Considerando que nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, compete à Universidade aprovar o regulamento de equiparação a bolseiro dos docentes universitários.
Ouvidas as Unidades Orgânicas da Universidade,
Ao abrigo da alínea q) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 57/2008, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de Novembro de 2008, determino:
1 - É aprovado o Regulamento relativo à equiparação a bolseiro dos docentes da Universidade Técnica da Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
2 - O regulamento em anexo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 - O regulamento anexo aplica-se igualmente aos pedidos formulados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, que ainda se encontrem pendentes.
Lisboa, 19 de Março de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
Regulamento de equiparação a bolseiro
O regime de equiparação a bolseiro dos docentes universitários encontra-se previsto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
De acordo com alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º do ECDU, o regime de equiparação a bolseiro dos docentes universitários deve ser objecto de regulamento aprovado pelo órgão estatutariamente competente da Universidade.
Com o presente regulamento pretende-se definir quer as condições de concessão do estatuto de equiparação a bolseiro, o regime em que o mesmo consiste, bem como os procedimentos relativo à sua concessão.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do ECDU e da alínea q) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, é estabelecido o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina a atribuição do regime de equiparação a bolseiro relativos aos docentes da Universidade Técnica de Lisboa.
Artigo 2.º
Objectivos da equiparação
O regime de equiparação a bolseiro pode ser concedido a docentes que se proponham realizar trabalhos, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos, de reconhecido interesse público.
Artigo 3.º
Deslocações em serviço
1 - Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes efectuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respectivas funções.
2 - As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respectiva Unidade Orgânica, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Regime de equiparação
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, mantendo o bolseiro todos os direitos inerentes ao desempenho do serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - O regime de prestação de serviços do docente equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Compete ao Presidente da unidade orgânica em que o interessado está integrado, mediante requerimento fundamentado deste, e após audição dos órgãos competentes nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos internos, autorizar a equiparação a bolseiro.
2 - Quando os interessados não estejam integrados numa unidade orgânica, a autorização de equiparação a bolseiro, compete ao Reitor.
3 - O despacho de autorização de equiparação a bolseiro fixará a respectiva duração e demais condições e termos.
Artigo 6.º
Prazo de decisão
1 - O pedido de equiparação a bolseiro acompanhado de toda a documentação que o documente, deve ser apresentado na unidade orgânica onde o interessado está integrado, ou na Reitoria da Universidade, consoante o caso.
2 - A decisão do pedido a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos interessados sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respectivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.
Artigo 8.º
Revogação
A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.
Artigo 9.º
Relatório final
Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar no prazo de 60 dias ao conselho científico da unidade orgânica onde está integrado, ou, no caso do n.º 2 do artigo 5.º, ao Reitor da Universidade, o resultado do seu trabalho, sob pena de poder ser compelido a repor as quantias correspondentes à totalidade ou parte das remunerações auferidas durante aquele período.
Artigo 10.º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respectivos trabalhos.
Artigo 11.º
Instrução electrónica dos processos
Os documentos de instrução dos pedidos de equiparação a bolseiro são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade do Serviço competente da Unidade Orgânica, ou da Reitoria, conforme caso, exigir, ao interessado, a apresentação do original de qualquer documento, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Regulamentação
Através dos órgãos estatutariamente competentes as unidades orgânicas da UTL podem definir a tramitação e as condições necessárias à autorização dos pedidos de equiparação a bolseiro, previstos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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