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Despacho 5447/2010, de 25 de Março

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Sumário

Adequação do curso de Licenciatura em Ensino de Informática

Texto do documento

Despacho 5447/2010

No uso das competências, que são conferidas na alínea b) do Artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, aprovada a adequação do curso de 1.º Ciclo em Ensino de Informática pela Universidade do Algarve, conducente ao grau de licenciado em Ensino de Informática, tendo sido registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - AD - 142/2009.

Assim, em cumprimento do n.º 3 do Artigo 73.º do Decreto -Lei 107/2008, de 25 de Junho, procede-se à publicação do respectivo regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do referido ciclo de estudos.

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adequa o curso de licenciatura em Ensino de Informática ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Ensino de Informática e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em Ensino Informática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

2 - O curso terá uma duração de três anos e um total de 180 ECTS.

3.º

Estrutura Curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do formulário em Anexo 1 a esta Deliberação, que foram elaborados nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso será calculada através da média aritmética ponderada, arredonda às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

5.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes da Universidade do Algarve aprovarão as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições de funcionamento

b) Regime de avaliação de conhecimentos

c) Regime de precedências

d) Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto

e) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

f) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

1 - Os alunos que hajam estados inscritos no plano de estudos da antiga licenciatura em Ensino de Informática da Universidade do Algarve, transitam para o plano de estudos do novo ciclo de estudos, no ano lectivo de 2009/10, mediante o plano de transição constante do Anexo 2 à presente Deliberação.

2 - O antigo curso de licenciatura em Ensino de Informática é extinto uma vez terminado o ano lectivo 2008/9.

3 - O curso não admite novos ingressos nem reingressos.

7.º

Início de funcionamento

As presentes normas do curso aplicar-se-ão a partir do ano lectivo 2009/10.

ANEXO 1

(de acordo com o Despacho 10 453/2005 de 11 de Maio)

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade do Algarve

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências e Tecnologia

3 - Curso:

Ensino de Informática

4 - Grau ou diploma:

Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso:

Informática

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180

7 - Duração normal do curso:

3 anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Ensino de Informática

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade do Algarve

Departamento de Engenharia Electrónica e Informática

Ensino de Informática

Licenciatura

Informática

1.º Ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

ANEXO 2

Regime de transição

Por deliberação do Senado Universitário em reunião de 2 de Março de 2006 considera-se que, "a partir do ano lectivo de 2006/07, todos os cursos da Universidade do Algarve estarão em transição para a nova organização de cursos" ao abrigo do processo de Bolonha.

O plano de estudos do antigo curso de Licenciatura em Ensino de Informática extingue-se no final de 2008/09 pelo que em 2009/2010 todos os estudantes se enquadrarão no novo plano.

Alunos que transitem para o novo plano de estudos

Todos os créditos ECTS obtidos no plano de estudos antigo são transferidos para o novo plano e constarão no suplemento ao diploma.

Para a obtenção do grau de Licenciado os alunos terão de perfazer cumulativamente:

i) um total de créditos ECTS não inferior a 180

ii) um total de créditos ECTS por área científica não inferior ao número de créditos estabelecidos para essa área no novo plano de estudo.

Quando, numa dada área científica, o número de créditos obtido pelo aluno for inferior ao necessário, o aluno terá de obter aprovação a um número de unidades curriculares tal que lhe permita atingir o número de créditos requerido. O aluno poderá escolher as unidades curriculares em falta nessa área científica respeitando as correspondências existentes entre unidades do antigo e do novo plano, de forma a garantir a não duplicação de objectos de estudo. As tabelas de correspondências entre unidades curriculares, por área científica, são apresentadas abaixo.

Quando o número de créditos ECTS realizado por um aluno exceda os 180, os créditos acumulados em excesso poderão dar equivalência a unidades curriculares de áreas científicas transversais (Gestão e Ciências da Educação) ou a disciplinas opcionais de um segundo ciclo.

Tabelas de correspondência para a adequação da Licenciatura em Ensino de Informática em Licenciatura em Ensino de Informática

O aluno que tenha obtido aprovação a uma disciplina da coluna da esquerda, correspondente ao antigo plano de estudos, não poderá inscrever-se na unidade curricular correspondente na coluna da direita, referente ao novo plano de estudos.

O número de créditos ECTS de cada unidade curricular é dado entre parêntesis.

Área Científica de Matemática

(ver documento original)

Área Científica de Informática/Ciências da Computação

(ver documento original)

Área Científica de Informática/Arquitectura de Sistemas Informáticos

(ver documento original)

Área Científica de Informática/Sistemas de Informação e Bases de Dados

(ver documento original)

Área Científica de Ciências Sociais

(ver documento original)

Área Científica de Ciências da Educação

(ver documento original)

17.03.2010. - O Vice-Reitor, por delegação competências do Reitor, Pedro Alfonso Ferré da Ponte.

203043845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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