de Projecto, com um peso de 35 %.

Artigo 18.º

Prazos de Emissão da Carta de Curso e suas Certidões e do Suplemento ao Diploma

1 - O prazo de Emissão da Carta de Curso e suas Certidões e do Suplemento ao Diploma é de 3 meses após requisição feita na semana seguinte à conclusão do Mestrado.

Artigo 19.º

Processo de Acompanhamento pelos Órgãos Pedagógico e Científico

1 - O Programa será coordenado e acompanhado cientifica e pedagogicamente por um Director, nomeado pelo conselho científico.

2 - Para além das competências de coordenação e acompanhamento, caberá ao Director do Programa propor normas relativas ao funcionamento do Programa aos Órgãos competentes tal como previsto neste regulamento.

3 - O Director do Programa apresentará regularmente relatórios pedagógicos e científicos aos Conselhos Pedagógico e Científico respectivamente.

Artigo 20.º

Numerus clausus

As vagas são fixadas e divulgadas pelo conselho científico da Faculdade, tendo em conta as necessidades do mercado e as condições específicas da Faculdade de Economia.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar será definido anualmente pelo Conselho Pedagógico, sob proposta do Director do Programa.

Artigo 22.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição, cujo montante total será fixado pelo Director, tendo em conta as orientações fixadas pelo Senado da UNL e a legislação em vigor.

2 - O Director determinará a parte das propinas a pagar em cada um dos momentos da matrícula e inscrição.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o Director pode conceder isenções totais ou parciais de propinas.

Artigo 23.º

Financiamento

1 - O Mestrado é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Universidade Nova de Lisboa.

2 - Constituem ainda receitas do Mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos do Estado e de instituições públicas ou privadas destinadas ao seu funcionamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo conselho científico da Faculdade, tendo em conta o previsto na lei para os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre.

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento revoga o anterior regulamento do ciclo de estudos do Mestrado em Finanças, publicado pelo Despacho 5030/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março.

2 - O presente regulamento vigora a partir do ano lectivo 2009/2010.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mestrado em Finanças

(registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr 35/2006)

Estrutura curricular e plano de estudos, apresentados nos termos das normas técnicas aprovadas pelo Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio (anexo II)

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Nova de Lisboa

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Economia

3 - Curso: Mestrado em Finanças

4 - Grau ou diploma: Mestre em Finanças

5 - Área científica predominante do curso: Finanças

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 102

7 - Duração normal do curso: 3 semestres lectivos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não se aplica

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Após a conclusão da componente lectiva do mestrado em Finanças, à qual correspondem 60 ECTS, será atribuído ao aluno um diploma de pós-graduação em Finanças. O grau de mestre em Finanças será atribuído a quem, para além da componente lectiva do mestrado em Finanças, complete também o trabalho de projecto com 42 créditos perfazendo um total de 102 créditos.

A inscrição nas unidades curriculares e sua sequência ao longo dos vários semestres curriculares terá que obedecer a um regime de precedências que será definido anualmente por decisão do conselho científico sob proposta do Director do Programa.

11 - Plano de estudos:

Estabelecimento de ensino: Universidade Nova de Lisboa

Unidade orgânica: Faculdade de Economia

Curso: Mestrado em Finanças

Grau: Mestre em Finanças

Área científica predominante do curso: Finanças

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

203063836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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