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Regulamento 304/2010, de 26 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 304/2010

Armando Luís Rodrigues Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais bem como a fundamentação económico-financeira do mesmo, foram aprovados pela Câmara Municipal de Mêda, na sua reunião de 10 de Fevereiro de 2010, e homologado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010.

O referido Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação legal de acordo com o disposto no seu artigo 32.º

Meda, 22 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara: Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Regulamento de taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, doravante designada como Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais - RJTAL, o tradicional sistema de taxas municipais sofreu alterações profundas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respectivos regulamentos municipais.

Esta alteração tem como principal consequência uma profunda revisão de toda a regulamentação sobre taxas e outros tributos municipais, por forma à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam em conformidade com a nova lei,

Os principais aspectos das alterações impostas pelo novo regime legal dizem respeito a princípios conceptuais e, também, a questões formais, isto é, os conceitos que deverão orientar a elaboração dos regulamentos municipais, bem como à necessidade de nas mesmas se fazer constar, de forma taxativa, determinados requisitos formais.

Quanto à principal alteração conceptual do novo RJTAL, a mesma está vertida no artigo 4.º do regime legal e diz respeito ao entendimento, que é novo, sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

A epígrafe do artigo 4.º, refere-se ao princípio da equivalência jurídica, no entanto o conteúdo da mesma norma não se prende com a questão formal da "equivalência jurídica", mas antes com a questão material da "equivalência económica", subordinando as taxas a uma regra de proporcionalidade que tem em conta o "custo da actividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Assim, e nos termos do RJTAL, os critérios que podem fundamentar a criação de uma taxa municipal e a fixação do seu valor, são:

a) O custo da actividade pública local (CAL), n.º 1 do artigo 4.º;

b) O benefício auferido pelo particular (BEM), n.º 1 do artigo 4.º;

c) O desincentivo à pratica de acordos ou actividades (DES), n.º 2 do artigo 4.º

Estas matérias poderão, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular importância, que implica uma verdadeira revolução no sistema vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da actividade pública (n.º 2 alínea c) do artigo 8.º).

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa colectiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município" - trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio sócio-económico de Mêda, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da actividade pública local), obrigou a que fosse efectuado um levantamento exaustivo de todos os processos e procedimentos, para identificar os níveis de qualidade, eficiência e eficácia dos serviços prestados e a um criterioso exercício contabilístico e financeiro, que consta do Anexo II.

Na fundamentação, constante do anexo II, foram definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada procedimento ao qual corresponde uma taxa.

Em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam-se pela:

1 - Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

1 - Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexo ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

2 - Caracterização das diferentes taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação: custo da actividade pública local; benefício do particular; desincentivo à prática de actos ou actividades; custo social suportado pelo Município.

Assim e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento, após se ter procedido à audiência prévia, como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 2, alínea a), e) e h) do artigo 53.º e artigo 64.º n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Presente regulamento regula as relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais na área do Município de Mêda.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais, fixando os respectivos quantitativos, bem como as regras quanto à sua liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre os serviços públicos prestados aos particulares, a utilização privada de bens do domínio público e privado do município e na remoção de obstáculos jurídicos, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças, autorizações, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular:

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município;

d) Pela gestão de equipamentos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de qualquer serviço público não previsto nas alíneas anteriores, quando tal serviço seja competência do município.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é o Município de Mêda.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que nos termos do presente regulamento está vinculado ao pagamento das taxas.

CAPÍTULO II

Das Isenções e Reduções

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

b) As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de direito privado a quem a lei confira tal isenção;

2 - Podem, ainda beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo o licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões que visem prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas de comprovada insuficiência económica, e no caso de licenciamento de obras, destinadas à habitação, no âmbito de processos de realojamento de Projectos de Erradicação da Pobreza ou equiparados.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela anexa, ao presente regulamento da qual faz parte integrante, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais constantes do presente regulamento é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes das taxas municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento constará de "nota de liquidação", na qual se fará constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo.

2 - O documento mencionado no n.º anterior como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação de taxas identificadas na tabela anexa como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo 9.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado através por carta registada com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A nota de liquidação;

b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

c) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção, e tem-se como efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e se não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação, se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificado poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, nos termos previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse.

Artigo 10.º

Liquidação de impostos devidos ao estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente:

a) Imposto de Selo;

b) IVA;

c) Outros.

Artigo 11.º

Revisão do acto de Liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para o pagamento e, ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previsto no número seguinte.

3 - Quando se verifique a ocorrência de erro de cobrança em excesso e quando este for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a imediata restituição da quantia cobrada em excesso.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que conduzam a que o valor da taxa devida seja inferior ao valor inicial.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento e Do Seu Não Cumprimento

SECÇÃO I

Do Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas municipais, previstas na tabela de taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 13.º

Prazo de Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 14.º

Licenças Renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento, das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo 15.º

Pagamento Em Prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a dez.

3 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

5 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

SECÇÃO II

Do Não Pagamento

Artigo 16.º

Extinção do Procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 17.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 18.º

Validade Das Licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 10.º, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.ºº do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 19.º

Precariedade Das Licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 20.º

Actos de Autorização Automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Registo de ciclomotores;

b) Averbamento de transferência de propriedades e mudanças de residência, no registo de ciclomotores;

c) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 21.º

Emissão De Licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 22.º

Renovação De Licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, ate 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 23.º

Concessão Das Licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 19.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17. º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 24.º

Averbamento em Licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre uma vez o salário mínimo nacional e cinco vezes o salário mínimo nacional.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar a instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua pratica não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Formalidades Dos Requerimentos e Requerimento Verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão fazer-se, em regra, nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de cinco dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrario, ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Restituição de Documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos far-se-á pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 28.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Divisão Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 31.º

Normas Revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovação dos Órgãos Municipais:

Câmara Municipal: 10 de Fevereiro de 2010.

Assembleia Municipal: 26 de Fevereiro de 2010.

ANEXO

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

203063188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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