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Aviso 6483/2010, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Desportivo de Pêra

Texto do documento

Aviso 6483/2010

Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Desportivo de Pêra

Dr. Rogério Santos Pinto, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Desportivo de Pêra, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de Novembro de 2009, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota Justificativa

Com a evolução natural da sociedade, a prática desportiva tem assumido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando-se num vector de educação e formação do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realização integral. Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, tem procurado dotar-se o Município de Silves com infra-estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva. Neste sentido e com vista à concretização deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram na construção de várias instalações desportivas municipais, entre as quais o Pavilhão Desportivo de Pêra.

Nestes termos, é necessário proceder à definição das regras de utilização desta instalação desportiva, de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quantos procuram a realização da prática desportiva, sendo que este Regulamento deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este Município pretende implementar, no sentido de estreitar o relacionamento com os munícipes.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 13.º n.º 1 alínea f) e 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pelo artigo 64.º, n.º 2, alínea f) e n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo artigo 12.ºn.º 1 do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Desportivo de Pêra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Desportivo de Pêra.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

1 - O Pavilhão Desportivo de Pêra, adiante designado por pavilhão, é pertença do Município de Silves.

2 - A Câmara Municipal de Silves, através da Divisão de Desporto, Juventude e Acção Social, é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção do pavilhão.

3 - Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do pavilhão;

b) Zelar pela segurança das instalações do pavilhão;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do pavilhão todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Balneários/Vestiários masculinos e femininos;

c) Instalações sanitárias para deficientes motores;

d) Posto médico;

e) Sala de professores/monitores;

f) Balneário/Vestiário de professores/monitores;

g) Sala do sistema hidráulico de águas quentes sanitárias;

h) Arrecadação, varandim para espectadores e espaços circundantes.

2 - As instalações do pavilhão estão vocacionadas, entre outras, para a prática das seguintes actividades desportivas: andebol, voleibol, basquetebol, futsal, ginástica.

Artigo 4.º

Normas de segurança

O projecto de segurança contra incêndios, contendo as normas técnicas e de segurança a cumprir em caso de emergência, foi aprovado pelo S.N.B.P.C. em 21 de Outubro de 2004, estando as plantas de evacuação e demais instruções de segurança afixadas nos locais previstos no referido projecto.

Artigo 5.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão do pavilhão, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Silves;

b) Actividades desportivas escolares de complemento curricular;

c) Actividades desportivas escolares de carácter pontual;

d) Actividades desportivas apoiadas pelas Juntas de Freguesia;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades desportivas sedeadas na freguesia onde se encontra o pavilhão:

e.1) Sem instalações desportivas próprias;

e.2) Com instalações desportivas próprias.

f) Actividades desportivas promovidas por clubes e outras entidades do concelho:

f.1) Sem instalações desportivas próprias;

f.2) Com instalações desportivas próprias.

g) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

h) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Concelho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Silves poderá alterar a ordem de prioridades quando existirem situações que pela sua natureza e importância o justifiquem.

3 - A ordem de prioridades será exercida sobre os pedidos de utilização enviados até ao dia 30 de Setembro de cada ano civil.

CAPÍTULO II

Cedência/locação do pavilhão

Artigo 6.º

Condições de cedência/locação do pavilhão

1 - O pavilhão pode ser cedido/locado de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/locação do pavilhão devem ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Silves, ou através do preenchimento da ficha de requisição das instalações desportivas existente no pavilhão, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 8 dias antes da utilização;

b) Com carácter pontual, até 48 horas antes da utilização ou na hora, caso a instalação se encontre sem ocupação;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização, e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização do pavilhão pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender interromper a utilização do pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 8 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das autorizações

O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhes foi destinado.

Artigo 8.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização do pavilhão são as constantes do regulamento de taxas e licenças municipais.

Artigo 9.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar mensalmente os pagamentos das taxas de utilização, até ao dia 8 do mês seguinte a que se refere o pagamento. Contudo, sempre que o dia 8 de um determinado mês coincidir com um dia de encerramento da instalação, a data limite de pagamento será transferida para o dia útil seguinte.

2 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior poderá determinar o cancelamento da utilização.

3 - As reservas para a utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, 24 horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos e que sejam aceites como tal pela autarquia.

4 - As entidades que, por decisão da Câmara Municipal, não paguem taxas pela utilização do pavilhão, obrigam-se ao pagamento das mesmas no caso de não concretizarem a utilização do mesmo, salvo se comunicarem o facto com pelo menos 24 horas de antecedência, desde que se verifiquem motivos ponderosos e que sejam aceites como tal pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, são devidos juros de mora, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Condições de segurança e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pela garantia das condições de segurança do pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO III

Condições de utilização do pavilhão

Artigo 12.º

Autorização de utilização do pavilhão

A autorização de utilização do pavilhão é comunicada, por escrito, aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 13.º

Requisição do pavilhão

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o pavilhão, ainda que com prejuízo para os utentes mediante comunicação com pelo menos 72 horas de antecedência.

Artigo 14.º

Cancelamento de autorização de utilização do pavilhão

1 - A autorização de utilização do pavilhão será cancelada nas seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos no pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;

e) Desrespeito pelas normas do presente regulamento;

f) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 15.º

Utilização simultânea do pavilhão

1 - Desde que as características e condições técnicas do pavilhão o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que se encontrem a utilizar as instalações do pavilhão.

Artigo 16.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os quinze minutos antes da prática desportiva e trinta minutos após essa mesma prática.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

5 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.

Artigo 17.º

Utilização dos materiais e equipamentos do pavilhão

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade do Município e deverá ser zelosamente utilizado por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem do material é da responsabilidade do funcionário de serviço, devendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador ou por outros elementos por ele indicados.

7 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

8 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

9 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável pelo grupo, e elaborar um relatório dos danos causados, que deverá ser assinado por ambos.

10 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

11 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados do seu estado inicial ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 18.º

Prática desportiva

1 - No pavilhão só é permitida a prática de actividade desportiva no espaço a ela destinado, designadamente, o recinto geral.

2 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes com uma hora e trinta minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

Artigo 19.º

Área de circulação

1 - O público dos eventos e de assistência de treinos só tem acesso ao varandim.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis, os espaços de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

CAPÍTULO IV

Utentes

Artigo 20.º

Reserva de admissão e utilização do pavilhão

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 21.º

Acesso e utilização dos pavilhões

1 - Não é permitida a entrada, ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, devendo quanto a este ser respeitado o disposto nos números seguintes.

2 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.

3 - É proibida a utilização da instalação no decorrer da prática desportiva, em tronco nu.

4 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

5 - Não é permitida a entrada de animais no interior do pavilhão, com excepção da necessidade de acessibilidade de deficientes visuais que se façam acompanhar de cão-guia.

Artigo 22.º

Pessoa responsável

1 - É obrigatória a presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar, junto dos praticantes, pelo cumprimento das normas do presente regulamento;

b) Colaborar com o funcionário de serviço na verificação da existência de quaisquer danos nas instalações e equipamento, subscrevendo o correspondente relatório.

Artigo 23.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 24.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em toda a área do pavilhão, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Consumo de alimentos e bebidas

1 - O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações só é permitido aos utentes praticantes desde que autorizados pelo funcionário de serviço.

2 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas instalações e espaços circundantes.

CAPÍTULO V

Funcionários

Artigo 26.º

Funcionários

1 - Os funcionários de serviço no pavilhão devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

2 - Os funcionários devem ser respeitados pelos utentes, tendo estes, direito a ser informados em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

3 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários de serviço comunicar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

4 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

Artigo 27.º

Pessoal de apoio

Compete ao pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação, e aquecimento da água;

c) Controlar a utilização dos espaços interiores

d) Fazer cumprir os horários de utilização definidos de acordo com os mapas apropriados para que não se verifiquem atropelos à normal sequência dos utilizadores;

e) Participar ao Presidente da Câmara Municipal de Silves todas as ocorrências que consubstanciem uma violação ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

1 - Aos casos omissos são aplicadas as normas constantes da legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Silves, 10 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Santos Pinto.

Tabela Taxas do Pavilhão Desportivo de Pêra

(ver documento original)

303021034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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