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Despacho 5689/2010, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento relativo à equiparação a bolseiro dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5689/2010

Considerando que nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, compete à Universidade aprovar o regulamento de equiparação a bolseiro dos docentes universitários.

Ouvidas as Unidades Orgânicas da Universidade,

Ao abrigo da alínea q) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 57/2008, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de Novembro de 2008, determino:

1 - É aprovado o Regulamento relativo à equiparação a bolseiro dos docentes da Universidade Técnica da Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

2 - O regulamento em anexo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 - O regulamento anexo aplica-se igualmente aos pedidos formulados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, que ainda se encontrem pendentes.

Lisboa, 19 de Março de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento de equiparação a bolseiro

O regime de equiparação a bolseiro dos docentes universitários encontra-se previsto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

De acordo com alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º do ECDU, o regime de equiparação a bolseiro dos docentes universitários deve ser objecto de regulamento aprovado pelo órgão estatutariamente competente da Universidade.

Com o presente regulamento pretende-se definir quer as condições de concessão do estatuto de equiparação a bolseiro, o regime em que o mesmo consiste, bem como os procedimentos relativo à sua concessão.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do ECDU e da alínea q) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, é estabelecido o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina a atribuição do regime de equiparação a bolseiro relativos aos docentes da Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 2.º

Objectivos da equiparação

O regime de equiparação a bolseiro pode ser concedido a docentes que se proponham realizar trabalhos, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos, de reconhecido interesse público.

Artigo 3.º

Deslocações em serviço

1 - Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes efectuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respectivas funções.

2 - As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respectiva Unidade Orgânica, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Regime de equiparação

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, mantendo o bolseiro todos os direitos inerentes ao desempenho do serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - O regime de prestação de serviços do docente equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Compete ao Presidente da unidade orgânica em que o interessado está integrado, mediante requerimento fundamentado deste, e após audição dos órgãos competentes nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos internos, autorizar a equiparação a bolseiro.

2 - Quando os interessados não estejam integrados numa unidade orgânica, a autorização de equiparação a bolseiro, compete ao Reitor.

3 - O despacho de autorização de equiparação a bolseiro fixará a respectiva duração e demais condições e termos.

Artigo 6.º

Prazo de decisão

1 - O pedido de equiparação a bolseiro acompanhado de toda a documentação que o documente, deve ser apresentado na unidade orgânica onde o interessado está integrado, ou na Reitoria da Universidade, consoante o caso.

2 - A decisão do pedido a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos interessados sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respectivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.

Artigo 8.º

Revogação

A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.

Artigo 9.º

Relatório final

Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar no prazo de 60 dias ao conselho científico da unidade orgânica onde está integrado, ou, no caso do n.º 2 do artigo 5.º, ao Reitor da Universidade, o resultado do seu trabalho, sob pena de poder ser compelido a repor as quantias correspondentes à totalidade ou parte das remunerações auferidas durante aquele período.

Artigo 10.º

Cumprimento antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respectivos trabalhos.

Artigo 11.º

Instrução electrónica dos processos

Os documentos de instrução dos pedidos de equiparação a bolseiro são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade do Serviço competente da Unidade Orgânica, ou da Reitoria, conforme caso, exigir, ao interessado, a apresentação do original de qualquer documento, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Regulamentação

Através dos órgãos estatutariamente competentes as unidades orgânicas da UTL podem definir a tramitação e as condições necessárias à autorização dos pedidos de equiparação a bolseiro, previstos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203068615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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