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Regulamento 296/2010, de 25 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Regulamento 296/2010

Projecto de Regulamento Municipal de ocupação de espaço público

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 10/03/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de ocupação do espaço público, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público

Nota Justificativa

A administração do espaço público municipal constitui uma atribuição e competência da Câmara Municipal, incidindo esta sobre o espaço aéreo, o solo e o subsolo.

O crescimento, a transformação urbana e o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Faro, e ainda, as sucessivas alterações legislativas verificadas no ordenamento jurídico, conduziram à necessidade de actualizar e adequar às novas realidades as regras de ocupação e utilização do espaço público que se encontram consagradas no Regulamento Municipal de Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública, publicado pelo Edital 308/95, de 6 de Dezembro.

Na verdade, a ocupação e utilização do espaço público constituem um sector em que a necessidade de regulamentação municipal se manifesta prioritária, tendo em conta a salvaguarda e protecção do meio urbano, ambiental e paisagístico.

Neste contexto, torna-se necessária a regulação da actuação pública, bem como os direitos e deveres dos munícipes em matéria de ocupação do espaço público, entre outras, com esplanadas, toldos, guarda-ventos, expositores, floreiras, outros mobiliários e equipamentos urbanos e com a implantação de quiosques no domínio público.

Visa-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir os princípios e normas aplicáveis à ocupação do espaço público sob jurisdição municipal, bem como o respectivo regime de licenciamento.

Para eficaz defesa e protecção do interesse público, designadamente na sua vertente ambiental e urbanística, estabeleceu-se também um regime sancionatório para infracções ao disposto no presente Regulamento.

Com a presente regulamentação, o Município de Faro pretende contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e e), da Lei 159/99, de 14 de Setembro e, ainda, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e e), da Lei 159/99, de 14 de Setembro e, ainda, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação do espaço público no Município de Faro, sob jurisdição municipal, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se quer ao mobiliário urbano e equipamento urbano de propriedade privada, quer ao de propriedade pública, seja explorado directamente ou por concessão.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a ocupação do espaço público:

a) Por motivo de obras municipais;

b) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

c) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim, sujeita a regulamento municipal específico;

d) Por motivo de venda ambulante em locais determinados, sujeita a regulamento municipal específico, nomeadamente em Feiras e Mercados.

4 - À ocupação do espaço público por motivo de obras particulares, aplica-se o disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e subsidiariamente o disposto no presente Regulamento.

5 - A ocupação do espaço público em área abrangida pelo Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, obedece ao disposto no presente Regulamento, com as especificidades e condicionantes estabelecidas naquele.

Artigo 4.º

Critérios gerais

1 - O presente Regulamento visa definir o conjunto de critérios de localização, implantação e instalação do mobiliário urbano e de outro tipo de equipamento urbano, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e, consequentemente, da melhoria da qualidade de vida.

2 - As normas do presente Regulamento regem-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização do sistema de vistas;

c) Preservação e valorização dos espaços públicos;

d) Preservação e valorização dos bens imóveis classificados, em vias de classificação e áreas de protecção;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço Publico - toda a área não edificada, de livre acesso nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município de Faro também denominado via pública;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, pilaretes, guardas de protecção e dissuasores;

c) Mobiliário Urbano - todas as peças instaladas no espaço público a título precário, apoiadas no solo ou no espaço aéreo, que permitam um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabinas, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleira, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público;

d) Suporte publicitário - meio fixo ou móvel utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas, e dispositivos afins;

e) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, afixação ou inscrição promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suporte publicitário, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas;

f) Ocupação temporária - a ocupação periódica ou casuística efectuada no espaço público;

g) Ocupação periódica - aquela que se efectua no espaço público, em épocas determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares;

h) Ocupação casuística - aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza comercial, didáctica e/ ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente, tendas, pavilhões, estrados, veículos;

i) Corredor pedonal - percurso para peões, tão contínuo e nivelado quanto possível, livre de obstáculos ou qualquer elemento urbano;

j) Abrigo - todo o equipamento coberto, destinado à protecção contra agentes climatéricos, fixo ao solo;

k) Alpendre - um corredor envolto de um lado por uma parede e do outro por uma por uma sequência de pilares ou colunas coberto por telhado que estabelece a transição entre o espaço interior e exterior de uma edificação protegendo-a da incidência directa da radiação solar e da chuva.

l) Aparelho de ar condicionado - unidade exterior estabilizadora da temperatura ambiente interior;

m) Baia - elemento de protecção apoiado no solo e amovível que tem como função a delimitação de espaços;

n) Banca - Toda a estrutura amovível, apoiada no solo a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor;

o) Canteiro - Pequena área de terreno ajardinada;

p) Esplanada - Conjunto de mesas e cadeiras instalado no espaço público destinadas geralmente a apoiar estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas;

q) Estore - equipamento utilizado nas janelas ou portas para vedar parcialmente a luz, com funções térmicas e de segurança;

r) Expositor - qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos comerciais;

s) Extractor - equipamento ou conduta para saída de fumo ou ar viciado;

t) Floreira - Recipiente de dimensões variáveis, amovível ou espaço definido por material inerte (muros em alvenaria, betão, blocos, etc.), cuja superfície plantada se encontra sobrelevada;

u) Grade de enrolar - equipamento de segurança e protecção;

v) Painel solar - colector com vista à conversão de energia solar em calor ou energia eléctrica;

w) Pala - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

x) Pilarete - elemento de protecção, fixo ao passeio, que tem como função a delimitação de espaços também denominado Pino;

y) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto geralmente por base, balcão, corpo e protecção ou cobertura destinado ao atendimento de público;

z) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou similar, aplicável a vãos, palas, toldos ou chapéus-de-sol;

aa) Tapume - Painéis verticais com que se veda uma parte de terreno;

ab) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos rebatível, feito de lona ou outro material idêntico, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

ac) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramentos dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais ou se afixam informações.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto em demais normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, estão sujeitas a licenciamento prévio as situações de ocupação do espaço público, no solo, subsolo ou espaço aéreo, com:

a) Passarelas e outras construções e ocupação de espaço aéreo;

b) Alpendres fixos e articulados, não integrados nos edifícios;

c) Toldos;

d) Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes;

e) Quiosques, pavilhões ou outras construções semelhantes;

f) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para o exercício de comércio;

g) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares;

h) Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalação ou armazenamento, designadamente de líquidos, gasosos, sólidos, ou objectos diversos;

i) Postes ou marcos para decorações ou afins;

j) Fios telefónicos ou eléctricos, cabos, espias ou similares;

k) Dispositivos fixos ou móveis com fins não exclusivamente publicitários;

l) Depósitos de materiais, contentores de entulhos e semelhantes;

m) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

n) Mesas cadeiras e guarda-sóis (esplanadas);

o) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados; de bebidas e comidas, tabaco e semelhantes;

p) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer outra actividade lucrativa, ou mostruário;

q) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feiras e mercados;

r) Vitrinas;

s) Outras ocupações.

Artigo 7.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou equipamento urbano, quando implique a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio, não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, devendo a licença de ocupação de espaço público ser requerida em simultâneo com o pedido de licença ou comunicação prévia das respectivas operações urbanísticas.

2 - A licença de ocupação do espaço público não dispensa a necessidade de obtenção de autorização de utilização ou outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a actividade desenvolvida na instalação autorizada.

3 - A licença de ocupação do espaço público não dispensa a necessidade de obtenção da competente autorização para o exercício da respectiva actividade, bem como, do cartão de vendedor ambulante a emitir pelo Município, quando necessário.

Artigo 8.º

Natureza precária da licença

A licença de ocupação de espaço público é, por natureza, de índole precária, podendo ser cancelada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação de espaço público resultante de concessão, em que se aplica o respectivo regime.

Artigo 9.º

Reserva do Município

O licenciamento da ocupação do espaço público, pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou, espaços, para difusão de mensagens relativas às actividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 - Salvo disposição em contrário, o procedimento de licenciamento de ocupação de espaço público, inicia-se através de requerimento, apresentado se possível, com recurso a qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

2 - A apresentação de requerimento, com recurso a qualquer meio de transmissão electrónica de dados, deve ser instruído com assinatura digital qualificada.

3 - Do requerimento deve constar as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular, Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, número de documento de identificação, morada, bem como, número do cartão de vendedor ambulante quando for o caso;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, a identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação e morada, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;

c) O nome do estabelecimento comercial quando a ocupação pretendida visa apoiar estabelecimento existente;

d) A actividade exercida e respectiva CAE;

e) O local onde pretende efectuar a ocupação;

f) A área da ocupação;

g) O período da ocupação.

4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

b) Autorização do condomínio, proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos reais, sempre que o meio de ocupação careca de tal autorização;

c) Cópia do alvará de autorização de utilização quando a ocupação pretendida visa apoiar estabelecimento existente;

d) Planta de localização à escala de 1:2000 com identificação do local previsto para a ocupação;

e) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos eventualmente existentes;

f) Fotografia a cores do local previsto, incluindo caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Memória Descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração, eventuais legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento.

h) Imagens e ou desenhos das peças a instalar, nomeadamente fotografias, plantas, cortes, alçados, perspectivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento quando for o caso;

i) Nos pedidos de quiosques, alpendres, palas e outros similares deve, caso se justifique, ser anexado o projecto de arquitectura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados.

5 - Constituem ainda, elementos instrutórios os elementos complementares que pela natureza da ocupação requerida se tornem necessários à apreciação do pedido de licenciamento.

6 - Quando a implantação pretendida se situe em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou respectivas zonas de protecção, o pedido de licenciamento e documentos anexos devem ser entregues em duplicado.

7 - Tratando-se de pedido de renovação de licença ou de reapreciação do pedido anteriormente licenciado e se garantam as mesmas condições do pedido inicial dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no n.º 4, do presente artigo.

8 - Os pedidos de ocupação de espaço público formulados por quaisquer entidades integradas na administração pública são instruídos nos termos previstos no presente artigo, com excepção do disposto na alínea c), do n.º 4, quando isentas de procedimento de controlo prévio no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 11.º

Menções especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.

2 - As ligações referidas na alínea a), do n.º 1, implicarão as autorizações necessárias, as quais são da responsabilidade do requerente.

Artigo 12.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de ocupação de espaço público.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

6 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas no presente artigo.

Artigo 13.º

Pareceres de entidades exteriores

1 - Durante o processo de apreciação devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, sobre o pedido.

2 - Podem ainda, ser solicitados pareceres técnicos, a título consultivo, às entidades que operem ou possuam infra-estruturas no subsolo se estas forem susceptíveis de ser, de algum modo, afectadas pela instalação a licenciar, ou ainda, às entidades cuja consulta se mostre conveniente, em função da especificidade do pedido.

Artigo 14.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público são apreciados pelo Departamento de Urbanismo.

2 - Após emissão dos pareceres pelas entidades consultadas, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que se mostre emitido o competente parecer, devem os serviços remeter o respectivo processo ao órgão competente para a decisão.

3 - Após a prolação de decisão, os processos são remetidos ao Departamento de Administração e Finanças a fim de serem liquidadas as taxas que se mostrem devidas, nos termos e em conformidade com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 15.º

Critérios de apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de ocupação do espaço público deve pautar-se por critérios de interesse público, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas, peões e pessoas com mobilidade condicionada e dos legítimos interesses de terceiros.

2 - A apreciação do tipo de mobiliário urbano a instalar terá em conta aspectos estéticos e de segurança, funcionalidade e polivalência, assim como o respectivo enquadramento e impacto no ambiente urbano onde se insere.

Artigo 16.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de licenciamento de ocupação de espaço público é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Não respeitar as regras e características do mobiliário urbano estabelecidas no Capítulo IV, do presente Regulamento;

c) Não respeitar as condições técnicas específicas constantes do Capítulo V, do presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento será ainda, indeferido se o requerente for devedor à autarquia de dívidas relacionadas com a ocupação de espaço público.

Artigo 17.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal, ou a quem esta delegar, delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias contado a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos em falta previstos no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - A decisão bem como, os pareceres que a integram, devem ser notificados ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da deliberação a que se refere o número anterior.

3 - O alvará de licença deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento da licença.

4 - O titular do alvará de licença de ocupação de espaço público deve proceder à ocupação licenciada no prazo máximo de 30 dias após a emissão daquele título, ou, da emissão do Alvará de Construção ou Admissão de Comunicação Prévia, quando tal ocupação implique operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

5 - A revogação ou o cancelamento da licença será precedida de notificação ao titular com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 18.º

Alvará

1 - A ocupação de espaço público por privados depende de prévia licença, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença de ocupação de espaço público é titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da mesma.

3 - O alvará de licença de ocupação do espaço público é intransmissível e não poderá ser cedido a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cessão de exploração ou qualquer outro tipo de transmissão, salvo nos termos e condições previstas no artigo seguinte.

4 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente à Câmara Municipal pelo transmitente, titular da licença.

5 - O alvará deve ser cassado, em caso de revogação da licença ou cessação da ocupação de espaço público nos termos do presente Regulamento.

6 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 19.º

Alteração da titularidade

1 - O pedido de mudança de titularidade da licença de ocupação do espaço público pode ser autorizado quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas pela utilização do espaço público;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento e às condições da licença pré-existente;

c) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse.

2 - As mudanças de titularidade autorizadas são averbadas no respectivo alvará, após o pagamento da taxa devida.

3 - Após pagamento da taxa devida pela mudança de titularidade e respectivo averbamento no alvará de licença, o novo titular fica autorizado a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.

Artigo 20.º

Duração da licença

O prazo de duração da licença será fixado com a decisão, e não ultrapassará o termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, considerando-se concedida pelo prazo máximo de 1 ano, quando não se estipule qualquer prazo.

Artigo 21.º

Renovação da licença

1 - As licenças anuais renovam-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, desde que o interessado liquide a taxa nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, salvo:

a) Se a Câmara Municipal notificar o titular da licença, da decisão em sentido contrário com fundamento nas disposições dos artigo 16.º, alínea b) do artigo 28.º e artigo 31.º ou prevista no artigo 24.º do presente Regulamento, e com a antecedência mínima de 30 dias do termo da sua validade;

b) Se o titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária, por escrito, e com a antecedência mínima de 30 dias do termo da sua validade.

2 - A renovação de licença não anual deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período em curso.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação de espaço público caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não for requerida a emissão do alvará de licença, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de ocupação de espaço público;

b) Sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo fixado no presente Regulamento;

c) Quando decorrido o prazo fixado no Alvará de Licença de Ocupação, bem como das respectivas renovações;

d) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular;

e) Por perda, pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

f) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença;

g) Por indeferimento do pedido de substituição e averbamento do titular da licença, nos termos do artigo seguinte;

h) Por falta de pagamento das respectivas taxas.

Artigo 23.º

Revogação

1 - A licença de ocupação de espaço público pode ser revogada sempre que, por qualquer forma, se revele inconveniente, prejudicial ou embaraçosa para o trânsito automóvel ou circulação de peões e pessoas com mobilidade condicionada, afectem a higiene, limpeza e estética, ou quaisquer outras situações excepcionais de manifesto interesse público.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que haja lugar, a licença é revogada quando o seu titular:

a) Tiver agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tiver prestado falsas declarações;

c) Tiver permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos do artigo 19.º;

d) Tiver procedido à realização de obras sem a devida licença ou autorização quando exigível nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) Viole as condições de higiene e segurança previstas no artigo 31.º do presente Regulamento;

f) Por ostentação de mensagens publicitárias em desrespeito das condições expressas nos artigos 36.º, 39.º, 48.º e 50.º, todos do presente Regulamento;

g) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 24.º

Remoção ou transferência imperativa por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifique, designadamente, para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos ou mobiliário urbano temporária ou definitiva, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A determinação prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença no caso de notificação para remoção temporária durante a execução da obra que a justifica;

b) O cancelamento da licença no caso de notificação para remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de notificação para transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos em curso para atribuição de novas licenças;

e) A revogação das licenças ainda não tituladas por alvará.

Artigo 25.º

Cessação da ocupação

Pode ser ordenada a cessação da ocupação do espaço público e fixado prazo para o efeito, quando:

a) Se verifique qualquer ocupação sem a necessária licença;

b) Esteja a ser afecta a fim diverso do previsto no respectivo alvará;

c) Não observe as condições do licenciamento, nomeadamente a localização, a área, os afastamentos e a disposição no espaço, o número e as características do mobiliário e equipamento utilizado.

Artigo 26.º

Garantia

1 - Com o pagamento das taxas devidas pela licença de ocupação do espaço público pode ser exigida uma caução destinada a garantir o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma se mantém, válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado.

Artigo 27.º

Taxas

Pela licença de ocupação de espaço público, respectivas renovações, averbamentos, e outros actos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO III

Dos deveres do titular da licença

Artigo 28.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;

b) Não pode proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo da licença.

Artigo 29.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou outro tipo de equipamento urbano incumbem ao titular da licença.

Artigo 30.º

Urbanidade

O titular da licença deve providenciar para que o comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 31.º

Higiene e apresentação

1 - Os titulares de licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e funcionamento.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

3 - Os titulares de licença são responsáveis por garantir que a ocupação autorizada não gerará escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ruído, ar viciado, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo.

4 - Constitui igualmente obrigação dos titulares de licença a remoção da via pública, de todo o mobiliário amovível aprovado no processo de licenciamento, durante as horas de encerramento do estabelecimento, bem como, assegurar a higiene do espaço circundante.

5 - Constitui ainda obrigação dos titulares de licença a remoção da via pública procederem à manutenção conservação do mobiliário e equipamento autorizado.

6 - Nas situações em que o mobiliário urbano ou equipamento urbano se encontra classificado pela Câmara Municipal, como património cultural com valor municipal pela suas características antigas ou pitoresco, em si mesmo ou pelo enquadramento envolvente, os trabalhos de conservação ficam sujeitos a prévio parecer dos serviços técnicos municipais, nomeadamente da área da conservação e restauro e a autorização municipal.

7 - Nas situações em que o mobiliário urbano ou equipamento urbano se encontra classificado pelo Ministério da Cultura como património cultural com valor nacional ou de interesse público, os trabalhos de conservação ficam sujeitos à aprovação da entidade competente nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das regras e características do mobiliário urbano

Artigo 32.º

Regras gerais

1 - O mobiliário urbano e equipamento urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção, deve optar-se por materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, e quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - A ocupação de espaço público deverá observar as disposições definidas nas normas técnicas em vigor para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente as publicadas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

3 - O mobiliário urbano e equipamento urbano devem ser instalados de modo a garantir a circulação de viaturas e pessoas em condições de segurança, designadamente implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário, alinhados ao longo de troços afastados do lancil pelo menos 0,50 metros, afastados do plano das fachadas dos edifícios quando necessário de modo a garantir um corredor livre de obstáculos com a largura mínima determinada pelas normas técnicas referidas no número anterior e a altura de 2,20 metros para circulação de pessoas.

4 - A implantação de equipamento urbano e mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, estabelecimentos e prédios, edifícios públicos ou privados, outro tipo de mobiliário urbano já instalado, bem como a visibilidade de montras dos estabelecimentos comerciais.

5 - A implantação de elementos de mobiliário urbano será efectuada em locais que não impeçam, nem dificultem, a visibilidade de sinais de trânsito, o correcto uso de outros elementos já existentes, as instalações de subsolo ou a acessibilidade aos órgãos de manobra, nem oculte referências de interesse público.

6 - A implantação de elementos de mobiliário urbano e equipamento urbano deverá garantir um corredor de circulação dos veículos de emergência com a largura mínima de 3 metros, em toda a extensão do arruamento em que se localizam.

Artigo 33.º

Projectos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projectos de ocupação do espaço público em locais que pelas suas características urbanísticas, paisagísticas ou culturais assim o obriguem.

2 - Na elaboração dos projectos de ocupação do espaço público a que se refere o número anterior, devem ser observadas as disposições do artigo 32.º do presente Regulamento e definidos os ramos de actividade cuja exploração se revele de interesse social e económicos, indicados os locais e áreas onde se poderão implantar elementos de mobiliário e equipamento urbanos, bem como as respectivas características formais e funcionais.

3 - Os estudos previstos no número anterior são vinculativos tanto para as novas autorizações como para as renovações.

Artigo 34.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com mobiliário e equipamento urbanos que se pretendam efectuar terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontrem definidas em normativas municipais específicas e demais emanados por outras entidades com jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.

Artigo 35.º

Modelos-tipo

1 - A Câmara Municipal pode aprovar modelos-tipo para o mobiliário e equipamento urbanos a instalar em zonas específicas do concelho.

2 - A adopção dos modelos-tipo pré-aprovados nos termos do número anterior pode ser determinada com carácter de obrigatoriedade.

Artigo 36.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - A Câmara Municipal pode autorizar casuisticamente que os elementos de mobiliário urbano se constituam como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram dados.

2 - Na decisão de aprovação é definida a forma, situação e superfície dos espaços de mobiliário urbano susceptíveis de ser utilizados como suporte de mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.

4 - Salvo casos excepcionais determinados pelas características do elemento de mobiliário urbano, não são admitidos, nestes, espaços publicitários que excedam os seguintes limites:

a) Mais de 3 metros de altura;

b) Uma superfície contínua superior a 2,5 metros por cada espaço.

CAPÍTULO V

Condições técnicas específicas

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 37.º

Implantação

1 - A disposição de quiosques no terreno deve ser disciplinada de modo a não descaracterizar nem desqualificar o espaço público onde a mesma se insere, a não prejudicar o enquadramento paisagístico e as perspectivas ou a alterar a especificidade arquitectónica da zona.

2 - Apenas é autorizada a instalação de quiosques previstos em Projectos de Ocupação da Via Pública, referidos no artigo 33.º do presente Regulamento.

3 - A instalação de quiosques deve observar as disposições do artigo 32.º do presente Regulamento.

4 - Não é autorizada a instalação de quiosques a uma distância inferior de 5 metros de passadeiras de peões, ou sempre que a sua implantação prejudique a segurança rodoviária.

Artigo 38.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que, simultaneamente:

a) A actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas pelas normas sanitárias;

b) Possuam instalações sanitárias próprias.

2 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 39.º

Publicidade

1 - Não é permitida a aplicação, de autocolantes ou outro tipo de dísticos de publicidade, nas superfícies exteriores dos quiosques, incluindo vidros e coberturas

2 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às normas do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor e ao pagamento das taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

3 - As mensagens publicitárias em toldos aplicados em quiosques, quando existentes, sujeitam-se às normas do artigo 50.º do presente Regulamento.

4 - A identificação do nome do estabelecimento e da actividade exercida no mesmo, regem-se pelas normas do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

Artigo 40.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de área até 12,5m2 é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 41.º

Características físicas e funcionais

1 - Apenas é autorizada a instalação de quiosques que possuam, cumulativamente, as seguintes características construtivas:

a) Serem estruturas amovíveis;

b) Construídos exclusivamente com metais ou madeiras tratadas;

c) Com vidros obrigatoriamente lisos e transparentes;

d) Que apresentem a cor natural dos materiais utilizados ou as cores cinza, verde, e castanho, em tom médio ou escuro, sem brilho ou mate.

2 - Fora das zonas urbanas históricas e de áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, poderá admitir-se, excepcionalmente, a introdução em quiosques, de elementos noutros materiais e cores, desde que valorizadores da construção e integrados de forma harmoniosa no ambiente urbano envolvente à sua localização.

3 - As dimensões dos quiosques devem obedecer aos seguintes limites, em simultâneo:

a) Profundidade - mínima de 2 metros;

b) Comprimento - não deverá ser superior ao dobro da dimensão em profundidade;

c) Altura - o pé-direito livre no interior do quiosque não deverá ser inferior a 3 metros;

d) Altura - máxima no ponto mais alto da cobertura de 4,5 metros.

4 - A cobertura deve ter tratamento adequado, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

5 - Caso se preveja equipamento de ar condicionado, este deve ser integrado na construção e não visualizável a partir do espaço exterior envolvente.

6 - Não é admitida a instalação de qualquer tipo de antenas ou painéis de energia em quiosques.

7 - Não é admitida a actividade de comércio ou armazenamento de gás em quiosques.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 42.º

Implantação

1 - A sua disposição no terreno deve ser disciplinada de modo a não descaracterizar o espaço público, a não prejudicar o enquadramento paisagístico, e as perspectivas ou alterar a especificidade arquitectónica da zona.

2 - Deve observar as condições expressas no artigo 32.º do presente Regulamento.

3 - A ocupação com esplanadas só é autorizada em frente ao estabelecimento a que pertence, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos, ser incompatíveis com a actividade neles desenvolvida, nem trazer quaisquer prejuízos aos interesses de estabelecimentos vizinhos.

4 - Excepcionalmente, pode ser autorizado pedido de instalação de esplanada em espaço não fronteiro ao estabelecimento a que se refere, desde que, obrigatoriamente, acompanhado das necessárias autorizações de todos os proprietários afectados pela sua instalação.

5 - Quando, pelas dimensões da rua, resultar eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, deverá aquele ser resolvido segundo as normas de equidade, procedendo-se à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

6 - Não são autorizadas esplanadas fechadas, salvo em situação excepcional de manifesto interesse público a declarar em reunião de Câmara, devendo nestes casos observar igualmente as regras definidas, no presente Regulamento, para quiosques.

Artigo 43.º

Mesas e cadeiras

1 - Os tipos de mobiliário, de uma mesma esplanada, devem ser do mesmo modelo e cor.

2 - As mesas e cadeiras duma mesma esplanada poderão apresentar-se na cor natural dos materiais utilizados.

3 - As cores a utilizar em mesas e cadeiras deverão ser preferencialmente escuras.

4 - Admite-se a utilização de pedra no mobiliário a instalar em esplanadas.

5 - Sem prejuízo do regime constante do Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, admite-se para as demais áreas do Município que as mesas e cadeiras sejam em material plástico sólido (policloreto de vinil - PVC), policarbonato, metal, madeira tratada, vime ou pedra, e com o número máximo de três cores diferentes conjugadas, na mesma esplanada.

Artigo 44.º

Guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis devem ter as seguintes condições:

a) Ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Quando abertos, deverão ter um pé direito livre não inferior a 2,20 metros.

c) Na estrutura dos guarda-sóis deverão ser utilizados metais, madeiras tratadas ou bambus na cor natural;

d) As superfícies de ensombramento deverão ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

2 - Podem ser admitidos acessórios de apoio a esplanadas desde que cumulativamente observem as seguintes condições:

a) Sejam amovíveis;

b) Integrados harmoniosamente no conjunto e no desenho urbano;

c) Favoreçam esteticamente e constituam elementos de valorização e qualificação da esplanada.

Artigo 45.º

Estrados

1 - A utilização de estrados deve respeitar as condições de acessibilidade e segurança expressas no artigo 32.º do presente Regulamento.

2 - Em qualquer caso, o estrado só pode ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5 %.

3 - O estrado deve ser amovível, devendo utilizar-se na sua construção preferencialmente a madeira tratada e escurecida ou material aparente.

Artigo 46.º

Guarda-ventos e baias

1 - A colocação de guarda-ventos e baias só é permitida desde que sejam cumulativamente garantidas as seguintes condições:

a) Junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Não prejudique as condições de mobilidade, acesso e segurança expressas no artigo 32.º do presente Regulamento;

c) Não prejudique a boa visibilidade do local, as perspectivas nem o enquadramento paisagístico ou altere a especificidade arquitectónica da zona.

2 - Só são autorizados guarda-ventos e baias com as seguintes características físicas, a respeitar cumulativamente:

a) Devem ser amovíveis, sem fixação ao solo e transparentes;

b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo.

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;

d) A altura dos guarda-ventos não poderá exceder 2 metros, contados a partir do solo e das baias 1,10 metros.

3 - Quando colocadas junto ao estabelecimento a que pertence, a colocação de guarda-ventos e baias devem ainda observar as seguintes condições cumulativas:

a) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não podem ultrapassar o limite do estabelecimento a que se refere nem metade da distância entre montras.

4 - Quando colocados em espaço não fronteiro ao estabelecimento a que se refere, o pedido de colocação de guarda-ventos será, obrigatoriamente, acompanhado das necessárias autorizações de todos os proprietários afectados pela sua instalação.

Artigo 47.º

Publicidade

1 - Não é permitida a aplicação de autocolantes ou outro tipo de dísticos de publicidade, em mesas, cadeira, guarda-sóis, estrados, guarda-ventos, baias ou em qualquer elemento de apoio a esplanadas.

2 - Nas zonas urbanas históricas e de áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação não será admitida publicidade em mesas, cadeira, guarda-sóis, estrados, guarda-ventos, baias ou em qualquer elemento de apoio a esplanadas.

3 - Fora das zonas urbanas históricas e de áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação admite-se inscrição de publicidade a marcas, e a inscrição do nome do estabelecimento, unicamente nas seguintes condições cumulativas:

a) Na sanefa dos guarda-sóis ou em constas de cadeiras;

b) Com a altura máxima de 0,15 metros de letra ou logótipo;

c) Uma única vez por elemento.

4 - A aplicação de publicidade e da identificação do nome do estabelecimento e da actividade, rege-se pelas normas do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

5 - A publicidade está sujeita ao pagamento das taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

Secção III

Toldos, Alpendres ou Palas e Sanefas

Artigo 48.º

Condições de instalação

1 - A instalação nas fachadas de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, não deverá perturbar a correcta leitura das mesmas, nem provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente. A sua colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana.

2 - As instalações de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Integrarem-se harmoniosas equilibradamente no conjunto da fachada do edifício;

b) Não ultrapassar, lateralmente, os limites do respectivo estabelecimento;

c) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitectónicos, decorativo ou estruturais;

d) Restringirem-se a vãos de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas ou empreendimentos turísticos;

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, nomeadamente ao nível dos panos de fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos;

f) Ter um balanço máximo de 2 metros e distar do limite externo do passeio no mínimo 0,50 metros;

g) Manter a distância mínima ao solo de 2,20 metros e não ultrapassar o nível do tecto do estabelecimento a que pertence;

h) As sanefas deverão distar do solo, no mínimo 2 metros.

3 - Nas zonas urbanas históricas e de áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação é interdita a colocação de alpendres ou palas, podendo ser autorizada a instalação de toldos desde que em observância com as disposições do ponto anterior e ainda as seguintes condições cumulativamente:

a) Serem desmontáveis e ou rebatíveis, em tecido tipo lona ou similar;

b) Ser de uma só água e sem sanefas laterais e de cor branca;

c) Cubram apenas um único vão. Exceptuam-se os casos onde existam dois vãos cujo espaço intersticial, por ser diminuto, não permite a colocação de dois toldos;

d) A largura mínima será a correspondente à largura interior do vão respectivo e, a máxima a correspondente ao somatório do vão, respectiva gola e guarnecimento acrescido de 0,10 metros para cada lado;

e) Poderá ser autorizada a colocação de toldos em unidades habitacionais apenas se integrado em projecto que contemple a totalidade do edifício devidamente aprovado em reunião de condóminos.

f) É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, palas e sanefas.

Artigo 49.º

Publicidade

1 - Não é permitida a aplicação de autocolantes ou outro tipo de dísticos de publicidade em toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, sendo apenas permitida a impressão do nome do estabelecimento e da actividade exercida nas sanefas.

2 - Fora das zonas urbanas históricas e de áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação admite-se inscrição de publicidade a marcas nas seguintes condições cumulativas:

a) Nas sanefas;

b) Com a altura máxima de 0,15 metros de letra ou logótipo;

c) Uma única vez por elemento.

3 - A aplicação de publicidade e da identificação do nome do estabelecimento e da actividade, rege-se pelas normas do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

4 - A publicidade está sujeita ao pagamento das taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

Secção IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 50.º

Vitrinas

1 - Podem ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada do estabelecimento comerciais que não possuam montras.

2 - São admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto às portas da entrada do respectivo estabelecimento.

3 - Quando permitida a instalação de vitrina, esta deve observar as seguintes condições cumulativas:

a) Deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento edifício, nomeadamente na cor e material;

b) Não se deve sobrepor a elementos arquitectónicos, decorativo ou estruturais tais como cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos;

c) Ter um balanço máximo de 0,25 metros;

d) Distar do solo a distância mínima de 0,40 metros;

e) Ter a altura máxima de 1,60 metros.

4 - É permitida iluminação no interior das vitrinas desde que indirecta, de baixa intensidade e sem cor.

Artigo 51.º

Floreiras

As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

Artigo 52.º

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento desta natureza por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos hortofrutícolas, cujo número será definido caso a caso, sempre que se revele necessário.

3 - Os expositores de produtos hortofrutícolas devem distar mínimo de 0,40 metros do solo e a instalação não poderão exceder a altura de 1,5 metros.

4 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

5 - A ocupação não pode prejudicar as condições de mobilidade, acesso e segurança expressas no artigo 32.º do presente Regulamento.

6 - Nas áreas abrangidas pelo Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, a ocupação da via pública com expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, só será excepcionalmente autorizada, caso o mobiliário urbano apresente características que indubitavelmente contribuam para a valorização do ambiente urbano do centro histórico, sendo completamente interdita a instalação de arcas frigoríficas para exposição de alimentos ou grelhadores.

Artigo 53.º

Pilaretes

1 - A implantação deste tipo de peças deve obedecer a Projectos de Ocupação da Via Pública referidos no artigo 33.º do presente Regulamento, de modo a abranger áreas contínuas com características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acesso e segurança expressa no artigo 32.º do presente Regulamento.

2 - O modelo deverá ser pré-aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, pode o Município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

Secção v

Instalações técnicas e complementares

Artigo 54.º

Critérios gerais

Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado/sistemas AVAC, extractores, equipamentos ou condutas para saída de fumo ou ar viciado, qualquer tipo de painéis solares, cabos de electricidade ou telecomunicações, armários de contadores e outras afins, em situação de ocupação da via pública, salvo em situações de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceites pela Câmara Municipal.

Secção VI

Ocupações especiais

Artigo 55.º

Ocupações de carácter festivo, promocional ou comemorativo

1 - As ocupações de carácter periódico e casuístico em espaço público ou em áreas expectantes, com estruturas destinadas à instalação de circos, carrosséis, espectáculos e similares ou à exposição e promoção de marcas, a campanhas de sensibilização ou a eventos afins, podem ser autorizadas desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 metros;

b) Sejam observadas as condições de mobilidade, acesso e segurança definidas no artigo 32.º do presente Regulamento;

c) Toda a zona marginal deverá ser protegida em relação à área de exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre higiene, salubridade e segurança, ruído e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa, e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

5 - As feras ou animais, quando haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

6 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso.

Artigo 56.º

Ocupações de carácter turístico

1 - As ocupações de espaço público com carácter turístico, nomeadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas e veículos eléctricos e serviços similares e que, apesar de se enquadrarem na definição de venda ambulante não estão abrangidos pelas disposições legislativas e regulamentares que regem esta actividade, recaem no âmbito do presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação referidas no número anterior podem ter carácter anual, periódico ou casuístico.

3 - Às licenças com carácter turístico são aplicáveis as disposições do artigo 32.º e as dos n.os 1 a 4 do artigo 56.º do presente Regulamento.

4 - Às licenças com carácter turístico e duração anual são aplicáveis as disposições do artigo 21.º do presente Regulamento.

5 - As ocupações de espaço público com carácter turístico não podem exceder uma área de ocupação de 4 m2 (2X2m), ou de 9 m2 (3x3 m).

6 - Todo o equipamento deve restringir-se à área demarcada incluindo todos os suportes informativos ou publicitários.

7 - Não podem decorrer em simultâneo ou prejudicar com outras exposições, actividades ou eventos decorrentes de iniciativa municipal.

Artigo 57.º

Ocupações de carácter cultural

1 - As ocupações de espaço público com carácter cultural para exercício da actividade artística, nomeadamente pintura, caricaturas, artesanato, música e representação e afins e que, apesar de se enquadraram na definição de venda ambulante não estão abrangidos pelas disposições legislativas e regulamentares que regem esta actividade, recaem no âmbito do presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação referidas no número anterior podem ter carácter periódico ou esporádico.

3 - Às licenças com carácter cultural são aplicáveis as disposições do artigo 32.º e as disposições dos n.º 1 a 4, do artigo 56.º do presente Regulamento.

4 - Não podem decorrer em simultâneo ou prejudicar com outras exposições, actividades ou eventos decorrentes de iniciativa municipal.

5 - A duração da licença não pode exceder 3 dias.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 58.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular da licença de ocupação de espaço público proceder à remoção do mobiliário urbano instalado até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção do mesmo, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar, em sede de responsabilidade contra-ordenacional.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos números 2 e 3, os infractores são responsabilizados por todas as despesas efectuadas com a remoção.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos - perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo, que possam advir da remoção coerciva ou do seu depósito, não emergindo daí qualquer direito a indemnização ou compensação.

6 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento do valor correspondente à remoção, transporte e armazenamento.

Artigo 59.º

Contra-ordenações

1 - Nos termos do presente Regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosque, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo a natureza de mobiliário urbano se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço, ou apoiando uma actividade, efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

c) A permissão de utilização do alvará por outrem;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância prevista no artigo 29.º do presente Regulamento;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 31.º do presente Regulamento;

h) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigido pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada;

i) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

j) A não remoção do mobiliário urbano dentro do prazo de remoção voluntário previsto neste Regulamento;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e i), do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)4000, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), g), h) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 60.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 61.º

Regime transitório

As licenças que hajam sido concedidas e se encontrem validas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm a sua validade até ao fim do prazo da respectivo licença, devendo a sua renovação, se requerida, ser feita nos termos e nas condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei, aos regulamentos municipais, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogadas pelo presente normativo todas as disposições em vigor sobre a matéria agora regulada ou que a elas sejam contrárias, nomeadamente o Regulamento Municipal de Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública, em vigor desde 24 de Novembro de 1995, publicado por edital 308/95, de 6 de Dezembro.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

203057064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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