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Aviso 6242/2010, de 25 de Março

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Sumário

Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas

Texto do documento

Aviso 6242/2010

Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas

Eng. Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, de acordo com a reunião realizada em 5 de Março do corrente ano, e nos termos do artigo 118.ºdo Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões a Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas.

O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http: www.cm-boticas.pt.

A formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações, deverão ser feitas por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário República, dirigidas ao Presidente da Câmara, remetidas pelo correio ou entregues no serviço de atendimento da Câmara Municipal.

A participação poderá ainda ser feita através do e-mail: município@cm-boticas.pt

Para constar, e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de costume.

Município de Boticas, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Fernando Campos).

Alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à alteração do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que estabelece o regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara Municipal de Boticas sentiu a necessidade de alterar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, no sentido de o adaptar aos requisitos definidos no referido diploma. A definição das diversas operações urbanísticas e os respectivos procedimentos de controlo prévio apresentadas no Regulamento Municipal, são os definidos na lei e nas portarias que a concretizam e que complementam este regime, nomeadamente a Portaria 232/2008, de 11 de Março que reúne a enunciação de todos os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas. Dentro dos procedimentos de controlo prévio, a novidade introduzida pela Lei 60/2007, é a redefinição do conceito de Comunicação Prévia. No entanto, independentemente da complexidade da obra de edificação pretendida, o procedimento de Comunicação Prévia deve ser instruído com os elementos constantes no artigo 12.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março. Constatando este facto, a Câmara Municipal pretende alterar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de forma a, numa primeira apreciação, simplificar o procedimento de Comunicação Prévia adaptando os elementos exigidos à complexidade da obra pretendida. Com esta simplificação do procedimento pretende-se tornar mais claro quais os elementos que o Munícipe tem que apresentar para cada intervenção, reduzindo os mesmos aos que são efectivamente indispensáveis à análise da sua pretensão

Assim, e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2 alínea a) da Lei 169/99 de 18 Setembro, com a redacção dada pelo Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro, são propostas as seguintes alterações e aditamentos na redacção ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 9 de Julho de 2009, as quais se submetem à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na línea a) do n.º 2, do artigo 53.ºe em cumprimento do estabelecido da a), n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e do artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis, em articulação com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, às operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada abrangidas pelo RJUE a realizar no Município de Boticas, bem como princípios e critérios a ter em conta no estabelecimento das taxas devidas pela emissão de informações prévias ou alvarás, pela admissão de comunicação prévia ou pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e no estabelecimento das compensações urbanísticas.

Artigo 3.º

Ao artigo 3.º n.º 1, é aditada a alínea p):

Artigo 3.º

[...]

1 - Para aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste regulamento, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) "Área urbana consolidada": área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infra-estruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.

2 -...

Artigo 4.º

Os n.os 1 e 3 do artigo 7.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

[...]

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos à modelação do terreno e à implantação ou configuração volumétrica das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal com vista a preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais e a garantir uma correcta inserção territorial, nos termos e situações estabelecidas no artigo 13.º do regulamento do plano director municipal.

2 - ...

3 - Sem prejuízo dos condicionamentos à demolição de edifícios estabelecidos no artigo 15.º do regulamento do plano director municipal, e das situações de excepção aí previstas, a Câmara Municipal pode sempre impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais valia paisagística e patrimonial para o Município, mesmo que aquela tenha por finalidade viabilizar a construção de um novo edifício no local.

Artigo 5.º

A alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2, e o n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Uma sobrecarga com efeitos significativos nos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente quanto a vias de acesso, ao tráfego, ao parqueamento ou ao ruído).

2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de eventual compensação incidirá apenas sobre a área ampliada.

3 - No caso de alteração de uso das edificações, só haverá lugar a eventual compensação se ao novo uso corresponderem, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, exigências acrescidas de áreas de cedência.

Artigo 6.º

É aditado vi) à alínea b) do n.º 1:

Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeitos de isenção de controlo prévio, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) Terem entrada autónoma por logradouro ou pela via pública;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

[...]

A execução de passeios no âmbito das operações urbanísticas, para além de ter de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 75.º do regulamento do plano director municipal, obedece às seguintes determinações:

a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou passeio devem ser rampeados;

b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas;

c) As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação;

d) Os elementos construtivos necessários à resolução de desníveis entre a via pública e o interior das propriedades - sejam degraus ou rampas - têm de se implantar integralmente dentro da parcela ou lote.

Artigo 8.º

O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especifica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento deve ainda ser instruído com documentos técnicos que definam as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, de postos de transformação, de bocas de incêndio, acompanhados dos elementos escritos e gráficos que ilustrem a relação com a envolvente e definam os materiais e cores a utilizar.

2 - ...

Artigo 9.º

É revogado o n.º 1 do artigo 14:

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2)

2 - (Anterior n.º 3)

3 - (Anterior n.º 4)

Artigo 10.º

O artigo 15.º n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

[...]

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sejam definidos o respectivo alinhamento e as cotas de soleira a adoptar para as entradas do edifício e ou para os acessos às parcelas.

2 - ...

Artigo 11.º

É revogado o n.º 6 do artigo 16.º, e alterada a redacção do n.º 1, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

[...]

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública constitui sempre operação urbanística sujeita a controlo prévio.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado)

Artigo 12.º

A alínea c) e o n.º 2 do artigo 19.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - Nas fachadas confinantes com arruamento público de largura superior a 4 m ou que possua passeio, ou com qualquer outra área pública sob administração municipal, é permitida a colocação de corpos salientes tais como balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos nas seguintes condições e sem prejuízo dos alinhamentos previstos para o local:

a) ...

b) ...

c) Os elementos adicionais à fachada não podem prejudicar a estética do local nem a segurança e o conforto de terceiros, e devem ser construídos por forma a que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem a sinalética de tráfego e de toponímia.

Artigo 13.º

O n.º 1 do artigo 24.º, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

[...]

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visíveis do espaço público constitui operação urbanística sujeita a controlo prévio.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

É renomeado o artigo 27.º, passando a epígrafe para "Anexos", é revogado o n.º 4 e 5 desse artigo, são alteradas as redacções do n.º 2 e suas alíneas b) e c), passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º

Anexos

1 - ...

2 - Na construção de anexos têm de ser respeitados os requisitos de conformação física das edificações estabelecidos no artigo 74.º do regulamento do plano director municipal, cumulativamente com as seguintes condições:

a) ...

b) Terem um só piso coberto;

c) A sua altura máxima não exceder em qualquer ponto 3,00 m relativamente ao terreno natural envolvente ou, quando forem contíguos à edificação principal, a cércea do rés-do-chão desta.

3 - ...

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

Artigo 15.º

O n.º 2 do artigo 28.º, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 16.º

O n.º 4 do artigo 29.º, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada.

Artigo 17.º

São aditados os n.º 3, 4 e 5 ao artigo 49.º:

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especifica, os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de certidão para efeitos de destaque, e as comunicações prévias, devem ser instruídos com levantamento topográfico em formato digital georreferenciado ao sistema de projecção oficialmente adoptado, devidamente subscrito pelo respectivo autor, o qual pode ser substituído, nos casos previstos ou permitidos pelo presente regulamento, por planta de localização sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município.

4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos que acompanham os requerimentos são apresentados na Câmara Municipal em formato de papel em triplicado, com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelos técnicos que elaboraram os projectos, e ainda em cópia única em formato digital.

5 - Caso o requerimento inicial não venha instruído com todos os elementos referidos no n.º 1, no procedimento de aperfeiçoamento do pedido referido nos números 2 e seguintes do artigo 11.º do RJUE apenas devem ser exigidos os elementos e documentos que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

Artigo 18.º

È renomeado o artigo 50.º passando a epígrafe para "Instrução inicial simplificada", são alteradas as redacções do n.º 1 e 2 e são aditados os n.os 3, 4, 5,6,7:

Artigo 50.º

Instrução inicial simplificada

1 - Sem prejuízo de, quando se justifique, o Município recorrer ao procedimento de aperfeiçoamento do pedido referido nos números 2 e seguintes do artigo 11.º do RJUE com vista à junção dos elementos e documentos que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerimento inicial das operações urbanísticas referidas nos números seguintes pode ser instruído apenas com os elementos respeitantes a cada caso aí enumerados.

2 - Em todos os casos, a instrução do requerimento deve conter os seguintes elementos gerais:

a) Identificação do requerente ou apresentante, indicação do seu domicílio ou sede e das formas de o contactar, e indicação da qualidade que o legitima como requerente ou apresentante;

b) Identificação do tipo de operação urbanística;

c) Declaração de conhecimento das obrigações legais e regulamentares e das normas técnicas a cumprir para e na execução da obra, incluindo as relativas à responsabilidade civil e, nos casos pertinentes, à necessidade de realizar a obra em conformidade com projecto ou projectos da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados;

d) Planta de localização sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município.

3 - Alteração da cor e ou textura da pintura exterior, alteração de materiais de revestimento de paredes exteriores, alteração da cor e ou material de caixilharias com manutenção da sua configuração em edificações existentes e alteração do revestimento de coberturas, mantendo a configuração destas, desde que não provoque sobrecarga estrutural:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias retratando a situação existente e, quando pertinente, a dos prédios confinantes;

c) Nota explicativa da obra a realizar, incorporando obrigatoriamente a identificação cabal das cores e ou materiais a utilizar através de referências de catálogo e ou elementos gráficos, e da eventual junção de amostras.

4 - Alteração da configuração de caixilharias e ou da fenestração exterior, no que respeita à modificação da forma e ou dimensões de vãos, à abertura de novos vãos ou ao encerramento de vãos existentes, colocação de componentes de instalações técnicas desde que se destinem a servir exclusivamente o próprio edifício ou suas fracções, colocação de novos elementos decorativos em fachadas, beirados, platibandas ou coberturas de edifícios que não provoquem sobrecargas estruturais, ou alteração ou demolição de elementos análogos já existentes:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias retratando a situação existente e, quando pertinente, a dos prédios confinantes;

c) Desenhos cotados dos alçados afectados e ou fotografias dos mesmos com aposição desenhada das alterações pretendidas, devidamente cotadas;

d) Nota explicativa da obra a realizar, incorporando obrigatoriamente, no caso de pretender também alteração de cores e ou materiais actuais, a identificação cabal das cores e ou materiais a utilizar através de referências de catálogo e ou elementos gráficos, e da eventual junção de amostras.

5 - Construção, reconstrução e alteração de muros confinantes com a via pública, incluindo os casos em que tais muros desempenhem funções de suporte de terras desde que a sua altura não ultrapasse 2 m e construção ou ampliação de muros de vedação existentes, não confinantes com a via pública, com uma altura superior a 1,8 m:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografias que abranjam toda a extensão da estrema em que se pretende realizar a obra;

c) Planta do local, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação, em toda a sua extensão, do muro ou vedação a executar e com a localização precisa das aberturas eventualmente previstas, explicitando as respectivas larguras e cotas de soleira;

d) Nota explicativa da obra a realizar, descrevendo as suas principais características construtivas e materiais a utilizar;

e) Elementos desenhados de esclarecimento da pretensão, se necessários.

6 - Construção, ampliação ou demolição de anexos, incluindo edifícios integrados no equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, que pela área de implantação ou pela exigência de não confinarem com a via pública, não possam ser considerados obra de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 9.º e estufas de jardim com altura superior a 3 m e ou área superior a 20 m2, quando localizadas em prédios ou partes de prédios inseridos em solo urbano:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografia(s) retratando a situação existente no logradouro onde se implantará a obra;

c) Planta do lote ou parcela, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação de todos os edifícios aí existentes, identificando a edificação principal, a delimitação dos troços das estremas que confinam com a via pública e a implantação da obra a realizar, com indicação da respectiva área;

d) Nota explicativa da obra a realizar, com a descrição das suas principais características geométricas e construtivas, dimensões, materiais e cores a utilizar;

e) Elementos desenhados de esclarecimento da pretensão, se necessários.

7 - Obras a realizar de acordo com projectos-tipo disponibilizados pelo Município que constem do Anexo 1 do presente regulamento:

a) Elementos referidos no n.º 2;

b) Fotografia do local onde se pretende implantar a obra e da sua envolvente próxima;

c) Planta do lote ou parcela, sobre base cartográfica disponibilizada pelo Município, com a implantação de todos os edifícios aí existentes, identificando as respectivas funções, a delimitação dos troços das estremas que confinam com a via pública e a implantação da obra a realizar, com indicação da respectiva área;

d) Nota explicativa da pretensão, em que se indique expressamente a referência de identificação do projecto-tipo adoptado, e em que se explicitem os aspectos construtivos mais relevantes, nomeadamente os relativos à modelação do terreno eventualmente exigida pela obra e ao tipo de fundações adoptado;

Artigo 19.º

È alterado a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, passando a constar a seguinte redacção:

Artigo 51.º

[...]

1 - Os projectos de alteração devem utilizar as cores convencionais para a identificação das diferentes intervenções na edificação ou prédio, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Azul para a identificação dos elementos a legalizar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

È renomeado o artigo 53.º para "Destaque de parcela" e passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 53.º

Destaque de parcela

O pedido de certidão comprovativa da verificação dos requisitos para o destaque de parcela ao abrigo do disposto nos números 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter:

i) Identificação do requerente;

ii) Descrição do prédio objecto de destaque;

iii) Descrição da parcela a destacar;

iv) Descrição da parcela sobrante;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pela Câmara à escala 1:10 000 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior.

Artigo 21.º

A presente alteração entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação no Diário República.

Câmara Municipal de Boticas, 19 de Março 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Fernando Campos).

203055639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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