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Edital 289/2010, de 29 de Março

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Sumário

Publicação de Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Olival - Ourém, para apreciação pública durante 30 dias

Texto do documento

Edital 289/2010

Fernando de Oliveira Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Olival, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas da Freguesia de Olival, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião da Junta de Freguesia de 11 de Março de 2010. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente Edital no Diário da República.

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as Autarquias Locais actualmente existentes são revogadas no início do 2.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e anexos têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privada da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - No caso das taxas dos Serviços Administrativos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 4 do presente regulamento, poderão ser objecto das seguintes isenções:

a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos do artigo 5.º do presente regulamento;

b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo documento, cabendo apenas ao sujeito passivo o pagamento do impresso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e calculado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

2 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente, será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão pelo número de elementos que compõem o referido agregado familiar.

3 - Para a determinação do rendimento total anual do agregado familiar, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do IRS, ou na falta desta os dois últimos recibos de vencimento e ou o(s) comprovativo(s) da(s) pensão(ões) auferida(s) por todos os elementos que compõem o agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual calculado na base da seguinte fórmula: Rendimento Mensal x 14/12 meses.

4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, nem auferir quaisquer tipo de rendimentos, poderão os serviços exigir, em sua substituição, apresentação de declaração da segurança social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das finanças em como não possui bens, nem rendimentos (devendo apresentara tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).

5 - Para determinação do rendimento anual também deve apresentar a relação dos bens e dos valores, de que os elementos do agregado familiar sejam titulares ou que deles façam uso.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

1 - Serviços Administrativos:

a) Emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e de outros documentos;

b) Certificação de fotocópias;

c) Fotocópias e impressões;

2 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

3 - Cemitério.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo I tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vhf

TSA: taxa de serviços administrativos tme: tempo médio de execução;

vhf: valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:

[(vb x 14) + (srd x 22 dias x 11 meses) + (vb x 14 x 15 %)]/hs x 52 semanas

sendo:

vb = vencimento base mensal srd = subsídio de refeição diário

15 % = percentagem dos encargos com a caixa geral de aposentações do funcionário hs = horário semanal

b) Tempo médio estimado é de 25 minutos para a passagem dos documentos;

c) O valor final da taxa de serviços administrativos é arredondado à dezena de cêntimo inferior;

2 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base:

a) O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, o qual atribui às Junta de Freguesia competências para a conferência de fotocópias;

b) Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou escrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da Junta de Freguesia;

c) As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais;

d) Conforme determina o n.º 1 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 28/2000 de 13 de Março, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais;

e) As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notário aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto.

3 - A taxa a aplicar aos serviços administrativos previstos na alínea c) d n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo I têm por base a seguinte fórmula de cálculo:

cfi = cp + ct + cpdege

sendo:

cfi: custo fotocópia e impressão cp: custo do papel ct: custo da tinta ou tonner cpgee: custo previsto com o desgaste do equipamento e gasto da energia

Artigo n.º 6

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril;

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo exceder o triplo desse valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - São isentos de pagamento de taxa de licença, os cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos Administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º

Taxas de licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da Taxa N de Profilaxia Médica

b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da Taxa N de Profilaxia Médica

c) Licenças da Categoria E: 125 % da Taxa N de Profilaxia Médica

d) Licenças da Categoria G: 250 % da Taxa N de Profilaxia Médica

e) Licenças da Categoria H: 250 % da Taxa N de Profilaxia Médica

f) Licenças da Categoria I: 50 % da Taxa N de Profilaxia Médica

3 - Os canídeos classificados nas Categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da Taxa N de Profilaxia Médica é actualizado anualmente por despacho conjunto entre o Ministério da Agricultura e a Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - As taxas pela concessão de terrenos para sepulturas e jazigos previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x (vmcm2/2) x d

onde:

TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério a: área do terreno (metros quadrados)

vmcm2: valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo ministério das Finanças, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

d: critério de desincentivo à compra de terrenos no cemitério.

2 - As taxas pagas pela inumação, a constar no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Taxa de inumação:

T I = tme x vhf

onde:

TI: é a taxa de inumação em campa e jazigo subterrâneo ou aéreo tme: tempo médio de execução;

vhf: valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:

[(vb x 14) + (srd x 22 dias x 11 meses) + (vb x 14 x 15 %)]/hs x 52 semanas

sendo:

vb = vencimento base mensal srd = subsídio de refeição diário

15 % = percentagem dos encargos com a caixa geral de aposentações do funcionário hs = horário semanal

b) Tempo médio estimado é de 2 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério;

3 - As taxas pagas pela trasladação, a constar no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Taxa de trasladação:

T T = tme x vhf x d

onde:

TT: é a taxa de inumação em campa e jazigo subterrâneo ou aéreo tme: tempo médio de execução;

vhf: valor hora do funcionário, calculado do seguinte modo:

[(vb x 14) + (srd x 22 dias x 11 meses) + (vb x 14 x 15 %)]/hs x 52 semanas

d: critério de desincentivo à trasladação sendo:

vb = vencimento base mensal srd = subsídio de refeição diário

15 % = percentagem dos encargos com a caixa geral de aposentações do funcionário hs = horário semanal

b) Tempo médio estimado é de 2 horas para a passagem dos documentos e deslocações ao cemitério;

4 - Os valores finais das taxas calculadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são arredondados à dezena do euro superior.

Artigo n.º 9

Actualização de valores das taxas

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo n.º 10

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou por transferência bancária.

3 - Salvo disposições em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo n.º 11

Pagamento em Prestações

O pagamento em prestação apenas abrangerá as taxas previstas no n.º 3 do artigo 4.º e cálculadas nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 8.º e obedecerá às seguintes regras:

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, e, no máximo de duas, a pedido do sujeito passivo, por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia nos seguintes termos:

a) Identificação (nome, morada, número de contribuinte fiscal, número de identificação da segurança social) do requerente;

b) Referir o(s) terreno(s) que pretende adquirir [número(s) do(s) coval(ais) e do talhão], assim como o fim a que se destina(m) [sepultura perpétua, jazigo aéreo ou subterrâneo] respectivos área e valor total da taxa;

c) Fundamentar o pedido de pagamento em prestações, com menção do valor de cada prestação, não podendo a primeira ser inferior a metade do respectivo valor total da taxa;

d) Juntamente ao requerimento o sujeito passivo entregará, a título de caução, um valor igual à taxa prevista e cálculada, respectivamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º

2 - O pedido de pagamento em prestações deverá ser efectuado antes do pedido de concessão do(s) terreno(s).

3 - No caso de deferimento ou indeferimento do pedido:

a) se o sujeito passivo não vier a adquirir o(s) terreno(s) no prazo máximo de 15 dias da data do deferimento ou indeferimento, o sujeito activo dará como definitiva o valor entregue a título de caução nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, sendo então, nesta data emitida a respectiva guia de receita e, por conseguinte, considerada a entrada, nos seus cofres, do referido valor a título da taxa prevista e cálculada, respectivamente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º.;

b) se o sujeito passivo vier a apresentar requerimento e efectuar o pagamento da primeira prestação, que corresponderá a metade do valor total da taxa, para a concessão do(s) terreno(s) até ao prazo máximo de 15 dias da data do deferimento ou indeferimento, ser-lhe-á devolvido o valor entregue a título de caução nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O pagamento da segunda e última prestação, correspondente à diferença entre o valor total da taxa e o valor da primeira prestação, terá de ser efectuado no prazo máximo de 30 dias da data do pagamento da primeira prestação.

5 - A falta de pagamento da segunda e última prestação implica a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo n.º 12

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo n.º 13

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo n.º 14

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro;

j) O Decreto-Lei 28/2000 de 13 de Março;

k) O Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro;

l) O Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro;

m) O Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto;

n) A Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

Artigo n.º 15

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da República).

Tabelas de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(7,31 (euro)/hora)

Atestados, declarações, certidões e outros documentos - 3,00 (euro)

* Cálculo final baseado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento

Certificação de fotocópias:

Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência até 5 páginas - 5,00 (euro)

Por cada página a mais - 1,00 (euro)

* Cálculo final baseado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento

Fotocópias e impressões

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 2,20 (euro)

Licenças:

Categoria A - cães de companhia - 4,40 (euro)

Categoria B - cães com fins económicos - 4,40 (euro)

Categoria C - cães c/ fins militares, policiais e de segurança pública - Isento

Categoria D - cães para investigação cientifica - Isento

Categoria E - cães de caça - 5,50 (euro)

Categoria F - cães de guia - Isento

Categoria G - cães potencialmente perigosos - 11,00 (euro)

Categoria H - cães perigosos - 11,00 (euro)

Categoria I - gatos - 2,20 (euro)

* Cálculo final baseado nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento

(Aos valores das licenças acresce 20 % de imposto de selo, com o máximo de 3,00 (euro), conforme verba 12.5.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo)

ANEXO III

Cemitério

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Taxa de Inumação de restos mortais:

(ver documento original)

Taxa de Trasladação de restos mortais:

(ver documento original)

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos da Freguesia.

Secretaria da Junta de Freguesia de Olival, 19 de Março de 2010. -O Presidente da Junta, Fernando de Oliveira Ferreira.

203065367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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