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Decreto-lei 15/84, de 12 de Janeiro

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Sumário

Sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona da barra sul do porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/84
de 12 de Janeiro
Tornando-se necessário assegurar o eficiente avistamento das marcas que definem os enfiamentos da barra sul do porto de Lisboa, há que limitar a altura das construções a edificar na zona de protecção desses enfiamentos e bem assim o contraste volumétrico e cromático das construções em relação à marca da Mama.

Nestas condições, ouvidas as entidades com jurisdição própria na área, estabelecem-se seguidamente a zona de servidão particular de sinalização marítima e os condicionamentos a observar na referida zona.

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona definida na planta anexa e limitada como segue:

Sectores compreendidos entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias, limitadas a SW da marca da Mama pela linha da costa e a NE pela perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta à distância de 900 m da marca da Mama.

§ único. A zona de protecção dos enfiamentos é dividida em 3 subzonas:
Subzona 1 - definida pela área compreendida entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem, limitada a NE pela perpendicular à linha do enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro, e limitada a SW pela linha da costa.

Subzona 2 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama e tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem e por base a perpendicular à linha do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro.

Subzona 3 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama, tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca da Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias e por base a perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta e à distância de 900 m e NE da marca da Mama.

Art. 2.º As subzonas da área de protecção sujeita a servidão particular de sinalização marítima deverão observar os seguintes condicionamentos:

a) Subzona 1 - é permitida a existência de imóveis cujas alturas máximas não ultrapassem os valores calculados pela fórmula seguinte:

h = (d(índice 1) + d(índice 2)) tg x - cota máxima do local;
em que:
h - altura máxima, em metros, do imóvel;
x - ângulo de sítio, em graus, medido no azimute à marca da Mama que passa pelo local do imóvel;

d(índice 1) e tg x - valores indicados no quadro seguinte para cada um dos azimutes da marca da Mama considerados, sendo d(índice 1) expresso em metros;

d(índice 2) - distância, em metros, medida na linha do azimute considerado, entre o local do imóvel e a linha de costa, com as limitações constantes no mesmo quadro.

(ver documento original)
Nota. - Quando o local do imóvel se situar entre dois azimutes consecutivos do quadro anterior, deve considerar-se o azimute que corresponde ao menor valor de h.

b) Subzona 2 - é permitida a construção desde que a altura máxima do imóvel não exceda o valor obtido pela fórmula seguinte:

h = 0.0196 d + 67 - cota máxima do local
em que:
h - altura máxima, em metros, do imóvel;
0.0196 - valor da tangente de 1º 12;
d - distância, em metros, medida no azimute 227/047 entre a posição do imóvel e a perpendicular a esse azimute no plano horizontal que passa pelo farol do Esteiro;

c) Subzona 3 - é permitida a construção desde que ela apresente um forte contraste volumétrico e cromático em relação à marca da Mama.

Art. 3.º Os imóveis já construídos ou cuja construção já tiver sido autorizada, situados na zona definida no artigo 1.º, e que excedam em altura os limites definidos no artigo 2.º, não podem ser aumentados naquela dimensão. Qualquer futura alteração ou construção terá de respeitar todos os condicionamentos definidos no presente diploma.

Art. 4.º Quaisquer trabalhos ou actividades abrangidos pela servidão particular de sinalização marítima, na zona definitiva no artigo 1.º, não poderão ser licenciados sem prévio parecer favorável da Direcção de Faróis.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 36424, de 21 de Julho de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-07-21 - Decreto-Lei 36424 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Cria uma zona de protecção ao radiofarol direccional a instalar no Esteiro, para segurança da navegação que utiliza a barra grande do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 594/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-29 - DECLARAÇÃO DD2046 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 15/84, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento Social, que sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona da barra sul do porto de Lisboa, publicado no Dia.rio da República, 1ª série, nº 10, de 12 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-07 - Acórdão 430/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 10, NUMERO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 14/84, DE 11 DE JANEIRO - QUE INSTITUI A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE - BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, NUMERO 1, DO MESMO DIPLOMA (ATRIBUI AO BANCO DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR A MEDIDA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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